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Mês: agosto 2018 Page 4 of 5

Manual do FGTS para Movimentação da Conta Vinculada

A Caixa disponibilizou na internet um Manual
do FGTS que serve para orientar sobre a Movimentação da Conta Vinculada. 



O manual disciplina a
movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores, diretores não empregados, e empregadores e 
 seus dependentes.
Acesse
AQUI para ler na íntegra o manual.



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LIBERAÇÃO DO SAQUE DO FGTS PARA QUEM PEDIR DEMISSÃO

Trabalhador de todo o Brasil
que pedir demissão poderá sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço).
O PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392 visa permitir
o saque integral da conta vinculada ao
FGTS
em caso de pedido de demissão do trabalhador.
Atualmente, quem pede
demissão não pode retirar os
recursos do FGTS, exceto em casos de demissão
por acordo entre patrão e empregado
, que permitem o saque de 80% do fundo.
Ou seja, o FGTS só pode
ser sacado em caso de demissão quando
não há justa causa
. Outras situações, como doenças graves, fechamento da
empresa e fim do contrato também possibilitam o saque. Veja quais situações você pode sacar os recursos do FGTS AQUI!
É importante esclarecer
que, quem é demitido sem justa causa
pode retirar o valor total do fundo
. Já funcionários demitidos por justa causa não têm direito ao saque dos recursos.
Cabe ressalta que o FGTS
tem um objetivo social muito
importante. No caso da habitação popular, naqueles caso em que é permitido sua utilização
para compra da casa própria, em um país em que o déficit habitacional para a
baixa renda é enorme, ultimamente tem-se conseguido atingir esses objetivos com
o Minha Casa, Minha Vida. E, mais recentemente a Caixa libera o uso do FGTS como
garantia para empréstimo consignado. Sobre empréstimo pessoal acesse AQUI!
 Cabe lembrar que no
início do ano passado, foi liberado o
saque
das contas
que encontrava-se inativas
em 31 de dezembro de 2015
.  Veja as
regra
AQUI!
Outro assunto que cabe
relembrarmos ao trabalhador é a mudança na legislação trabalhista. Com a nova lei trabalhista, que foi
publicada em 13 de julho de 2017, e entrou em vigor após decorridos cento e
vinte dias de sua publicação, ou seja, em novembro do mesmo ano, conferiu ao empregado
a possibilidade de receber metade da multa do FGTS —20% dos 40% sobre o total
depositado pelo empregador no fundo— e saque de 80% do saldo do fundo em caso
de demissão em comum acordo.

Com a aprovação do PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392, será possível
o saque, uma vez que irá alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de
demissão. Acompanhe a tramitação AQUI!

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 abaixo!

COMO COMPROVAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A CARTEIRA DE TRABALHO?

A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é o documento que comprova
todos os Vínculos Empregatícios e as contribuições previdenciárias durante a
vida do trabalhador.
O documento é obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na
indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza
doméstica
. Mas, em caso de perda desse documento você sabe como recuperar os registros?
Vejamos, em caso de
perda da carteira de trabalho você certamente
terá alguma dificuldade na hora de pedir sua aposentadoria por exemplo, dentre
outras coisas.
Esse documento é de essencial
importância para comprovação do tempo de contribuição junto ao INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social).
Na CTPS devem constar todos os seus
registros de contratos de trabalho e anotações do valores de salários.
NOSSA DICA:
Em caso de perda da carteira,
você deve primeiramente acessar o Extrato Previdenciário CNISCadastro Nacional de
Informações Sociais, para conferir se constam todos os seus registro que estavam
na CTPS.
O CNIS
é o relatório que permite ao cidadão visualizar dados cadastrais, de todos os
vínculos, remunerações e contribuições feitas para a Previdência e constantes
no seu cadastro.
Se mesmo assim, você ainda
precisar da carteira, para
comprovar alguma informação que não conste no CNIS ou porque pretende
continuar no mercado de trabalho, é possível solicitar a emissão da (segunda
via
).  

LEIA TAMBÉM: 
COMO CONSTRUIR O CURRÍCULO PERFEITO?
Você envia vários currículos e não consegue entrevistas? …. Provavelmente o problema está no seu currículo. VEJA AQUI: http://bit.ly/2B2kT9x#professorvalterdossantos
MUDANÇA (NOVO MODELO)
Oportuno lembrarmos que agora
existe um novo modelo da CTPS é emitida por meio de um Sistema
Informatizado que permite a integração nacional dos dados impedindo as emissões
em duplicidade e forma um banco de dados do trabalhador que contém informações
dos dados da qualificação civil e outros complementares como: endereço, número
do CPF,
do Título de Eleitor, da CNH,
fotografia, impressão digital e assinatura digitalizadas e nº do NIS/PIS.
E, atualmente Carteiras de trabalho poderão ser emitidas em agências dos
Correios. (postos de atediamentos AQUI!)
De posse do novo
documento, basta comparecer nas empresas onde trabalhou e solicitar gentilmente
que o RH refaça anotações na ordem em que estavam.
Cabe salientarmos que o
registro na carteira é um direito imprescritível, em outras palavras você pode
requerer a qualquer tempo. Entretanto, caso o ex-empregador se recuse a fazer
as anotações, será necessário ingressar com uma reclamação trabalhista (uma
ação na Justiça do Trabalho), a fim de resolver tal situação.
RECOMENDAMOS AINDA
Que antes de acionar a
Justiça, você tem outra alternativa, que é comparecer no Ministério do Trabalho para tentar resolver a situação sem ter que ir à
Justiça.

Para isto, você deve procurar
uma unidade do Ministério
do Trabalho
e solicitar


as anotações na carteira com base na RAIS
(relação de informações sociais) ou no 

CAGED (cadastro de empregados).

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 abaixo!

DANOS MORAIS NO CONTRATO DE TRABALHO

De
início, sinalizamos que dado à elasticidade do tema, nos concentraremos neste
artigo, em apenas uma das inúmeras possibilidades de se configurar o dano moral
no contrato de trabalho, ou seja, inclinaremos no que se atine ao
assedio moral o qual deve ser praticado
por um
superior hierárquico
como preposto do empregador, e por isso venha a
tratar o empregado com rigor excessivo. (observar o Artigo
483, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho).


Neste
caso, o ônus da prova pertence ao autor da ação trabalhista, pois fato
constitutivo de seu direito. Quem alega, deve provar. (Artigo 818 da CLT). Daí
a importância de se acautelar da preexistência de provas constituídas, (por
meio de testemunhos de colegas de trabalho, documentação e todas as demais provas
admitidas em direito).

Sem
nos esquecermos de que, se é certo que cada ser humano tem sua personalidade,
não menos certo é que a sociedade exige no mínimo que um trate o outro com
urbanidade e respeito. Se isso não pode ser observado de uma forma genérica, ao
menos nos ambientes que frequentamos diariamente podemos e devemos exigir
tratamento
humanitário com quem
convivemos. E isso não escapa do
ambiente
de trabalho
. A exigência para tal tratamento deve vir de ambos os
contratantes, empregado e empregador. E este, quando contrata prepostos para ocupar
cargos hierárquicos, deve no mínimo
exigir as qualidades acima enumeradas (
urbanidade
e respeito), sob pena de ser
responsabilizado por atos dos prepostos, segundo artigo 932, III, do Código
Civil.

Entendemos
que o empregador deve cuidar para que o local de trabalho seja um
ambiente seguro e saudável,
incluindo-se a questão
moral no
tratamento entre os colegas de trabalho, assim como no grau hierárquico. A
partir do momento que permite fatos,
desumano
e desrespeitoso que cause transtornos psicológicos à pessoa humana
, tem o
dever de indenizar o ofendido, nos termos do artigo 186 do Código Civil.


Por
outro lado, dado ao público que nos direcionamos nesta plataforma, devemos
salientar que não são todas as situações de desconforto que comportam
indenização por dano moral e nem todo comportamento da empresa pode representar
ofensa. Não são prestigiados os pequenos dissabores e os percalços próprios do
cotidiano das pessoas, tampouco eventual sensibilidade exacerbada do empregado.

Contudo,
sempre que houver condutas geradas por superior hierárquico de
desrespeito que cause transtornos
psicológicos à pessoa humana,
permite concluir, sem temor de erro, que o empregado
será vítima de
assédio moral
proveniente desse comportamento do empregador.

Vejamos,
o abuso do direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano
a outrem, quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade e a
imagem, causando-lhe gravame que deva ser reparado.

Assim,
acertada será a decisão de buscar a reparação por dano moral, prevista na
Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, sempre que o funcionário for
desrespeitado no seu local de trabalho por um superior hierárquico, haja vista
que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, a teor do art. 932,
III, do Código Civil, cabendo-lhe, desta forma, o exercício dos poderes
diretivo e disciplinar para coibir a prática de atos ilícitos no local de
trabalho.


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VOCÊ SABE QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS?

Neste singelo artigo, iremos conceituar de forma
simples e compreensível, acerca do benefício de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez
.
Primeiramente cabe esclarecer que o
auxílio-doença encontra previsto e disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que,
havendo cumprido o período de carência
(se legalmente exigido), ficar
incapacitado
para suas atividades
habituais
por mais de quinze dias
consecutivos.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento doença, conforme determinado pelo art. 201, I,
da Constituição da República.

OUTROS ASSUNTOS IMPORTANTES PARA VOCÊ:


Confira-se:
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento
dessa doença ou lesão.

REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA
Assim, a concessão
do benefício depende
do cumprimento de quatro
requisitos cumulativos
, a saber: (a) a qualidade
de segurado
do postulante; (b) o cumprimento
do período de carência
de doze
contribuições mensais
, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave
especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25,
I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991; (c) a incapacidade
para as atividades habituais por período superior a quinze dias
, e; (d) a ausência de pré-existência da doença ou
lesão, salvo na hipótese de agravamento.
REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez difere do
auxílio-doença, em síntese, por demandar a insuscetibilidade
de reabilitação
do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência,
conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida
, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio
doença
, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência
, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
.

Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, sendo destinada à cobertura do evento invalidez (art. 201, I, da CRFB). Já para o auxílio-doença é suficiente a
incapacidade temporária do segurado para
o exercício de sua atividade habitual
, desde que superior a quinze dias.
Feitas essas brevíssimas considerações, lhe
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COMO SOLICITAR A CERTIDÃO DO SAQUE PIS/PASEP/FGTS

Trata-se de um documento
que autoriza as instituições
financeiras a liberarem valores residuais
destes programas ao cidadão,
em virtude da concessão de aposentadoria, pensão por morte, benefício
assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.




ONDE SOLICITAR?
A certidão para fins de
saque de PIS/PASEP/FGTS, pode ser solicitada
pela internet, que deve ser enviada em até 20 dias diretamente para a residência
do solicitante, sem nenhum custo. 



BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO
Caso o benefício tenha
sido concedido há menos de 20 dias, a carta de concessão deve ser envida para a
residência do beneficiário.

MAIS INFORMAÇÕES?
Caso reste alguma dúvida,
o cidadão pode ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está
disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).

O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

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EMPRÉSTIMOS SEM JUROS PARA MEIs

Programa juro zero empreendedor oferece empréstimos de R$ 1 mil a R$ 20 mil microempreendedores individuais.
Segundo reportagem publicada na revista exameOs Microempreendedores
Individuais
(MEIs) do Estado de
São Paulo que estão em busca de crédito
para investir na melhoria ou na ampliação dos seus negócios têm a
oportunidade de obter empréstimo sem juros por meio do programa Juro Zero
Empreendedor, uma parceria entre o Sebrae-SP
e a DesenvolveSP, agência de fomento
do Estado de São Paulo.
Em matéria da revista Pequenas Empresas Grandes Negócios (revistapegn)
Ressalta que “Com esse programa, que
prevê empréstimos de R$ 1 mil a R$ 20
mil
, o MEI não precisa de
avalista, tem seis meses de carência e até 36 meses para pagar. Os recursos
podem ser utilizados para compra de máquinas, equipamentos, mercadorias e
capital de giro produtivo.

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Calendário PIS/ABONO 2016/2017

Conforme a Resolução nº815, de 15 de julho de 2018, divulgada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, haverá pagamento de Abono Salarial referente
ao ano base de 2016 aos beneficiários que não realizaram o saque no calendário encerrado
em 29/06/2018.

O período de pagamento será
de 26 de julho a 28 de dezembro de 2018.



O Pagamento é destinado aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,  
que:  




Tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários mínimos médios
de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias em
2016; e





Que estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos
no Fundo de Participação PISPASEP
ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (art. 9º, da Lei nº 7.998, de 1990).


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COMO SACAR A COTA DO PIS DE PESSOA FALECIDA?

Caso o cotista tenha
falecido, o pagamento aos dependentes será pelo evento morte, com a
apresentação dos documentos listados abaixo! 


SAIBA TUDO SOBRE O SAQUE DAS COTAS DO PIS
Primeiro passo:

Dirija-se até uma
agência Caixa com os seguintes documentos:
⦁ Documento
de identificação pessoal válido.
⦁ Certidão
ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS,
ou
 Atestado
fornecido pela entidade empregadora (no caso de servidor público) ou
⦁ Alvará
judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do
sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados),
ou
⦁ Formal
de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha.
⦁ Comprovante
de inscrição PIS/PASEP (opcional — caso os dados apresentados não permitam a
identificação da conta PIS/PASEP).
⦁ Documento
de identificação do sacador. 



Consulta de Cotas do PIS: AQUI






Fonte: caixa.gov.br

COMO ACHAR SEU DINHEIRO DO FGTS ANTES DE 1990?

A Lei 8.036/90, mudou as
regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determinando que as contas dos trabalhadores passassem a ser administradas pela Caixa
Econômica Federal.


Com a mudança, os dados dos trabalhadores foram
transferidos à Caixa, que passou a administrar o
FGTS.


Com a transferência que
ocorreu entre 1990 e 1992, a Caixa Econômica Federal recebeu milhões de contas
ativas e inativas vinculadas ao Fundo de Garantia. Contudo, nesse processo, muitas contas se “perderam”.

Com isto, tenho recebido
muitos questionamento, de trabalhadores do Brasil inteiro que vão à Caixa ver
essas contas, e o banco NÃO localiza,
seus saldos do FGTS, (o antigo FGTS Fácil).

Diante disto, fomos
buscar informações a fim de que, possamos ajudar pessoas na busca de suas contas inativas do FGTS anteriores a 1990 e não sabem como
encontrá-las.

Cabe esclarecer que, um
dos fatores que contribuíram para que o FGTS “desaparecessem” dos sistemas das
instituições financeiras. Foi a quantidade de bancos que administravam as
contas vinculadas do fundo.

Atualmente tem cinco bancos:
dois públicos (Caixa e Banco do Brasil) e três privados (Itaú, Bradesco e Santander). Nos
anos 90, tinha mais de 70 bancos. Espalhando pelo Brasil.

Some-se a isto o fato de
que àquela época o registro era feito de forma física (em papel), pois os bancos não dispunha da tecnologia que temos hoje
(computadores). De modo que os registros das contas ficavam arquivados em
galpões, de forma precária.

Isto trouxe problemas na
migração do sistema físico para o digital do (papel par o computador), tais
como troca do número da Carteira de Trabalho ou nome errado do trabalhador no
cadastro, ocasionado pelo casamento.

O ex-presidente do Instituto
Fundo Devido ao Trabalhador, (antigo FGTS Fácil) Mario  Avelino, em seu livro
FGTS; 47 anos de ganhos, perdas e fraudes“,  relata que, entre 1990 e 2014 (quando o livro foi publicado), o prejuízo total
dos beneficiários que tinham contas antigas chegava a R$ 4 bilhões.

Leia também:

Veja como descobrir os resíduos do FGTS e do PIS/PASEP, dicas de como resgatar – AQUI!

Como localizar minha conta anterior a 1990?

No livro você encontra algumas
dicas que podem ajudá-lo nessa busca. Confira:

1) Compareça a uma agência da Caixa com:

– Carteira de Trabalho
(com páginas onde consta sua identificação e as páginas com registro de emprego
referente à conta inativa);
– Documento de
identificação do titular da conta;
– Comprovante de
inscrição no NIS/PIS/PASEP; 
– Extrato antigo da
conta onde o FGTS era depositado (se houver).

Ressaltamos que, quando
a conta não é encontrada, a Caixa pode solicitar outros documentos, para facilitar
a localização.

2 – procurar ao banco antigo:

Outra possibilidade é
buscar informações cadastradas no seu antigo banco. Lembrando que alguns bancos foram
incorporados a outros, o que deve ser analisado caso a caso.

3 – você pode ainda
buscar informações com o seu antigo empregador ou sindicato da sua categoria.

4 – E, por último
procure um advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis.

Como saber o valor depositado na conta?

O Instituto Fundo Devido
ao Trabalhador, antigo FGTS Fácil, criado pelo autor do livro acima citado,
disponibiliza uma ferramenta gratuita
para que o trabalhador faça esse cálculo.

Na ferramenta, é
possível conferir os valores de qualquer conta aberta a partir de 1966 – quando
o fundo foi criado.

Procedimentos:

Basta criar uma conta no
site www.fundodevido.org.br ou pelo
aplicativo Fundo Devido, disponível para sistema Android e iOS.

Na sequência, você deve
informar o valor do salário pago pela empresa onde trabalhava na época em que a
conta do FGTS foi aberta – ou o valor
dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia.

Segundo consta no livro 

O
sistema vai calcular com juros e correção monetária quanto a pessoa deveria
ter. O site foi criado para acabar com fraudes do Fundo de Garantia, do governo
que confisca, da empresa que não deposita e fica por isso mesmo
“.


Como pedir um extrato da conta anterior a 1990?

De acordo decisão do Superior
Tribunal de Justiça STJ, (RECURSO ESPECIALN. 818.145-CE ‘2006/0028995-6’) a Caixa Econômica Federal é obrigada a
fornecer extratos das contas do FGTS referentes a qualquer período desde a
criação do fundo, em 1966.

Os extratos das contas
mais recentes podem ser acessados em qualquer agência da Caixa, lotéricas com
correspondentes Caixa Aqui, por mensagem de texto (cadastro pelo telefone do
Caixa Cidadão – 0800 726 0207), extrato online ou pelo aplicativo FGTS,
disponível para Android, iOS ou Windows.

Nova
Correção do FGTS – MATERIAL SIGILOSO, SOMENTE PARA ADVOGADOS. NÃO ACESSE –
Atualizado 2021
 – AQUI!

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