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Mês: outubro 2018 Page 2 of 3

VOCÊ AINDA PODE GANHAR MUITO DINHEIRO COM A SUAS CONTAS DO FGTS

A respeito deste temos escrevemos um artigo complô
e o publicamos no jus Brasil, para que não haja duplicidade de conteúdos apenas
iremos disponibilizar aqui somente o link para que você acesse o perfil lá no
jus.
Contudo, disponibilizo abaixo o vídeo que
gravamos sobre o assunto em nosso canal no YouTube.

Veja também as explicações do
autor no vídeo abaixo!

Cabe esclarecer que o caso está sendo analisado
pelo STF – Supremo Tribunal Federal e, tão logo ocorra o julgamento iremos
disponibilizar de imediato aqui no blog e em nosso canal no
YouTube.

Para acompanhar a tramitação do processo acesse AQUI!

Pessoa idosa tem direito a um salário mínimo mensal independentemente de contribuição à seguridade social

A Constituição da República Federativa do Brasil,
de 1988 (artigo 203, inciso V), determina, que a assistência social será
prestada a quem necessita de auxílio, independentemente de contribuição à
seguridade social.

Essa imposição tem como objetivos,
a garantia de
um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir condições de se sustentar ou
ser sustentado por sua família.

– Regulamentação
Essa determinação da Constituição Federal previa
a regulamentação por outra
norma, o que aconteceu com as regras trazidas pela Lei n.º 8.742, de 7.12.1993
(Lei Orgânica da Assistência Social)
e no Decreto n.º 6.214, de 26.9.2007.

As normas acima foram modificadas
em 2011 pelas Leis n.º 12.435 e 12.470 e pelo Decreto n.º 7.617
.

– Definição
de assistência social na  LOAS
A LOAS
define que a assistência social, é um direito do cidadão e dever do Estado, igualmente
é uma política de Seguridade Social não
contributiva
, que provê o mínimo necessário para a sobrevivência dessas
pessoa.

A lei prevê que essa assistência
deve ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos
assistidos.



Pessoa idosa tem direito a um salário mínimo mensal


– Condições
para a concessão
As condições para a concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) no valor de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carentes

estão disciplinadas nos artigos 20 e 21 da LOAS.
Requisitos
legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada
(BPC)
Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social e no seu decreto
regulamentador são os seguintes:
  Pessoa Idosa deverá
comprovar, de forma cumulativa, que:
a) possui
65 anos de idade ou mais;
b) a
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
e
c) não
possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória.

Solicite pela internet aqui!

Dona de casa que nunca pagou INSS pode se aposentar? Saiba o que fazer.

Quem nunca contribuiu com a previdência e deseja
garantir a sua aposentadoria, como é o caso das donas de casa, por exemplo, precisam
começar a contribuir como seguradas facultativas. Essa modalidade de contribuição
mensal pode começar a qualquer momento.
veja o vídeo com o passo a passo 

Vencimento – O prazo para pagamento da
contribuição dos facultativos
é sempre o dia 15 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário.
É importante lembrar que não haver atraso
superior a seis meses. Isso porque, se o segurado facultativo atrasar o recolhimento da contribuição por mais
de seis meses seguidos, ele perderá a qualidade de segurado e, por consequência,
o acesso aos benefícios do INSS.
Veja como imprimir a sua guia de pagamento pelo
o Sistema de Acréscimos Legais – SAL  tem
por objetivo o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, estejam elas
em atraso ou não, de empresas e equiparadas, órgãos públicos, contribuintes
individuais, segurados especiais, empregado doméstico e facultativo. Confere,
ainda, acréscimos legais pagos em data pretérita, atualiza diferenças de
valores devidos pagos a menor, calcula competências sujeitas ao período básico
de cálculo – PBC e de recolhimento anual de empregador rural, atualiza valores
para restituição e reembolso e facilita consulta a tabelas financeiras e de
salários-de-contribuição. Acesse AQUI

Facultativo de baixa renda (dono de casa)

Para contribuir como facultativo de baixa renda ao
INSS, com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Você precisa compreender
que essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda
e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua
residência (dono de casa) e não tenha renda própria.

 

REQUISITOS

👉 Não possuir renda própria de nenhum tipo
(incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros
valores);

👉 Não exercer atividade remunerada e dedicar-se
apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;

👉 Possuir renda familiar de até dois salários
mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;

👉 Estar inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A
inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do
município.

 

Se você não se enquadra nestas condições, mas quer
contribuir sobre um salário mínimo, veja o plano simplificado de Previdência
Social.

Basta Gerar a guia de
recolhimento todo mês e contribua no site >>>
http://sal.receita.fazenda.gov.br/



Confira a Tabela de contribuição mensal AQUI


Fonte: INSS

GRÁVIDA DEMITIDA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO MESMO SE EMPREGADOR DESCONHECER A GRAVIDEZ

Em seus argumentos nos autos do processo, o
patrão alegou que não sabia da gravidez, e por isto havia demitido
a fundiária.


Entretanto, no julgamento, os ministros do Supremo
Tribunal Federal – STF decidiram que o direito da gestante à estabilidade não
depende de conhecimento prévio do empregador.
Na decisão os ministros do STF, entenderam que o
requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a
existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

O julgamento do recurso extraordinário com a
chamada repercussão geral[1],
ocorreu em sessão plenária em (10-10-2018). O entendimento do colegiado, foi no
sentido contrário aos argumentos do recurso da empresa da área de serviços e confirmou
que o desconhecimento da gravidez da empregada no ato da demissão, não isenta a
responsabilidade do empregador do pagamento da indenização por estabilidade.
O caso chegou ao STF por meio do recurso (Recurso
Extraordinário RE 629053)[2]
de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que garantiu
a funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o
patrão sabiam da gravidez no momento da dispensa, no entanto, a mulher descobriu
posteriormente que já estava grávida quando foi dispensada.
Em seu voto o ministro Alexandre de Moraes, salientou
que a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez
que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra
a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como
termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa
arbitrária, incide a estabilidade
”, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que, a comprovação
pode ser posterior, em outras palavras o entendimento dele, o que importa é se
a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que ocorra a proteção
e a efetividade máxima do direito à maternidade.
Registrou ainda que o desconhecimento por parte
da funcionária ou a ausência de comunicação, não pode prejudicar a gestante, pois,
a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. E registrou
que no caso analisado, não se discutia se houve a gravidez anterior à dispensa,
mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao patrão após
a demissão.
Restou esse entendimento, e valerá como base
para casos futuros (tese de repercussão geral) que, “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea
‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige
a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa
.”
Para conferir o processo acesse: RE 629053!


[1] – Para
operadores do direito, o conceito jurídico de repercussão geral é aquele
previsto no Art. 543-A do Código Processo Civil – Lei 5869/73, ou seja: É o
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, referente a existência
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
[2] – É o recurso cabível,
desde que esgotados os recursos ordinários e desde que demonstrada a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, de decisão
final dos Tribunais que: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b)
declarar válida lei local contestada em face de lei federal. → vide art. 102,
III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.

PROJETO CRIA AUXÍLIO PARA APOSENTADO QUE PRECISA DE CUIDADOR

O Projeto de Lei 4840/12, tem como objetivo
criar o auxílio-dependência, a ser concedido ao segurado do INSS – Regime Geral
da Previdência Social (RGPS) que necessitar de assistência permanente de outra
pessoa para exercer suas atividades. O benefício será concedido inclusive à
pessoa com deficiência e ao aposentado que retornar à atividade.
De acordo com a proposta, o valor do
auxílio-dependência corresponderá a 60% do salário-de-benefício e será pago a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data em que a
necessidade de ajuda permanente for constatada pela perícia médica e social do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os aposentados por invalidez e as pessoas com
deficiência também receberão o auxílio se, na data da aposentadoria, ficar
constatado que necessitam da assistência permanente de outra pessoa. Essa
necessidade deverá ser avaliada periodicamente pela perícia do INSS.



Confira o vídeo que gravamos sobre o tema
Acompanhe a tramitação do projeto AQUI!

Com informações da ‘Agência
Câmara Notícias

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS CARACTERIZA DANO MORAL

Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista
contra uma concessionária de veículos, alegando dentre outras coisa que a
empresa exigiu a devolução da multa de 40% do FGTS.



veja também: ENERGIA SOLAR: SETOR AVANÇA NO BRASIL E TEM OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS!

Assista ao vídeo abaixo sobre o sobre o tema 
Os julgadores entenderam que restou caracterizado
o danos morais.
Veja a ementa do julgado:
DANO
MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do
dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva
do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus
empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do
FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega
provimento, no particular.
Em recurso a empresa argumentou pela exclusão da
indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que
não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da
multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova
nesse sentido.
No julgamento o Juiz Relator, salientou que a “configuração do dano moral ocorre quando há,
de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.
De igual modo, salientou que “(…) Dentre as obrigações do empregador, se
situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres
humanos.
Em sua reclamação o trabalhador, a fim de provar
sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos
humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.
Nesse sentido, o relator citou o julgamento do
RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:

“Gravação
Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso
extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou
a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao
apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o
indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio
que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria
camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e
também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes
citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009);
AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ
(DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98).
Mencionou ainda a aplicação da Constituição da República
nas relações de trabalho, senão vejamos:

Deve-se
observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente
aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí
a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na
moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a
capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa
gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e
concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.
Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de
primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral,
entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em
(R$ 5.000,00).
Veja a decisão aqui!

REVISÃO DO TETO: ENTENDA OS NOVOS TETOS DA APOSENTADORIA DO INSS

REVISÃO DO
TETO: ENTENDA OS NOVOS TETOS DA APOSENTADORIA DO INSS
A chamada ação de readequação do teto previdenciário, possível nos
benefício concedido após a Constituição Federal de 1988 e antes da lei 8.213/1991,
período que ficou conhecido como “buraco negro”, ou seja, de (05/10/1988 a
04/04/1991), onde o salário-benefício ficou limitado e não readequado às
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, contrariando o Art. 144 da lei
8.213/91.

Em outras palavras, a pessoa que recebia benefício previdenciário
concedido após a promulgação da CF/88 e anteriormente à vigência da Lei n.
8.213/1991, e em razão do teto definido à época, teve seu salário-beneficio
limitado e não readequado conforme prevê as normas legais deve buscar na
justiça essa correção.

PEDIDO DE REVISÃO
DO TETO
A readequação alcança os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e
31/12/2003. O INSS é obrigado a fazer essa REVISÃO
para recomposição, previsto nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de
sua implantação. Isto deve ser feito mediante aplicação de um índice de
reajuste do teto.
AÇÃO PARA
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
Para a correção do benefício, o beneficiário deve ingressar com ação
para aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003 nos benefícios concedidos anteriormente.
LIMITE
MÁXIMO DA RENDA MENSAL FIXADO
O limite máximo da renda
mensal fixado
pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998 (R$
1.200,00) e pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), isto
ensejam vários pedidos de revisão do valor dos benefícios concedidos antes da edição
das Emendas Constitucionais acima mencionadas.
LIMITE DOS
BENEFÍCIOS ÀS NORMAS
Anterior às essas normas que mudaram a Constituição, o limite dos
benefícios era de R$ 1.081,50 por força da EC n.º 20/1998 – (valor estabelecido
em junho de 1998), e, de R$ 1.869,34, conforme previsão na EC n.º 41/2003
(valor estabelecido em junho de 2003).
O art. 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, estabeleceu que:
O limite máximo para o valor dos
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal é fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais)
, devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social
”.
VÁRIOS TETOS
DE BENEFÍCIOS DENTRO DO MESMO REGIME
Diante disto, a Previdência Social, ao publicar portaria referente
a implementação imediata do constante na Emenda Constitucional n.º 20/1998,
relativos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estabeleceu que o novo
limite dos valores a serem pagos, seria aplicado apenas aos benefícios
concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998.
O mesmo ocorreu quando da edição da Emenda Constitucional n.º
41/2003 (art. 5.º), que aumentou o teto para R$ 2.400,00 – a Previdência Social ao regulamentar a situação
internamente (no âmbito do INSS via administrativa) a fim de aplicar o novo
valor apenas aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004.
Diante dessa situação de Reformas da Previdência e do
comportamento adotado pelo órgão, surgiram vários
tetos de benefícios dentro do mesmo regime
, sendo que todos para benefícios
concedidos sob a regulamentação Lei n. 8.213/1991.
O REAJUSTE
NÃO É AUTOMÁTICO
Cabe aqui esclarecer o que não se trata de um reajuste automático
a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo
limite nos casos cuja fixação dos proventos resultou em montante inferior à
média atualizada dos salários de contribuição. Isto foi o que ficou decidido
pela Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região
 Em Incidente de Uniformização
no Juizado Especial Federal nº
2006.70.51.004338-4/PR e no IUJEF
2006.72.51.000953-8/SC, que ocorreu em 13.12.2007.
Entendimento
do STF
Este também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
em relação aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme este julgado
que disponibilizamos abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. nº RE n.º
499.091-1/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.º.6.2007
). Acesse aqui!
Este tema é tão relevante que, o Plenário do STF em julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 564354/SE, em
3.5.2008, com a chamada repercussão
geral
, que é quando um caso servirá como base para os demais processos[1],
confirmou a tese de que o disposto no art. 14 da EC n.º 20/1998 e no art. 5.º
da EC n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à
elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto
que vigorava à época. Para ler essa decisão clique aqui!
Após essa
decisão do STF
Diante desta decisão do STF e considerando que o INSS não adotou
as medidas administrativas no sentido de fazer a revisão dos benefícios prejudicados,
o Ministério Público Federal entrou com uma Ação Civil Pública, no Estado de
São Paulo, n.º 0004911-28.2011.403.6183.
Nesta ação efetuou-se acordo em que o INSS se comprometeu a alterar a renda
mensal dos benefícios, bem como efetuar os pagamentos dos valores referentes às
diferenças entre o que foi pago e o que era devido.
PAGAMENTO
NÃO FOI PARCELADO
O pagamento acima não foi parcelado, e sim integral
(diferentemente do que ocorreu na revisão do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo -IRSM). Contudo, aconteceu uma programação para os pagamentos em datas
específicas. No mês de agosto de 2011 foram revistos os valores dos benefícios
futuros de todos os beneficiários que o INSS considerou ter errado no cálculo. Este
pagamento concluído até o quinto dia útil de setembro de 2011.
A previsão desses pagamentos (valores atrasados) ficou da seguinte
forma:
– 31.10.2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;
– 31.5.2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$
6.000,01 até R$ 15 mil;
– 30.11.2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e
– 31.1.2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
Devemos lembrar, no entanto, que o INSS tem um entendimento mais
reduzido, da decisão do STF. Contudo, o judiciário tem um entendimento mais
abrangente dessa decisão. Isto porque, muitas das pessoas que teriam direito a revisão acabaram não recebendo, e com
isto não tiveram qualquer modificação em seus benefícios junto ao INSS (via
administrativa).
Podemos citar como exemplo os benefícios anteriores a 5.4.1991.
Nesses casos, o INSS limitou, indevidamente,
a revisão das aposentadorias e pensões de todos os segurados que obtiveram seus
benefícios entre 5.4.1991 e primeiro de janeiro de 2004, ficando restrito ao teto
da Previdência. Essa situação deve ser resolvida por meio do judiciário. Tendo
em vista, que o procedimento adotado pela Previdência a meu ver, não é o mais
correto para o beneficiário.
OBJETO DA
AÇÃO
Esta ação visa exatamente à aplicabilidade do Art. 144 da Lei
8.213/91, e a consequente aplicação dos novos limitadores trazidos pelas EC
20/98 e 41/03 àquelas pessoas que já recebiam o benefício previdenciário
anteriormente. 
E, POR ÚLTIMO sempre é
bom lembrar, que todo e qualquer segurado que se sentir lesado devem valer-se
do poder Judiciário a fim de que faça valer o seu direto no sentido de garantir
a correta aplicação dos tetos previstos na EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003 aos
seus benefícios. Cabendo apenas observar, o seguinte, se estes já estavam em
manutenção antes da edição de ambas as normas.

[1] O
conceito acima é para leitores leigos – para operadores do direito, o conceito
jurídico de repercussão geral é aquele previsto no Art. 543-A do Código
Processo Civil – Lei 5869/73, ou seja: É o requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa. 

O promotor de justiça que participa da investigação criminal pode denunciar?

Vamos
compreender melhor?….. Mesmo o membro do Ministério Público participando do (PIC)
Procedimento Investigatório Criminal,
pode ele mesmo oferecer a denúncia? Mais ainda os atos investigatórios
realizados pelo Ministério Público tem validade?

Vejam,
para o STJ sim! Isto porque em julgamento de um habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, impetrado por um homem, contra
uma decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que
negou seguimento ao HC impetrado. Ficou decidido que, (…) “são válidos os atos investigatórios
realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e
documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao
oferecimento de denúncia
”.
Sumulando
a questão por meio da SÚMULA n. 234 STJ.
 Leia o julgado completo em PDF – aqui!
O caso
é uma verdadeira AULA para aqueles que desejam compreender um pouco mais sobre
o Ministério Público, sobretudo do MPU – Ministério Público da União.
Igualmente
indispensável para concurseiros‎ que necessitam aprofundar os estudos sobre
esse tema.
Não sei
se você percebeu quando utilizamos propositalmente (PIC) para referirmos ao Procedimento Investigatório Criminal.
Na verdade trata-se de uma das Técnicas de Memorização que facilita a compreensão
de algo ou ajuda a expandir a memória, através de exercícios de associação que
relacionam algo simples a outra coisa complexa, tornando-a mais fácil de
memorizar conhecida como “mnemônica”.
Falando
nisto, eu te convido a conhecer o Método Renato Alves de Técnicas de Memorização que contem foco, recordação, com plano de estudo, enfim. É um curso completo, com mais de 18 anos de experiência. Além do mais, eles têm excelência
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Profissionais etc. Acesse aqui

Com a REVISÃO DO TETO aposentados podem ganhar mais R$ 500 mil reais.

Neste artigo
nós discorremos sobre a
REVISÃO DO TETO da aposentadorias do INSS.

O tema já foi decidido pelo STF, no sentido de
que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991
, o chamado “buraco
negro
”, podem ser reajustados segundo os tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso
no STF chamado de  (Recurso
Extraordinário 937595), com repercussão geral reconhecida, que é quando  (Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico (…), a readequação aos novos limites
deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no julgamento do RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a
benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto
Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi
imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a
possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no
período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos
pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove
que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do
aumento do teto.
No caso em análises, o INSS interpôs o recurso
extraordinário contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a
partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. O
INSS alega que a decisão teria violado os artigos da Constituição Federal
relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte
de custeio total.

Veja os esclarecimentos no vídeo abaixo!

Fonte: Notícias STF

BAIXE GRATUITAMENTE MODELO DE DEFESA DE MULTA DE TRÂNSITO

Trata-se
de uma modelo elaborado contra a imposição da penalidade de multa de trânsito
por supostamente haver o acusado infringido o
artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.


No vídeo abaixo nós
ensinamos
GRATUITAMENTE o passo a passo de como elaborar do zero a sua defesa
de multa de trânsito.

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