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Mês: maio 2019 Page 2 of 3

MP_871_ E o texto que dizia: estarão isentos do exame médico do INSS?

Esse dispositivo isentava os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez e os pensionistas inválidos que contassem com, no mínimo, 55 anos de idade ou que estivessem em gozo desses benefícios há mais de 15 anos da obrigação de submeter-se, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, ou a tratamento dispensado gratuitamente.  Confira o detalhamento no vídeo abaixo!


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Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral


A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgo em site que irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal.

Repercussão geral
A questão já foi apreciada no Plenário Virtual da Corte, e unanimidade, teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264.
No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea b do inciso I, mas na alínea a e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.



BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE | ESTARÃO ISENTOS DO EXAME

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido – estarão isentos do exame.

Inicialmente
é bom que se esclareça que a
MedidaProvisória nº 871, de 2019, entre outras providências, revoga o inciso I do
§ 1º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  



Esse dispositivo
isentava os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez e os pensionistas
inválidos que contassem com, no mínimo, 55 anos de idade ou que estivessem em
gozo desses benefícios há mais de 15 anos da obrigação de terem de se submeter,
sob pena de suspensão do benefício, a exame médico a cargo da Previdência
Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado,
ou a tratamento dispensado gratuitamente.




Entretanto, o art. 33, da MP_871/2019, em sua alínea
e” do inciso I revoga parte da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que trata dos Planos de Benefícios da
Previdência Social
.
O trecho revogado é justamente o que disciplinava
que, o aposentado por invalidez e o
pensionista inválido
que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame.
Contudo, essa última parte, foi alterada pela Medida Provisória nº 871, de 2019, revogando
o item que trata da dispensa de
revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55
anos de idade e 15 anos de benefício
.



Leia também: Curso de Prática em Benefícios Previdenciários

Diante disto, a Senadora MARA GABRILLI (PSDB),
apresentou uma emenda supressiva nº 104,
à comissão mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória n° 871,de 2019, no sentido de retirar do texto da MP_871/2019,
no seguintes termos “Suprima-se do
caput do art. 33 do texto da Medida Provisória a alínea ‘e’ do inciso I.
Em sua JUSTIFICAÇÃO,
a senadora alegou dentre outras coisas, que as perícias feitas em segurados com
essa idade ou com esse tempo fora do desempenho de atividades laborais,
confirmam a consolidação e manutenção da incapacidade permanente, evitando
perícias, em sua maioria, sem necessidade.
Afirmou ainda que a ideia desse dispositivo era
resguardar pessoas que com idades próximas para a aposentadoria ou há muito
tempo afastadas das atividades profissionais fossem obrigadas a terem de
retornar ao mercado de trabalho.
Por fim, o exame médico de responsabilidade
e custo da previdência social, realiza-se bienalmente, ou seja, a cada 2 (dois)
anos, conforme determina o art. 46, Parágrafo único, do
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

Justiça considerou especial o período em que o segurado esteve sujeito a agentes biológicos, quando exercia a função de ajudante geral

Para a relatora do Processo nº 0500012-70.2015.4.05.8013 (Tema 205), juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, analisou o recurso interposto pelo INSS diante da decisão da Turma Recursal de Alagoas, que considerou especial o período em que o segurado esteve sujeito a agentes biológicos descritos em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exercia a função de ajudante geral em uma usina sucroalcooleira. Para o Colegiado, é necessário “saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99”.




Veja também





Já no processo de nº 0501742-39.2017.4.05.8501 (Tema 204), relatado pela juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, trata de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra a sentença da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que considerou possível o pagamento de pensão por morte a um marido não inválido cuja esposa faleceu antes de 5 de outubro de 1988. Para a Previdência, o acórdão contestado divergiu do entendimento firmado sobre o assunto tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pela TNU. O pleno da Turma Nacional afetou o tema como representativo da controvérsia para “saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU)”.



No Processo nº 0004024-81.2011.4.01.3311 (Tema 203), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, foi apreciado o pedido do INSS contestando o acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Bahia, para a qual o divisor mínimo estabelecido pelo § 2º, do art. 3º da Lei 9.876/99 não é aplicável aos casos em que este for superior ao número de contribuições utilizadas no cálculo. No voto-vista referendado pelo Colegiado, o juiz federal Fábio Souza propôs o seguinte questionamento: “Saber, para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/99, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício”.


No PUIL Nº 5075016-04.2016.4.04.7100 (Tema 202), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou a decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que se baseou no artigo 72 da Lei nº 8.213/91 ao  reconhecer o direito da segurada à fixação do valor do salário-maternidade com base na última remuneração integral quando estava empregada. Diante do imbróglio, o relator do processo na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votou pela necessidade de se “saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada”.
Consulte os processos clicando aqui.


Conversão do tempo especial de trabalho como vigilante para o tempo comum

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA (preencher/UF) – (preencher/cidade
/UF)
(NOME),
casado, vigilante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o
nº000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0, (CPC,
ART. 319) NIT nº X, residente e domiciliado na Rua …., vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor a presente






AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.

AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C A
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM,
em face do Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS), Pessoa Jurídica de Direito Público, com
Procuradoria Federal Especializada localizada na Rua….. pelos fatos e os
fundamentos jurídicos que passa a expor.

DOS FATOS
O requerente, nascido em 00/00/0000,
contando atualmente com 53 anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de
trabalho em 01/03/1980, sendo que até a presente data possui diversos anos de
contribuições, em funções de outros vínculos empregatícios. A tabela a seguir
mostra de forma objetiva, o histórico de contribuições do mesmo:





Admissão
Demissão
Empregador
Cargo
Fator
Tempo de Contribuição
Carência
01/03/1980
30/09/1982
X
Contínuo
1,0
2 anos, 07 meses.
31
01/10/1982
05/03/1987
X
Auxiliar de Escritório
1,0
4 anos, 5 meses e 5 dias
54
01/07/1987
19/07/1988
X
Auxiliar Administrativo
1,0
01 ano e 19 dias
13
01/03/1989
31/12/1990
X
Auxiliar de Escritório
1,0
01 ano e 10 meses
22
01/09/1989
30/08/1995
X
Auxiliar de Escritório
1,0
04 anos e 8 meses
56
02/01/1996
27/07/1998
X
Recepcionista
1,0
02 anos, 06 meses e 29 dias
31
06/06/2000
10/12/2000
X
Vigilante e Motorista
1,0
06 meses e 4 dias
0
20/06/2001
18/06/2003
X
Vigilante
1,0
01 ano, 11 meses e 29 dias
25
01/07/2003
23/06/2008
X
Vigilante
1,0
04 anos, 11 meses e 23 dias
60
19/06/2009
30/04/2017
X
Vigilante
1,0
08 anos, 01 meses e 19 dias
95
Marco Temporal
Tempo Total
Carência
Idade
DER (27/10/2017)
32 anos
390 meses
53 anos

No dia 25 de outubro de 2017, o autor entrou com o
pedido administrativo junto a uma unidade do INSS, para, inicialmente,
converter o período de trabalho como vigilante, compreendido como atividade
especial, em tempo comum, com fim, de completar o tempo de serviço para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dentro do histórico laboral do promovente,
percebe-se vínculo de emprego com três empresas de vigilância: X, X, e X. O
total de contribuições dessas empresas resulta em 182 (cento e oitenta e duas)
contribuições. Tendo em vista a sua rotina de trabalho de vigilância, naquelas,
envolverem o uso de arma de fogo, conforme mostra os PPPs anexados aos autos,
leva-se a considerar tais atividades como especial.
Assim, considerando a tabela presente no decreto
3.048/99, art.70, e na IN 77/2015 do INSS, que mostra multiplicadores de
conversão da atividade especial em comum, bem como, considerando que atividade
de vigilância é considerada perigosa, pelo decreto nº 53.831/64, o tempo de
conversão é de 25 anos, tendo como multiplicador o índice de 1,4. Vejamos:

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADOR MULHER
MULTIPLICADOR HOMEM
PARA 30 ANOS
PARA 35 ANOS
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25ANOS
1,20
1,40

Considerando o período trabalhado como vigilante,
e com outras atividades, utilizando o mencionado fator de conversão 1,4,
resulta-se no período total de 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição, bem
acima dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Com a posse dessas informações,
apresentou o pedido de conversão do tempo especial, como vigilante, em tempo
comum, no qual, assim sendo realizado, alcançaria o tempo de contribuição e a
carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o INSS não reconheceu como atividade
especial, o exercício profissional de vigilância armada por parte do autor, nas
empresas X e X e, por entender que não ficou demonstrado a exposição a agentes
nocivos à saúde ou a integridade física do autor. Contudo, em relação a empresa
X não foi analisado pela perícia a existência de agentes nocivos ao promovente,
isto porque, segundo a perícia do INSS, não foi solicitado no despacho administrativo.
No que tange à X, o contrato de trabalho deu-se em
20/06/2001 até 18/06/2003; a função exercida foi de vigilante; e em resumo, sua
rotina profissional caracterizava-se em realizar vigilância de áreas internas e
externas nas dependências públicas e privadas, recepcionar e controlar a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, isto com o porte
de arma de fogo.
Na X, a prestação de serviço deu-se em 01/07/2003
até 23/06/2008; na função de vigilante; sua rotina profissional, em resumo, era
de realizar a prestação de serviço de segurança patrimonial em estabelecimentos
comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o porte de arma de
fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.
Em relação à X, a prestação de serviço ocorreu em
19/06/2009 até 30/04/2017, na função de vigilante; atividade profissional
deu-se da seguinte forma a prestação de serviço de segurança patrimonial em
estabelecimentos comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o
porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem
intermitente.
Todas essas descrições profissionais estão postas
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido por cada uma das
empresas mencionadas. Contudo, mesmo diante dessas informações, a perícia do
INSS entendeu que não ficou demonstrado a atividade de risco a integridade
física do trabalhador, por conseguinte, indeferiu o requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foi convertido o tempo
especial em tempo comum.
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
A aposentadoria por tempo de contribuição, no
regime geral da previdência social, tem sua previsão na Carta Magna de 1988,
art. 201, § 7º, inciso I, que tem como critério objetivo, para o homem, o
período de 35 anos de contribuição, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (grifo nosso)
Além desse mencionado critério de tempo de
contribuição, a legislação infraconstitucional traz o requisito do cumprimento
de um período de carência para se ter acesso aos benefícios previdenciários,
que no caso para aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência é de 180
meses, vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
II – Aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo
nosso)
A aposentadoria especial é um benefício
previdenciário concedido a aqueles que foram expostos a condições especiais de
trabalho, seja em ambientes insalubres ou perigosos. O tempo da exposição, de
forma contínua, que gere o acesso do segurado ao mesmo é de 25, 20 ou 15 anos.
Assim, dispõe o art.57, da lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 quinze, 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
(grifo nosso)
Observa-se que, no art. 57 da lei nº 8.213/91,
existe a expressão “integridade física”, no caso do exercício profissional que
a expõe, possibilitando ao trabalhador, sujeitos a esta condição especial, o
acesso a aposentadoria especial. Nesse quadro, aparece a possibilidade do
serviço profissional de vigilância armada, ser enquadrado como atividade
especial, em função do risco que o vigilante está exposto.
O decreto nº 53.831/64 reconhece a atividade de
vigilante como perigosa. Isto está posto no Quadro em anexo do referido diploma
infralegal, que dispõe sobre atividades consideradas especiais para fins de
concessão de aposentadoria especial, e nesta está a de guarda de segurança.
A despeito da falta de previsão da atividade
perigosa no quadro presente nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o fim de
possibilitar a concessão da aposentadoria especial no RGPS, a Carta Magna de
1988 estabelece no seu art. 201, § 1º, que este benefício abrange prestação de
serviço que coloque em risco a integridade física do trabalhador, vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998):
(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (grifo nosso)
Fica evidente que a atividade de vigilante expõe a
integridade física do trabalhador, ainda mais quando esta é exercida de forma
armada. Pois, o risco de morte acompanha diariamente aquele profissional, isto
para defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o
reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade,
sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais,
conforme visto.
Existe um entendimento sumulado do extinto TFR que
possibilita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, mesmo não
prevista em regulamento, in vine:
SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento.
A CLT, em seu art.193, prevê como perigosa a
atividade que envolve a segurança pessoal ou patrimonial (está vinculada a
atividade de vigilância), vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:        
(…)
II – Roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifo nosso)
Superando a análise da legislação sobre o
reconhecimento da atividade de vigilante como perigosa, tendo em vista a
exposição da integridade física do profissional, na sua rotina de trabalho,
observa-se como tem caminhado a jurisprudência pátria, sobre o mesmo tema.
Observemos o entendimento do TRF da 5 ª Região que reconhece como especial tal
atividade:
Processual Civil e Previdenciário. Remessa
obrigatória contra sentença que julgou procedente o pleito autoral,
reconhecendo como tempo de serviço em atividade especial os períodos na
qualidade de vigilante armado.1. Consoante cópia da CTPS, Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário, o
segurado manteve vínculos trabalhistas entre 02 de janeiro de 1984 e 07 de
abril de 1986, na empresa Ceará Segurança de Valores Ltda, entre 01 de junho de
1986 e 18 de abril de 2000, na empresa Servis Segurança e Serviços Ltda e de 02
de maio de 2000 até 02 de abril de 2014, na empresa Corpvs – Corpo de
Vigilantes Particulares LTDA, na função de vigilante, com porte de arma de
fogo. Tal situação encontra-se albergada no Decreto 53.831/64, pois guarda de
segurança está classificado como atividade especial, sendo a profissão
considerada perigosa.2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo
Técnico comprovam a atuação do segurado como vigilante, com porte de arma de
fogo e exposição a risco de vida. Os EPIs utilizados, conforme o referido
perfil, são insuficientes para neutralizar a periculosidade, apenas diminuindo
o risco.3. Ressalte-se que o fato de a atividade perigosa ter sido excluída do
rol de atividades especiais, a partir de 05 de março de 1997, data da edição do
Decreto 2.172/97, não afasta o direito do autor à contagem qualificada do tempo
de serviço, pois houve a comprovação da efetiva exposição a condições de risco
à integridade do trabalhador.4. Portanto, é forçoso considerar como tempo de
serviço especial os referidos períodos, circunstância que confere ao demandante
o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus à
aposentadoria pleiteada, tal como concedido em primeiro grau, nos termos do
art. 57, da Lei 8.213/91.5. No tocante aos honorários advocatícios, restam
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o entendimento desta
Turma, e o fato de que o feito nasceu e se desenvolveu sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.6. Remessa parcialmente provida. (APELREEX/CE nº 424617,
TRF 5ª REGIÃO, Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma, DJ.
12/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE – PORTE DE ARMA DE FOGO).
COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. Caso em que o autor
pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço supostamente prestado sob
condições especiais, bem assim a concessão de aposentadoria especial, sob a
alegação de que esteve exposto a agente periculoso, nos períodos de 11.02.1987
a 28.02.1991, 01.07.1991 a 24.09.1998, 01.11.1998 a 21.07.2000, 01.11.2000 a
01.05.2009 e 13.09.2009 a 24.07.2015, na função de vigilante, junto à diversas
empresas, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; Comprovado
que o requerente, na função de vigilante, demonstrou, através de PPP e de laudo
técnico, o exercício de atividade periculosa (vigilante com porte de arma de
fogo), nos períodos questionados, laborados nas empresas Servnac Segurança
Ltda, Servis Segurança Ltda e CORPVS – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda, é
de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais e,
consequentemente, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da
Lei nº 8.213/91;Contendo os PPP’s e os laudos técnicos as informações
suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das
atividades desempenhadas pelo autor, não é necessário que a emissão daqueles
(PPP’s e laudos) seja contemporânea aos fatos alegados, até porque inexiste
previsão legal para tanto; Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de
atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do
débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; Apelação desprovida
e remessa oficial parcialmente provida. (grifo nosso) (APELREEX/CE nº 409135,
TRF 5ª REGIÃO, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª
Turma, DJ 16/08/2016)
Considerando essas decisões do TRF 5ª Região, é
imperioso ponderar algumas situações. Primeiro, é sólido o entendimento, neste
Regional, que a atividade de vigilante, com o porte de arma de fogo, é
perigosa, sendo assim aceita como especial, por conseguinte, reflete-se no
direito a concessão da aposentadoria especial a tal trabalhador. Outro ponto, é
que o referido Tribunal tem aceito como meio de comprovação dessa atividade
perigosa, especialmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além
de outros documentos.
 O Superior
Tribunal de Justiça, em julgado proferido em 11/12/2017, no Resp. nº
1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante
como atividade especial, mesmo após 05 de março de 1997. Isto porque depois de
1997, o decreto nº 2.172/97, e depois o de nº 3.048/99, passaram a não
reconhecer mais atividade perigosa como especial. Contudo, como visto, o STJ,
como base numa leitura constitucional, tem se posicionado de forma contrária, e
admitido essa atividade como especial, em função a exposição do risco a
integridade física do trabalhador.
O reconhecimento de uma atividade como especial,
para fins de concessão de aposentadoria especial, dava-se com a simples
presença dessa atividade no rol estabelecido, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79. Isto prevaleceu até 28/04/1995. Contudo, tal rol dos referidos
anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Entretanto, a partir de 29/04/1995, com a edição
da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir formulário específico para a comprovação
efetiva dos agentes nocivos no ambiente laboral, aos quais estaria exposto o
trabalhador. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na
Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,
passou a exigir, nesse instante, laudo técnico (como o PPP, por exemplo) para
comprovação desse tipo de atividade.
Sendo que a jurisprudência tem caminhado essa
exigência para atividades posteriores a 06/03/1997, como vemos nos precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª
Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14;
bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Observa-se que a edição da Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528de 10/12/97, em seu §
4º, alterando art. 58 da Lei nº 8.213/91, instituiu o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP). Nesse instante, passa-se a admitir o referido PPP para a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, fortalecido
com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e
inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99.
No caso em debate, o autor comprovou o exercício
da atividade de vigilante, por meio de PPPs, portando arma de fogo, perante as
empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e na X
(19/06/2009 a 30/04/2017). Isto está descrito na rotina de trabalho presente
nos PPPs emitidos por cada uma destas.
Observando a análise técnica da atividade especial
realizado pela perícia do INSS, não foi reconhecido agentes nocivos à saúde ou
a integridade física do promovente, na atividade de vigilância armada perante
as empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), e X (01/07/2003 a 23/06/2008).
Afirmou-se que nesta última, não foi descrita no PPP a atividade considerada de
risco a integridade física.
Porém, como isto não foi reclamado em relação a
empresa Combate Segurança, acredita-se que o PPP desta descreveu a contento a
atividade de risco físico. O interessante é que o relatório desta atividade, é
o mesmo posto no PPP emitido pela empresa X. Ainda assim, o perito do INSS
afirma no seu relatório que não houve descrição sobre a atividade.
Além disso, há contracheque que comprova o
pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor, a CTPS com os
respectivos registros nos contratos de trabalho, certificados de cursos de
vigilante, todos com a finalidade de demonstrar o exercício da atividade de
vigilante. Assim, o tempo de contribuição nesses vínculos devem ser convertidos
para o especial, com a aplicação do fator de 1,4, conforme expresso
anteriormente.
CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A legislação previdenciária permite a conversão do
tempo de trabalho em atividade especial em tempo comum, isto com o fim de
permitir o acesso dos trabalhadores que não tiveram o exercício profissional em
ambientes insalubres ou que expusesse em risco sua integridade física pelo
período exigido para a aposentadoria especial, para utilizá-lo para uma
aposentadoria por tempo de contribuição.
Existe, inclusive, uma tabela de multiplicadores
para a conversão desse tempo de serviço especial em comum, como observamos
abaixo, isto está no decreto 3.048/99, art. 70, e na IN 77/2015:
3
A jurisprudência pátria tem se posicionado
majoritariamente no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em
tempo comum de atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça tem a sim
caminhado, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º,
LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de
serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da
última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a
norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
(Tema 422 do STJ, REsp 1151363/MG julgado em
23/03/2011) (grifo nosso)
A Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência da Justiça Federal firmou posicionamento, sumulado, pela
possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independente
do período, vejamos:
Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Em relação ao fator de conversão é importante
compreender que a sua natureza é puramente matemática. Observa-se que o seu
resultado depende da divisão do número máximo de tempo comum (35 para homens e
30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25).
Esclarecendo melhor: o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo
homem para convertê-lo em comum será 1,40, isto porque o tempo de contribuição
para o homem / o tempo de contribuição especial para o homem, ou seja, 35/25
resulta em 1,4.
No caso em debate, o segurado apresenta 39 anos,
11 meses e 16 dias de contribuição, considerando a tabela de conversão, bem acima
dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Pois, trabalhou como vigilante em três
momentos no seu histórico laboral, conforme mencionado acima, atividade está
considerada perigosa pelo decreto nº 53.831/64, e por precedentes judiciais. E
para tanto utiliza-se o fator de conversão 1,4 (para homem), resultando,
repita-se, em 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição.
Além disso, ele possui a carência mínima exigida,
que é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Concluindo, que o interessado
tendo mais de 35 anos de contribuição, bem como mais de 180 contribuições como
carência, é de direito o seu acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DOS
PEDIDOS
Ante o exposto, requer o segurado o seguinte:
Que seja concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, em função do mesmo não
possuir recursos financeiros para arcar com todas as despesas e custos do
processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família;
Que seja reconhecido como especial a atividade de
vigilância armada exercido pelo autor, nos contratos de trabalho com a X
(20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e com a X (19/06/2009 a
30/04/2017), e por conseguinte, ocorra a conversão desse tempo especial em
tempo comum;
Que seja concedido o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, em decorrência da conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum, e que o INSS seja condenado em pagar, também, as
parcelas em atraso do benefício, considerando a data da entrada que fora em
25/10/2017;
Seja CITADO o INSS, na Rua João da Mata, 603,
Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245, na pessoa de seu representante
legal, para que querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e
confissão.
Protesta o autor provar o alegado por todos os
tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva
da Autora, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias,
visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;
Dá-se à causa o valor de R$ 21.495,00 (vinte um
mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade/UF, 00 de maio de 2019
Advogado

OAB/UF nº 000.000


A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho

TRIBUNAIS  SUPERIORES – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

















AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.721-3 


ADI-MC 1721 / DF – DISTRITO FEDERAL  (liminar – inteiro teor)
Julgamento:  19/12/1997            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

PROCED: DISTRITO FEDERAL
RELATOR:  MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. 



A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. 


O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício — efeito que o instituto até então não produzia –, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque


Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. 


Cautelar deferida.  

Publicação
DJ 11/04/2003 PP-00026
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. 


Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. 


Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 


Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 11.10.2006.

Publicação
DJ 20/10/2006 PP-00047
 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/10/2006



Entenda a nova regulamentação do programa do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego
encontra-se disciplinado na Lei nº
7.998
, de 11 de janeiro de 1990. É um benefício temporário que visa promover assistência financeira ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.

A fim de aquilatar o que dissemos acima, lança-se
o seguinte trecho:
“Seguro-Desemprego: É
direito assegurado pela Constituição Federal, que tem a finalidade de prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador  comprovadamente resgatado  de regime de trabalho forçado ou da condições
análoga à de escravo, e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do
emprego, para tanto, ações integradas de orientações, recolocação e
qualificação profissional.
Vide art. 7º, II, Constituição Federal;
Vide art. 2º Lei nº 7.998/1990.”[1]
No mesmo sentido, e melhor suscitado tem-se que:

“O Seguro-Desemprego: É objeto de
legislação específica   — Leis nº 7.998/90
e 8.900/94[2].
É um benefício temporário que visa promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, inclusive por despedida
indireta.”[3]
 
          
Assim, terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove
ter recebido salários de pessoa
jurídica
ou de pessoa física a ela equiparada.



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APRENDA FISCALIZAR SE A EMPRESA FAZ O DEPÓSITO DO SEU FGTS



REGRAS
PARA O RECEBIMENTO! 
(primeira) solicitação: Ter trabalhado pelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses anteriores à data de dispensa;
(segunda) solicitação: Ter
trabalhado pelo menos 9 (nove) meses
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa. E,
Demais
solicitações
: Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa.
É importante lembrarmos que o trabalhador, não
deve estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada
, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente.
QUANTAS
PARCELAS VOU RECEBER?
O período máximo varia de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação.
I – PARA
A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO
:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses; 
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
II – PARA
A SEGUNDA SOLICITAÇÃO
:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 9 (nove) meses, no período de
referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de
referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período
de referência;
III – A
PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO
:   
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 6 (seis) meses, no período de
referência; 
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de
referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período
de referência. 

No caso de o trabalhador exercer
as suas atividades durante um período igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho conta-se como mês integral.



[1] Dicionário
jurídico
5ª edição: principais termos e expressões de uso cotidiano e sua
legislação. Termos e palavras latinas na prática forense. Abreviaturas / Thais
Hae Ok Brandini Park; Talita Hae Sun Brandini Park Guillauman. Leme: Crous,
2017.
[2] Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015
[3]  NEVES, Gustavo Bregalda, Sínteses Organizadas
Saraiva nº 11 – 2015 – 4. ed. Direito previdenciário.  www.editorasaraiva.com.br/sos

(((ATENÇÃO))) Ainda não mudou as regras para a APOSENTADORIA POR IDADE

Os trabalhadores do sexo masculino têm direito ao benefício aos 65 anos, e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
No caso dos trabalhadores rurais essa idade será reduzida em 5 anos, ou seja: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos mulheres.

Além do requisito da idade os trabalhadores precisam comprovar 180 contribuições mensais.


COMO REQUERER A APOSENTADORIA POR IDADE?
Atualmente recomendamos que o faça por meio da internet (MEU INSS).
De acordo com o que determina o Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
As informações sobre seus dados no CNIS, poderão ser obtidas no site (MEU INSS).

Leia também: Método prático para construção de carteira de ações tributárias


RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNISvalem como prova para todos os fins. Assim, reafirmam como força probante das informações ali constantes, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência poderá ser inclusa por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo órgão de origem. Para o tempo de serviço militar, se faz necessário a apresentação do Certificado de Reservista emitido pela respectiva organização militar.
Merece destaque, quanto à comprovação dos requisitos para solicitar a aposentadoria por idade, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a idade e a carência de 180 contribuições mensais, não necessitam ser preenchidas simultaneamente. A exemplo disto temos:
TNU, pedido 200872650011307, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30.8.2011;
STJ, 6.ª Turma, AGRESP 200400739764, Rel. Min. Celso Limongi – Desembargador Convocado do TJSP, DJE 19.10.2009.

REFERÊNCIAS:
Arts. 48 e 49 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, para impor ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade.
Assista o detalhamento no vídeo abaixo!

Acesse MODELO: AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Aqui!

APÓS A MP_871 QUEM SERÁ CHAMADO PARA PERÍCIAS EXTRAORDINÁRIAS?

Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, houve alteração
na revisão dos benefícios
previdenciários
por meio da reavaliação pericial. Assim, é importante
compreender quais segurados serão
convocados para realizar as chamadas perícias extraordinárias
.
De acordo com as alterações trazidas pela MP_871, os trabalhadores que recebem os benefícios por incapacidade
mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses
e que
não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação
profissional, serão chamadas para comprovar
a permanência da sua incapacidade.



PERMANECE
COMO ERA ANTES
Já no caso dos aposentados por invalidez que já possuíam 60 anos de
idade estavam isentos dessas perícias
. Com a edição da MP_871, essa condição permanece
inalterada.



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ANTES DA MP_871
Antes da edição da MP_871, estavam isentos do exame, aqueles beneficiários com mais de
55 (cinquenta e cinco) anos de idade
e quando decorridos 15 (quinze) anos
da data da concessão da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença
que a precedeu.
Entretanto, com a entrada em vigor da MP_871, essa regra mudou, e com isto todas as pessoas, com exceção dos
aposentados com mais de 60 anos, deverão ser convocadas para realizarem novas
perícias, para comprovar a permanência de sua incapacidade.
NOTIFICAÇÃO
DA PERÍCIA
O INSS,
deverá enviar uma notificação para esses segurados, por via postal, por carta
simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em
que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.
“Lei
8.213, Art. 69, (…) § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou
erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais
dispuser.
§ 2º A
notificação a que se refere o § 1º será feita:
I –
preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico,
conforme previsto em regulamento; ou
II – por
via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do
benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova
suficiente da notificação.”
Ao receber a comunicação do INSS, o segurado deve adotar as seguintes providências:
1 – Procure o seu médico, a fim de que possa
avaliar e fazer um relatório, indicando a sua atual situação de saúde;
2 – Renove o seu receituário;
3 – Peça ao seu médico para descrever toda a
medicação que você faz uso;
4 – Solicite ao seu médico que indique os motivos
pelos quais você não pode voltar ao trabalho.

Assista o detalhamento no vídeo abaixo! 


Com base nessas informações, certamente em caso de
ser convocado para uma perícia, será facilmente comprovado que o trabalhador,
ainda se encontra em tratamento, motivo pelo qual deve continuar com o Benefício ativo.   
Contudo, suponha que após a realização da perícia,
seu benefício seja indevidamente cessado, recomendamos interpor os recursos próprios ao INSS, ou ainda ingressar
com os recursos cabíveis na via
judicial
.

MODELO: AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………/UF.


  
 NOME, Nacionalidade,
estado civil, profissão, titular da Carteira de Identidade RG: 00.000.000-0 SSS/UF, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF: 000.000.000-00,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS:
00.000 série 00000-SP
, nascido em: 00/00/0000, filho de…, residente e
domiciliado à Rua ….., Jardim…., CEP: 00000-000, Cidade/UF, por seus advogados
e procuradores que esta subscrevem; vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO,
em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS
, Com sede na Av. ……., Vl. , CEP:
00000-000, Cidade/UF,; pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DO
CONTRATO DE TRABALHO
:
01 – A obreira foi admitida aos serviços da
empresa LTDA. em 00/00/0000 para exercer a função de ….., Recebeu como
salário de contribuição em janeiro/2019 o valor de R$ 0.000,000 (centavos)
mensais. Foi demitida sem justo motivo em 00/00/0000.
Quando de sua admissão a obreira gozava de plena
saúde física e mental, conforme demonstrou ao ser submetida aos exames médicos
admissionais.
DO
TRABALHO EXECUTADO E DAS MOLÉSTIAS TÍPICAS DO TRABALHO ADQUIRIDAS
:
02 – DO CONTRATO DE TRABALHO: DA
FUNÇÃO DE …………………………….:
A obreira trabalhava para a sua
empregadora a qual fornece alimentação, sendo que sua atividade era
desenvolvida junto ao…….., no setor de cozinha, quando então tinha que
fazer alimentação para mais de 0000 pessoas que se alimentavam no almoço e mais
outras 000 pessoas que se alimentavam na janta.
Para o desempenho desta atividade
a mesma no seu dia a dia tinha que fazer todo o trabalho junto à cozinha industrial,
quando tinha que preparar e servir alimentos, almoço e janta, para mais de 000
pessoas por refeição.
Inicia suas atividades tendo que
cortar inúmeros vegetais, legumes e demais alimentos para serem servidos nas
refeições; ao depois havia a necessidade de lavar inúmeras panelas, pratos,
talheres e demais, além de ter que lavar e higienizar geladeiras e demais
aparelhos.
Cortados os alimentos tinha que
carregar inúmeras bandejas, panelas e demais que eram conduzidos em cubas para
serem expostos no balcão de alimentação.
Ao depois de cada refeição, tinha
que recolher todo o material/utensilio utilizado pelas pessoas e fazer a devida
higienização e após guardá-los nos devidos lugares.
Ademais a tais atividades era a
obreira quem tinha que receber caixas que continham todos os alimentos
utilizados para serem servidos, sendo que chegando esses alimentos em caixas
plásticas, tinham que ser transportados e acondicionados em caixas plásticas
brancas, diante da necessidade de regras sanitárias.
Todas essas atribuições eram
desenvolvidas todos os dias e durante toda a sua jornada laborativa, posto que
após ter que preparar todo o ambiente para servir o almoço, após o almoço tinha
que já iniciar todo o trabalho para servir a janta.
Essas atividades foram
desenvolvidas desde a sua admissão até o ano de 0000, quando então passou a
trabalhar no setor de ……..
Junto a tal setor era a obreira
que principalmente tinha que receber, acondicionar todo os alimentos que
chegavam na cozinha.
Para tanto tem-se que a obreira
estocava diariamente inúmeros alimentos, secos, resfriados e congelados, sendo
que ao chegar tais alimentos a obreira estocava de 000 a 000 kg diários.
Assim, após tal estocagem estando
os alimentos devidamente estocados em prateleiras, tinham também que fazer o
PVS, trocando de lugar nas prateleiras dos produtos que já estavam perto de
vencerem e estocando no lugar e em seguida dos produtos mais novos.
Ademais a tais atividades tinha
também a obrigação de lavar freezer, geladeiras, câmaras frias.
DAS
CODIÇÕES FÍSICAS DAS ATIVIDADES LABORATIVAS
:
Diante de tais atividades
laborativas nota-se com clareza que todo o trabalho diário desenvolvido exigia
da obreira posições ante ergonômicas, com carregamento de pesos, esforços
físicos e repetitivos.
A todo o momento está carregando
caixas, alimentos, bandejas sempre pesadas, com uso dos braços esticados,
elevados e tendo que desenvolver todas as posições fisicamente, carregando
pesos desde o solo até a altura acima da cabeça, além de ter que fazer uso de
escadas carregando pesos e colocá-los em prateleiras.
DAS
MOLESTIAS PROFISSIONAIS ADQUIRIDAS
:
Diante de tais atividades passou
a obreira a reclamar de dores em seus MMSS e como era mantida nas atividades
laborativas teve seus males agravados.
Foi então encaminhada a médicos
especialistas e após a elaboração de exames médicos específicos foi constatado
ser portadora de:
OMBROS:
Tendinopatia inflamatória supraespinhal à direita, Bursite subacromial à
direita;
COTOVELOS:
Tendinose de origem comum dos supinato-extensores à direita.
Apresentando tais males passou a
fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico, mesmo assim, sua empregadora a manteve
nas atividades laborativas e com isso não teve melhora significativa.
Como não havia melhora em seu
quadro clínico, ao invés da empresa a encaminhá-la ao INSS para o devido
tratamento, a demitiu.
DA
COMUNICAÇÃO DOS MALES JUNTO AO INSS
:
Desempregada e sem condições
físicas para o desempenho das suas atividades a mesma tentou se encostar junto
ao INSS para fazer o devido tratamento, fato este ocorrido em 00/00/0000, no
entanto o INSS não reconheceu a incapacidade física da obreira.
DO
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTARIO
:
Caso se entenda que os males da
obreira ainda não estão consolidados, que lhe seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA.
DO
AUXÍLIO ACIDENTE
:
Caso se entenda que os males da
obreira já estão consolidados, que lhe seja concedido o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE.
Diante do acima exposto
demonstrado está que em decorrência da moléstia típica do trabalho adquirida,
bem como das atividades laborativas desenvolvidas a obreira tornou-se portadora
de moléstias ortopédicas tipicamente profissionais, tornando-se incapacitada
parcial e permanentemente para o desempenho das atividades exercidas
anteriormente.
Sua incapacidade laborativa
resultante enseja a concessão do benefício Auxílio-Acidente
ou Auxílio-Doença nos termos da Lei
da Infortunística.
DO
BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE
:
03 – Dessa forma, diante da
existência de sequelas tipicamente profissionais, da incapacidade para exercer
a atividade profissional e do nexo causal entre referidas moléstias e o
trabalho desenvolvido, deve o Instituto réu ser cominado a conceder a obreira o
auxílio-acidente – 50%, por força do artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 e legislação vigente, desde o
dia em que a obreira comunicou seus males ao INSS, 00/00/0000.



DA
DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO
:
04 – A data início do benefício
não pode ser outra que não o dia em que a obreira comunicou seus males ao INSS,
oportunidade em que encontrando-se a obreira incapacitada para o seu trabalho e
o INSS mesmo ciente do infortúnio não a indenizou, assumiu o risco e com isso
assume a obrigação de conceder o benefício desde o dia em que a obreira
comunicou seus males ao INSS, 00/00/0000.
Portanto, qualquer outra data
para início da concessão do benefício que não seja o dia em que a obreira
comunicou seus males ao INSS, ferirá o próprio texto legal; motivo pelo qual
deverá ser determinada como data início do benefício o dia da comunicação dos
males ao INSS, 05/02/2019.
DO
VALOR DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO
:
05 – Conforme faz prova o incluso
TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, este demonstra que em mês/2019
a obreira tinha como salário de contribuição o valor de R$ 0.0000,00 (reais e centavos)
mensais.
O benefício Auxílio Acidente
pleiteado corresponde a 50% desse valor, ou seja, R$ 000,00 (reais e centavos)
mensais, válido para mês/0000 a serem corrigidos até a data da implantação do
benefício.
OU
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
:
06 – Entretanto, caso não seja a
autora considerada total e parcialmente incapacitada para o trabalho nos termos
do artigo 42º da Lei 8.213/1991, requer lhe seja concedido o benefício auxílio
doença acidentário no valor de R$ 0.00,00 (reais e centavos) mensais, desde o
dia em que a obreira comunicou seus males ao INSS, 00/00/0000, posto que não
apresenta nenhuma condição atual de trabalho.
DA
LIQUIDAÇÃO
:
07 – Para a liquidação do
benefício a ser concedido ao obreiro deve-se observar a seguinte metodologia já
pacificada por nossos E. Tribunais:
IGP-DI, de maio
de 1996 em diante, nos termos da Medida
Provisória 1.488/96
e em sintonia com os reajustes concedidos pelo INSS.
Juros de 1% ao mês de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
DOS
PEDIDOS
:
08 – Diante do exposto, é a
presente para requerer de V.Exa. se digne mandar citar o INSS na pessoa de seu
representante legal para que responda aos termos da presente, contestando ou
propondo acordo, devendo no primeiro caso em sendo esta julgada procedente,
condená-la ao pagamento das custas processuais, demais cominações legais; bem
como:
a)
Concessão do benefício auxílio
acidente – 50%
desde o dia em que a obreira comunicou seus males ao INSS, 00/00/2019;
b)
Implantação imediata do benefício após o trânsito em julgado no valor R$ 000,00 (reais e centavos) mensais,
válido para mês/2019 a serem
corrigidos até a data da implantação, no prazo máximo de 60 dias;
c) OU, a concessão do benefício Auxílio Doença Acidentário desde o dia
da comunicação de seus males ao INSS no valor de R$ 0.000,00 (reais e centavos) mensais válido para mês/2019 a serem corrigidos até a data
da implantação, no prazo máximo de 60 dias;
d) Multa
diária de R$ 000,00 para cada dia de
atraso em caso de descumprimento pelo INSS da ordem de implantação do benefício
concedido, a contar da data de citação para cumprimento da obrigação de fazer,
no prazo máximo de 60 dias, conforme artigos
287, 461 §4º e 644 do CPC
;
e)
Pagamento das parcelas em atraso reajustáveis conforme acima pleiteados e
quitados de uma única vez;
f) Abono
anual;
g) Custas,
despesas com oficial de justiça e honorários perícias, despesas com exames
médicos;
h) Juros
de 1% ao mês e atualização monetária;
i)
Honorários advocatícios de 20% sobre
o total da condenação, mais 12 prestações vincendas.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito permissíveis, notadamente pelo depoimento
pessoal do representante legal do INSS, oitiva de testemunhas, perícias,
juntada de novos documentos etc., a tudo sob pena de confesso.
Requer seja oficiado o INSS para
que junte aos autos os antecedentes médicos previdenciários e acidentários, bem
como o HISCRE – Histórico de Créditos do autor.
Requer a obreira os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA pelo fato de
ser pobre no sentido da lei, bem como pelo caráter alimentar da ação.
Requer
ainda sejam todas as publicações pertinentes ao obreiro endereçadas ao seu
procurador ADVOGADO – OAB/00.00, sob pena de nulidade
.
Desde já junta seus quesitos que
seguem anexos.
Dá-se
à presente para efeito de custas e alçada o valor de R$ 100.000,00 (CEM mil
reais)
.
Nestes Termos,
p. deferimento.
CIDADE/UF, 00 de MES de 2019.
ADVOGADO
 OAB/SP 000.000

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