AO
JUÍZO DA ____ ª VARA FEDERALDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileira, viúvo, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico e-mail@professorvalterdossantos.com
com domicílio e residência na Avenida Paulista, número 13.000, Bela Vista/SP
CEP 13.000-000, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, inscrito no CNPJ
sob o nº 29.979.036/0001- 40
, representado por sua procuradoria em Minas
Gerais com endereço e representante legal de conhecimento da Secretaria deste
Juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente,
afirma a parte autora, sob as penas da Lei e de acordo com o art. 98 e
seguintes do NCPC, que não se encontra em condições econômicas de arcar com as
custas judiciais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento, razão pela qual requer o benefício da gratuidade de justiça.

 

II
– DOS FATOS

Requereu
a parte autora em 19/09/2012 o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB
123.456.789-0
), tendo em vista o falecimento da sua mulher, Vicência, em 19/08/2012.
O benefício foi concedido no valor de R$ 1.714,01 (um mil setecentos e quatorze
reais e um centavo), cujo método para cálculo na DIB era o equivalente a 100%
da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus na data do óbito
(isto é, 100% do salário de benefício calculado a partir das 80% maiores
contribuições vertidas desde julho de 1994), conforme previsão do art. 75 da
Lei 8.213/91.

 

Ou
seja, o cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo
com a regra de transição trazida pelo artigo 3° da Lei 9.876/99, que considera
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado
falecido, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

 

Contudo,
a aplicação deste dispositivo da lei é prejudicial, tendo em vista que a maior
parte das contribuições foi realizada antes de julho/1994. O prejuízo acima
mencionado pode ser demonstrado conforme faz prova de cálculo de RMI que
considera todas as contribuições vertidas para a previdência social durante
toda a vida do segurado falecido.

 

O
cálculo supracitado leva em consideração a regra permanente do art. 29, II, da
Lei n° 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
”, o que é mais
vantajoso.

 

Logo,
a autora propõe a presente demanda, em face ao INSS, a fim de ter reconhecido o
direito a revisão de seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária, devendo
o INSS ser condenado a inserir nos cálculos a média dos 80% maiores salários de
contribuição do segurado falecido durante todo o período contributivo,
inclusive as contribuições realizadas antes de julho/1994, sendo garantido o
pagamento das diferenças devidas desde a DER.

 

III
– DO INTERESSE PROCESSUAL

Atualmente
discute-se no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de revisão de benefícios
previdenciários considerando os salários de contribuições realizados ao longo
de toda a vida contributiva do segurado, e não somente os salários e
contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Trata-se da Revisão da Vida
Toda (Tema 1102), que ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF.

 

À
vista disso, destaca-se que o interesse de agir da autora no ajuizamento da
presente demanda decorre da necessidade de resguardar parcelas vencidas da
prescrição e o direito de fundo da decadência, até que se ocorra o julgamento
em definitivo da controvérsia.

 

IV
– DO DIREITO

1
– DA CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO E DA REGRA PERMANENTE
.

Nesta
linha, defende-se que, a presente demanda não pretende discutir sobre a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, uma vez que este deve ser usado
quando se demonstrar mais favorável ao beneficiário.

 

Isto
pois, ao tratar de transição, esta somente pode ser aplicada se em benefício do
segurado, sendo plenamente possível a este optar pela regra permanente do art.
29, II, da Lei 8.213/91, caso seja mais favorável, de maneira a melhor atende
aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o
benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as
contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, isto pois, sendo possível a
aplicação de mais de uma norma, deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

 

Com
o advento da Lei 9.876/99, o segurado mesmo contribuindo por toda sua vida
laborativa ao INSS, tem suas contribuições desconsideradas a até julho de 1994.
dessa forma diante do princípio apresentado, é descabida a desconsideração das
contribuições realizadas antes de julho de 1994.

 

Diante
disso, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, a regra transitória tornou-se necessário para
ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e
poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo
do benefício.

 

Dessa
forma, menciona o art.3º da Lei 9.876/99, que:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de- benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18,
o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho
de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.”

 

Frisa-se
que como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999
prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes
da edição da Lei 9.876/99, como no caso em questão, no qual o segurado
falecido, desde o ano de 1980, já contribuía conforme CNIS (NIT 1.234.567.890-0).

 

Assim,
é sabido que a norma possui caráter transitório como forma de resguardar o
direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até
29/11/1999. Giza-se que pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma
regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas,
limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

 

Diante
disso, destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que
possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as
vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova, uma vez que
tal regra de transição não poderia penalizar justamente os segurados que mais
contribuíram para a previdência.

 

2
– DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Diante
do exposto, a metodologia de cálculo utilizada atualmente não é adequada no
presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99
trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao
segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

É
válido ressaltar que existem diversos casos em que o segurado possui
regularidade nas contribuições anteriores ao ano de 1994 e muitas vezes com
valores superiores aos dos salários de contribuição vertidos após julho de
1994, como é possível constatar no presente caso. Portanto, em casos como esse,
a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais vantajosa
ao segurado e por isso deve ser aplicada para o cálculo do benefício.

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09
.

1. O art. 3º,
da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível
avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando,
contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

2. Em
princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de
normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia,
portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente
.
Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados
que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

3. Deve
ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela
regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição
.

4. Juros e
correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494 /97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960 /2009. (TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária APL
50155061220114047108 RS 5015506-12.2011.404.7108).

 

Diante
disso, é notório que a norma prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, no que se
refere ao cálculo do benefício é mais vantajosa à segurada em comparação com a
regra de transição prevista pela Lei 9.876/99. Devendo, portanto, ser incluso
no cálculo do benefício a média dos oitenta maiores salários de contribuição
durante todo o período contributivo, inclusive os vertidos anteriormente a
julho de 1994.

 

Portanto,
é válido ainda ressaltar que a regra de transição é facultativa, pois existe
para beneficiar o segurado, por isso, em nenhuma hipótese pode ser retirado do
segurado a possibilidade de optar pela nova regra.

 

3
– DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Cumpre-se
observar que o entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, em 21/02/2013, no julgamento RE 630.501 garantiu a possibilidade dos
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponder a
maior renda mensal possível. Vide o texto da Tese de Repercussão Geral
firmada.

 

Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

 

O
Enunciado nº. 78 do FONAJEF preceitua que: “O ajuizamento da ação
revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato
dispensa o prévio requerimento administrativo.

 

Destaca-se
ainda que o próprio INSS por meio da Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES.,
de 21/01/2015, oferece ao segurado o direito de optar entre mais de um tipo de
benefício, quando satisfeitos os requisitos, conforme art. 687, in verbis:

 

Art. 687. O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido.

 

Portanto,
requer a parte autora, que seja aplicada a norma vigente mais vantajosa para
aplicação no cálculo da RMI, sendo afastada a incidência da regrado art. 3 da
Lei 9.876/99 e aplicada norma definitiva prevista no inciso II do art. 29 da
Lei 8.213/91.

 

4
– DA REVISÃO DA VIDA TODA

Conforme
mencionado, a segurada possui pleno direito a aplicação do cálculo do RMI,
devendo ser inseridas as no cálculo da média dos oitenta por cento maiores
salários de contribuição vertidos pelo segurado falecido antes de julho de 1994
e não somente os posteriores a julho de 1994, sendo garantido o pagamento das
diferenças devidas desde a DER (19/09/2012).

 

Nesse
sentido, já decidiu o STJ, fixando tese em julgamento afetado ao rito dos
recursos repetitivos:

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO.

PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas apartirdejulhode1994.

3. A norma
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o.
da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que
garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas
mais rígidas de cálculo dos benefícios.

4. Nesse
passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições
antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no
momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida
na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

9. Recurso
Especial do Segurado provido.

 

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº
1.554.596 – SC (2015/0089796-6). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Data do Julgamento: 11/12/2019. Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=104617642&num_registro=201500897966&data=20191217&tipo=5&formato=
PDF. Consulta em 07/08/2020)

 

Portanto,
por estar amparada nos pressupostos constitucionais e legais acima delineados,
devida é a revisão da decisão do INSS, afinal a regra de transição não pode ser
aplicada de forma a prejudicar o segurado para quem tem direito a regra
definitiva, defendida pela Revisão da Vida Toda, em que deve-se computar todo o
período contributivo, caso seja mais favorável, como em questão.

 

V
– DOS PEDIDOS

Ante
o exposto, requer:

 

1 – a
citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação, bem como para juntar
aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
(art. 11, Lei nº 10.259/01);

 

2 – os
benefícios da Justiça gratuita, por ser a autora pobre, nos termos do artigo 98
do Novo Código de Processo Civil, bem como conforme a Lei 1060/50;

 

3
Outrossim, nos termos dos arts. 1048 do Código de Processo Civil, requer seja
dada prioridade na tramitação dos presentes autos;

 

4 – no
mérito, a revisão do benefício considerando todo o período contributivo do
segurado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte
no valor de R$1.771,06 (mil setecentos e setenta e um reais e seis centavos), desde
a data de entrada do requerimento –DER (19/09/2012), com valores atualizados.

 

5 – Dado o
caráter alimentar do benefício e para evitar o perecimento da subsistência do
Autor, o deferimento de medida cautelar na sentença (Tutela de Urgência
Cautelar) com fundamento no art. 300 do NCPC, para determinar que o INSS
implante imediatamente o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária e sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas
decorrentes de eventual inércia.

 

Pugna,
ainda, pela produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente as
provas documentais.

 

Em
observância ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil de 2015, manifesta
a opção pela não realização de audiência de conciliação e mediação, por terem
se esgotado as possibilidades de resolução administrativa, frente a todas as
tratativas realizadas.

 

Por
oportuno, informa que a autora renuncia expressamente, até a presente data, aos
valores que eventualmente ultrapassem o correspondente à alçada dos Juizados
Especiais Federais Cíveis.

 

Dá-se
à causa o valor de R$ 20.278,13 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e
treze centavos).

 

Termos em que pede deferimento.

 

Bela Vista/SP, 23 de fevereiro de 2021.

 

ADVOGADO

OAB/SP 123.456