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Mês: agosto 2018 Page 3 of 5

SAQUE DO FGTS POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR

A culpa recíproca ocorre
quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem
responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho.
Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o
empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio
que impeça a continuidade do trabalho.

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Documentos necessários
para o saque:

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– Documento de identificação
do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das
atas das assembleias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento
interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente,
quando se tratar de diretor não empregado; e
– Sentença transitada em
julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do
Trabalho e TRCT, TQRCT ou THRCT quando houver; e
– Termo de audiência da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo
a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação
trabalhista.

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Saque do FGTS nos caso
de desastre natural, acesse AQUI!

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL

Demissão sem justa causa:
– Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão, ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo
for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de
Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT ou Termo de Homologação da
Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT, para contratos finalizados até
10/11/2017; e
– Para as rescisões de
Contrato de Trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para
o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não
mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo
obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato
de Trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o
código de movimentação.
– Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar
de diretor não empregado.

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Término de contrato por prazo determinado:
– Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor
ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor
não empregado; e
– Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho – TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013),
homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo
de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação
da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até
10/11/2017.
– Para as rescisões de
contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para
o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não
mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo
obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato
de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o
código de movimentação.
– Cópia do contrato
firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
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Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador –
Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017)
:
– Carteira de Trabalho.
– Documento de
identificação.
– Número de inscrição
PIS/PASEP/NIS.
– Original e cópia da
CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as
rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
– Cópia autenticada das
atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término
do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
ATENÇÃO: A
hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um
saque de 80% do valor existente na conta vinculada, na data do débito. Aguarde
o processamento da multa rescisória!
Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer
das outras hipóteses de saque FGTS.
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Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa;
Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou
Decretação de nulidade do contrato de trabalho – Inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
:
– Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
– Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho – TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013),
homologado quando legalmente exigível, ou Termo de Quitação da Rescisão do
Contrato de Trabalho – TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho – THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
– Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar
de diretor não empregado; e
– Declaração escrita do
empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de
parte de suas atividades; ou
– Cópia autenticada da
alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
– Certidão de óbito do
empregador individual; ou
– Decisão judicial
transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo
juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do
contrato de trabalho em consequência da falência; ou
– Documento emitido pela
autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou
decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de
trabalho.
Em caso de culpa
recíproca ou força maior, veja AQUI!

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Uso do FGTS em Operações de Consórcio

O saldo do FGTS do
trabalhador pode ser utilizado, no âmbito do Sistema de Consórcio, por meio de
oferta de “Lance” para obtenção da “Carta de Crédito” ou
complementação do valor da “Carta de Crédito” obtida pelo trabalhador
para compra de imóvel residencial concluído ou em construção.
O saldo da conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS também pode ser
utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte
das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

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Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do
FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das
prestações do Consórcio Imobiliário
:
– O trabalhador deverá
contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em
empresas diferentes;
– A cota de consórcio
utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular
da conta vinculada a ser utilizada;
– O titular da conta não
poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH – Sistema Financeiro da
Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do
imóvel;
– O titular da conta não
poderá ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou
cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce
a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da
mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na
amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações
do Consórcio Imobiliário
:
– O imóvel adquirido por
meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
– O imóvel adquirido por
meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do
trabalhador titular da conta vinculada;
– O valor máximo de
avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite
estabelecido para as operações do SFH.

Saiba mais: 
Os Segredos Minha Casa Minha Vida Terreno e Construção aqui!
Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento
de parte das prestações
:
O saque da conta
vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos
em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de
parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio
Imobiliário
:
As Administradoras de Consórcios ou Agente Financeiro por
elas contratados deverão intermediar operações de liquidação, amortização ou
pagamento de parte de prestação de financiamento habitacional. As operações de
aquisição devem ser efetuadas por meio de um Agente Financeiro.
Outras condições para uso do FGTS em operações de
Consórcio Imobiliário
:
– Observar o interstício
mínimo de dois anos entre cada movimentação de amortização ou liquidação de
financiamento habitacional com uso do FGTS;
– Possuir no máximo três
prestações em atraso para utilizar o FGTS
para pagar parte das prestações.
Situações em que não é permitido o uso do FGTS em
operações de Consórcio Imobiliário
:
– Quando a carta de
crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
– Quando a carta de
crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
– Para aquisição de
terreno;
– Para reforma de
imóvel.

Sobre a Documentos necessários clique AQUI!

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A Localização do imóvel para aquisição com os recursos da conta vinculada do FGTS

Localização do imóvel:
O imóvel deve
localizar-se:
a) no mesmo
município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral principal, nos
municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou
b) no mesmo
município onde o trabalhador comprove a sua residência há mais de um ano, nos
municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.
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Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do
regime de casamento
:
A possibilidade de
utilização de FGTS por cônjuges, no
que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel
em condições impeditivas à utilização do FGTS,
deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado no
casamento e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para
cada regime.
Saiba mais: 
Os Segredos Minha Casa Minha Vida Terreno e Construção aqui!

Sobre o uso do FGTS em Operações de Consórcio clique AQUI!
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Utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria

Para utilizar os recursos da conta vinculada do
FGTS na aquisição de moradia própria
o proponente deve atender aos
seguintes pré-requisitos:

– Contar com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos de trabalho, consecutivos ou não, sob
o regime do FGTS;
– Não ser titular de
financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte
do Território Nacional.
– Não ser proprietário,
possuidor, promitente comprador, cessionário, usufrutuário de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção, localizado:
a) no mesmo município do
exercício de sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes
ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana, nem;
b) no mesmo município de
sua residência, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes
da mesma Região Metropolitana.
 Leia mais:
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Valor do Imóvel
O valor de avaliação do
imóvel não pode ultrapassar o valor limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo CMN.
Valor do FGTS
O valor do FGTS a ser utilizado na aquisição,
somado ao valor do financiamento, se houver, está limitado ao menor dos dois
valores, o de compra e venda ou o de avaliação do imóvel.
Interstício mínimo entre utilizações:
Para utilização do FGTS na modalidade de aquisição, o
imóvel transacionado não pode ter sido adquirido com utilização do FGTS há menos de 03 anos.
Proprietário de fração de imóvel residencial quitado
ou financiado, concluído ou em construção
:
Pode utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel no caso
da propriedade da fração ideal ser igual ou inferior a 40% do total do imóvel.
Compra de fração remanescente de imóvel residencial
quitado ou financiado, pelo proprietário de fração do mesmo imóvel
:
Pode ser utilizado o FGTS para compra da fração
remanescente, desde que o adquirente figure na escritura aquisitiva do imóvel
ou contrato de financiamento como co-proprietário.
Proprietário de lotes ou terrenos:
A utilização do FGTS na aquisição do terreno, inclusive
para pagamento ao poder público nos casos de regularização fundiária, somente
pode ser procedida se vinculada a financiamento ou autofinanciamento para
construção do imóvel.
Proprietário de imóvel residencial recebido por doação
ou herança
:
Se o imóvel recebido por
doação ou herança estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor
de terceiros, o seu proprietário pode adquirir outro imóvel com recursos do FGTS.
Aquisição de imóvel em construção:
Esta modalidade somente
pode ser realizada em uma das formas abaixo descritas:
a) se vinculada a um
financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente.
b) por meio de
programa de autofinanciamento contratado junto a Construtora/Incorporadora,
Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios
Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de
acordo com a legislação em vigor e demais disposições normativas contidas no MMP – Manual de Moradia Própria.
Leia também: FINANCIAMENTO HABITACIONAL – 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER aqui!
Aquisição e construção de imóvel misto, destinado à
residência e instalação de atividades comerciais
:
No caso de imóvel misto,
ou seja, aquele destinado à residência do trabalhador e à instalação de
atividade comercial, o FGTS somente
pode ser utilizado para a compra da área residencial, cujo valor deve constar
discriminado no Laudo de Avaliação. Sobre a localização do imóvel clique AQUI!
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Quando sacar o FGTS?

Acompanhe AQUI
o Projeto de lei do Senado (PLS 392/2016) que visa permitir o saques (movimentação) dos saldos das  contas vinculadas dos trabalhadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado pedir demissão.

veja os esclarecimentos sobre o projeto no vídeo abaixo!




Neste artigos vamos tirar
todas as suas dúvidas sobre Depósitos, Saque e utilização do FGTS, e no final
do post, orientamos como utilizá-lo na Moradia Própria.

COMO SACAR
Para consultar
informações sobre FGTS e Quotas do PIS e realizar saques dos
benefícios a que tem direito, você precisa do Cartão do Cidadão.
Separe a documentação
necessária para saque e confira sua Solicitação de Saque.
​Quando há rescisão de
contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do canal eletrônico
Conectividade Social. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu
benefício.
Já para os casos de
rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador,
para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do
5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.
ATENÇÃO: Atualmente de acordo com a inovação legislativa (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017) o trabalhador já pode fazer o saque do FGTS quando fizer acordo entre trabalhador e empregador a fim de permitir o saque de 80% do valor depositado na conta vinculada. 


Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em
qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.
​Nos demais casos, a
solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que
comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.​
O FGTS pode ser sacado sempre
que ocorrer alguma das seguintes situações:
– Na demissão sem justa
causa;
– No término do contrato
por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo
entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 –
Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do
contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades;
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de
trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário;
– Na rescisão do
contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade
pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n.
5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do
Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do
trabalhador;
– Quando o titular da
conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador
ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador
ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador
ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta
permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha
ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador
permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo
afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque,
neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização,
liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em
sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de
moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações
de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, como o programa “Minha
Casa Minha Vida”. Para saber “Os
Segredos Minha Casa Minha Vida Terreno e Construção
”, clique aqui.
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DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS SERÁ FEITO ATÉ 31 DE AGOSTO

Os créditos
e seus valores
poderão ser acompanhados através do APP FGTS, do SMS FGTS ou
ainda pelo site exclusivo para o
serviço, www.resultadosfgts.caixa.gov.br.






Como consultar o valor do crédito AQUI;



Como cadastrar pelo site – ACESSE AQUI!



Os
serviços estarão disponíveis aos trabalhadores após o fim do processamento dos
créditos pela Caixa
.

Para conseguir consultar o saldo das contas do FGTS, o trabalhador precisa ter em
mãos o seu Número de Identificação
Social
(NIS), também chamado de PIS/PASEP ou NIT. Este número pode ser
consultado nos extratos do FGTS enviados pela Caixa Econômica Federal, no
Cartão Cidadão ou na própria carteira de trabalho.

Saiba aqui como consultar o seu saldo do FGTS.

Leia mais:
Descubra o SEGREDO DOS BANCOS e quite dívidas com 80% de Desconto em média! As técnicas de negociação para o DESCONTO EXTREMO (Garantido!) Acesse AQUI!

O PIS
(
Programa de Integração Social) e o NIS (também chamado de NIT) são o mesmo número. A diferença é que ele pode ser gerado em duas bases de dados diferentes,
por isso as
variadas nomenclaturas.

O PIS
é gerado no primeiro emprego da pessoa.
Já o NIS é gerado por uma base de dados chamada Cadastro Nacional de
Informações Sociais (Cnis)
, que reúne
os dados de quem recebe benefícios sociais como o Bolsa Família, por exemplo
.
Este único número serve para fazer várias consultas: FGTS, abono salarial e seguro-desemprego, por exemplo.

Os créditos de distribuição de resultado FGTS do ano base 2017 estará disponível
após conclusão do crédito nas contas
vinculadas, prevista para o final de
agosto de 2018
.


Mas o que fazer se você não consegue encontrar o
seu NIS (PIS) em nenhum destes meios? Também é possível localizar este número
pelo site do CNIS.

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Como fazer a consulta do valor da distribuição de resultado do FGTS do ano base 2017?

A consulta pode ser feita no site
https://www.resultadosfgts.caixa.gov.br. Para ter acesso à informação, o
interessado pode informar o CPF ou o Número de Identificação do Trabalhador
(NIS, PIS ou Pasep). Depois, basta informar a senha de internet já cadastrada
para verificação de saldo de FGTS.


Quem nunca se cadastrou no serviço pode fazer a
inscrição na hora. Basta clicar em “Cadastrar ou esqueceu a senha?”.
Uma nova tela será aberta.
A partir daí, será preciso acessar o link
www.caixa.gov.br/extrato-fgts, informar o NIS (PIS/PASEP) e clicar em cadastrar
senha. Depois de ler o regulamento, o internauta deverá aceitar o termo de uso.
Em seguida, deverá preencher os dados pessoais
(incluindo o título de eleitor), criar uma senha de oito dígitos e confirmar.
O usuário receberá uma notificação de cadastro
realizado. A partir daí, de volta à tela inicial, deverá informar de novo o NIS
e a senha. Por fim, o extrato será apresentado.
Quem desejar também poderá pedir informações
pelo telefone 0800-726-2017. Será preciso informar nome completo e números de
CPF e PIS.
A consulta de distribuição do resultado do FGTS
ano base 2017 a que se refere a Lei 13.446/17 – estará disponível após
conclusão do crédito nas contas vinculadas, prevista para o final de agosto de
2018
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O período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença conta como contribuição ao INSS?

A contagem
do tempo do período de gozo de auxílio-doença
, entra no cômputo como tempo
de contribuição, como também, para fins de carência.
Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização já proferiu inclusive a Súmula nº
73 que assim dispõe:




O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.



Leia também: Saiba o que muda com a reforma da Previdência – AQUI
Além do mais, o período em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade conta como período de graça e como
tempo de contribuição. Logo, injusto, seria se não contasse, também, como carência, tendo em vista que o segurado
não pode contribuir, enquanto recebe
benefício por incapacidade.

Não é aceitável que o auxílio-doença conte como tempo de contribuição e não conte como
carência. No caso da incapacidade, a parte não opta (escolhe) por ficar nesse
situação e sim é obrigada, exatamente pela incapacidade.

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VEJA SE VOCÊ TEM DIRETO AOS LUCROS DO FGTS – O PAGAMENTO SERÁ PARA MAIS DE 90 MILHÕES DE BRASILEIROS

Com a criação da Lei (13.446/2017), possibilitou maior rendimentos das contas vinculadas do trabalhador
por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Agora sempre que, o FGTS
tiver lucros no ano, 50% desse rendimentos será distribuído e creditado nas contas vinculadas dos trabalhadores que tiver saldo, conforme critérios que serão
aprovados pelo Conselho Curador do FGTS.
Este ano a distribuição
será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro de 2017 e
deverá ocorrer no mês de agosto de 2018.


CAIXA MOSTRA COMO USAR APLICATIVO PARA
VER SALDO DO FGTS
Serão mais de R$ 6 (seis) bilhões
distribuídos para mais de 90 milhões de brasileiros.
COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO?
Esse dinheiro deve ser
depositado automaticamente em cada conta do FGTS.
QUANDO É POSSÍVEL SACAR O BÔNUS?
Esse bônus poderá ser
retirado, no caso de demissão sem justa
causa
, na aposentadoria e para comprar a casa própria.



Leia também: Material Completo Para Correção Do FGTS 
O saldo das contas
vinculadas FGTS pode ser consultado clicando aqui ou no site http://www.caixa.gov.br/fgts.
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