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URGENTE | JUIZ GARANTE 100 % DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  

VOCÊ
SABIA QUE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O COEFICIENTE DEVE CORRESPONDER A 100 % DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO
PARA A APURAÇÃO DA RMI.

 

O
Juiz do Juizado Especial Federal de São Raimundo Nonato – Piauí (TRF1), julgou
inconstitucional o NOVO
CÁLCULO DA RMI
DA APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE
APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

 

Na
ação o advogado requer a revisão
do benefício
após o INSS ter reduzido o valor da RMI com a conversão de auxílio por incapacidade
temporária
em aposentadoria
por incapacidade permanente
.

 

O
juiz utilizou o entendimento do TRF4 em recente decisão.

 

“Em
razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera
por fixar a seguinte tese:

 

 

O
valor da renda mensal inicial
(RMI)
da aposentadoria
por incapacidade permanente
não acidentária
continua sendo de 100% (cem
por cento) da média
aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período
básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior
a EC 103/19
, o período
de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho
de 1994
, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.

 

 (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos
autos em 12/03/2022).

 

Sem
delongas, filio-me ao citado entendimento. Considero que deve ser utilizado o coeficiente
correspondente a 100 %
(cem por cento) do salário de benefício
para a apuração da RMI do benefício
de aposentadoria por invalidez
, devendo ser observado, em relação
ao período básico de cálculo, o caput do art. 26
da EC n.º 103 / 2019
.

 

Desse
modo, faz jus o demandante à revisão da RMI do seu benefício
previdenciário, cabendo ao INSS, efetuar a correção no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, utilizando 100% (cem
por cento) do período contributivo desde o início da contribuição”,
finalizou o magistrado.

 

FONTE:
Proc. 1002647-30.2022.4.01.4004

 

***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parabéns
ao Advogado @ulissesjunioradv, a decisão completa está disponível no grupo
do Telegram dos alunos FAPREV 2022.

 

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  1. Anônimo

    Pois é,o meu benefício foi rebaixado estou tentando o grupo copa e não tenho tido êxito.aux doença 3663, após.por Invalidez 2962.

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