VS | JUS

Mês: julho 2018

COMO AUMENTAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA

É possível ganhar uma aposentadoria que não diminua tanto a sua
renda. Veja 4 (quatro) caminhos
possíveis para conseguir isso.
SE PROGRAMAR
O maior desejo do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) é ganhar uma aposentadoria que não diminua tanto a sua renda. Para que
isso ocorra, basta se programar e
chegar às condições que garantam a maior aposentadoria possível conforme seu perfil
profissional.

LEIA TAMBÉM
1 – AUMENTAR
AS CONTRIBUIÇÕES
Para quem está de olho na renda integral, há alguns caminhos. Um
deles é pedir a aposentadoria por idade
com um número maior de contribuições.
Hoje, esse benefício é
concedido com 15 anos de recolhimentos ao INSS
para quem completa 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem). O cálculo da renda
mensal desse benefício parte de 70% da média salarial do trabalhador, com
acréscimo de 1% a cada ano de contribuição. Ao atingir os 15 anos mínimos, a
renda inicial será de 85% sobre a média e, com 30 anos de INSS, é possível
receber 100%, sem nenhum desconto sobre a renda.
2 – FATOR A
FAVOR
Nas aposentadorias por
tempo de contribuição
, o que determina o valor do benefício é o fator previdenciário. Para quem se aposenta por volta de 50 anos
de idade
, o efeito é a redução da renda. Em contrapartida, o adiamento da
aposentadoria dá ao segurado um fator capaz de elevar o benefício.
FATOR
PREVIDENCIÁRIO: FÓRMULA 95/85
O fator previdenciário
criado pela Lei n.º 9.876/1999, em razão da não aprovação da idade mínima para
o RGPS, não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas
o cálculo é feito de tal forma que, quanto menos idade e menos tempo de
contribuição a pessoa tem, mais baixo fica o valor do benefício. Na maioria das
vezes, essa “perda” corresponde a 30% ou 40% do valor da média corrigida dos
salários contribuídos durante a vida laboral
.”[1]
(fonte citada)
Um dos cálculos mais interessantes para a aposentadoria por tempo
de contribuição, porém, é o 85/95. Essa regra impede o desconto do fator para
quem, na soma da idade e do tempo de
contribuição atingir 85 (mulher) ou 95 (homem) pontos
.
3 – ÓRGÃO
CONTA CONTRIBUIÇÕES MAIS ALTAS
As regras de cálculo das aposentadorias da Previdência são
aplicadas sobre a média salarial do trabalhador. De todos os salários de
contribuição, corrigidos monetariamente até o mês da concessão do benefício,
são utilizados no cálculo da média que
servirá de base para o cálculo da renda mensal apenas 80% dos mesmos
,
desprezando-se a quinta parte correspondente aos salários de contribuição de
menor valor entre todos os existentes no período básico de cálculo. (contribuições do segurado a partir de julho
de 1994
).
O segurado
pode fazer uma simulação do valor do benefício no site do INSS, no item
“Simulações”
. Acesse AQUI!
4 –
ATIVIDADE DE RISCO GARANTE CONTAGEM MELHOR
.
Aposentadoria
Especial

A aposentadoria sem desconto do fator
previdenciário também pode ser obtida por trabalhadores que desempenham suas
atividades em local considerado de risco à saúde. Na maior parte dos casos,
para ter a chamada aposentadoria especial, é necessário que o segurado tenha
desempenhado a
atividade insalubre por
25 anos
. Mas em casos de trabalhos considerados mais arriscados, como mineração, a exigência pode cair
para
até 15 anos. Para trabalhos
realizados após 28 de abril de 1995, é
necessário
comprovar
a exposição ao agente
nocivo
com formulários. O documento aceito hoje é o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário
).


FONTE: gazetadopovo




[1] Prática processual previdenciária:
administrativa e judicial / João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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restritivo de crédito
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O consumidor deverá ser comunicado, previamente, antes que ocorra
a inscrição do seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Foi o que restou consignado em decisão do STJ em julgamento do AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.



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JOVENS DE BAIXA RENDA TÊM DIREITO A VIAJAR DE GRAÇA EM ÔNIBUS

Época de férias escolares e jovens de baixa
renda têm direito a viajar de graça em ônibus interestaduais com o Identidade Jovem.
Além das viagens interestaduais, a ID Jovem dá direito a meia entrada em eventos artísticos, culturais e esportivos, e também a isenção na taxa do Enem.

LEIA TAMBÉM
Mês de julho, férias escolares, época que muitos
jovens aproveitam para viajar.
Mas o que muitos não sabem é que jovens
inscritos no Cadastro Único do governo têm direito a viajar de graça em ônibus
interestaduais ou ter 50% de desconto.
Para isso, basta ter a Identidade Jovem.
Além das viagens interestaduais, a ID Jovem dá direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais e esportivos, e também à isenção na taxa do Enem, o Exame
Nacional do Ensino Médio.
Segundo o secretário nacional de Juventude,
Assis Filho, cerca de 1 milhão de jovens já usam a ID Jovem, mas 18 milhões têm direito ao benefício e não usam por
desconhecer o direito.
São jovens de baixa renda e que, por vários
motivos, desconhecem desse direito, que eles possam gerar sua Identidade Jovem,
passar a ter acesso a esses benefícios. Portanto, hoje, a grande barreira para
levar aos 18 milhões de jovens que têm direito a esse programa é levar essa
informação até eles.

Para fazer a ID Jovem, o jovem precisa ter de 15 a
29 anos, pertencer a família com renda mensal
de até dois salários mínimos
e estar inscrito
no Cadastro Único do governo
. O documento pode ser emitido pelo portal da Secretaria Nacional de Juventude, no endereço
juventude.gov.br
, ou pelo aplicativo da ID Jovem.



CADASTRO ÚNICO É PORTA DE ENTRADA PARA 20 PROGRAMAS SOCIAIS

O Bolsa
Família
é apenas um dos programas a que a população de baixa renda pode ter
acesso ao se inscrever no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal
. O sistema é porta de entrada
para 20 políticas públicas. Para se
cadastrar, as famílias devem ter renda mensal de até meio salário mínimo (R$ 477)
por pessoa.
“Se a família é composta, por exemplo, por
quatro pessoas e a renda total é de R$ 1.500, basta dividir esse valor por
quatro. Nesse caso, a renda por pessoa é de R$ 375. Logo, a família pode se
inscrever”.
PROGRAMAS E
BENEFÍCIOS SOCIAIS UTILIZAM O CADASTRO ÚNICO
Diversos programas e benefícios sociais do
Governo Federal utilizam o Cadastro Único como base para seleção das famílias:

Leia também:  
​​- Programa Bolsa Família;
 – Programa Minha Casa, Minha Vida;
– Bolsa Verde – Programa de Apoio à Conservação Ambiental
– Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI​
 – Fomento – Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais
– Carteira do Idoso;
Aposentadoria para pessoa
de baixa renda
;
– Programa Brasil Carinhoso;
 – Programa de Cisternas;
– Telefone Popular;
– Carta Social;
– Pro Jovem Adolescente;
Tarifa Social de Energia
Elétrica
;
– Passe Livre para pessoas com deficiência;
 – Isenção de Taxas em Concursos Públicos.
Os Estados e municípios também utilizam os
dados do Cadastro Único como base para seus programas sociais.​
Idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, que recebem o BPC, o Benefício de Prestação Continuada, precisam se inscrever no Cadastro Único.
Com o cadastro, o
beneficiário pode ter acesso a mais de
20 programas sociais
.
Mais de 1,7 milhão de idosos
com idade acima de 65 anos e pessoas com deficiência que recebem o Benefício de
Prestação Continuada, o BPC
, precisam
se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais
. A inscrição é
obrigatória e o prazo vai até
dezembro deste ano
. Até o momento, 2,8 milhões de beneficiários já
registraram as informações na ferramenta do governo federal. O cadastro tem o objetivo de identificar
as necessidades das famílias e dá acesso a mais de 20 programas sociais, como o
Minha Casa Minha Vida, Tarifa Social de Energia Elétrica e o Bolsa Família
.
Atualmente, 4,5 milhões de pessoas recebem o BPC. Desse volume, 2 milhões são
idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. O ministro do Desenvolvimento
Social, Alberto Beltrame, destaca a importância do registro para garantir mais
direitos e apoiar as famílias na superação das vulnerabilidades sociais.
Ministro do Desenvolvimento Social – Alberto Beltrame: O governo
federal quer conhecer melhor todos os beneficiários do BPC e estender as
possibilidades de acesso a outros programas. Se você ainda não fez o Cadastro
Único, compareça o mais rapidamente possível à prefeitura ou ao CRAS do seu
município e faça.
Os idosos
acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o BPC devem procurar
os Centros de Referência de Assistência Social, o CRAS, ou a Secretaria de
Assistência Social do município para se cadastrar
. Caso o beneficiário
tenha alguma dificuldade de
deslocamento
, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar, que
deve levar o CPF de todas as pessoas que moram com o beneficiário e outros
documentos pessoais, como RG e comprovante de residência. O Cadastro Único
reúne informações de quase 28 milhões de famílias com renda per capita de até
meio salário mínimo ou renda total familiar de até três salários mínimos.
Neles, são registradas as características da residência, a identificação de
cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras
informações.



Mais informações. www.caixa.gov.br
Fonte: a-voz-do-brasil

DESCONTO DE 40% NO VALOR DE MULTAS DE TRÂNSITO

EXISTEM VÁRIOS
APLICATIVO DÃO DESCONTO EM MULTAS DE TRÂNSITO.
Se fizermos uma busca na PLAY STORE
ou APPLE PAY, encontraremos vários
APP’s que prometem descontos nas multas de trânsito. Entretanto, devemos ficar
atentos, para verificar se esse aplicativos pertencem às órgãos oficiais dos
governos federal e estaduais e municipais.
Desenvolvido para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o
Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) é uma solução tecnológica criada pelo
Serpro, empresa de TI do governo federal, para facilitar a comunicação de
infrações de trânsito pelos órgãos autuadores e permitir que condutores de
veículos cadastrados na ferramenta tenham desconto
de 40% no valor de multas
interestaduais de trânsito. O aplicativo
mobile está disponível desde, 1º de novembro de 2016, na versão Android e iOS, para motoristas fazerem o download em seus smartphones.
Além do desconto nos valores
das multas
, o aplicativo também permite uma comunicação eletrônica mais eficiente e ágil entre
motoristas e órgãos de trânsito para receber
as notificações de infrações
. Para ter acesso ao aplicativo, é preciso CRIAR UMA CONTA PESSOAL,
cadastrar os dados do veículo, indicando placa e código Renavam do automóvel.
Após se cadastrar, o usuário vai poder conhecer detalhes de cada multa,
reconhecer a infração, copiar o código de pagamento, além de poder fazer o
download do formulário de indicação do condutor responsável pela infração.
Cabe lembrara que os 27
Detrans
dos Estados e do Distrito Federal; órgãos municipais; Polícia Rodoviária Federal (PRF); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Para esses órgãos enviarem as notificações de multas
ao montante das infrações autuadas por esses órgãos.
DESCONTO PREVISTO EM LEI
O DESCONTO DE 40% NO VALOR DE
MULTAS DE TRÂNSITO
está previsto na Lei
13.281
, …. Que altera consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalte-se que a Lei acima precitada, determinou novos valores de multas de trânsito, em todo o país.
ATENÇÃO!

 Para
obter o desconto, o condutor do veículo/motorista deve se


cadastrar no
aplicativo desenvolvido pelo Serpro e deve declarar 

que não quer apresentar defesa prévia nem recurso

reconhecendo assim,
ter cometido a infração de trânsito.



RENOVAÇÃO DA CNH X AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em decisão memorável o TRF_4, julgou um caso de Santa Catarina/SC, nos seguintes termos
(…) de forma alguma, pode concluir-se que o segurando pelo simples fato de
renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH, detenha capacidade
laboral
.




Veja tambémCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses. INSCREVA-SE AQUI



Isso porque, o fato de um segurado ter sido
considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para
o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista
.


Não se pode confundir a perícia médica para efeitos
de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da
CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos
.

Veja o caso, se deu, em face de perícia realizada,
(….) em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no
antigo CID-9 (029807) e, uma pessoa que tinha sido aposentada por invalidez em 1998.
Desde essa data não se tinha notícia de que a segurada tenha sido submetida a
outras perícias, e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios
específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez.

Assim, o INSS deixou de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99 que determina
ser seu dever, submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a
incapacidade total ou definitiva do segurado.


Além do mais, foi observado no julgamento que não existe
na Lei 8.213/91, qualquer
dispositivo que condicione a manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez à suspensão de habilitação para dirigir, mesmo para aqueles com
profissão de motorista
.


Assim, entendeu os julgadores, que, não pode o
INSS sustentar a tese de presumir a manutenção indevida do benefício, somente
porque a segurada teria renovado sua CNH, uma porque não há previsão legal para
tanto e duas porque nunca condicionou ou anotou alguma restrição nesse sentido,
mesmo quando concedeu sua aposentadoria.








Vejam a Decisão na íntegra abaixo:



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERAÇÃO PSICOSE. EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA
DA SEGURADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO.
RENOVAÇÃO DE CNH COMO PROVA DE CAPACIDADE
LABORAL
. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OCORRÊNCIA.
RECURSO DA PARTÉ RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
ART. 
85 DO CPC.

1. Reputa-se prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo à
apelação da parte ré da demanda, tendo em vista que o julgamento definitivo do
recurso pelo colegiado se sobrepõe ao provimento pretendido.

2. A despeito da segurada apelante
ter incorrido em grave conduta criminosa também em relação a outros fatos e
agentes conforme se apurou no curso da Operação Psicose, exsurge do plexo
probatório do presente feito que o benefício de aposentadoria por invalidez,
diferentemente dos fundamentos expendidos na sentença não foi obtido e mantido
de 2006 a 2012 mediante fraude e/ou com má-fé. 

3. Sendo sólida e irrefutável a conclusão do perito médico do INSS, a
partir de 08-10-2012 até era possível a suspensão do benefício. Todavia, de
forma alguma, poderia ter-se concluído que a ré detinha capacidade laboral
desde a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em 2006. Isso porque, o
fato de a segurada ter sido considerada apta a dirigir, não significa
necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta
da profissão de motorista.

4. Não se pode confundir a
perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a
perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos
e destinadas a objetivos diversos


5. Na hipótese, em face de perícia realizada em 30-06-1998 em que foi
atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807)
a parte
(
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES) da demanda foi aposentada por invalidez em 01-08-1998. Desde essa data até o dia 08-10-2012 não há notícia de que a
segurada tenha sido submetida a outras perícias, e reavaliada clinicamente,
mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença
que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por
invalidez. Descurou o INSS de atender os ditames do art. 
46 do
Decreto 
3.048/99 que assenta ser seu dever, submeter o
segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial a fim de comprovar se
persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.

6. Logo, é forçoso concluir que o recebimento da aposentadoria por
invalidez no período constante da inicial, deu-se
pela falha do serviço do INSS
(faute
du service
) e não por suposto agir malicioso
da segurada
no ato de concessão do benefício de incapacidade.

7. Embora não haja como expungir nessa esfera o caráter ilícito da
conduta de se associar criminalmente com outras pessoas para fins de obtenção
fraudulenta de benefícios previdenciários (fato que será solvido na seara
penal), ainda assim, no caso, em razão
de perícia anterior que atestou a manutenção do quadro de incapacidade laboral
no período de 13-07-2006 até 08-10-2012
, fazia jus Maria Terezinha à aposentadoria por invalidez regularmente
concedida em 01-08-1998.

8. Por tais motivos, mostra-se
indevida a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de aposentadoria por
invalidez
(NB 32/110.347.566-2), considerando ainda que tais verbas possuem caráter alimentar
e são dotadas DE irrepetibilidade.
Precedentes.

9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido
integralmente o recurso da parte
(Maria Terezinha)
da demanda, fica prejudicado o exame do apelo da Autarquia Previdenciária(I.N.S.S.),
no tocante atualização monetária e verba de sucumbência. A propósito, quanto à
verba honorária, é automática a inversão, já que o INSS restou vencido na ação.
Assim, nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 
85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na
sentença em 5% (cinco por cento). 



ACÓRDÃO 


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo de
MARIA
TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente
julgado.

Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora

Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, Relatora
, na forma do artigo 
, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 8980316v6 e, se solicitado, do código
CRC 57A90068.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora:
01/06/2017 18:04

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 66 – SENT1
do processo originário) que julgou
procedente o pedido do INSS
para condenar MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES a restituir valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por
invalidez
(NB 32/110.347.566-2), no período compreendido entre 13-07-2006 a 30-11-2012.

Nas razões (evento 70 do processo originário) a defesa de Maria Terezinha sustenta,
preliminarmente, ocorrência de prescrição para a cobrança das parcelas
recebidas, em tese, indevidamente.

No mérito, alude ser necessário pontuar que a Apelante recebeu
benefício previdenciário por invalidez, cadastrado sob o nº 32/110.347.566-2,
no dia 01/08/1988 com fulcro na CID 0029807 por ter sido diagnóstica com a
doença de depressão.
 

Anota que a doença da Apelante e os fatos narrados nessa investigação
não descaracterizam a manutenção da sua aposentadoria, posto que a causa
inicial do benefício persiste, eis que a Apelante sofre de doença incurável e
tratamento vitalício.

Consigna que o MM. Juiz julgou plausível ater-se à data da renovação da CNH da Apelante junto ao
DETRAN em 11/07/2006
, como data inicial para ressarcimento do benefício
supostamente indevido.
 

Quanto ao ponto reforça que não há como declarar capacidade laboral para
a apelada ou excluir sua doença com a renovação
da sua CNH
, porquanto a recorrente sequer passou por exames médicos
psiquiátricos neste ato.


Em prosseguimento alude que apesar de o Apelado (INSS) ter concedido o benefício previdenciário à
Apelante em 1988, nunca proibiu, retirou, restringiu ou cassou sua
Carteira de Habilitação
, não podendo utilizar referido fato agora para
justificar desde quando a Apelante estava supostamente apta ao trabalho.
 

Salienta inexistir na
Lei 
8.213/91 qualquer dispositivo
que condicione a manutenção de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez à suspensão de habilitação para dirigir
,
mesmo para aqueles com profissão de motorista.

Conclui o tópico recursal, assentando que não pode a tese do
Apelado ser sustentada por presumir a manutenção indevida do benefício da
Apelante somente porque a mesma teria
renovado sua CNH
, uma porque não há previsão legal para tanto e duas
porque nunca condicionou ou anotou alguma restrição nesse sentido, mesmo tendo
concedido sua aposentadoria há mais de 20 anos.

Em tese alternativa, argumenta que o INSS não respeitou a previsão do
art. 47 da LB quanto à manutenção em valor menor do pagamento do benefício, em
face de a apelante estar afastada do mercado de trabalho há muito tempo.

Refere que à luz do disposto no art. 46 do Decreto 3.048/99 é dever do INSS submeter o segurado a cada
2 anos a um novo exame médico pericial
a fim de comprovar se persiste a
incapacidade total ou definitiva do segurado.

Assevera que, no caso, mesmo recebendo o benefício desde 1988, Maria Terezinha nunca foi
notificada pela Autarquia (I.N.S.S.) para nova
avaliação médica
.

Diz que não há falar em má-fé da
apelante (Maria Terezinha) quanto
ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez entre o período de
13-07-2006 a 30-10-2012.

Pede, por fim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados
improcedentes os pedidos do INSS.

Solicita também atribuição de
efeito suspensivo à sentença
, concessão de AJG, bem como o
prequestionamento dos dispositivos legais (art. 
103 da Lei 8.213/91, art. 206, § 3º, inciso V e
5º inciso I do 
CPC, arts  e  do Decreto 20910/32) e constitucionais (art. 37§§ 5º e  da CF).

Por sua vez, o INSS (evento 71 – APELAÇÃO) recorre
buscando a reforma da sentença para que seja considerado o termo inicial da
fluência dos juros o momento da prática do ato ilícito, seja utilizada a Taxa
SELIC como índice de correção do débito, bem como sejam majorados honorários
advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 75 e 77 dos autos
originários).

O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião que autuado e
distribuído.

Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo
desprovimento do apelo (Maria
Terezinha
) e pelo provimento do recurso do INSS. (evento 8 – PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, em observância às regras do atual CPC quanto ao juízo de
admissibilidade, consigno que as apelações devem ser conhecidas em face do
preenchimento dos requisitos legais.

Apelo de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
Efeito suspensivo ao recurso.

Inicialmente reputo prejudicado o pedido de concessão do efeito
suspensivo à apelação de Maria
Terezinha
, tendo em vista que o julgamento definitivo do recurso pelo
colegiado se sobrepõe ao provimento pretendido.

Mantenho, a seu turno, o benefício da gratuidade da justiça
deferido no primeiro grau
.

Preliminar. Tese de ocorrência
de prescrição
.

Considerando que, no caso, a discussão acerca da prescrição confunde-se
com o mérito da ação, essa prejudicial deve ser apreciada conjuntamente com o
mérito.

Mérito

Restituição de valores pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal.

Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema
contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo
que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.


Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores
percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos:

a) poder/dever de autotutela da
Administração Pública;
b) supremacia do interesse
público sobre o interesse privado e;
c) vedação do enriquecimento sem
causa do segurado.

A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I –
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II –
pagamento de benefício além do devido; (…)
§ 1o Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na
hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
(Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto
nº 
3.048/99
Art. 154. O
Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do
benefício:


I –
contribuições devidas pelo segurado à previdência social;


II –
pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;


§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de
outras penalidades legais.


§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento
na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)


§ 3º Caso o
débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no
máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.


§ 4º Se o
débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir
de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o
parágrafo anterior, da seguinte forma. (…).

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão
caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público
deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária (I.N.S.S) para fazer retornar ao sistema da seguridade social
valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria
consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação
de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração
, não se
autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de
benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos
segurados.

Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo,
portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o 
Código de
Processo Civil de 1973
. II – Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a
devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração
.
III – Recurso Especial não provido.
 (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA
, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme
a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por
pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei
ou erro da Administração
.
2. É descabido ao caso dos autos
o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do
art. 
543-C do CPC, pois não se discute na
espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela
posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamentemediante
fraude, dolo e má-fé
, há previsão legal autorizando a administração a
adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar
a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Pois bem. A boa-fé é
um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de
acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de
conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que
está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência
de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de
beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte.

Ou seja, a má-fé está
justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de
benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:

“A má-fé
lembra a ideia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a
alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por
diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (…) Quem age de má-fé
causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum)
ou omissiva.”

No caso concreto, examinando detidamente os documentos anexados ao
feito, especialmente aqueles do evento 01
do processo eletrônico originário (PROCADM2 e 3), constata-se que Maria Terezinha de Oliveira Borges,
desde o ano de 1994, vinha recebendo benefício de incapacidade consistente em
auxílio-doença e, posteriormente, desde 01-08-1998 até
31-10-2012, aposentadoria por invalidez (NB 110.347.566-2).

Com efeito, a partir dos desdobramentos da Operação Psicose,
instaurada pela Polícia Federal (INQ 5004919-31.2011.404.7204) em meados do ano
de 2012, chegou-se à pessoa de Maria
Terezinha
como a mentora e chefe da associação criminosa atuante na
região de Criciúma/SC para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários
de incapacidade. Maria Terezinha
foi presa, e também foram apreendidos diversos materiais probatórios da conduta
ilícita perpetrada pela então segurada do INSS (ev. 1 – PROCADM2, págs virtuais
1 a 43 do processo eletrônico originário).

A despeito de Maria Terezinha ter incorrido em
grave conduta criminosa também em relação a outros fatos e agentes, conforme se
apurou no curso da Operação Psicose, exsurge do
plexo probatório do presente feito que o benefício de aposentadoria por
invalidez, diferentemente dos fundamentos expendidos na sentença, não
foi obtido e mantido de 2006 a 2012 mediante fraude e/ou com má-fé.

Consoante se vê da inicial e das razões adotadas na sentença, o INSS,
além de cancelar o pagamento do benefício de incapacidade na data de
08-10-2012, busca a devolução dos valores pagos desde o ano de 2006, quando Maria Terezinha renovou a
licença para dirigir veículo.

O INSS alicerça o seu pedido ressarcitório em duas teses:
A primeira, de que era plausível que a ré
(Maria Terezinha), ao tempo
da renovação da CNH, em
11-07-2006, estivesse em plena
capacidade laborativa
.
A segunda, porque a ré na seara
penal foi identificada como recebedora de benefício previdenciário
mediante afirmação falsa de doença incapacitante
 (evento 1).

Para melhor compreensão, cabe transcrever excerto da sentença no ponto
(evento 66 dos autos originários) que concordou com a pretensão do INSS:

Durante as investigações,
restou demonstrado que a ré não se encontrava incapacitada para o trabalho,
pelo contrário, atuava intensamente no auxílio a segurados interessados na
obtenção de benefícios previdenciários por incapacidade, dos quais recebia
parcela de seus proventos (evento 34 – AUDIO2).
Além desses
elementos contundentes, a perícia judicial realizada nos autos da ação
previdenciária nº 5016501-23.2014.404.7204 (evento 41) concluiu que a ré sofre
de transtorno depressivo recorrente leve (CID F33.0 e Z76.5) e que embora
possivelmente estivesse incapacitada no ano de 1994, em virtude do luto pela
perda de seu filho, não havia incapacidade na data da perícia ou
tampouco na data do cancelamento administrativo do benefício
. O perito
destacou ainda que a ré apresentava elementos simulatórios, queixas
valorizadas, não seguia um tratamento regular, ficou longos períodos sem
tratamento e, durante os anos de gozo de benefício por incapacidade, não teve
registro de sequer uma internação em consequência da moléstia alegada.
Finalmente,
diante da ausência de outros elementos, reputa-se viável a adoção da
data da renovação da CNH da ré, ocasião na qual foi submetida a exame médico
que a julgou apta à direção de veículo automotor, como marco para
reconhecimento do benefício como indevido, conforme pedido formulado pelo INSS
na inicial
.
 (grifei).

Não há como ser mantido esse fundamento sentencial, porquanto resulta
evidente que pela perícia realizada no ano de 2012, o quadro incapacitante
poderia efetivamente ter sido modificado, com eventual melhora no estado de
saúde da segurada que, inclusive, relatou tomar várias medicações para tratar
sua doença (depressão).

Registre-se que sendo sólida e irrefutável a conclusão do perito médico
do INSS, a partir dessa data (08-10-2012) até era possível a suspensão do
benefício.

Todavia, de forma alguma, poderia ter-se concluído que a ré detinha
capacidade laboral desde a renovação da
Carteira Nacional de Habilitação em 2006
.

Isso porque, o fato de a
segurada ter sido considerada apta a dirigir
, não significa
necessariamente que fosse capaz para
o exercício de atividade laboral
distinta da profissão de motorista.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1 a 7,
omissis 8. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de
obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da
CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos
.
(…) 14.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF1,
Segunda Turma, AC nº 0000369-62.2011.404.3809, Rel. Juiz Federal Francisco
neves da Cunha, publicado no e-DJF1 em 03-02-2016)

Sobre o ponto, colaciono pertinente observação do Juiz Federal Leonardo
Estevam de Assis Zanini no Recurso inominado nº 0005027-21.2009.403.6307,
julgado pela 4ª Turma recursal de São Paulo:

é sabido quando da renovação da CNH,
não se exige exame médico na área psiquiátrica, embora algumas limitações do
pretendente, em tese, possam ser perceptíveis mesmo sem o auxílio de meios
técnicos. Os candidatos à renovação da carteira nacional de habilitação são
submetidos a um rápido exame oftalmológico e a testes escritos sobre legislação
de trânsito. Não surpreende, em absoluto, que pessoa portadora desse quadro
clínico tenha conseguido aprovação em exame psicotécnico, médico, teórico e
prático com veículo

A propósito, se o INSS tivesse suspeitado da existência de alguma
irregularidade na renovação da CNH
deveria, naquele largo interregno temporal, ter notificado a segurada para as
explicações atinentes à aptidão pelo exame do DETRAN, a fim de demonstrar que
estava inapta perante a perícia do INSS de 1998.

Na hipótese, em face de perícia realizada em 30-06-1998 – que goza de
presunção de legitimidade e correção – em que foi atestada a incapacidade
laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807), Maria Terezinha foi aposentada por invalidez na data de
01-08-1998. Desde essa data até o dia 08-10-2012 não há notícia nos autos de
que a segurada tenha sido submetida a outras perícias e reavaliada
clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente
àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a
aposentadoria por invalidez.

Descurou o INSS de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99, que assenta ser seu dever submeter
o segurado, a cada 2 anos
, a um novo exame médico pericial, a fim de
comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva diagnosticada.

Logo, é forçoso concluir que o recebimento da aposentadoria por
invalidez (NB 32/110.347.566-2) no período constante da inicial (13-07-2006 a
30-11-2012) deu-se pela falha do
serviço do INSS
(faute du service) e não por suposto agir malicioso de Maria Terezinha no ato de concessão do
benefício de incapacidade.

No caso concreto, por conseguinte, a prova produzida nestes autos e no
processo penal nº 5009183-23.2013.404.7204 não respaldam a conclusão de ser
devida a devolução dos valores pagos à segurada no indicado período.

Em verdade, o ato de cancelamento da aposentadoria de Maria Terezinha constituiu-se
pela avaliação de fatos e provas posteriores às que ensejaram a concessão do
benefício de incapacidade.

A falta de elementos contemporâneos ao período do pagamento do benefício
e de indicação precisa de irregularidade ou fraude não autoriza, por si só, o
cancelamento do benefício, tampouco pode impelir a segurada a devolver valores
recebidos presumidamente de boa-fé.

Efetivamente, embora não haja como expungir nessa esfera o caráter
ilícito da conduta de se associar criminalmente com outras pessoas para fins de
obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (fato que será solvido na
seara penal), ainda assim, no caso em exame, em razão de perícia anterior que
atestou a manutenção do quadro de incapacidade laboral no período de 13-07-2006
até 08-10-2012, fazia jus Maria
Terezinha
à aposentadoria por invalidez regularmente concedida em
01-08-1998.

Por tais motivos, tenho que se mostra indevida a cobrança pelo INSS do benefício
(32/110.347.566-2) de aposentadoria por invalidez, relativamente ao período
indicado na inicial, considerando ainda que tais verbas possuem caráter alimentar e são irrepetíveis,
conforme iterativa jurisprudência desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL EMPREGATÍCIO. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.


1. O conjunto
probatório é insuficiente para que haja convencimento da existência da relação
de emprego, havendo, de fato, mero auxílio nos negócios familiares.


2. Ausente a
comprovação de má-fé, é indevida a devolução de valores recebidos a título de
benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua
condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de
caráter alimentar. (TRF4, AC 5017294-93.2013.404.7107, QUINTA TURMA, Relator
ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 
8.742/93. LOAS. ERRO ADMINISTRATIVO.
IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E
A CONDENAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ART. 
85 DO CPC.


1. Não há
falar em qualquer vício a gerar nulidade no procedimento administrativo do
INSS, porquanto dos elementos dos autos, constata-se que o INSS em respeito à
legislação de regência cientificou e intimou a demandada para contrapor os
fatos dando conta da irregularidade no recebimento de benefício indevido. O
exercício do contraditório e da ampla defesa foi devidamente oportunizado à
segurada na esfera administrativa, de modo que fica afastada a preliminar de
nulidade da sentença.


2. Em que
pese a posterior constatação de ser indevida a concessão, bem como a manutenção
do pagamento do benefício assistencial, resulta induvidoso que o caso trata de
evidente erro da administração.


3. Isso
porque, ao tempo da concessão, era plenamente possível à Autarquia
Previdenciária confirmar por meio dos sistemas previdenciários CNIS, PLENUS e
outros, a veracidade das informações prestadas no requerimento, notadamente,
sobre a renda familiar composta também pelo benefício de aposentadoria do
esposo da requerente. No entanto, sem análise mais detida dos requisitos,
concedeu-se o benefício da LOAS.


4. No caso,
pelos elementos probatórios dos autos, não se constata conduta dotada de
inequívoca má-fé, dolo ou fraude. Percebe-se, sim, ocorrência de erro
administrativo na aludida concessão, de modo que descabe falar em restituição
dos valores indevidamente alcançados à segurada. (…).


7. Sentença
reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores
pagos a título de benefício assistencial em claro erro da administração, bem
como para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
8.
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte ré
da demanda, é automática a inversão da sucumbência, de modo que nos termos do
§§ 2º, 3 e 11 do artigo 
85 do CPC, a verba honorária fica
estabelecida em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC
5051830-29.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE,
juntado aos autos em 24/04/2017)

Nessa quadra, é imperativa a reforma
da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido veiculado pelo INSS
.

Diante disso, resta prejudicado e despiciendo o exame das demais
questões suscitadas no apelo de Maria
Terezinha
.

Apelo do INSS
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido integralmente
o recurso de Maria Terezinha de
Oliveira Borges
, fica prejudicado o exame do apelo da Autarquia
Previdenciária (I.N.S.S.), no tocante à atualização monetária e à verba de
sucumbência.

A propósito, quanto à verba honorária, é automática a inversão, já que o
INSS restou vencido na ação.

Assim, nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária
fixada na sentença em 5% (cinco por cento).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo de Maria Terezinha de Oliveira Borges e julgar prejudicado o
recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora

Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, Relatora
, na forma do artigo 
, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 8980315v13 e, se solicitado, do código
CRC 93CCC84A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora:
01/06/2017 18:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50099182220144047204

RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauricio Pessutto.

APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na
seqüência 1116, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado (a)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA
TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE (S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do
Nascimento, Diretor de Secretaria
, na forma do artigo 
, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 9025439v1 e, se solicitado, do código
CRC 9138815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora:
01/06/2017 08:43

NOVO FIES


Breves comentários sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento
Estudantil – Fies e do Programa de Financiamento Estudantil – P-Fies referente
ao segundo semestre de 2018.

Ressaltando que o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies é um
programa criado pelo MEC que oferece financiamento estudantil aos estudantes de
cursos de graduação de instituições privadas cadastrados no sistema. O objetivo
é facilitar o acesso de jovens de baixa renda à educação superior.

O programa tem as diferentes modalidades, com juros zero;

….uma escala de financiamento que varia conforme a renda familiar do
candidato.



Modalidade I
Destinada à oferta de vagas com juros zero para os estudantes que tiverem uma renda per capita mensal familiar de até três salários mínimos.

….a partir do segundo semestre de 2018, os ingressantes
por esta modalidade terão, no mínimo,
50% do valor total
do seu curso financiado – parcela que pode chegar
aos 100%, de acordo com as necessidades
do estudante
.

Modalidade II:
Destinada às regiões
Norte
, Nordeste e Centro-Oeste, com recursos dos Fundos Constitucionais
e de Desenvolvimento para os estudantes que tiverem uma renda per capita mensal
familiar de até cinco salários mínimos.

Modalidade III:


Destinada a todas as regiões do Brasil com recursos do
BNDES. Assim como a modalidade II, será destinada para os estudantes que
tiverem uma renda per capita mensal familiar de até cinco salários mínimos.

COMO FUNCIONA
Todo início de semestre letivo, o Fies abre inscrições para
os candidatos que desejam concorrer a um contrato de financiamento
estudantil.

As inscrições iniciam em 16 a 22/7/2018. Confira AQUI!

….para concorrer a uma vaga, o candidato deverá cumprir por
antecipação os seguintes requisitos: ter feito uma das edições do ENEM a partir
de 2010
, ter média igual ou superior a 450 pontos e não ter zerado a redação.



Acesse a RESOLUÇÃO Nº 736, DE
5 DE JULHO DE 2018
 AQUI!



Confira a Lei que dispõe sobre o Fundo
de Financiamento ao estudante do Ensino Superior atualmente AQUI




FGTS vai distribuir R$ 6 bilhões do lucro com trabalhadores em 2018

A Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

Cálculos Previdenciários – Especial. Acesse AQUI

Logo, sempre que o FGTS auferir resultado positivo no ano, 50% do lucro poderá ser distribuído e creditado nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro de 2017, conforme critérios que serão aprovados pelo Conselho Curador do FGTS.

A distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro de 2017 e deverá ocorrer no mês de agosto de 2018.

Veja também:


O saldo das contas vinculadas FGTS pode ser consultado clicando aqui ou no site http://www.caixa.gov.br/fgts.

INSS: saiba como acertar contribuições em atraso

Quem pensa em se aposentar, mas, em algum
momento da vida profissional, ficou por algum tempo sem contribuir ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS),
pode fazer o pagamento retroativo
para contar este período no cálculo do benefício. Porém, para ter esse direito,
é preciso que o trabalhador comprove que exerceu
atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão
.



Assim, o trabalhador precisa ter documentos que comprovem que trabalhou com inscrição de
autônomo
, notas fiscais, contrato com a pessoa ou a empresa para quem
prestou serviços e documentação que comprove o pagamento de impostos, entre
outros.
Deste modo, é possível recolher os atrasados mediante a prova de exercício de atividade. Mas, se o trabalhador já se filiou
ao INSS como autônomo e deixou de contribuir, bastará pagar os atrasados.
Em regra, para recolher em atraso o segurado deve ter efetuado uma contribuição
como contribuinte individual (em dia), anteriormente ao período em que pretende
recolher. Por exemplo, caso queira recolher o ano de 2016, e em 2015 a pessoa
efetuou um recolhimento em dia como contribuinte individual, pode recolher.
Porém, antes de pagar os carnês, o trabalhador deve ficar atento e procurar um especialista no assunto, caso tenha
dúvidas. Em mais de 80% dos casos, os valores estão errados, e é importante
consultar um advogado para discutir o que será pago. Para o pagamento em atraso
do período chamado de decadente (há
mais de cinco anos), o cálculo da contribuição mensal em atraso é feito pela
média salarial do segurado. Aplica-se juros (até 50% do valor da contribuição)
e multa (10%). Quanto ao período dos últimos cinco anos, o segurado pode gerar
a guia do valor que pretende recolher no site da Receita, com juros e multa
(até 20% neste caso).
FIQUE
DE OLHO
A cobrança das contribuições são de responsabilidade da Receita, porém é no INSS
que o contribuinte tem que comparecer para acertar ou obter autorização para
recolhimento fora de prazo. O INSS é quem decide se aceita ou não as
contribuições.
JUSTIÇA

Se o INSS não reconhecer o
tempo de trabalho como autônomo para fins de contribuição, o trabalhador pode
procurar a Justiça. No entanto, ele deve avaliar se valerá a pena, já que a
ação pode demorar cerca de dois anos para sair.



Crédito da matéria: O Globo: INSS: saiba como acertar contribuições em atraso


Veja também: 

BENEFÍCIOS

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