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Mês: março 2019

Como calcular a aposentadoria

A Previdência Social dispõe de um serviço de Simulação de Contagem de Tempo de
Contribuição.
 Conforme disponibilizaremos abaixo. 

O sistema utiliza os dados constantes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, daí a importância de se verificar com habitualidade as informações do
extrato (
CNIS), caso encontre alguma divergência, os dados devem ser corrigidos
junto ao INSS, uma vez que são essas informações que serão utilizadas pelo órgão oficial
para obter o cálculo do valor de aposentadorias


Lei também: Sistema para Cálculos Revisionais (aqui)


Visando facilitar o cálculo
da renda mensal dos contribuintes, a Previdência Social, leva em consideração o tempo de
contribuição
, na aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado
na data de início do seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida
divulgada pelo IBGE). Com a presente aplicação, será possível calcular
valores de benefício
, de acordo com a situação de cada contribuinte, nas
diferentes formas de cálculo.

Previsão na Lei

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários
está definida na Lei 8.213/91.


1ª) Para todos os cidadãos que se filiaram ao INSS
a partir da alteração do texto da lei em 29 de novembro de 1999.

Segundo o Art. 29, o salário de benefício
consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

II – para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.

2ª) Para todos aqueles que já eram filiados do
INSS até 28 de novembro de 1999, a chamada regra transitória.

Nesse cálculo do salário de benefício, será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.

A diferença básica entre as duas regras é quanto
ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no
cálculo.

COMO É
FEITO O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (aqui)
O chamado “salário de benefício” é o primeiro
cálculo que o sistema do INSS realiza antes de aplicar as outras regras para
chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial – (RMI), que nada mais é do que o valor da aposentadoria. 



Esta verificação e aplicação é feita de
forma automática. 



A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir
da seguinte fórmula matemática:








Sendo que:
§  f = fator previdenciário;
§  Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria;
§  Tc = tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria;
§  Id = idade no momento da aposentadoria;
§  a = alíquota de contribuição
correspondente a 0,31.
§   
Para facilitar a obtenção do índice de
fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, a Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices
disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício
encontrado no cálculo inicial. Confira a tabela aqui.

Direito previdenciário: Direito adquirido aplicado à reforma da previdência

No vídeo abaixo, falamos sobre a questão do Direito
Adquirido, aplicado à reforma da previdência (PEC 6/2019). 
Igualmente, discorremos acerca dos artigos que
tratam do assunto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI
Nº 4.657), bem como de sua previsão na Constituição Federal (art. 5º, Inciso
XXXVI).
Utilizamos ainda, nas explicações, os ensinamentos
de MARISA FERREIRA DOS SANTOS, em seu
livro – Direito Previdenciário
Esquematizado®
. Acesse a obra aqui
Antes de ver o vídeo sobre o direito adquirido referente aos benefícios previdenciários, é
importante compreender que:


A Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42)
, ao
tratar da vigência da lei no tempo e no espaço, estabelece algumas regras
fundamentais. Em seu art. 1º, dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país
45 dias depois de oficialmente publicada e, caso seja novamente publicada, para
fins de correção do texto, antes de entrar em vigor, o prazo começará a correr
da nova publicação (art. 1º, § 3º), permanecendo em vigor até que outra lei
posterior a modifique ou revogue.
  
Logo, a Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42)
, proíbe
a retroatividade[1]
da lei, cuja vigência deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (art. 6º), preceito que também é garantia
fundamental, na forma do art. 5º, XXXVI, CF.
Tais disposições legais são cruciais em matéria de
seguridade social, principalmente em
razão das constantes modificações legislativas, notadamente na área da
previdência social e no que se refere às concessões de aposentadorias.
No tema em estudo, benefícios previdenciários,
aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é,
aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura
pela seguridade social.
Como ensina
MARISA FERREIRA DOS SANTOS
, pelo princípio tempus regit actum,
a pensão é concedida de acordo com as normas
vigentes na data do óbito do segurado
, porque o óbito é a contingência
geradora de necessidade com cobertura previdenciária. Ocorrendo de as normas
relativas à pensão por morte sejam modificadas após o óbito, trazendo
benefícios para os pensionistas, e estes peticionam no sentido de revisão do
valor do benefício ao fundamento de que a lei nova é mais vantajosa. No
entanto, a jurisprudência, tem sucessivamente reafirmado que se aplica a lei
vigente na data do óbito, não permitindo a aplicação das novas regras à pensão
anteriormente concedida.
Exemplo prático compreende a Lei n. 9.032/95, que
alterou o coeficiente da pensão por morte para 100% do salário de benefício. A
norma anterior previa percentual menor, por isso, inúmeras pessoas ingressaram
com medidas judiciais pleiteando a majoração do referido coeficiente.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando
o Recurso Extraordinário n. 415454/SC,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que, nessa situação, aplica-se
a lei vigente na data do óbito do segurado:
“[…]
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte
de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma
prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei n. 9.032/95
somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em
vigor.  No caso em apreço, aplica-se o
teor do art. 75 da Lei n. 8.213/91 em sua redação ao momento da concessão do
benefício à recorrida (…)” (DJe-131, divulg. 25.10.2007). Ainda sobre o tema,
cf. RE-AgR 436995/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-227 28.11.2008.”


Assim, para o nosso
exemplo, a aplicabilidade
prática do
direito adquirido em matéria de benefícios previdenciários
, tem-se que a
aquisição dos referidos direitos, em regra, impõe o cumprimento de prazos
extensos, sendo comum que a alteração do ordenamento jurídico, modificando o
sistema jurídico antes que o direito a certa prestação se aperfeiçoe
[2].


Confira o detalhamento no vídeo abaixo!



[1] Retroatividade – substantivo feminino –
qualidade ou caráter do que é retroativo. JURÍDICO (TERMO) – extensão, a fatos
pretéritos, dos efeitos de uma lei, de um julgamento, de um ato jurídico etc.;
retroprojeção.
[2] Richards
Bruno Rodrigues

Fim do FGTS para aposentados irá abarrotar o judiciário com ações!

Tirar dos trabalhadores os depósitos
e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal isto irá abarrotar o
judiciário com ações!
O atual governo quer a extinção do pagamento da
multa de 40% do O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos aposentados (FGTS).



Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.


A ideia do governo é alterar o sistema
previdenciário brasileiro, previstas na Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº 6 de 2019), já apresentada ao Congresso em
20/02/2019, que certamente irá
abarrotar o Judiciário com ações.


AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
Está muito claro que essas mudanças, são inconstitucionais.
Tirar dos aposentados que continuam trabalhando, o direito de receber os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de
absurdo é ilegal
.
Além disso, esse tema já foi discutido no Supremo
Tribunal Federal (STF) que julgou que aposentadoria NÃO desobriga o empregador de indenizar o aposentado. Pois, a aposentadoria espontânea, por si só, não encerra
o contrato de trabalho
.
Na mesma linha do STF, foi o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que inclusive alterou o seu entendimento sobre o assunto, conforme
transcrevemos abaixo.
No caso do julgado do STF editou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei
6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário
.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho
: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão
.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE
449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
No mesmo sentido foi a edição da Orientação
Jurisprudencial n º 361 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais – (SBDI-I do TST):
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
(DJ 20,
21 e 23.05.2008)
A
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral
.
Com essas considerações fica muito claro que, a
aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo
porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).

Logo, fica evidente que, a
relação previdenciária, é distinta e autônoma do vínculo trabalhista.

DIREITO ADQUIRIDO, NO TOCANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Nós, temos defendido aqui, a questão do direito adquirido. Já tivemos a oportunidade
de nos manifestarmos sobre este tema, mas mesmo assim, tem persistido alguns
questionamentos e ensejado algumas dúvidas sobre este tema.


Em razão disto, vamos tentar esclarecer mais sobre
este assunto.

Vejam, percebo uma confusão no entendimento deste
assunto. Quando me refiro ao direito
adquirido
, no tocante a aposentadoria
por invalidez
, devemos atentar-se para o seguinte:

Atualmente o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213;

Senão vejamos:

Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social
, a
submeter-se
ao
processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, a submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos
(…)”.


Dizia o § 1º do artigo acima que o aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estariam isentos do exame de que trata o artigo acima.     

Contudo, com a publicação da MP 871, o inciso I,
que previa que o segurado,



 “(…) após completarem 55 anos
ou mais de idade e quando decorridos 15
(quinze) anos da data da concessão
da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a precedeu; ou  
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)      (Revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 2019
)
”.


É importante compreendermos que a lei nova que
venha a estabelecer restrição à isenção
do exame
não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade
(intactilidade) do direito adquirido.

Para compreendermos mais sobre a Área
Previdenciária
CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses. Acesse AQUI!


Sobre o tema assista a este vídeo!

QUANDO APOSENTADOS POR INVALIDEZ FICAM DISPENSADOS DE PERÍCIA?

Aposentados
por invalidez ficam dispensados de perícia
Entenda
a lei que isenta aposentados por invalidez e pensionistas na mesma condição de
passar por perícia médica.
Sabemos que hoje, o
segurado em gozo de aposentado por
invalidez
ou auxílio-doença, concedido
judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o que
prevê o art. 101 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Na mesma linha é o Art.
46, do Decreto n
.
3.048, de 6 de maio de 1999, que assim dispõe “O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente(…)
”.
Atualmente, os aposentados por invalidez são obrigados
a se submeter à perícia médica de dois
em dois anos
, até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva.
A
Lei n. 13.063/2014, isenta aposentados por invalidez e pensionistas
na mesma condição de passar por perícia médica após completarem 60 anos.
Após a publicação da Lei n.
13.063/2014
, o exame só poderá ser exigido dos beneficiários com mais
de 60 anos para as seguintes finalidades:
Verificar a necessidade de
assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;
Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho,
mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Confiram o detalhamento no vídeo abaixo


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