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Mês: junho 2018

Apreensão da CNH por falta de pagamento de dívidas

STJ reconhece a legalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH de Motorista para obriga-lo a pagar dívidas.

ENTENDA
No caso analisado, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) aceitou pedido de uma instituição de ensino e mandou suspender o passaporte e a CNH do executado até a liquidação da dívida no valor de R$ 16,8 mil.

O advogado argumentou que a suspensão de documentos ofende a liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente a liberdade de ir e vir. Disse ainda que penas restritivas de direitos somente poderiam ser deferidas por órgãos administrativos (Tribunal de Ética da OAB, por exemplo) ou por juízos criminais.

DA ILEGALIDADE
O ministro relator do processo, Luís Felipe Salomão, afirmou que a medida é “instrumento importante para viabilizar” a execução judicial. “No entanto, observo que, por mais legítima que seja, a prática não pode atropelar o devido processo constitucional, menos ainda desconsiderados direitos e liberdades previstos na Constituição”.
Entretanto, disse que a corte já vem reconhecendo a apreensão de carteiras de motorista. “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, uma vez que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção”. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Clique aqui para ler o voto do ministro (ainda sem revisão). RHC 97.876 .

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NÃO RECEBI A NOTIFICAÇÃO DA MULTA! E AGORA?

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constarão aquelas informações constantes no Art., 280, do CTB.

O ato administrativo deve nascer perfeito para fins de imposição de penalidade, ao administrado (nesse caso motoristas), pois havendo desrespeito às formalidades legais o ato administrativo é imprestável para imposição de qualquer penalidade.

O Estado dispõe de todo um a aparato para punir o cidadão, assim, não pode valer-se de meios que impossibilite o contraditório e a ampla defesa do administrado.

Nessa linha, a obrigatoriedade da dupla notificação constantes nos artigos 280, VI, e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser observada sob pena de invalidar a multa aplicada.

Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser reputada inválida, ainda que tenha sido paga.

Assim, não sendo franqueado o prazo de defesa a ser informado por meio da notificação de autuação, decorrente da infração de trânsito (primeira notificação), o auto de infração deve ser arquivado, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto na Súmula 312 do STJ.

Cabe ressaltar que, o Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503 /97) prevê a necessidade de notificação do cometimento da infração, de forma a resguardar no âmbito administrativo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Destarte, referido procedimento advém da interpretação do código de trânsito brasileiro, independentemente da previsão contida na resolução nº 697/2017 do CONTRAN, a qual uniformizou no âmbito administrativo a necessidade de expedição de ambas as notificações e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações.

Em arremate, o Código de Trânsito Brasileiro, em se tratando de imputação de infrações e respectivas sanções, prevê DUAS NOTIFICAÇÕES: a primeira, que tem a ver com o cometimento da infração e a comunicação ao infrator, e uma segunda, que diz com a aplicação da penalidade correspondente, após o julgamento da consistência do auto de infração (artigos 280 e 281). Súmula 312 do STJ.

Por outro lado, quanto aos aspectos formais do auto de infração, sobreleva notar que, ao lavrá-lo, o agente da autoridade de trânsito apura os fatos e realiza a capitulação legal, propondo a aplicação de penalidade, que poderá ser acolhida ou não pela autoridade de trânsito. Já a notificação da autuação concretiza o conhecimento formal dessa, assegurando ao administrado a possibilidade de defesa antes da imposição da penalidade, quando oportunizado o recurso administrativo no prazo da lei, antes, inclusive, da efetiva exigência da pena pecuniária.

A par disto, não sendo observado a DUPLA NOTIFICAÇÃO, resta o ato administrativo anêmico e capenga, quinado a erros e fragilidade, não servindo para imputar qualquer responsabilidade ao motorista, sendo o caso de ser declarado inconsistente e irregular o Auto de Infração.

Pois isto enseja por si só, azo a entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.

Ao deparar com essa situação, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.

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