AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE
SALVADOR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
Pedido
com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no bojo do TEMA
1102, proveniente do Recurso Extraordinário (RE 1276977).
VALTER
DOS SANTOS, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, e-mail: va0421@gmail.com, com domicílio e
a residência na Avenida Paulista, 13.000, Bela Vista/SP, CEP 13.000.00, vem à
presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede Viaduto Santa
Ifigênia, 266 – Centro Histórico de São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fatos e
fundamentos que a seguir aduzidos:
I
– DOS FATOS
A
autora é titular de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE,
cadastrado sob o n° 00/000.000.000-0, concedido administrativamente pela INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, desde 21/12/2000 (DER), renda mensal
inicial (RMI) calculada em 100% do salário de benefício, que atingiu, à época,
R$ 558,09 (valor por extenso), conforme
documento anexo.
Contudo,
o INSS, não incluiu no cálculo da renda mensal inicial os meses de agosto
de 1990 a março de 1994, muito embora o requerimento administrativo
tenha sido protocolizado após tais competências, gerando, desta feita, uma
sensível perda no cálculo da RMI e nos salários-de-benefício dela, o que, com o
passar do tempo, vem ocasionando mais perdas.
Em
virtude disso, requereu no dia 07/04/2014 a revisão do benefício perante o
INSS, que foi negada sob o fundamento de que “os valores de contribuição
de 08/2001 a 03/2005 já foram considerados quando da concessão do benefício”,
conforme carta de indeferimento anexa.
Requer,
pois, a revisão judicial do benefício, inclusão de tais salários no cálculo de
benefício com sua consequente revisão.
Eis
a síntese do essencial
II
– DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO
Se
a situação previdenciária do instituidor era revisavel, a pensão por morte
também será, isto porque o Supremo Tribunal Federal – STF, por 6 a 5 (a
favor aposentados), apreciando o tema 1.102 da repercussão geral,
recusou o recurso do INSS, em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte
tese:
“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos
do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Logo,
o benefício previdenciário está com valor incorreto, uma vez que, a autarquia
ré não computou todos os salários de contribuição necessários para a correta
aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição acima
mencionados (adaptar ao caso concreto).
III
– DOS PEDIDOS
Diante
do exposto requer-se digne-se vossa excelência em determinar
1 – A
citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para,
querendo, contestar a presente ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia;
2 – A
condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário do qual é titular a
autora, nos seguintes termos:
a) Em razão
da inclusão dos salários-de-benefício recolhidos até a data do requerimento,
que não foram computados, correspondentes aos meses de agosto de 000 a março
de 000, requer seja o INSS condenado a
proceder a revisão da pensão por morte, da autora para o fim de que seja
acrescido tal período no cálculo da RMI da autora, corrigindo, por conseguinte,
o seu salário de benefício, na forma da lei;
b) Pagar as
diferenças das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a
data do requerimento administrativo, ocorrido em 00/00/0000,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais moratórios de 1%
ao mês e correção monetária nos termos da lei, incidentes até a data do efetivo
pagamento;
c) A
procedência total da presente ação com a condenação da Autarquia Ré em todos os
pedidos mais honorários advocatícios, na forma da lei;
3) Em caso
de PROCEDÊNCIA da presente demanda, o que se requer desde já, seja condenada a
Autarquia-ré a pagar os valores das parcelas vencidas por meio de Requisição de
Pequeno Valor – RPV (e/ou Precatório), expedido de acordo com a Resolução 438/2005, oriunda do Conselho da
Justiça Federal – CJF, sendo que os valores a título de honorários de
sucumbência, sejam expedidos tão somente em nome do Advogado VALTER DOS SANTOS,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP sob nº 0.000 e CNPJ sob o nº
00.000.000/0001-00, com endereço profissional em nota de rodapé;
4) Sejam
todas as intimações feitas aos sócios da sociedade civil sob pena de nulidade
de todos os atos processuais;
5) A
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser
o autor pessoa pobre na acepção legal do termo;
6) Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas;
7) Seja o
cálculo acostado considerado apenas para fins de determinação de competência
por se tratar de simulação. Desta forma, requer seja o presente processo, ao
final, encaminhado à contadoria judicial para liquidação de sentença e apuração
do valor real devido pela Autarquia.
Dá-se
à causa o valor de R$ 300 mil (valor por extenso)
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 05 de dezembro de 2022.
VALTER DOS SANTOS
ADVOGADO OAB 000/SP
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