VS | JUS

Mês: junho 2019

Título: Pensão por morte: quem tem direito ao benefício de forma vitalícia

A pensão por morte, é o benefício pago ao
dependente do trabalhador quando ele morre.
Para saber quem são os beneficiários do
trabalhador, na condição de dependentes, devemos observar o rol do art. 16
da Lei nº 8.213/1991
.
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I – o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os
pais;
III – o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
(…)
Assim, observa-se que aqueles que dependia
financeiramente do trabalhador segurado, faz jus, em razão de haver ficado
desassistido da sua subsistência por quem lhe garantia o sustento, do auxílio
do INSS.
Para que os dependentes façam jus ao benefício, o
trabalhador (segurado), deve ter pago para o INSS 18 (dezoito) contribuições
mensais.
Já no caso de cônjuge ou companheiro, além do
requisito acima, o casamento ou a união estável deve existir há pelo menos 2
(dois) anos.
No caso de existir mais de um dependente, a pensão
por morte será dividida entre todos em parte iguais.
Sempre que algum dos beneficiários tiver o direito
de receber o benefício cessado, o valor será revertido em favor dos demais.
O direito ao recebimento da pensão cessará nos
seguintes casos:  
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, ou o irmão, de ambos os sexos,
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação
da invalidez.
No caso de cônjuge ou companheiro inválido ou com
deficiência, o benefício extinguirá pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência.
No exemplo acima, se o trabalhador tiver menos de
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o
dependente receberá o benefício por um período de 4 (quatro) meses.
Já no caso em que o trabalhador tenha pago ao INSS
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável, a duração do recebimento da Pensão por morte,
vai depender da idade do beneficiário que irá receber o benefício.
Assim, o período de recebimento da pensão por
morte será da seguinte forma:
Menos de 21 anos: duração máxima do
benefício de 3 anos
Entre 21 e 26 anos: duração
máxima do benefício de 6 anos
Entre 27 e 29 anos: duração
máxima do benefício de 10 anos
Entre 30 e 40 anos: duração
máxima do benefício de 15 anos
Entre 41 e 43 anos: duração
máxima do benefício de 20 anos
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
É sempre importante ressaltar que a legislação a
ser observada é aquela vigente no momento do óbito (fato gerador) do trabalhador/segurado.
Por fim, é bom que se saiba que o regime
matrimonial não interfere no recebimento da pensão por morte.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 



Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal ou na Estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de
vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça
Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento
é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no
julgamento de um conflito de competência.
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha
jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o
juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de
ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no
município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito
suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa
a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS
–, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda
previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será
processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.
Mais recente assim se posicionou o TJSP:
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REVISAO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. JUÍZO SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
. Cuidando o recurso de questão relacionada a benefício de
natureza previdenciária, a competência para dirimir a controvérsia é do E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante a disposição dos
artigos 108, II, 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
RECURSO
NÃO CONHECIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
.
16ª
Câmara de Direito Público – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2117505-51.2018.8.26.0000
VOTO Nº 26945
RELATOR: VALDECIR
JOSÉ DO NASCIMENTO
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/outubro/segurado-cujo-domicilio-nao-tem-vara-federal-pode-ajuizar-acao-contra-o-inss-na-justica-federal-ou-na-estadual

Medida Provisória 871, (Combate a irregularidades em benefícios previdenciários) poderá ser anulada no STF

O projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019
(Proveniente da Medida Provisória nº 871, de 2019), teve sua legalidade
questionada junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

O Deputado Federal IVAN VALENTE, interpôs um
Mandado de Segurança, alegando que o seu direito líquido e certo ao devido
processo legislativo constitucional foi violado.
Para o Deputado, houve vício na tramitação, no
Senado Federal, do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 11, de 2019 (oriundo da
Medida Provisória nº 871/2019) visto que não foi respeitado, em sua formação, o
devido processo legislativo bicameral (CF, art. 65, parágrafo único; e art.
66).
Isto porque, o texto aprovado pela Câmara dos
Deputados – que atuou como Casa Iniciadora do Processo Legislativo – foi
modificado em seu mérito pelo Senado Federal – ora Casa Revisora – e
imediatamente foi enviado à sanção presidencial, sem que houvesse sido remetido
novamente à Câmara dos Deputados para que essa se pronunciasse acerca da
modificação da outra Casa. O Senado retirou a expressão “gênero” e a substituiu
por “sexo”, mas não fez retornar o Projeto à Câmara.
Diante disso, o parlamentar alega que, para não
ver usurpada sua competência constitucional para apreciar as modificações
feitas em proposição legislativa pela Casa Revisora, “requer-se seja enviada a
proposição legislativa modificada pelo Senado Federal – Projeto de Lei de
Conversão nº 11, de 2019 (oriundo da Medida Provisória nº 871/2019)– para nova
análise da Câmara dos Deputados, em respeito aos ditames constitucionais
referentes ao processo legislativo bicameral.”
Assim, na ótica do Congressista figura-se,
violação ao direito do Devido Processo Legislativo Constitucional.
O Mandado de Segurança te seu registro no Supremo
Tribunal Federal (STF) Sob o nº 36508.
Para ver o detalhamento no
caso assista ao vídeo abaixo!




Título: Essas pessoas NÃO serão chamadas para submeter-se à perícia médica do INSS.

Texto: O segurado que recebe auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, a passar
por exame médico do INSS.
Contudo,
o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade estarão isentos do exame acima mencionado, nas hipóteses seguintes:
Após
completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15
(quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 (sessenta) anos de
idade.  (Lei nº 8.213, art. 101, § 1º,
inciso I
)
O trecho
que dizia “após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a precedeu
” havia sido Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019
. Entretanto, o texto final que passara fazer
parte da redação do Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019, a revogação não
prosperou.
Assim,
o período de revogação do texto da Lei nº 8.213, art. 101, § 1º, inciso I,
somente vigorou até a vigência da MP. Portanto, a redação em comento voltará a
ser como era antes. Ou seja, em 18 de janeiro de 2019. Isentando do exame
médico a ser realizado pela Previdência Social, os segurados, com mais de 55
anos de idade e que contem com 15 anos de benefício.
Veja também:   



Page 2 of 2

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén