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Mês: outubro 2019 Page 2 of 4

Férias: tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade



…ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em
dobro em razão de seu fracionamento
. O pedido se baseava em
norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso
de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias
deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é
inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.






PROCESSO Nº TST-AIRR-21391-80.2016.5.04.0012 (8ª Turma)

ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS – FRACIONAMENTO IRREGULAR
– EMPREGADO MAIOR DE 50 (CINQUENTA) ANOS – ART. 134, § 2º, DA CLT – DISPOSITIVO
NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
.

O § 2º do
art. 134 da CLT, atualmente revogado, não foi recepcionado pela Constituição de
1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios da
isonomia e da não-discriminação (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição),
além de atentar contra  os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa
” (art. 1º, IV, da Constituição) e contra o
objetivo fundamental da República de “promover o bem de todos, sem preconceitos de idade e
quaisquer outras formas de discriminação
” (art. 3º, IV). (art.
1º, IV, da Constituição) e contra o objetivo fundamental da República de “promover o bem de todos, sem
preconceitos de idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV). A norma, anterior à nova ordem constitucional, impõe uma
distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento
.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista
TST-AIRR-21391-80.2016.5.04.0012,
em que é Agravante JOSÉ EMÍLIO SOARES e Agravada COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – GT
.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 366/381) ao
despacho de fls. 362/363, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls.
340/349).

Contraminuta, às fls. 392/396.

O D. Ministério Público do Trabalho não foi
ouvido, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

Reconheço, de
plano, a transcendência das questões articuladas, nos termos do art. 896-A, da CLT.
I – CONHECIMENTO
Conheço do
Agravo de Instrumento
, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade.

II – MÉRITO
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso
Ordinário da Reclamada para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, aos
seguintes fundamentos:

Na
inicial, o autor disse que foi admitido em 08/07/1985 e despedido em
28/03/2016. Afirmou que suas férias sempre eram fracionadas indevidamente,
conforme observa através do documento “Ficha de férias” e que a prática
é vedada pela CLT. Destacou que “Tendo em vista o fracionamento indevido de
férias deverá nos termos do artigo 137 e 134 da CLT ser efetuado o pagamento
das férias de forma dobrada
”.

O próprio
autor trouxe “ficha de férias”, da qual verifico que os períodos
concedidos foram de 10 e de 20 dias, conforme o Id d4ae51e, observado o período
imprescrito.

A
reclamada defendeu-se. Apresentou documentação (aviso de férias, cartões ponto,
fichas financeiras), a partir do Id e574adb, que demonstra os períodos de gozo
nesse sentido. Também os documentos vindos a partir do Id 2e059f9
demonstram que o reclamante usufruiu férias com períodos de 10 ou de 20 dias
.

A causa
de pedir da inicial consiste apenas no fracionamento das férias.

Nesse
caso, quanto ao fracionamento em períodos não inferiores a dez dias, adoto o
entendimento da Súmula nº 77 deste Tribunal Regional (“FÉRIAS. FRACIONAMENTO.
REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não
inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a
excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT
”).

Dessa
forma, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação.

Resulta
prejudicado o exame das razões recursais quanto aos honorários advocatícios.

Ainda,
reverto ao reclamante o ônus quanto às custas processuais. Observo que a
sentença não analisou o pedido do autor de concessão do benefício da justiça
gratuita.

De
ofício, nos termos do art.
790, § 3º, da CLT
, observada a declaração de miserabilidade
jurídica, contida na petição inicial, concedo o benefício da Justiça Gratuita
ao autor. Assim, resulta o reclamante dispensado do ônus quanto às custas
processuais. (fl. 314 – destaques acrescentados)

No julgamento dos Embargos de Declaração, o Eg. TRT
consignou:

Destaco
que o acórdão adotou, de forma expressa, o entendimento vertido na Súmula 77
deste Regional com relação ao fracionamento das férias (“FÉRIAS. FRACIONAMENTO.
REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não
inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a
excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”
). Sendo assim, a decisão indica
que tal fracionamento alcança, inclusive, trabalhadores com mais de cinquenta anos
de idade, caso do autor
. Inexiste, portanto, na decisão
embargada, contradição, obscuridade ou omissão. (fl. 335 – destaques
acrescentados)

Em Recurso de Revista, o Reclamante alegou
que houve o fracionamento indevido de férias. Sustentou que, para pessoas com mais de 50
(cinquenta) anos, como na hipótese, a empresa deve conceder 30 (trinta) dias
corridos de férias ou 20 (vinte) dias com a venda de 1/3 (um terço)
.
Afirmou que não houve comprovação
da situação de excepcionalidade
, tendo a Reclamada inclusive
confirmado o fracionamento constante das férias. Indicou violação aos arts. 134, § 2º, da CLT e 7º,
XVII, da Constituição da República. Colacionou julgados
.

Renova o tema em Agravo de Instrumento.

Restou incontroverso nos autos que o Reclamante,
no período imprescrito, possuía mais de 50 anos de idade. Ficou consignado,
ainda, no acórdão regional que, no período imprescrito, as férias foram
concedidas de forma fracionada, em períodos de 10 (dez) e 20 (vinte) dias.

Nos termos do art. 230 da Constituição da
República, “a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar
”.

De fato, o próprio legislador constituinte cuidou
de conferir proteção especial ao idoso, garantindo, por exemplo, aos maiores de
sessenta e cinco anos, “a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230, § 2º), bem
como proibindo a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de idade
” (art. 7º, XXX). Tais
proteções revelam-se perfeitamente justificáveis à luz do dever geral de amparo
estatal e social aos idosos.

A vedação ao fracionamento das férias prevista no
art. 134, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, todavia, não parece seguir a
mesma lógica protetiva. A norma, anterior à nova ordem constitucional, impõe uma distinção anacrônica e
injustificável entre trabalhadores, sobretudo quando considerado o parâmetro
arbitrário de 50 (cinquenta) anos de idade
.

Note-se, a título ilustrativo, que não há previsão
similar em diploma laboral mais recente, como, por exemplo, o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), que, com as
alterações introduzidas pela 9.525/97, possui norma expressa autorizando o
fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, sem distinção de idade.
Não se pode ignorar, ainda, que o dispositivo ora controvertido – art. 134, §
2º, da CLT – foi
revogado pela Lei 13.467/2017
.

A instituição de instrumentos de proteção
injustificáveis (falsa proteção) pode configurar, em última análise, obstáculo
ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho, cerceando, ainda, seu
direito a decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de
trabalho mais adequadas a seus interesses. Tal situação, destaque-se, atenta
contra “os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
” (art. 1º,
IV, da Constituição) e contra o objetivo fundamental da República de “promover o bem de todos, sem
preconceitos de idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV).

Sobre o problema das “falsas proteções” no direito do
trabalho, transcrevo ilustrativo excerto da obra de Alice Monteiro de Barros,
tratando sobre o trabalho da mulher:
No que
concerne à igualdade de funções, de critério de admissão e de salário,
assegurada no art. 7º, XXX da Constituição vigente, cumpre ressaltar que a
revogação das leis tutelares que excluíam a mulher do trabalho noturno, em condições
insalubres, perigosas e penosas poderá favorecê-las no mercado de trabalho, aplicando-lhes
as oportunidades de emprego e profissão. É que, se não bastassem os
preconceitos sociais, a mulher enfrentava também obstáculos legais.

Nem todos
os obstáculos, entretanto, foram removidos pela Lei n. 7.855, de outubro de
1989, persistindo a proibição do trabalho extraordinário, salvo força maior
(art. 376 da CLT) e em serviços que demandam emprego de força muscular superior
a 20 quilos para trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional, não
se compreendendo, nessa restrição, a remoção de material feita por instrumentos
mecânicos (art. 390 e parágrafo único da CLT).

Acontece
que o disposto no art. 376 acabou sendo revogado expressamente, mais de 10 anos
após a Constituição de 1988 pela Lei n. 10.244, de 27 de junho de 2001, pois
estava completamente distante do que ocorre na vida cotidiana e já não atendia
à realidade social, considerando que, em geral, no Brasil, “a falsa proteção é posta de lado
na prática e as mulheres trabalham costumeiramente em horário prorrogado
”.

O
principal fundamento utilizado para justificar a limitação da jornada de
trabalho da mulher era de ordem familiar.

Afirmava-se
que “…convém ao
Estado que a mulher mãe disponha de tempo suficiente para cuidar de seus
filhos, encaminhe os seus primeiros passos na vida, assistindo-lhes com o seu
desvelo, com o seu carinho e com o seu exemplo, protegendo-os, amparando-os,
orientando a sua educação
” (…) “É inegável, pois, que a
organização do trabalho feminino deve ser feita de molde a não roubar à mulher
o tempo imprescindível ao cuidado de seus rebentos”. O autor baseava-se na
doutrina espanhola, segundo a qual “uma boa mãe durante os anos de fecundidade,
que são os centrais de sua vida, não poderá ser nem deverá ser outra coisa,
senão mãe
”.

Vertente
doutrinária bem mais recente (1974) do que a anterior também justificava a
limitação à jornada de trabalho da mulher, com base em razões de ordem familiar
e doméstica.

Vejamos:
Um dos pontos
mais importantes, sem a menor dúvida, entre as necessidades de proteção ao
trabalho feminino, é o relativo à duração do trabalho, pois a mulher
trabalhadora, ao deixar a loja ou oficina, encontra, ainda, no seu lar, tarefas
a realizar e que são próprias do seu sexo: a arrumação da casa, o conserto do
vestuário, o preparo da alimentação, o cuidado dos filhos

(grifou-se).

Esses posicionamentos refletiam uma
estrutura cultural arraigada de estereótipos sexistas, que atribuíam à mulher
apenas o “papel” secular de mãe e dona de casa, fortalecendo o mito da
fragilidade feminina e o preconceito do homem, no tocante às atividades
familiares e domésticas
. Frise-se, o sexo não poderá
constituir critério para atribuições de encargos à mulher e ao homem na
família, no trabalho e na sociedade; do contrário, a igualdade almejada jamais
será atingida.

Considerando que é um dever do
estudioso do direito contribuir para o desenvolvimento de uma normativa que
esteja em harmonia com a realidade social, há muito já sugeríamos a revogação
expressa do art. 376 da CLT, por traduzir um obstáculo legal que impedia o
acesso igualitário da mulher no mercado de trabalho
.

O dispositivo consolidado em exame,
hoje revogado, poderia restringir o campo de trabalho da mulher e a mobilidade
de mão de obra, acarretando menor possibilidade de ganho àquela. E exatamente
considerando que a regra, em princípio voltada para a proteção da mulher,
era-lhe prejudicial, foi que as mulheres americanas conseguiram abolir, em
1973, em quase todos os Estados americanos, as leis de cunho tutelar, sobretudo
as que dispunham a respeito de número máximo de horas de trabalho. Essas leis,
que de início tinham caráter protetor, passaram a ser restritivas,
pois não
seguiram o ritmo das modificações registradas nas condições de trabalho, como
consequência da evolução tecnológica. Ademais, essas leis especiais nada mais
refletiam do que atitude da sociedade a respeito da divisão do trabalho segundo
o sexo, típica da primeira metade do século XX.

I, da Constituição da República
(homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da
Constituição
)]. (…)

A
diferença entre homens e mulheres não traduz fundamentos para tratamento
diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade.

(…) Logo, o que seria uma norma
protetiva acabaria por se tornar um motivo para preterição. (BARROS, Alice
Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho
. atual. por Jessé
Claudio Franco de Alencar. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 707-708)

Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no §
2º do art. 134 CLT não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade
material com os princípios gerais da isonomia e da não-discriminação (arts. 5º,
caput, e 7º, XXX, da Constituição
).

Reitere-se, por oportuno, que, na hipótese, como
registrado pela Corte de origem, o Reclamante usufruiu integralmente dos 30
(trinta) dias de férias a que tinha direito, em “períodos de 10 e de 20 dias,
conforme o Id d4ae51e, observado o período imprescrito
”.

O Recurso de Revista não comporta, assim,
processamento por violação legal e/ou constitucional.

Quanto aos arestos transcritos, como ressaltado
pelo despacho denegatório, são inservíveis ao fim pretendido, porquanto
oriundos de Turmas do TST e/ou não indicada a competente fonte de publicação,
na forma da Súmula nº 337.

Nego
provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os
Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento
.

Brasília, 9 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora

Justiça considerou INCONSTITUCIONAL a MP873/2019 que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho

Justiça considerou INCONSTITUCIONAL a MP873/2019 que Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical, e
revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. E determina que Petrobras
volte a descontar mensalidades sindicais dos empregados associados.




PROCESSO nº 0100241-92.2019.5.01.0056 (ROT) 
RECORRENTE: FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S / A – PETROBRÁS
RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS


MEDIDA
PROVISÓRIA Nº MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. INCONSTITUCIONALIDADE
.

Não obstante os termos do § 11º, do art. 62, da
CRFB, Medida Provisória
nº 873/2019
, que perdeu a eficácia em 28/6/2019, não pode causar
nenhum efeito no curto período de sua vigilância, antes de sua flagrante
inconstitucionalidade, por afrontar uma regra insculpida no art. 8º, da
Constituição Federal, que consagrou a liberdade de associação sindical,
estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso
de tratamento, categoria profissional, será descontada na folha, para custódia
do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei

.



RELATÓRIO
Vistos, relacionados e discutidos
os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: 

FEDERAÇÃO ÚNICA
DOS PETROLEIROS – FUP
, como Recorrente,
PETRÓLEO BRASILEIRO S / A – PETROBRÁS, como Recorrida.

A r. sentença proferida sem ID. 9b70d29
Pela 56 ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro
, da lavra do Exmº Juiz Fabio Correia Luiz
Soares
, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A Federação Autora interpõe recurso ordinário no
ID. f4e0972, pugnando pela reforma do julgado para que seja condenado pela
obrigação de realizar consistente, em relação aos empregados sindicalizados, ao
desconto das
mensalidades sindicais em folha de pagamento, ou ao repasse dos valores aos
cofres da entidade sindical
; requerendo a antecipação dos
Efeitos da tutela, com Fixação de astreintes para a hipótese de
descumprimento da Determinação judicial, bem Como uma inversão do ônus da
condenação sem tocante às custas e aos honorários advocatícios.



Custas e depósito recursal
comprovados no ID. 744790b.
Contrarrazões da Ré no ID. 3c7e4ef.

Deixo o encaminhamento de carros
para o Ministério Público do Trabalho, por entender que não trata da hipótese
de intervenção obrigatória.


É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Por preenchidos os pressupostos
Legais de admissibilidade, conheço fazer
recurso ordinário
interposto Pela Federação dos Petroleiros.

DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA
MATÉRIA

Inserir uma alegação de que a
Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar uma matéria controvertida na
presente ação.

Sem razão para Recorrida.

Nos termos do art, 114, inciso III,
da Constituição Federal, concorra à Justiça do Trabalho Processar e Julgar como
Ações Sobre
Representação Sindical
, Entre Indicações, Indicações e Trabalhadores
e Indicações e Empregadores, não tendo nenhuma dúvida, portanto, que presente
ação, em que caso o visto é obrigatório para obter e repassar os valores das
mensalidades sindicais, não é permitido no âmbito da competência desta justiça especializada.


Rejeito.

DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DA CADUCIDADE DA
MP 873/2019. DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA

Sustenta a Recorrida que Perda de
Perda da Medida Provisória nº 873/2019, que motivou a suspensão dos descontos
postulados na presente ação, uma Federação-Autora perdeu o interesse
processual, a medida em que o ato por ela impugnou deixou de existir no ordenamento
jurídico; requer que o feito seja julgado extinto, sem resolução do
mérito.

Também quanto esse aspecto não
representa o motivo.

Os transcritos acondicionados pela
Recorrida tratam de materiais que não estão correlacionados com os carros,
considerando que se referem a decisões proferidas em Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, quando uma revogação superveniente do ato normativo
indagado de inconstitucionalidade por causa do procedimento jurídico
recomendado.

Em nenhum caso na tela, uma
Federação ajuizou um presente ação buscando afastar os efeitos do MP 873/2019 sob o
argumento de que ela estava disponível por inconstitucionalidade, com o
objetivo de restaurar novamente os descontos da mensalidade sindical dos
empregados associados, que deixou de ser realizado em março do ano corrente,
com repasse de fração que diz respeito.

A perda da eficácia da MP 873/2019,
portanto, não imediata, por si só, ou interesse processual do Recorrente,
considerando o pedido formulado, como visto, não restringe-se ao período
posterior a 28/6/2019 e que não há comprovação nos autos de que o fornecedor
buscado pela Federação foi espontaneamente satisfeito pela Recorrida.

Rejeito.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO PARA VERBA
DESTINADA POSTULAR AOS SINDICATOS DA CATEGORIA E DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL

Renovar a argumentação de
ilegitimidade da Federação para postular ou repassar mensalidades sindicais,
incluindo os indicadores de categoria, sustentando, ainda, que a falta de
interesse processual, considerando os indicadores que compõem a sua base,
ajuizaram ações com o mesmo pleito deduzido nos presentes automóveis.

Em sua defesa, a Demandada não nega
que a devolução de receitas em relação à mensalidade sindical e tampouco que a
realização repassa um título tal em favor da Federação Autora, antes da edição
da MP 873/2019.

Por outro lado, o documento GP /
ERGP / RE 003/2019 (ID. 6f75f22), enviado pela Acionada para Acionante em
15/03/2019, não é ela que informa que não mais realiza os descontos de
mensalidade sindical, deixa claro que uma Federação também era destinatária de
parte da fonte de custódia.

Portanto, entrar no Autora possui
legitimidade ativa autônoma e concorrente para obter judicialmente uma cobrança
percentual das mensalidades sindicais que a época destinava, não tendo que
falar em inexistência de interesse processual.

Ressalte-se, inclusive, que MM. Juiz
de origem, ao apreciar uma matéria, receber o exame preliminar suscitado pela
Recorrida, reconhecer a legitimidade da Federação restringe-se à postulação da
sua fração da mensalidade sindical.

Rejeito.

NO MÉRITO

RESTABELECIMENTO DO REPASSE DAS MENSALIDADES
SINDICAIS

Uma Federação-Autora ajuizou uma
presente ação com o intuito de obrigar a efetuar um desconto e o repasse
posterior dos valores relativos a mensalidades sindicais devidas pelos
empregados a ela filiados, argumentando que uma empresa deixada de repassar-após
a edição do MP 873/2019; ressaltando
a urgência do provimento jurisdicional porque a interrupção dos repasses
colocou em risco a própria subsistência da Federação.

O MM. Juízo de 1º grau adotou
uma inaplicabilidade da MP
873/2019
em virtude de sua inconstitucionalidade de patente,
julgando improcedente, no entanto, uma pretensão formulada, por entender que
não há teste nos carros de teste de desconto para uso sindical de mensalidade
sindical em instrumento normativo.

Em seu apelo, a Federação sustenta
que a permissão de permissão de uso exclusivo foi discutida nos presentes
carros, sendo, portanto, incontroversa; argumentando ter informado no
exordial que somente aplicar o desconto ou receber após receber uma assembléia
que determina, sendo, pois, o conhecimento completo da Recorrida que ou o
desconto na folha e repassar é deliberado na assembleia.

Com razão a Recorrente.

No item 6.2 da petição inicial, a
Autora informou que a Petrobrás tinha pleno conhecimento da era sindical da
mensalidade, fruto de deliberação em assembleia, tanto assim, após o
recebimento ou recebimento da assembleia que determinou, ela teve um reembolso
regular ou percentual devido à Federação.

Ao contestar uma pretensão
formulada, um fato não negado que efetuou os descontos, e nem poderia ser
usado, antes dos termos do documento coletado no ID. 6f75f22, que
compreende que ela realiza sem questionar a legalidade dos repasses, ou que
demonstra que eles se referem a mensalidades sindicais aprovadas em assembleias
de categoria, prêmios, portanto, de ato jurídico perfeito, considerando que
antes da edição do MP
873
Sendo assim, ante uma incidência da
regra prevista no art. 341, do CPC, é desnecessária a associação das
autorizações para o provimento da pretensão formulada.

Essa circunstância é evidenciada
pelos seguintes termos das contrações causadas pela Ré, onde ela reconhece a
perda de eficácia da MP 873/2019, que fundamenta uma interrupção dos descontos
e reembolsos, torna obrigatório ou restabelecido os descontos, bem como repassa
percentual devido à Federação.

Ultrapassado esse aspecto, cabe
analisar a validade da inovação jurídica aplicada pela MP 873/2019, que inseriu
o art. 579-A na CLT, e alterações nos artigos 545, 578, 579 e 582, que
foram recentemente alteradas pela Lei nº 13.467 / 17 e, consequentemente, nos
efeitos por ela gerados no período de vigência curto.

Não obstante como medidas
provisórias constituídas por atos normativos com força de lei, e pelo disposto
nos termos do § 11º do art. 62, da CRFB, entrar no MP 873/2019 não pode
gerar qualquer efeito no período de sua vigilância, considerando que já nasceu
maculada por uma inconstitucionalidade flagrante.

Primeiro, porque não preencheu os
requisitos de urgência e relevância exigidos pelo art. 62, da Constituição
Federal, não sendo possível ao Chefe do Poder Executivo, invadir a competência
do Congresso Nacional, quem lidera a tramitação da via pública, subvertendo a
sua vontade em relação ao tema que acabado de ser por ele aprovado.

Segundo, porque ela violou uma regra
insculpida no art. 8º, da Constituição Federal, que consagrou a liberdade
de associação sindical, estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso de
tratamento, de categoria profissional, será descontada na folha, para custódia
do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei
 (inciso
IV); não há dúvida de que a imposição de recibo exclusivo por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico violou frontalmente ou o referido
dispositivo constitucional.

Ressalte-se que OIT, por meio de
seu Comitê de Liberdade Sindical, já se manifestará várias vezes com respeito à
importância da manutenção do sistema de desconto de contribuições de folha de
pagamento, exortando os Estados-Membros para que não adotem proibições
legislativas em relação a tal sistema.

Por essa razão, uma Comissão de
Aplicação de Normas Internacionais de Trabalho, reunida na 108ª Conferência
Internacional do Trabalho realizada em Genebra em junho de 2019, por ocasião de
debates sobre a permanência do Brasil na lista de países mantidos em OIT por
violação de convenções internacionais ratificadas, selecione manter ou
monitorar o país, em razão da aplicação da Lei nº 13.467 / 2017, que viola a Convenção 98 da OIT, que
veda a ingerência no funcionamento e administração de entidades sindicais, da
qual o Brasil é signatário.
Diante disso, fica claro que a
Medida Provisória 873/2019, ao criar uma indevida intromissão estatal na
estrutura e no funcionamento de entidades sindicais, ingerindo no processo de
cobrança das suas receitas para definir regras mais burocráticas e ineficientes
para a cobrança das contribuições, colidiu com normas constitucionais vigentes
no país e também com normas de direito internacional do trabalho; não pode
ser conferido como válido.

Portanto, cumpre reformar uma
decisão proferida na origem, para julgar procedimento ou pedido formulado
exordial, declarar uma deliberação da Ré que gerou o comunicado GP/ ERGP/RE 0003/2019, de 15 de
março de 2019
, condenar-se a Petrobrás com obrigação de fazer,
consistente sem restabelecer o desconto de valores referentes a mensalidades
sindicais dos empregados associados nos mesmos moldes e práticas praticadas até
o ano de 2018, repassando para Federação a fração a ela devida, bem como restituir
à Autora os valores ainda não repassados, com ou sem juros de correção
monetária, nos termos da lei, se aplicável em fase regular de liquidação; autorizando-se
a dedução de valores espontaneamente verificados pelos empregados associados,
que eventualmente vieram a ser comprovados.

Dou provimento.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

No caso, estão presentes os requisitos exigidos para
concessão de tutela de urgência, com destaque para o recebimento de dano
irreparável e não irreversibilidade da tutela, em conformidade com o art. 300,
faça CPC; não se sustenta uma alegação feita pela Acionada em caso de
perda de eficácia da MP 873/2019 ela volta a ter, por lei, obrigação de
proceder a desconto na folha de mensalidade sindical, bem como repasse percentual
devido a Federação, e que, por tal motivo, receba Recorrente de interesse em
concessão de tutela de urgência, considerando não haver nenhum teste de prova
de desconto ou desconto de fato sofrido.

Destarte, adie a tutela de urgência
requerida pelo Recorrente, determinando o desconto de valores referentes à
mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte
à publicação do acórdão, ou repasse da fração destinada à Federação, sob pena
de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada
empregado, reversível para parte automática.

Dou provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a reversão do ônus de
sucumbência, após a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da Ré e a realização do pagamento de honorários em favor
da Federação, com razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação,
uma vez que preencha os requisitos legais, e os termos da Súmula 219, III, do
C. TST, e art. 791-A, da CLT.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto , CONHEÇO de recurso
ordinário interposto pela Federação, REJEITO como
preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade
ativa da Federação, e de falta de interesse processual, induzido pela ré
contrarrazões, e, sem mérito, DOU PROVIMENTO ao
apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores
referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para
Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos,
devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu
restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme
indicado em fase regular de liquidação; bem como pagar honorários
advocatícios, por uma razão de 15% do total da condenação; adiando a
tutela de urgência requerida pelo Recorrente, para determinar o desconto de
valores referentes à mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de
pagamento do mês seguinte à publicação do presente acórdão, ou repasse da
fração destinada à Federação, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada empregado, reversível para parte
automática; tudo nos termos de fundamentação supra.


ACÓRDÃO

ACORDAM os
Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, conforme votos colhidos e registrados na certificação de julgamento, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela Federação, REJEITAR como
preliminares da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade
ativa da Federação, e de falta de interesse processual, suscitada pela ré em
contrarrazões, e, sem mérito, DAR PROVIMENTO ao
apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores
referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para
Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos,
devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu
restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme
indicado em fase regular de liquidação, bem como pagamento de honorários advocatícios,
por uma razão de 15% do total da condenação; adiar a tutela de urgência
requerida pela Recorrente, para determinar o desconto de valores referentes à
mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte
à publicação do presente acórdão, ou com o repasse da fração destinada à
Federação, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de
salário mínimo por cada empregado, reversível para parte automática; nos
termos do voto supra.

Ante o provimento de recurso, arbitro
à condenação ou valor R$
120.870,78
, que determina como custas de R $ 2.417,41, já recolhidas
pela Autora, sejam elas ressarcidas pela Ré, antes da inversão do ônus da
sucumbência.

DESEMBARGADOR
ROGÉRIO LUCAS MARTINS

Relator

Ausência de anotação na carteira de Trabalho (CTPS) gera dano moral para o trabalhador

…a falta de anotação na Carteira de trabalho impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos.


Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3 mil.



O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.


Veja também Prática Trabalhista: Das Petições Iniciais aos Recursos: Direito Trabalhista: ou você sabe ou você não sabe! Assista ao vídeo e descubra se está preparado para o mercado.


Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim “das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral” situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

A
C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
(Ac. 3ª Turma)
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO
. VÍNCULO DE EMPREGO. 
Quando
o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos
e provas – iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -,
impossível se faz o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. 
II
– 
RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS
O
quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral,
em face da inobservância, pelo empregador
, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato
de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social
, que lhe
possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente
registrados. Recurso de revista conhecido e provido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista com Agravo n° TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046
, em
que é Agravante e Recorrida ÁPIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e
Agravado e Recorrente FRANCISCO PERES.
                     O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 226/228v, negou provimento ao apelo
patronal e deu provimento ao recurso da reclamante.
                     Opostos
embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados a fls. 237/237v.
                     Inconformadas,
as partes interpuseram recurso
de revista
, pelas razões de fls. 499/503-PE e 505/525-PE, com fulcro
nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT.
                     Apenas o apelo do reclamante foi
admitido pelo despacho de fls.
 533/535-PE.
                     A reclamada interpôs agravo de
instrumento (fls. 551/563-PE).
                     Contraminuta
e contrarrazões, em peça única, a fls. 572/576-PE, pelo reclamante, e
contrarrazões a fls. 539/549-PE, pela reclamada.
                     Os
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art.
83).
                     É
o relatório.
                     V O T O
                     I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA
.
                     ADMISSIBILIDADE.
                     Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
, conheço do agravo de instrumento.
                     MÉRITO.
                     A análise do processamento do recurso de revista (RR)
fica restrita aos temas focalizados nas razões do agravo de instrumento, espectro de
devolutividade fixado pela parte.
                     VÍNCULO DE EMPREGO.
                     O Eg. TRT deu provimento ao recurso
ordinário do reclamante, nos seguintes termos (fls. 168/168v):
    “O
reclamante aponta
incorreta valoração da prova dos autos
, insistindo no reconhecimento do
vínculo empregatício e consectários, ao argumento de que não houve trabalho
autônomo, tampouco avulso (como alegado em defesa), tendo se ativado na
atividade-fim da empresa, com subordinação.
    Em
que pesem os fundamentos esposados na origem, prospera a insurgência obreira.
    Quanto
à distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada apresentado fato
modificativo do direito vindicado pelo autor (qual seja, a prestação de
serviços de ‘modo
autônomo e eventual
‘), atraiu para si o ônus de comprová-lo, a teor
dos artigos 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
    A
distinção entre o autônomo
e o empregado é sempre de difícil abordagem
, uma vez que vários são os
pontos comuns entre ambas as modalidades de contratação.
    No
caso, as testemunhas
obreiras ouvidas às fls. 124/125 pouco souberam informar acerca da natureza da existência de efetiva
subordinação na relação havida entre as partes
, já que não sabiam se o
autor poderia se recusar a realizar as viagens solicitadas, assim como se
poderia sair antecipadamente quando não havia mais viagens a realizar ou faltar
sem justificar a ausência.
    E,
ainda que o próprio reclamante tenha afirmado que ‘… se não fosse
trabalhar determinado dia precisava justificar no dia seguinte; que não existia
punição quando deixava de comparecer; que ‘propriamente’ não poderia faltar sem
justificar…’; que não era exigência da empresa que justificasse as faltas,
mas fazia isto porque queria; que poderia ir para sua casa, se não tivesse
nenhuma viagem após as 15 h
.’ (fls. 123), sinalizando para certa ‘autonomia’,
não se pode olvidar as peculiaridades do caso em estudo.
    Ora,
as funções desempenhadas pelo reclamante (motorista) eram essenciais à
atividade econômica da empresa (compra e venda de automóveis – fls. 143), sendo
certo que ele realizava o deslocamento dos veículos entre as diversas lojas da
mesma rede.
    Também
não há falar-se em ‘eventualidade‘,
uma vez que todas testemunhas confirmaram que tais viagens eram cotidianas,
assim como o comparecimento do autor. A onerosidade é inconteste, sendo que o
trabalhador recebia conforme as viagens realizadas.
    Desse
modo, é forçoso concluir
que os traços de autonomia confirmados pelo reclamante, por si sós, não têm o
condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício
.
    Com
respeito à sentença recorrida, tenho que a prova produzida nos autos ampara a pretensão obreira,
havendo que ser reconhecido o liame empregatício no período de 20/03/2007 a
10/11/2009.
    Tendo
em vista o reconhecimento
do vínculo empregatício
, determino o retorno dos autos à Origem,
para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial e no respectivo
aditamento.
    Dou
provimento”.
                     A reclamada indica violação dos arts.
2º e 3º da CLT. Colaciona um aresto.
                     Com base nos elementos de prova dos
autos, o Regional detectou a presença dos requisitos necessários à configuração da relação de
emprego
.
                     Assim, diante do contexto fático
descrito no acórdão, não se faz potencial a alegada afronta aos preceitos
evocados no apelo.
                     Por outro lado, eventual reforma do
acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, intento vedado pela diretriz da
Súmula 126/TST.
                     Inespecífico o aresto ofertado a
cotejo, porque trata de decisão prolatada à luz da realidade fática dos
respectivos autos (Súmula 296 do TST).
                     Mantenho o r. despacho agravado.
                     Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento
e, no mérito, nego-lhe provimento
.
                     II
– RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
                     Tempestivo
o recurso (fls. 230 e 499-PE) e regular a representação (fl. 10), estão
preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
                     1
– INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.

CONHECIMENTO
.
                     O
Regional deu provimento ao apelo patronal, sob os seguintes fundamentos (fl.
228):
    “Insurge-se
a ré contra o deferimento
de indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS
,
porquanto não demonstrado prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a
existência da relação empregatícia e o suposto ilícito trabalhista.
    Tem
razão.
    Para a configuração do dano
previsto no artigo 186 do Código Civil,
é necessário o preenchimento de quatro
requisitos essenciais
: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e
nexo de causalidade, sendo que este último refere-se a elementos objetivos,
constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que
produza dano moral ou material.
    Diante
do reconhecimento do
vínculo empregatício
, emerge a ilicitude da conduta patronal.
    Todavia,
com respeito ao posicionamento esposado na origem, não é cabível reparação civil
apenas em face da ausência do registro do contrato na CTPS do trabalhador
.
    É
certo que o fato pode ter
causado dissabores ao trabalhador
que não podia comprovar perante terceiros
a existência do vínculo de emprego
, todavia, a irregularidade em
tela, por si só, não justifica indenização por dano moral ou material. A ofensa moral
não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim, das condutas
excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral.
    Por
não restar evidenciada
a exposição do autor a situação vexatória
que lhe ocasionasse o
desrespeito necessário para a configuração do dano moral, não há falar-se em pagamento
de indenização sob tal título. Reformo“.
                     Insurge-se
o reclamante, indicando ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 47
da CLT, 186 e 927 do CCB e 297, § 4º, do CPC. Colaciona arestos.
                     O paradigma de fl. 501-PE, do TRT da 6ª Região, autoriza o
conhecimento da revista
, porque sufraga tese oposta à do
Regional, no sentido de que é devida a indenização por dano moral em decorrência da falta de anotação
do contrato de trabalho na CTPS do empregado
.
                     Conheço,
por divergência jurisprudencial.
                     1.2
– MÉRITO.
                     Discute-se,
nos presentes autos, a configuração
ou não de dano moral, pela inobservância do dever patronal de registrar o
empregado
.
                     Nos
termos do art. 13 da CLT, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada”
.
                     Preceitua o art. 29 do
mesmo Diploma que “
a
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho”
.
                     Dúvidas não pairam sobre a conduta
ilegal da ré. Resta saber se tal atitude enseja o pagamento de indenização por dano moral.
                     A expressão dano” denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem
juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais
ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica.
                     O art. 1º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos dispõe que “
todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos
,
devendo “
agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade”
.
                     Desbravar
o princípio da dignidade da pessoa humana
, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela
reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito
alcance do conceito de dano juridicamente relevante.
                     A dignidade consiste na percepção
intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e obrigações inerentes à
convivência em sociedade, sempre sob o foco das condições existenciais mínimas
para uma participação saudável e ativa nos destinos escolhidos. É indispensável
atribuir à pessoa humana o direito de desenhar os contornos de sua participação
na humanidade, desde que respeitadas as regras soberanas da democracia e das
liberdades individuais.
                     “A
dignidade tem inegavelmente a função de limite, tanto nas relações
intersubjetivas, quanto nas relações públicas e coletiva. E tem uma função de
alicerçar os direitos fundamentais. Mas não tem apenas esta função. Tem também
a função de instrumentalizar o indivíduo para que tenha e exerça poder de
fazer, de criar, de transformar. A dignidade, como os direitos humanos em
geral, tem um componente utópico, voltado à transformação da realidade. Tem
características de princípio fundante, porque informa todo o ordenamento e deve
ser observada pelo legislador e pelo intérprete do Direito. Mas é também um
direito e comporta pretensões que podem ser judicialmente perseguidas, na
perspectiva da garantia, ou do dever, encontrando expressa previsão no Direito
Positivo
 (Thereza Cristina
Gosdal, Dignidade do trabalhador:
um
conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo:
LTR, 2007, p
. 49).
                     A realização dessas escolhas atrai
outro pilar da dignidade da pessoa humana: a liberdade.
                     É mediante a liberdade que o homem
promove suas escolhas, adota posturas, sonha, persegue projetos e concretiza
opiniões. Contudo, o espectro de abrangência das liberdades individuais
encontra limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida
privada, a intimidade, a imagem.
                     Em uma sociedade que se pretende livre,
justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a
premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio
ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas
atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social.
                     Sobreleva notar que essas garantias,
erigidas à categoria de direitos fundamentais, subsistem, no ordenamento
jurídico brasileiro, como conquista da humanidade, razão pela qual auferiram
proteção especial, consistente em indenização por dano moral decorrente de sua
violação.
                     Assim dispõe o inciso V do art. 5º da
Carta Magna:
   “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
    […]
    V – é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem
;”
                     Traduz-se, portanto, em lesão a
atributos íntimos da pessoa, sobre os quais a personalidade é moldada, de modo
a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve
critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo
quando não for possível aferir a extensão do dano, como, por exemplo, nos casos
de dano moral a pessoas privadas de capacidade de auto compreensão.
                     Carlos Alberto Bittar conceitua danos
morais como sendo aqueles que “
se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado

(Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1993, p.31).
                     Mauro Vasni Paroski, em Dano
Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008, Curitiba: Juruá, p.
49, 
diz que “
dano
moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de outrem,
sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados
pelo Direito, ensejando compensação pecuniária
.
                     Alexandre Agra Belmonte, por sua vez,
assevera que “
são
danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou
intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais..
.
(Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.
94).
                     Assim, são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º,
X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo
(arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
                     Thereza Cristina Gosdal, em Dignidade
do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da
honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150, 
afirma que “
é preciso recolocar-se o trabalhador no
centro do Direito do Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade
voltados para a proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável
atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido como proprietário de sua
força de trabalho e detentor de direitos fundamentais, próprios de seu
pertencimento à humanidade, de sua honra
.
                     Nesse contexto, incumbe ao empregador
respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e
liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem,
abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes,
constrangedoras, ridículas, degradantes e vexatórias.
                     Este, o comando do art. 1º, III, da
Carta Magna, que estampa o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil.
                     A ausência de anotação do contrato de
trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios
previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo,
ainda, para abertura de conta, crediário, referências e etc. Impõe sentimento
de abandono, clandestinidade e marginalização, atingindo o reclamante, sua
família e a sociedade.
                     Com efeito, a atitude patronal de
ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até
mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da
condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental,
intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador
.
                     Na presente hipótese, ao contrário do que
entendeu o Regional, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos,
porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando
presumíveis.
                     Nesse sentido, cito o seguinte
precedente desta Corte:
   “RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO
(alegação de violação dos artigos
1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial).
O dano moral pode ser definido como
lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à
dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-,
-na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação
pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando
ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato
ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável,
razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis,
é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e
munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido
em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento
psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão
de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par
de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam
indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase
sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A ‘prova’ do dano
moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se
presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 13.4.2012).
                     Dessa forma, diante da presença dos
requisitos ensejadores do dever de indenizar, dou provimento ao recurso de
revista, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os
Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, 
por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por dano moral
.
Brasília, 29 de outubro de 2012.
Firmado
por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro
Relator




fls.
PROCESSO Nº TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046





Firmado
por assinatura digital em 30/10/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do
Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira.

VIGILANTE EM ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL

…é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda


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A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.


Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.



Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.


Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.


TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

RELATOR

:
DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
RELATORA
CONVOCADA
:
JUÍZA
FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
APELADO
:
EDINEI
ROSA MARTINS
ADVOGADO
:
MG00129732
– FLAVIO MARTINS GOMES E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO
FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA – MG
E M E N T
A PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE
. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. De partida, importante esclarecer que a
sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação
imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários
mínimos.
2. A aposentadoria especial, benefício decorrente
do trabalho realizado
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado
que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
, pelo menos,
conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3.
O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte
entendimento: “
Comprovado o exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o
trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço

(RE n. º 392559/RS). 
4. Mesmo entendimento é
seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n.
º 317: “APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo
de serviço é disciplinado pela lei vigente à época
em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o
patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer
restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente
em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior
exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável
caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser
aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998
resguarda o direito dos segurados à conversão do
tempo de serviço especial prestado sob a vigência da
legislação anterior, em comum. REsp
357.268-RS
, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002
”.
5.
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma
do STJ, em alteração de
posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado
assiste o direito à conversão do
tempo de serviço especial em comum, para fins de
aposentadoria.
6. Ressalte-se que
trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com
habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS
2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA
MOREIRA, DJ. 22.04.2003).
7.
Neste contexto,
deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando
vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu
nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da
especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como
especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II
do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração
ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando
necessária a aferição por meio de perícia técnica.
8. Entre 29.04.95 e
05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art.
57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria
profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão
preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
9. A exigência da
comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos
formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97.
10. Em resumo, tem-se que as condições
especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento
profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b)
a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030,
padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a
partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
11.
Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na
legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de
labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam
ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª Turma,
julgado em 24/04/2007, DJ de 28/05/2007, p. 394).
12.
É possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por
analogia à atividade de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64).
Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo
no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui
especialidade.
13.
A partir da vigência da Lei 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante
depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física,
o que se demonstra com o uso de arma de
fogo
.
14.
No ponto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
de julgamento do tema 534 quanto ao agente eletricidade, firmou orientação de
que é possível a configuração de atividade especial mesmo após sua supressão do
rol pelo Decreto 2.172/97, pois “à luz da
interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o
labor
que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)
” (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
15.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplicou tal entendimento
especificamente com relação à atividade de vigilante (REsp 1410057/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe
11/12/2017).
16.
Muito embora guarde restrição ao entendimento firmado, o certo é que em recente
julgado, o Superior Tribunal de Justiça avançou para reconhecer a
desnecessidade do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade da
função de vigilante, senão vejamos: “…
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a
possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo
, mesmo
após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente
…” (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
17.
A parte autora apresentou os PPP de fls. 39/41, 42/43 e 45 comprovando que nos
períodos de 14/08/1996 a 04/04/2001, 25/03/2014 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a
22/07/206 exerceu as funções de vigilante, fazendo uso de arma de fogo, de modo
que é de ser reconhecida a especialidade do labor.
18.
Já com relação aos períodos de 13/06/1991 a 31/07/1996 e 05/04/2001 a
24/03/2014, a parte autora apresentou cópia da CTPS indicando que laborou como
vigilante (CBO 583.20) para as empresas SEG – Serviços Especiais de Segurança e
Transporte de Valores e CJF Vigilância LTDA e produziu prova oral comprobatória
de que exerceu a função de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio das
mencionadas prestadoras de serviço.
O uso da arma é
corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que
exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas
empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada).
19. Remessa necessária não
conhecida. Apelação desprovida.
A C Ó R D
à O
Decide a Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da
remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília,
10 de julho de 2019.
JUÍZA
FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
RELATORA
CONVOCADA

 

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da
sentença que
julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria especial
desde a DER, com pagamento dos valores atrasados com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal
.
Os honorários de advogado foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia
previdenciária argumentando, em apertada síntese, a impossibilidade de
reconhecimento do tempo especial no cargo de
vigilante sem a devida comprovação
do exercício de atividade em condições especiais
prejudiciais à saúde física ou integridade física do segurado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Eis o aligeirado relatório.
V O T O
Da remessa
necessária:
De partida, importante esclarecer que a
sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a
condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil)
salários mínimos.
Do mérito:
A aposentadoria especial,
benefício decorrente do trabalho
realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida
ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo
menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito,
sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas
.
O Supremo Tribunal
Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “
Comprovado o exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o
trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço
” (RE n.
º 392559/RS). 
Mesmo
entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de
jurisprudência n. º 317: “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente
à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito
autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a
estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada
retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a
legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas
não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo
técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do
direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a
Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão
do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da
legislação anterior, em comum. REsp
357.268-RS
, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002
”.
A
partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento,
assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial
em comum,
para fins de aposentadoria.
Ressalte-se
que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com
habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS
2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA
MOREIRA, DJ. 22.04.2003).
Neste contexto, deve-se
ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada
em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a
atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes
nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto
53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo
para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações
introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto
o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a
demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de
embasamento em laudo técnico.
A exigência da comprovação de
exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030,
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de
10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97.
Em resumo,
tem-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995,
pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou
laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e
DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo;
c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
Cumpre registrar, por importante, que o rol de
atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem
diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que
outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas,
desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, relatora
ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 24/04/2007, DJ de 28/05/2007, p.
394).
É possível o enquadramento da atividade de vigilante como
especial, por analogia à atividade de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64). Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de
arma de fogo no desempenho do trabalho
, já que esse é o fator de risco a que se atribui
especialidade
.
A partir da vigência da Lei 9.032/1995, a
especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se
demonstr
a com o uso de arma de fogo.
No ponto, importante
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento do tema
534 quanto ao agente eletricidade, firmou orientação de que é
possível a configuração de atividade especial mesmo
após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois
à luz da interpretação sistemática,
as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem
como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)

(
REsp 1306113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
O próprio Superior Tribunal
de Justiça já aplicou tal entendimento especificamente com relação à atividade
de vigilante. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM
A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está
expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira
vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais
contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o
reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente,
não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível
reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente,
não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas
carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à
atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega
provimento.
(REsp
1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 11/12/2017)
Muito embora guarde
restrição ao entendimento firmado, o certo é que em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça avançou para reconhecer a desnecessidade do uso de arma de
fogo para o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO
PROVIDO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está
expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira
vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais
contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o
reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente,
não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível
reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente,
não ocasional, nem intermitente.

6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela
TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da
atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997,
restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a
comprovação da especialidade da atividade.

7. Incidente de Uniformização interposto pelo
Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet
10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2019, DJe 24/05/2019)
Feitas estas considerações e
revendo detidamente os autos, forçoso anotar que a parte autora apresentou os
PPP de fls. 39/41, 42/43 e 45 comprovando que nos períodos de 14/08/1996 a
04/04/2001, 25/03/2014 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 22/07/206 exerceu as funções
de vigilante, fazendo uso de arma de fogo, de modo que é de ser reconhecida a
especialidade do labor.
Já com relação aos períodos de 13/06/1991 a
31/07/1996 e 05/04/2001 a 24/03/2014, a parte autora apresentou cópia da CTPS
indicando que laborou como vigilante (CBO 583.20) para as empresas SEG –
Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores e CJF Vigilância LTDA e
produziu prova oral comprobatória de que exerceu a função de vigilante armado
para o Banco do Brasil por meio das mencionadas prestadoras de serviço.
O uso da
arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento
em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas
empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância
armada).
Do exposto, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
.
Considerando a sucumbência
do INSS também em grau de recurso, majoro os honorários de advogado já
arbitrados para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do
NCPC, com base nas prestações vencidas até a data da sentença, conforme
enunciado da súmula 111 do STJ.
É como voto.

Decadência do direito a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.
Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

RELATOR(A)
:
JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO
:
MAGUIDALIA
NUNES DE SOUZA
ADVOGADO
:
MT00004960
– SERGIO HARRY MAGALHAES
REMETENTE
:
JUIZO
FEDERAL DA 1A VARA – MT
E M E N T A PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão
geral do tema e considerou legítima
a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido
antes da MP nº 1.523-9/97
, com fundamento no princípio da segurança
jurídica.
2. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/02/2002, posterior à MP 1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou
em 28/02/2012
, após dez anos do termo inicial referido acima, antes,
portanto, do ajuizamento da presente ação, em 06/06/2013.
3. Apelação e reexame necessário
providos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Câmara Regional Previdenciária
da Bahia
, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2019.
JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR
CONVOCADO

R E L A T Ó R I O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL
SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e Remessa
necessária em face da sentença pela qual o juiz a julgou
procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria do autor mediante
o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais
.
Em razões de apelação, o INSS reclama o pronunciamento da
decadência do direito do autor
, tendo em vista que o início do
benefício se deu em 2002 e a ação fora proposta em 2013. 
Contrarrazões às fls. 372/377.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL
SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
A controvérsia dos
autos cinge-se à ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de
postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a
consequente conversão do benefício em aposentadoria especial
.
Com
efeito, verifica-se da análise dos autos, que a parte autora quando ingressou
com a presente ação,
havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada
, pois
transposto o prazo decenal instituído pela MP nº 1523-9/97, norma que instituiu a decadência nas
relações previdenciárias
.
Consigno,
inicialmente, que a Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, não previa qualquer prazo
para
eventuais requerimentos referentes
à concessão ou à revisão de benefício
. Entretanto, a referida MP alterou
a referida redação do art.
103 da Lei e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício
,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que o interessado tomasse
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Após
a controvérsia inicial sobre a incidência da norma sobre os benefícios anteriores à sua vigência,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão
geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
benefícios já concedidos
, com fundamento no princípio da segurança
jurídica.
Por
oportuno, colaciono abaixo a ementa do referido julgado:
 DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA
.
1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos
de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já
concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca desequilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo
inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido
a regime jurídico não sujeito a decadência.
Nos
termos do voto do Relator do Acórdão acima ementado, as alterações posteriores
que interfiram no exercício do direito a eventuais correções da renda do
benefício devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito
adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite
temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se
exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um
regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de
pretensões legítimas.
No caso, o benefício da
parte autora foi concedido em 28/02/2002,
posterior à MP
1.523-9/97, e, nos termos do item anterior, o
seu direito à revisão caducou em 28/02/2012, após dez anos do termo inicial
referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em
06/06/2013.
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação e
à remessa necessária pronunciando a decadência do direito do autor pleitear a
revisão do seu benefício.
Honorários invertidos, sobre o valor da causa, suspensa a
cobrança se existente gratuidade de justiça.
É o voto.

Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

…tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI



TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007846-58.2010.4.01.3814/MG
RELATOR(A)
:
JUIZ
FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
APELANTE
:
ROMEU
PORTO
ADVOGADO
:
MG00085460
– GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS)
APELADO
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO. ELETRICISTA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE.
ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA
INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA
.

 
1.                
 O
aluno-aprendiz é aquele estudante de
escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que,
por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento
público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do
período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na
aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n.
3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI
.

2.                
 Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de
Contas da União e a Súmula n. 18 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito:
AgInt no
REsp 1489677/PB,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
06/12/2018.

3.                
 Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do
tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o
pagamento de encomendas
. O elemento essencial à caracterização do
tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem
direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução,
mediante encomendas de terceiros.

4.                
 Como consequência, a declaração emitida por
instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período
de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas
atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às
escolas.

5.                
 Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União
– AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a
contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como
aluno-aprendiz.

6.                
 Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo
de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma
vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para
o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros
. (MS 31518,
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).

7.                
 A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno
aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário
. O autor
afirma que, realizou curso de Eletricista como aprendiz na empresa USIMINAS, no
período de 01/02/1971 a 31/07/1973.

8.                
 Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que
faz menção ao registro de frequência escolar
de 1971 a 1972, fls. 16/17,
e, cópia da CPTS sem qualquer registro sobre o período controverso.

9.                
 Analisando a referida declaração, verifico que o
autor percebeu remuneração indireta como aluno-aprendiz, sendo: três camisas,
três calcas de uniforme, macacão, um par de uniforme de educação física, um par
de botas de segurança, um óculos de proteção, material didático e alimentação.

10.           
 Contudo, não há como se afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do
ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a
existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a
onerosidade, que permitam considerar o período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria
.

11.           
 Sendo
assim, e, considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu,
fls. 41, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo
a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

12.           
 Mantida
a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.

13.           
 Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos
do voto do relator.
Brasília, 1º de julho de 2019.
documento assinado digitalmente
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO
BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
O SR. JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
(Relator Convocado):
Trata-se de ação ajuizada por Romeu Porto contra o INSS, objetivando a averbação do período de 01/02/1971 a
31/07/1973 para fins de cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz na
Usiminas
.

A sentença (fls. 46/47) julgou improcedente o
pedido inicial, sob o fundamento de não ter logrado êxito em comprovar a
natureza do vínculo existente entre o autor e a empresa. Condenou em honorários
advocatícios e custas, mas suspensa a exigibilidade em razão da justiça
gratuita.

O autor interpôs apelação (fls. 55/64), pugnando
pela reforma da r. sentença para que seja averbado o período como
aluno-aprendiz. Alega que comprovou a efetiva condição de aluno-aprendiz nesse
período; que percebia remuneração mesmo que de forma indireta.

Em sede de contrarrazões o INSS pugna pelo não
provimento da apelação do autor (fls. 66v).
É o relatório
VOTO
Direito intertemporal
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de
09/03/2016)

Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único,
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC
.” (STJ, Enunciado Administrativo 5,
aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

(STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal igual a 100% do salário de benefício
pressupõe, cumprida a carência exigida em lei, 35 anos de contribuição para o
homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, I, da CF/88)
. Todavia, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de
16/12/1998.

Na redação original do
art. 202, §1º, da Constituição Federal, havia previsão de que seria “facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao
homem, e, após 25, à mulher
”.
Com o advento da EC 20/98, a
possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi
extirpada do ordenamento jurídico. Logo, se o segurado ingressou no RGPS a
partir de 16/12/1998, não cabe mais pedido de aposentadoria proporcional nas
regras permanentes conferidas após a citada emenda constitucional. Entretanto,
resguardando o direito adquirido daqueles que ingressaram no RGPS antes da EC
20, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras transitórias trazidas
pela referida emenda.

Exige-se para a aposentadoria proporcional,
além do tempo de
contribuição de 30 anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas
respectivas de 53 e 48 anos, bem como o adicional de tempo de serviço/contribuição
(pedágio) de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98
, conforme regra de
transição prevista no art. 9º da emenda.

Registre-se que as regras de transição se
aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários
ao tempo da referida emenda constitucional. Logo, para os segurados que
completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja
homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98,
não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda.

Nesse sentido,
colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE.
1.
O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos
segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes,
que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os
requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
2.
O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de
30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional
sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98.
 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl
no REsp 1187685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 06/05/2011)
Na mesma esteira é o
entendimento do Eg. TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM INDENPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. RELEVÂNCIA APENAS PARA ACRÉSCIMO
DE TEMPO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONSECTÁRIOS. 
1.
Comprovado o trabalho como empregado rural por segura prova testemunhal baseada
em início de prova material, é devida a averbação do tempo de serviço
independentemente do recolhimento de contribuições, já que se trata de ônus do empregador,
cuja fiscalização deveria ser realizada pelo Poder Público, não podendo ser
prejudicado o segurado, que é a parte hipossuficiente e
vulnerável da relação de emprego. 

2. Quando comprovados mais de
trinta anos de serviço na data da Emenda Constitucional 20/98, o
autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que
não tenha atingido idade mínima do art. 9º, I, daquela norma.
Contudo, não poderá ser considerado o tempo de serviço cumprido após
16/12/1998 para fins de concessão do benefício antes de completados
os 53 anos pelo segurado. 

3. Juros de mora e correção monetária fixados de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros
estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009. 

4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 

5. Isenção de
custas processuais, na forma da lei. 

6. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas (itens 2 e 3). (TRF1, 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Minas Gerais, AP0016389-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal
Murilo Fernandes de Almeida, Julgamento 07/08/2017, Publicação e-DJF1
DATA:14/09/2017).
Da condição
de aluno-aprendiz
O aluno-aprendiz é aquele
estudante de escola pública profissional ou de ensino federal
(escola técnica federal)
que, por ter recebido remuneração,
mesmo que de forma indireta, à conta
do orçamento público
, como o recebimento de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de
serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do
disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no
Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.

Com a edição da Lei nº
3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a
demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas.
O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz
não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva
execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de
terceiros.
Como consequência, a
declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente
serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a
participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender
aos pedidos feitos às escolas.

Ademais, a Súmula n. 96
do Tribunal de Contas da União e a Súmula
n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dispõem:

Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de
aluno-aprendiz, em Escola Pública, Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se com tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Súmula 18 do TNU: Provado que o aluno-aprendiz de
Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do
orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins
de aposentadoria previdenciária.
Ressalte-se que a
própria Advocacia Geral da União – AGU, por ato normativo consubstanciado na
Súmula n. 24/2008, cujo teor transcreve-se abaixo, autoriza a contagem como
tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz,
nas seguintes condições:

É
permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição
de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em
escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à
conta do orçamento público e o vínculo empregatício
.
Nesse sentido já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE
ALUNO-APRENDIZ
. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A
jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de
estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para
complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que
preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da
remuneração à conta do orçamento da União
, o que, no caso, não foi
demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. (grifei)
(…)
(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Em novo entendimento, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu
que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou
indireta, mas a efetiva
execução do
ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros
.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO.
O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do
disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação,
não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.

O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração
da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante
encomendas de terceiros
.

(MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG
05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Do caso concreto
A controvérsia gira em
torno do cômputo do tempo
de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício
previdenciário
. O autor afirma que, realizou curso de Eletricista como
aprendiz na empresa USIMINAS, no período de 01/02/1971 a 31/07/1973.

Como prova de seu direito,
colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que faz menção ao registro de
frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17, e, cópia da CPTS sem qualquer
registro sobre o período controverso.

Analisando a referida
declaração, verifico que o autor percebeu remuneração indireta como
aluno-aprendiz, sendo: três camisas, três calcas de uniforme, macacão, um par
de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um óculos de
proteção, material didático e alimentação.

Contudo, não há como se
afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do ofício para o qual
receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a existência dos
requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que
permitam considerar o período de 01/02/1971
a 31/07/1973
para fins de aposentadoria.

Sendo assim, e,
considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu, fls. 41,
não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r.
sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Honorários advocatícios
Mantida
a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação do autor, nos termos acima.
É como voto.

Contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade

Consolidado entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de
insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras


 PRIMEIRA TURMA
PROCESSO: EDcl no AgInt no REsp
1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por
unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019



Conheça a tese da Correção do FGTS – Da teoria à prática 
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
DIREITO TRIBUTÁRIO
Servidor público. Proventos de aposentadoria. Verba não
incorporável. Contribuição
previdenciária
. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da
repercussão geral. RE
593.068/SC
(Tema
163
). Juízo de retratação.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público
, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
DESTAQUE
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável
aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias,
serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe
5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques
(DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do
CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários
maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em
11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de
Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo
Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que
oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e
em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.435 – SC
(2017/0054103-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE: DAIANA DE MATTIA
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S) –
SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER – SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO – SC015200
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
EMENTA PARA CITAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL
. RE
593.068/SC
, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA
.
1. A Primeira Seção desta Corte,
no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP
, da relatoria do eminente Ministro Herman
Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários
maternidade e paternidade e horas-extras
.
2. Em sessão realizada em
11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de
Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público
,
tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade
.
3. Assim sendo, em consonância com
os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de
conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do
Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de
Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial
,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2019 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 99262856 – EMENTA/ACORDÃO – Site
certificado – DJe: 06/09/2019

STJ faz mudanças na expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor

STJ faz mudanças na expedição, processamento e
pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),
publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta terça-feira, 8, a Instrução
Normativa (STJ/GP
IN nº. 17/19
), com alterações na norma que trata dos procedimentos de
execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de
pequeno valor
no do STJ (IN 3/14).  
A nova publicação (STJ/GP
IN nº. 17/19
), já em vigência passa a disciplina matéria no âmbito do STJ.
Veja abaixo a íntegra da IN 17/19.


Veja tambémMaterial Completo Para Correção Do FGTS
____________
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 17
DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Instrução Normativa
STJ/GP n. 3/2014.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando
da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno,
considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259,
de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da
Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho
de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,




RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3
de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao
processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à
expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor
no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução
normativa.
Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública
apurados em processo de competência originária deste Tribunal
será
efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.


Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será
dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos
parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os
fins do § 2º deste artigo.
§ 1º Da decisão que esclarece os parâmetros de
liquidação caberá agravo interno.
§ 2º Antes de iniciado o prazo para apresentar
impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União,
para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de
cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o
valor que entende devido.
§ 3º Em se tratando de cumprimento de sentença de
ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos
autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos,
de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais
conterão:
I – a petição de cumprimento de sentença instruída
com a memória atualizada e discriminada do cálculo;
II – a petição inicial do processo originário e a
resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;
III – as procurações;
IV – o acórdão e as decisões proferidas;
V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;
VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de
liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;
VII – as demais peças que o exequente considerar
necessárias à instrução da execução.
§ 4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá
constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião
da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do
Brasil.
§ 5º Em se tratando de cumprimento de sentença de
verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de
cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou
pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o
órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.
§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão
requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a
partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo
precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser
requerida naqueles autos.
§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante
comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de
sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos
presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ,
ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.
§ 1º A intimação para responder a impugnações e
recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo
para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.
§ 2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos
e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a
União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não
for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto
para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei
n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente
expedida.
§ 3º Caso não haja a indicação de que trata o §
2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da
incidência legal da contribuição referida.”
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Ministro João Otávio de Noronha

Segurados têm mais uma alternativa para pedir benefícios do INSS


Os trabalhadores agora têm mais
uma forma de pedir benefícios do INSS: além da plataforma MEU INSS, o Sindicato Nacional dos
Aposentados
, ligado à Força
Sindical
, já está habilitado a receber toda documentação para requerer aposentadoria e
benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente,
pensão por morte, revisões, entre outros
.






No Rio de Janeiro, serão cinco
pontos de atendimento: Centro, Duque de Caxias, Japeri, Volta Redonda e Nova
Friburgo.

O serviço, gratuito, é feito em cooperação
com o INSS.
Para João Inocentini, presidente
do sindicato, “a instalação do INSS Digital reafirma e amplia o trabalho
da entidade na prestação de serviços não só aos aposentados, pensionista e
idosos, mas também a toda população
.” Até o fim do ano que vem, o
sindicato planeja expandir a cooperação com o INSS para cerca de 2 mil postos
espalhados por todas as
regiões do país
.
“Estamos em um processo de “soft
opening” do INSS
Digital no Sindnapi do Rio
, nossa nacional trabalhou duro conseguir
este acordo de cooperação técnica com o INSS e estaremos prontos para dar um
bom atendimento aos segurados
, afirma Rafael Zibelli, coordenador
do Sindicato dos Aposentados do Rio.
E como é feito o procedimento? Nas
unidades o beneficiário terá sua documentação conferida por um profissional
treinado e será autenticada por um advogado. A papelada será digitalizada e as
cópias transferidas para o sistema do INSS. A partir deste ponto, a análise é
realizada pelo órgão previdenciário. “A concessão é do INSS, mas o sindicato
faz o acompanhamento e dá todas as orientações ao segurado
”, diz
Inocentini.


Confira os
endereços
Rio de Janeiro
Praça Olavo Bilac 5, Mercado das Flores – Centro
(21) 3852-3741
riodejaneiro@sindnapi.org.br
Duque de Caxias
Rua Sebastião de Oliveira, 195 – Centro
(21) 3846-0024
Volta Redonda
Av. Amaral Peixoto, 91 – sala 806 – Centro
(24) 3347-4355, (24) 9 9931-1740
Nova Friburgo
Rua General Osório, 351 – Centro
(22) 3016-2099, (22) 3066-1999, (22) 9.9936-1965
Japeri
Av. Presidente Tancredo Neves, 27 – Loja 01
(21) 3909-9785,
(021) 9.6613-154



Créditos da publicação JORNAL “O DIA” 

Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez

Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez



O benefício está previsto no Projeto de Lei (PL) 4.399/2019, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (9). O texto recebeu voto favorável do relator, senador Irajá (PSD-TO). Agora, a matéria será avaliada pelo Plenário.


A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores no corpo, principalmente na musculatura. A doença também está associada a fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. De cada dez pacientes com fibromialgia, de sete a nove são mulheres entre 30 e 60 anos.

O PL 4.399/2019 é oriundo de uma sugestão legislativa enviada pelo portal e-Cidadania, do Senado. Originalmente, a sugestão defendia o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica para fins de acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, com dispensa dos períodos de carência exigidos pela Previdência Social. Esses segurados também teriam direito a um acréscimo de 25% no valor dos benefícios, destinado à cobertura de gastos com cuidadores. 

Por fim, garantia da oferta de medicamentos e terapias gratuitas.

Segundo Irajá, os ajustes no PL 4.399/2019 começaram a ser feitos pelo relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH), senador Flávio Arns (Rede-PR). Lá, Arns registrou que a legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Diante desse cenário, a CDH aprovou o projeto determinando apenas a inexigibilidade da carência previdenciária para concessão de benefícios aos segurados com fibromialgia. 

Eliminou também o acréscimo de 25% no valor dos benefícios, tendo em vista que essa vantagem não é concedida aos portadores de outras doenças graves ou incapacitantes.

Entretanto, uma ressalva foi estabelecida para a conquista da aposentadoria por invalidez: atesto de que a fibromialgia gerou incapacidade do segurado para o trabalho, após perícia realizada por junta médica oficial. “O dispositivo legal vigente (Lei 8.213, de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social) não garante o direito à aposentadoria por invalidez, mas, sim, à dispensa do período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, nos casos em que for constatada a invalidez decorrente das doenças ali elencadas”, observou Irajá.

Ainda na avaliação do relator na CAS, a exigência de carência de um ano para concessão dos benefícios previdenciários em questão “é de uma crueldade exagerada” para os trabalhadores com fibromialgia. “Em última instância, se poderia dizer que essa regra atenta contra um objetivo previsto na Constituição, que aponta para uma seguridade social com ‘universalidade da cobertura e do atendimento“, ressaltou Irajá.

Fonte: Agência Senado

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