Subseção
Judiciária de Muriaé-MG / Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara
Federal da SSJ de Muriaé-MG

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1000249-05.2023.4.06.3821

CLASSE:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

POLO
ATIVO: AUTOR

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

SENTENÇA

I
– Relatório

Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente
aplicável à espécie (art. 1º da Lei n. 10.259/01), passo a decidir.

 

II
– Fundamentação

II.1
Preliminar(es)

Não
há falar em decadência,
uma vez que não transcorreu lapso superior a 10 anos, contado nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91,
até o ajuizamento da presente demanda.

 

Declaro
prescritas as parcelas anteriores ao lustro do ajuizamento da ação.

 

A
questão de direito
foi julgada pelo STF
e não há ordem de
suspensão do feito
.

 

Outrossim,
não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista o notório indeferimento da pretensão na
via administrativa
e necessidade do provimento jurisdicional
almejado. Superada(s) a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.

 

II.2
Mérito

A
parte autora ajuizou demanda de revisão do benefício que atualmente percebe, a
fim de que todos os salários-de-contribuição existentes em seu histórico
funcional sejam utilizados no cálculo, com afastamento da regra prevista no
art. 3º da Lei n. 9.876/99 – leia-se, inclusão dos salários-de-contribuição
anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, ou “revisão da vida
toda
”.

 

A
matéria foi afetada ao Tema
1.102
da Repercussão Geral, em cujo julgamento, realizado em
01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

 

O segurado que implementou
as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável.

 

Definida
a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão
Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicarem o referido entendimento, nos
termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

 

Ademais,
vale dizer que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata
dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

 

Dentro
desse contexto, restou comprovado, na presente demanda, que a parte autora era
filiada à Previdência Social em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99 e
possui salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, que
não foram considerados no cálculo do benefício.

 

Logo,
a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício com base nas regras do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 9.876/99, devendo ser apurado eventuais valores
devidos na fase de liquidação de sentença
.

 

A
revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício,
observada, obviamente, a prescrição quinquenal, pois os recolhimentos
previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora e só não
foram considerados em função da forma como se interpretava a lei.

 

Na
hipótese de a RMI revisada ser inferior à concedida pelo INSS, deverá ser
mantido o valor original, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91.

 

A
atualização das parcelas vencidas por ocasião da liquidação do julgado deverá
ser feita nos termos do Manual de Cálculos da JF em vigor na data da conta.
Destaco que nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial,
aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral (item 4.2.1.1
do referido manual), conforme NOTA 3 do item 4.3.1.1 da versão de 2022.

 

III
– Dispositivo

Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para condenar o INSS:

a) a revisar a renda mensal inicial
do benefício titularizado pela parte autora
, efetuando o recálculo
na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a fim de que sejam incluídos no período
básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores e posteriores a julho
de 1994, com reflexos financeiros desde a DIB, observada a regra do art. 122 do
mesmo diploma legal – leia-se, implantação apenas se for mais benéfica a nova
renda mensal inicial;

b) ao
pagamento dos valores em atraso relativos ao período da DIB até a data do
trânsito em julgado desta sentença, a partir de quando a revisão será
implementada na via administrativa; os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação,
até a data do efetivo pagamento, a ser procedido mediante requisição de pequeno
valor após o trânsito em julgado da presente sentença. Devem ser descontadas as
parcelas prescritas, como decidido em sede preliminar.

 

Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez
que a parte autora encontra-se amparada por benefício previdenciário.

 

Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Sem
condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.
9.099/95.

 

Apresentado
eventual recurso, certificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for
o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida,
após o cumprimento da tutela provisória de urgência com a implantação do
benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

IV
– Cumprimento da sentença

Certificado
o trânsito em julgado:

1.
converta-se o feito para a classe de cumprimento de sentença.

 

IV.1
Execução invertida

2.
Intime-se a Procuradoria Federal/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação da
revisão
desde a data do trânsito em julgado, apresentar o valor da
RMI do benefício e planilha de cálculos das parcelas vencidas.

2.1. A
CEAB-DJ/INSS também deverá intimada, via PJE, para, no prazo improrrogável de 30 dias
úteis
, comprovar nos autos a revisão do benefício, sob pena de multa
diária de R$100,00 (cem reais) . A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
descumprimento, majoro a multa diária, automaticamente e independentemente de
pedido da parte autora e de nova intimação da CEAB-DJ/INSS, para R$300,00 (trezentos reais),
limitado o valor total da multa ao valor do crédito principal homologado/fixado
por este juízo
.

 

3. Apresentado
o cálculo do valor devido pelo INSS
, expeça-se imediatamente RPV/PRECATÓRIO e
intime-se a parte autora para se manifestar sobre a requisição de pagamento ou
para impugnar os valores calculados pelos INSS e apresentar cálculo definitivo
ou preliminar do valor das astreintes até então devidas (se houver), no prazo de 10 (dez) dias,
acompanhado de planilha discriminada, advertida de que a inércia será
compreendida como concordância tácita com os cálculos da autarquia e renúncia
tácita à pretensão de cobrança da multa fixada.

 

3.1. Fica
desde já indeferida eventual impugnação genérica apresentada pela parte autora,
assim considerada aquela que descumprir o ônus de amparar a contrariedade com
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e indicar de imediato o
valor que entende devido (CPC, art. 525, §§4º e 5º, c/c art. 523)

 

4. Caso a
parte apresente impugnação aos cálculos do INSS ou, com ele concordando,
calcular o valor definitivo ou preliminar das astreintes até então devidas,
intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 dias, e façam-se os autos
conclusos para definição dos valores devidos, ciente a parte autora de que,
mantidos os cálculos apresentados pelo INSS ou acolhida eventual impugnação da
autarquia quanto ao valor das astreintes, serão fixados honorários advocatícios
em favor da Previdência, ficando revogado o benefício da justiça gratuita (art.
55, inciso II, da Lei 9.099/95) haja vista a alteração patrimonial decorrente
da percepção das parcelas vencidas.

 

5. Se o
INSS, no prazo assinalado no item 4, permanecer inerte, homologo o valor do
crédito principal apontado na impugnação da parte autora e o cálculo das
astreintes por ela apresentados, por força da concordância tácita da autarquia
e determino a retificação da RPV/precatório expedida na forma do item 3.

 

6. No caso
do item 3, havendo concordância expressa ou tácita da parte autora, promova-se
a conferência e a migração da RPV.

 

IV.2
– Execução direta

7. Se a
parte autora estiver assistida por advogado, e o INSS não houver apresentado os
cálculos, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cumprimento de
sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas
vencidas, nos termos fixados na sentença/acórdão e no art. 524 do CPC, e o
valor definitivo ou preliminar de eventual multa até então devida, sob pena de
arquivamento definitivo do processo em caso de inércia, rejeição da impugnação,
se descumprido o ônus especificado no art. 524 do CPC e renúncia à pretensão de
cobrança do valor total da multa, se não calculada.

 

8. Para
cumprimento do ônus indicado no item 7, deverá a parte autora se valer
preferencialmente da planilha Jusprev, disponível no link
(https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/) uma vez que o sistema supracitado
apresenta, de forma clara, objetiva e organizada, todos os dados necessários
para elaboração de RPV/precatório. No campo correção monetária deverá constar
“benefícios previdenciários – manual de cálculos da JF – edição mais atual”. E
no campo dos juros de mora deverá constar o último item, “12% ao ano até 07/2009;
6% até 06/2012 e juros de poupança (dia1º) em diante”.

 

9. Em
seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, impugnar o cálculo ou
com ele concordar.

 

10. Não
havendo impugnação do INSS ou havendo concordância com o valor apurado pela
parte exequente, homologo os cálculos por esta apresentados e determino a
imediata expedição de RPV/precatório.

 

11. Em caso
de impugnação ofertada pelo INSS, intime-se a parte exequente para, no prazo de
10 (dez) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela autarquia
previdenciária ou se ratifica o valor indicado na inicial do cumprimento de
sentença, advertida de que, caso não se manifeste, o juízo entenderá que houve
concordância com a impugnação do executado.

 

12. Se a
parte exequente concordar com a impugnação do INSS ou se não se manifestar
quanto a eventual impugnação no prazo assinalado no item 11, homologo os
cálculos confeccionados pela autarquia e determino a imediata expedição de
RPV/precatório.

 

13. Caso a
parte exequente discorde da impugnação veiculada pelo INSS no prazo assinalado
no item 11, façam-se os autos conclusos para decisão, ficando desde já
advertida de que, se não concordar com os cálculos do executado, após ter vista
da impugnação, e esta for acolhida, serão fixados honorários advocatícios em
favor da Previdência, conforme item 4.

 

14. Na
hipótese do item 12, indefiro, também, eventual pedido, na impugnação do réu ao
cumprimento de sentença, de fixação de honorários sucumbenciais, porque o
cálculo somente foi apresentado por inércia do réu, que não cumpriu o prazo
fixado para apresentação dos cálculos em execução invertida na forma do item 2,
ressalvado o quanto previsto no item 13.

 

IV.3
– Disposições Comuns

15. No caso
dos itens 3 e 7, indefiro, desde já, eventual pedido de elaboração do cálculo
pela Contadoria do Juízo, já que a apuração do valor da execução constitui ônus
processual da parte autora e o setor de cálculos se destina a sanar eventuais
esclarecimento do juízo, e não ao assessoramento das partes.

 

16. Se o
valor do crédito principal ou das astreintes, apurados pela parte autora,
superar o teto para expedição de RPV, deverá ela indicar expressamente, na
inicial do cumprimento de sentença ou na impugnação aos cálculos apresentados
na forma do item 3, se renuncia à quantia excedente, apresentando procuração
com poderes específicos para tanto ou termo de renúncia expressa assinado pela
parte, advertida de que, em caso de omissão na prestação dessa informação, o
juízo entenderá como ausência de renúncia e, por isso, expedirá precatório para
pagamento do crédito que exceder o teto da RPV, se homologado o valor
calculado.

 

17.
Indefiro desde já eventual pedido de afastamento da multa diária, formulado
pelo INSS, já que a autarquia vem descumprindo sistematicamente as ordens do
juízo.

 

18.
Indefiro eventual pedido de expedição fragmentada da RPV, ainda que de parte
incontroversa do valor, dada a brevidade do rito sumaríssimo do JEF.

 

IV.4
– Disposições finais

19. Desde
que formulados em momento anterior à expedição de RPV:

 

19.1. Defiro
eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, apenas se o contrato
respectivo for apresentado anteriormente à expedição da RPV/precatório, devendo
a Secretaria observar se é caso de expedição em nome de pessoa física ou de escritório
de advocacia. Indefiro o pedido de destaque de honorários se o contrato
respectivo for apresentado após a expedição da RPV/precatório.

 

19.2. Recebo
eventual pedido de cobrança de valores residuais de multa diária, caso no prazo
assinalado nos itens 3 e 7, a parte tenha efetuado o cálculo do valor
preliminar das astreintes até então devidas, e o INSS, naquele momento, ainda
estivesse em estado de recalcitrância, ciente a parte exequente de que, para
pagamento via RPV, o valor total das astreintes deve ser inferior a sessenta
salários mínimos. Se superior a esse teto, a parte deverá apresentar renúncia
ao excesso, na forma do item 16.

 

19.3. no caso
do item 19.2, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que eventual impugnação nesta fase não importará arbitramento de
honorários advocatícios.

 

19.4. Silente
a autarquia, homologo o cálculo suplementar apresentado, que deverá ser somado
ao valor preliminar da multa calculada, nos termos dos itens 3 e 7, e expeça-se
RPV/precatório, dela intimando-se as partes, em seguida, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.

 

19.5. Havendo
impugnação do INSS ao cálculo complementar, autos conclusos para consolidação
do valor total devido;

 

19.6. Fica
desde já indeferido eventual pedido de cobrança complementar de astreintes
apresentado após a expedição da RPV/precatório;

 

20. Em
todos os casos, expedida a RPV, intimem-se as partes para manifestação no prazo
de 05 (cinco) dias e, após, promova-se a conferência e a migração da requisição
de pagamento.

 

21. Migrada
a RPV, intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos, ficando
desde já indeferidos eventuais pedidos de intimação de depósito dos valores,
uma vez que cabe à parte autora o acompanhamento da tramitação da RPV, e de
transferência de valores para conta sua conta pessoal, já que cabe a ela sacar
os valores perante a agência bancária respectiva.

 

Sentença
registrada e publicada eletronicamente.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Muriaé/MG, data da assinatura.

 

(documento assinado digitalmente)

Juiz(íza) Federal Assinante

 

 

 

 

 

***