VS | JUS

Mês: setembro 2019 Page 3 of 4

FGTS: MULTA EM CASO DE DEMISSÃO

O pagamento da multa do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
(FGTS) pela empresa, deve ser feito por meio de
depósito na contra do trabalhador, que ao sacar o FGTS, receberá o saldo total
existente na conta mais a multa que é o acréscimo de 40%

A multa de 40% deve ser depositada na conta
do trabalhador nos seguintes casos:
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR,
INCLUSIVE A INDIRETA
Neste caso, a multa de 40% (quarenta por
cento)
sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS aberta pela
empresa em nome do trabalhador.
Como o próprio nome diz: o
trabalhador não deu motivos para a demissão.
É uma das formas de cessação do contrato de
trabalho por decisão do empregador, que tem um direito potestativo de dispensar
o empregado, que não pode se opor, salvo as exceções previstas em lei. Nesse
caso, o empregado terá direito a aviso-prévio, 13º salário-proporcional, férias
vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40%
e direito ao seguro-desemprego. Tendo o empregado mais de um ano de empresa, haverá
necessidade de assistência perante o sindicato ou a DRT[1].
Fundamentação:
Artigos 477, 479, e 480 da Consolidação das Leis
do Trabalho[2]. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28.
ed. São Paulo: Atlas, 2012.)
Em situações de extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de
trabalho nas condições do art. 19-A da CLT.
Em caso de transferência do trabalhador para outra
empresa, fica à critério da nova empresa, demitir o empregado sem justa causa.
Neste caso, haverá obrigatoriamente o pagamento da multa de 40% ao trabalhador.
Por outro lado, a nova empresa poderá optar pela
transferência do contrato do trabalhados, assumindo as custas trabalhistas da
empresa anterior. Nessa situação, se no futuro o trabalhador for demitido sem
justa causa, a Multa de 40% será sobre todo o período trabalhado na antiga e na
nova empresa.
DEMISSÃO POR FORMA MAIOR
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior
, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20
(vinte) por cento.
De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior
é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele
tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.  E nessas circunstâncias, alguns direitos
trabalhistas podem ser relativizados.
Contudo, é importante ressaltar que já tivemos decisão
do Tribunal Regional do Trabalho – 15ª. Turma
: Caracteriza-se força
maior
o acontecimento grave, imprevisível, involuntários e causado por fato
externos, de maneira que o simples insucesso do empreendimento não caracteriza força
maior
, sobretudo se houver suspeita de imprevidência do empregador. O art.
2º da CLT, estabelece que o empregador é quem assume o risco do empreendimento,
subsistindo os direitos trabalhistas até mesmo na hipótese de falência ou
concordata (art. 449 da CLT).
DEMISSÃO POR CULPA RECÍPROCA
De acordo com o artigo 484 da CLT, havendo culpa
recíproca
no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho será reduzida
à metade a indenização
que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador.
Assim, a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o saldo total da conta do FGTS deverá ser depositada pela empresa.
A culpa recíproca, ocorre quando
ambas as partes, empregado empregador, dão causa à rescisão do contrato de
trabalho.
Vejamos um exemplo de culpa recíproca: quando
o empregado viola o segredo da empresa, o que é motivo para demissão
por justa causa
, e o empregador, ao descobrir, pratica ato lesivo que
atinge a honra e boa fama do profissional
, o que também é considerado uma falta
grave
, a culpa recíproca pode ser caracterizada.
Via de regra, a caraterização culpa recíproca
resta provada após uma reclamação na justiça do trabalho.
 MULTA SOBRE
OS SAQUES
Por fim, é importante observar que se o
funcionário durante o período de trabalho sacou o FGTS para compra de imóveis
ou por outros motivos, o cálculo da multa será sempre feito sobre o saldo
total, ou seja, como se nunca o trabalhador tivesse sacado seu FGTS.





[1] NET, Direito. Dispensa do empregado sem
justa causa
, 2019. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1458/Dispensa-do-empregado-sem-justa-causa>.
Acesso em: 15 set. 2019.



[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do
trabalho. 28. ed
. São Paulo: Atlas, 2012.

Direito Garantido: demissão do trabalhador por motivos de força maior


Conheça : Curso De Direito Previdenciário
Todo empregado tem direito a carteira assinada, salário e, em alguns casos, estabilidade no emprego. Isso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. E nenhum desses direitos pode ser reduzido, exceto em casos de força maior. E para você entender melhor, o quadro Direito Garantido vai abordar mais sobre o tema.
De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.  E nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.
Quando, por força maior, há a extinção da empresa, por exemplo, é assegurada indenização ao empregado demitido. O artigo 502 da CLT determina que se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.
Outra hipótese garantida pela CLT está relacionada ao salário dos empregados. O artigo 503 prevê que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um. Mas essa diminuição não pode ser superior a vinte e cinco por cento e o salário mínimo de cada região também deve ser respeitado.
E, atenção! A CLT prevê que quando houver negligência por parte do empregador, a razão de força maior é excluída. Além disso, se o motivo não afetar, consideravelmente, a situação econômica e financeira da empresa, também não poderá ser aplicada a legislação relativa ao tema.
Se for comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis. Já aos não-estáveis, o complemento da indenização já recebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


Créditos: Rádio TST – Destaques – O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50. Trabalho e Justiça  – Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

STJ define possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada



A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.  257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, conforme proposta do Sr.  Ministro Relator, para delimitar tese sobre o seguinte assunto.


Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência   privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador  por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão  do  benefício,  sem  a  prévia formação da correspondente reserva  matemática.
“[…] 
considerando  as  dúvidas que vêm surgindo nas Justiças
locais,   sobre  a 
aplicabilidade  dos  entendimentos 
firmados  no julgamento repetitivo
aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas   nos  
benefícios  previdenciários  complementares,  entendo prudente a afetação do tema, para o
fim de integração da tese fixada no paradigma”. (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY
ANDRIGHI)
“[…] 
o  juízo  de 
adequação  é  da 
competência exclusiva e definitiva 
das  instâncias  ordinárias, 
nos termos do arts. 1.039, caput,  
e   1.040  do 
CPC/15,  assim  como 
o  eventual  exame 
do requerimento  de  “distinção  entre 
a  questão  a 
ser  decidida no processo   e  
aquela   a   ser  
julgada  no  recurso 
especial  ou extraordinário  afetado”,  nos termos do art. 1.037, § 9º, também do
novo CPC”.

“[…] no que diz respeito a verbas remuneratórias
de qualquer natureza
  reconhecidas  pela 
Justiça Trabalhista após a concessão o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência
    privada,  
esta   Corte     
exauriu   sua   função constitucional,  definindo 
de  forma  estável, íntegra e coerente a
interpretação
  jurídica  pertinente 
à  matéria,  razão 
pela qual é inconveniente 
nova  afetação  de 
recursos especiais para meramente repisar tese já integralmente
debatida”.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco  Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura  Ribeiro,  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação do processo e quanto à abrangência da suspensão de processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Confira: RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO. Confira o processo:    ProAfR no REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019.


DECISÃO: Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado

DECISÃO: Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado


Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.
O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.
A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Leia também: Conheça a tese da Correção do FGTS – Da teoria à prática

Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.
A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.

Recomendamos: OS GRANDES SEGREDOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: CASOS PRÁTICOS COM FOCO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGICO

Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Assessoria Técnico-Médica – ATM

Provimento nº 100 de 05/05/2008 / CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social
(D.O.U. 06/05/2008)


Assessoria Técnico-Médica.
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico- Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.


PROVIMENTO No- 100, DE 5 DE MAIO DE 2008


Estabelece atribuições da Assessoria Técnico- Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM no- 323, de 27 de agosto de 2007, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;


Considerando que a Assessoria Técnico-Médica – ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;


Considerando o disposto nos parágrafos 7o- e 8o- do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar- se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;


Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:


Art. 1o- A Assessoria Técnico-Médica – ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.


Art. 2o- . A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:


E – 21 – Pensão por Morte;


E – 31 – Auxílio-Doença Previdenciário;


E – 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;


E – 36 – Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;


E – 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição;


E – 46 – Aposentadoria Especial;


E – 91 – Auxílio-Doença Acidentário;


E – 92 – Aposentadoria por Invalidez Acidentária;


E – 94 – Auxílio-Acidente;


E – 87 – LOAS;


E – 56 – Embriopatia Talidomídica;


– Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999;


– Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e


– Enquadramento para Isenção de IRPF.


Art. 3o- . O Assessor Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas para a formação de sua convicção e emitir parecer técnico e informações, dentre elas:


I – Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover;


II – Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA;


III – Investigações médicas e ocupacionais;


IV – Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário – PPP para fins de avaliação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual – EPI’s, e demais outras atinentes à área médica;


V – Informações relacionadas ao NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico para avaliação de nexo entre o trabalho, doença/lesão e incapacidade, grau de risco e perfil epidemiológico das empresas.


VI- Requerer, excepcionalmente, perícia por junta médica do INSS.


VII – Pareceres especializados indispensáveis; e


VIII – Convocar segurado e realizar exame médico pericial, singular ou por junta médica.


§ 1o- – Pareceres emitidos nos processos com recursos relativos a benefícios de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez deverão ser embasados nos elementos técnicos constantes do Requerimento e os disponíveis no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade – SABI.


§ 2o- – Excepcionalmente, nos casos em que o Assistente Técnico Médico considerar que os elementos disponíveis forem insuficientes para a emissão de seu parecer, poderá solicitar a realização de Junta Médica pelo INSS, justificando-a tecnicamente.


Art. 4o- . Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 56 do Regimento Interno do CRPS.


Art. 5o- – A produção mínima individual do Assessor Médico será definida pelo Presidente da Unidade Julgadora levando em consideração a jornada de trabalho e o volume de processos existentes aguardando julgamento.


Art. 6o- . Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Leia também o provimento nº 004, de 22 de junho de 2017


Despacho DAJ/LDV nº 005/2013

INSS: Entenda a Composição Do Conselho de Recursos da Previdência Social



Recurso contra a decisão do INSS que indeferiu
(negou) o pedido de benefícios previdenciários
Quando o segurado da previdência social
tem o seu pedido indeferido (negado) pelo INSS, o cidadão deve interpor recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).

A interposição de recurso, permite ao cidadão requerer
ao chefe da Agência da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), uma nova análise do seu pedido caso não concorde com a decisão de
indeferimento.
O prazo para apresentar recurso é de 30 dias após
tomar conhecimento do resultado que deseja contestar.

Sabendo da existência do recurso administrativo
previdenciário, é de suma importância conhecermos os órgãos julgadores, a sua composição
e as instâncias recursais.
Assim, tratando-se de recurso contra as decisões
do INSS, torna-se imprescindível compreendermos a estrutura do Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS).
Posto
desta forma, cabe esclarecer que o Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS, é um órgão colegiado, atualmente integra a estrutura da Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, é órgão de controle jurisdicional das
decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios administrados pela Autarquia.    

A sua
composição compreende os seguintes órgãos
: 

29
(vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância
, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
Ou seja, compete
às Juntas de Recursos, julgar as decisões de indeferimento (negativa)
dos pedidos de benefícios previdenciários, proferidos pelo chefe da Agência da Previdência
Social – APS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
4
(quatro) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência
para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial;
— Temos
ainda o Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária
mediante enunciados, podendo ter outras
competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social.

Nessa
linha, temos que, ao observar o Regulamento da Previdência Social – Decretonº 3.048/99, percebe-se com facilidade que o Conselho de Recursos é formado
por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e
Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias,
na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido
pelo Regimento Interno do CRPS.
Menção de
destaque cabe ao Regimento Interno (RI) do Conselho de Recursos do Seguro
Social – CRSS
(Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), no que se
refere ao  Conselho Pleno, dado a sua
com competência para: 

I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados; (art. 3º, I e
arts. 61 e 62 do RI

II – uniformizar, no caso concreto, as divergências
jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou,
entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão
de Resolução; e 

III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho
Pleno
, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)
Os
Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular
os membros do CRPS a partir de sua edição.
Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir
como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara
de Julgamento (art. 63).

Tais
decisões devem atender as disposições do art. 52, do RI/CRPS, e, conforme a
situação, podem ser objeto de impugnação por meio de:

Embargos
de Declaração, (art. 58) e

Pedido de
Revisão (art. 59).

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos. O
Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n° 9.784/99 depende
da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário (art.
71
).

Para
conhecer melhor a estrutura dos órgãos julgadores dos processos administrativos
previdenciários. Acesse-os na seguinte ordem:


Consulta
Processual e Pautas de Julgamento (e-Recursos)

Juntas de
Recursos (Pautas)

Câmaras
de Julgamento (Pautas)


Para
acessar as Resoluções do Conselho Pleno clique aqui!



Auxílio-Doença: como recorrer da decisão de INDEFERIMENTO do INSS

Texto para utilizar no recurso em caso de
indeferimento do auxílio-doença.





Escreva assim: 

“Em que pese os argumentos utilizado pela Chefia da
Agência da Previdência Social para INDEFERIMENTO do pedido de auxílio-doença
não merecem prosperar, não existindo, portanto, motivo que justifique o
indeferimento do benefício ora discutido, restando mais do que comprovada a
incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.
 Tal situação
obriga o segurado a recorrer a essa nobre Junta de Recursos, para garantir a
correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente.


O segurado ainda está acometido da doença que deu
ensejo ao benefício ora discutido, qual seja, doença (CID). Como prova,
juntamos ao presente recurso laudo recente do médico Dr. (nome do médico) que
trata do recorrente desde o início de seus problemas de saúde.
Anexamos, ainda, ao presente recurso, cópia do
receituário, onde constam as medicações tomadas constantemente pelo recorrente,
de forma a manter sob controle seu quadro clínico.
Resta comprovado o direito do segurado de ver mantido
seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao laudo médico pericial, que constatou a
capacidade laborativa do segurado, está o mesmo equivocado, sendo necessária
nova avaliação por uma Junta Médica, de forma a se garantir o direito de defesa
do(a) segurado(a), bem como a melhor análise do pleito.
Destaca-se, ainda, que, mesmo que o INSS entenda pela
melhora clínica bem como a recuperação da capacidade laborativa, o benefício
não pode ser cessado imediatamente, devendo ser cumprida a norma disposta nos
artigos 47 da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 49, inciso II, do Decreto n.º
3.048/1999.
Nestes Termos, PEDE DEFERIMENTO”




Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS


A medida cautelar foi deferida pelo ministro
Roberto Barroso, relator da ADPF 5090, pautada para dezembro. Objetivo é evitar
que entendimento do STJ, que manteve o índice, passe a valer antes do STF
decidir a questão
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo
Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A
medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090.



Leia também:  Nova Correção do FGTS – Material para Advogados – Atualizado 2019



Prejuízo
Na ação, apresentada em 2014, o partido
Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem
em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação.
Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na
conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Cautelar
Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou
que a questão da rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e,
portanto, não está julgada em caráter definitivo. Barroso lembrou que o tema
não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o
que pode levar ao trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos
de cautelar apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em
12/12/2019.
Processo relacionado: ADI 5090

Fonte: Com informações da assessoria
de impressa do STF



O que é assistência social?


A assistência social, é o terceiro
instituto componente da seguridade social (CF/88, Art. 194), encontra-se disciplinada
nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e no artigo 4º da lei nº 8.213/91.
Igualmente, está disciplinada em legislação específica,
qual seja, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93.
É importante esclarecer que a assistência
social
no ordenamento jurídica brasileiro, tem caráter universal
e independentemente de contribuição.
Ou seja, caráter universal porque é destinada
as todas às pessoas com deficiência ou a idosos com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir recursos para se sustentar ou de serem sustentados
por suas famílias. Diga-se que aqui independe de gênero ou espécie, bastando enquadra-se
nos requisitos acima.




Leia tambémOS GRANDES SEGREDOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: CASOS PRÁTICOS COM FOCO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGICO
Do mesmo modo, não há aqui a necessidade de contribuição
para que a pessoa possa acessar a assistência social, como é o caso dos benefícios
previdenciários.
aliás, a Constituição Federal dispõe que “A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social
”. (Art. 203, da CF/88)
Para conhecer os objetivos principais da assistência
social, lhe encorajo a visitar os incisos I a V do artigo 203, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
A assistência social deve ter lugar de destaque em
governos de todas as esferas. Notadamente porque é destinada a pessoas muito
carentes.


Ao analisarmos a Constituição atual, identificaremos
o sistema de Seguridade Social, o qual tem como objetivo a ser alcançado
pelo Estado brasileiro, atuando ao mesmo tempo nas áreas da saúde, assistência
social
e previdência social.
O sistema desenhando pela Constituição Federal, determina
que as contribuições sociais seja para custear as ações do Estado nas três
áreas acima, e não somente restrita à Previdência Social.
Assim, fica muito claro no texto constitucional que
os objetivos da Assistência Social é exatamente a proteção à família, à
maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes
carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nunca é demais lembrar que a lei aqui o legislador
constituinte previu, já fora editada.  Tratando-se
da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93, a
qual define a  assistência social,
como direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas
. (grifei)
Arraigado do que se delineou até o momento, temos
que a Assistência Social é verdadeiro instrumento de
transformação social
, e não meramente assistencialista.

Meus contatos: https://www.instagram.com/euvalterdossantos



Benefício assistencial ao idoso ou deficiente carente – BPC – ESPÉCIE B87 e B88



O artigo 203, inciso V, da Constituição, garante o
pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão legal do benefício assistencial, encontra-se
disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993
).
O artigo 20 da LOAS, estabelece que “O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A Portaria conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 demarço de 2015, dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a
avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de
Prestação Continuada.
Definição de pessoa com deficiência para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada
Para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.    
Critério econômico para concessão do benefício de
prestação continuada
Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
CONCEITO DE FAMÍLIA A QUE SE REFERE O CAPUT
DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93
“Somente
após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93
passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiro se os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relª. Juíza Federal Simone dos
Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012.”  

Portanto, tem sido reiterada as decisões no
sentido de que, o grupo familiar deve ser definido a partir de
interpretação restrita do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93
.
REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem.

Veja o detalhamento do vídeo
abaixo!




Leia também: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 




Page 3 of 4

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén