Justiça obriga o DETRAN/RJ
a devolver valor da multa à
motorista que se negou a realizar o teste do “bafômetro”.
Um
motorista que alegou ter ingerido um “bombom de licor”, Apos ter sido parado em
uma blitz da operação “lei seca”, ocasião em que lhe foi solicitada a
realização de teste do bafômetro. O motorista teria se recusado, informando ter
ingerido uma “trufa de licor de chocolate”. Também argumenta o condutor que,
muito embora solicitado o certificado de calibração do etilômetro, não houve
atendimento por parte do agente local.
Assim foi multado e por isso terá o valor da multa, ou seja, R$ 1.915,40,
devolvido, corrigida desde 2013, bem como a anulação da multa e a proibição de
anotação dos pontos em seu prontuário.
motorista que alegou ter ingerido um “bombom de licor”, Apos ter sido parado em
uma blitz da operação “lei seca”, ocasião em que lhe foi solicitada a
realização de teste do bafômetro. O motorista teria se recusado, informando ter
ingerido uma “trufa de licor de chocolate”. Também argumenta o condutor que,
muito embora solicitado o certificado de calibração do etilômetro, não houve
atendimento por parte do agente local.
Assim foi multado e por isso terá o valor da multa, ou seja, R$ 1.915,40,
devolvido, corrigida desde 2013, bem como a anulação da multa e a proibição de
anotação dos pontos em seu prontuário.
Isto
ocorreu porque a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entendeu que na época, as autoridades deveriam ter adotado outros indícios para
comprovar que o motorista teria ingeriu bebida alcoólica.
ocorreu porque a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entendeu que na época, as autoridades deveriam ter adotado outros indícios para
comprovar que o motorista teria ingeriu bebida alcoólica.
Vale
lembrar que só em 2016 é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para
considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste do
bafômetro (ART. 165 – A, do CTB).
lembrar que só em 2016 é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para
considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste do
bafômetro (ART. 165 – A, do CTB).
Na
época, o motorista questionou a calibração do aparelho de medição do teor
alcoólico (com base na resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do conselho
nacional de trânsito), segundo o motorista, os
agentes de trânsito o abordaram de modo que ele se sentiu coagido a realizar o
teste.
época, o motorista questionou a calibração do aparelho de medição do teor
alcoólico (com base na resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do conselho
nacional de trânsito), segundo o motorista, os
agentes de trânsito o abordaram de modo que ele se sentiu coagido a realizar o
teste.
Diante
disto ele entrou com um recurso contra a multa. Entretanto, o pedido foi negado
na primeira instância. Então, ele apelou ao Tribunal de Justiça – RJ. E, na
segunda instância (13ª Câmara Cível), considerou está correto o motorista que
se recusou a se submeter ao teste do bafômetro com base na legislação aplicável
na época.
disto ele entrou com um recurso contra a multa. Entretanto, o pedido foi negado
na primeira instância. Então, ele apelou ao Tribunal de Justiça – RJ. E, na
segunda instância (13ª Câmara Cível), considerou está correto o motorista que
se recusou a se submeter ao teste do bafômetro com base na legislação aplicável
na época.
Com
informações extraídas do Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001
informações extraídas do Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001
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