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Mês: novembro 2019 Page 2 of 3

O que muda com a Reforma da Previdência? Veja as principais alterações nas regras da aposentadoria

O Senado concluiu na quarta-feira (23) a votação da reforma da Previdência. As novas regras entram em vigor após a promulgação, que deverá ser realizada pelo Congresso Nacional até o final deste ano. A reforma traz mudanças nos requisitos de acesso às aposentadorias do INSS e de servidores públicos federais, na base de cálculo da média salarial, na regra de definição do valor e na composição do valor da pensão por morte. As mudanças valerão para quem ainda não trabalha. Para os que já estão no mercado, haverá regras de transição.

Confira quais foram as principais alterações, segundo o texto oficial:

O que muda com a Reforma da Previdência?


Idade mínima de aposentadoria


A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. O Brasil é um dos poucos países do mundo que não adotavam, até o presente, a regra de uma idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição na iniciativa privada. Com a reforma, esta exigência foi criada e será válida para todos que não contribuem ainda para o INSS e também para quem já era filiado ao sistema, porém com regras de transição mais suaves para esses segurados.
Tanto para os servidores quanto para a iniciativa privada, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.
Não foi fixado tempo mínimo de contribuição nas regras permanentes da Constituição. Porém, nas disposições transitórias foi estabelecido que o tempo mínimo de contribuição para novos segurados da Previdência será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Para quem já era filiado até a data da entrada em vigor da Emenda, será exigido 15 anos de contribuição, tanto para homens como para mulheres.
Para os servidores federais vinculados à regime próprio, também se optou por delegar para lei complementar a fixação do tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, as disposições transitórias que devem ser aplicadas até a entrada em vigor dessa lei estabelecem que o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Professores do ensino básico, policiais federais, legislativos e agentes penitenciários e educativos terão regras com algumas diferenças.

Cálculo do benefício


Até que uma lei discipline a matéria, o benefício da aposentadoria pago será calculado segundo a média de todas as contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador ao longo da vida. Antes, o cálculo descartava as 20% mais baixas. No regime geral, onde se enquadram os trabalhadores da iniciativa privada, quando o tempo de contribuição mínimo for atingido, o trabalhador poderá receber 60% da média de todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida.
Para mulheres, depois de atingido o tempo de contribuição de 15 anos, cada ano a mais de contribuição previdenciária renderá um aumento de 2 pontos percentuais no benefício, considerando a média de todas contribuições previdenciárias. O benefício integral será atingido depois de 35 anos de contribuição.
Para homens, a adição de 2 pontos percentuais no benefício ocorre só a partir dos 20 anos de contribuição. Assim o benefício integral só será atingido com 40 anos.

Regras de transição


Estas regras estão entre as maiores mudanças propostas pela reforma. Veja quais são as mudanças na aposentadoria para quem é segurado da Previdência:

1 – Sistema de pontos (para INSS)


O trabalhador terá que, além de ter o tempo mínimo de contribuição, de 30 e 35 anos de atividade, completar essa soma na combinação com a idade. Ou seja: seria o resultado da soma de sua idade + o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). Contudo, a transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente. Em relação ao valor da aposentadoria, a regra será de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.

2 – Idade mínima com tempo de contribuição (para INSS)


Nessa regra, a idade mínima começa com 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo 6 meses a cada ano, até chegar na idade de 65 (homens) e 62 (mulheres). Essa transição para as novas idades mínimas vai durar doze anos para as mulheres e oito anos para os homens. Isto é, em 2027, valerá para todos os homens a idade mínima de 65 anos e em 2031, valerá para todas as mulheres a idade mínima de 62 anos.
Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em 5 anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

3 – Por idade (para INSS)

Nessa regra é assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média integral de todas as contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

4 – Pedágio de 100% (para servidores e INSS)


O trabalhador deverá pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar. Então, se faltam três anos para se aposentar, o trabalhador deverá trabalhar por mais três, completando seis anos no total. Nesta regra, será exigida também uma idade mínima: 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e um tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher e 35 no caso dos homens.
Para professores, a idade mínima será de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente. Para servidores, mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Para policiais federais, a idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, mais pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltará para atingir os tempos de contribuição da Lei Complementar 51, de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.
Nessa regra, a remuneração será de 100% da média de todos os salários.

5 – Pedágio de 50%


Quem estiver a dois anos ou menos de completar o tempo mínimo na regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à regra de transição com pedágio de 50%, sem o cumprimento de idade mínima. Isso significa que, se pelas regras atuais faltar um ano para o trabalhador se aposentar, ele terá de trabalhar um ano e meio (1 ano + 50% do “pedágio”).
Por exemplo: uma mulher com 29 anos de contribuição, após a promulgação da reforma, terá que contribuir pelo ano que falta para os 30 anos exigidos hoje pelo INSS e mais seis meses referentes ao pedágio.
Nesse sistema a aposentadoria será calculada pelo percentual de 100% da média contributiva, mas com incidência do fator previdenciário, índice que varia conforme a idade, o tempo de contribuição do trabalhador e a expectativa de sobrevida de acordo com a idade, calculada pelo IBGE.

6 – Transição exclusiva para servidores


Os servidores já precisam cumprir uma idade mínima e só podem se aposentar aos 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a proposta, a idade mínima sobe para 62 anos (mulheres) e para 65 anos (homens). Saiba quais serão as regras de transição exclusivas para servidores:
  • O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público e 5 no cargo.
  • Está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar.
O valor da aposentadoria será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). Para quem ingressou a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra de 60% da média aos 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, até o máximo de 100%.

Pensões por morte


Com a promulgação da reforma, o cálculo da pensão por morte vai variar de acordo com o número de dependentes. Hoje, a pensão é equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou ao benefício por invalidez a que ele teria direito.
Com as novas regras, o pagamento será de 50% do benefício, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.  Por exemplo: uma viúva é considerada dependente. Se ela não tiver filhos menores, receberá, no total, 60% da aposentadoria do marido.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.
Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.

Alíquotas contributivas


Os trabalhadores que recebem um salário maior, vão contribuir com mais. Os que recebem menos, terão uma contribuição menor.
Segundo o texto, as alíquotas efetivas irão variar entre 7,5% e 14%. Hoje, elas variam de 8% a 11% no INSS e incidem sobre todo o salário até o limite do teto do regime geral: R$ 5.839,45. Contudo, haverá também a unificação união das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos. As novas alíquotas serão progressivas e calculadas apenas sobre a parcela de salário que se enquadrar em cada faixa.
As alíquotas de contribuição previdenciária que valem para os trabalhadores da iniciativa privada passarão a valer para quem é servidor público, que no caso podem chegar até 22%, observado os seguintes parâmetros efetivos:

FAIXA SALARIAL (R$) ALÍQUOTA EFETIVA (%) 






O livro Comentários à Reforma da Previdência, organizada por João Batista Lazzari, traz comentários à Emenda Constitucional nº 103/2019, contemplando a análise das alterações ocorridas nos Regimes de Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos atingidos pela Reforma, com o objetivo de facilitar a compreensão das inovações quanto às novas regras permanentes e de transição para a concessão dos benefícios.
A análise é realizada por profissionais especializados na área – três juízes federais e uma advogada previdenciária – que apresentam abordagens críticas sobre os novos requisitos de acesso às aposentadorias, à contagem do tempo trabalhado, à pensão por morte, à acumulação de benefícios e às alíquotas contributivas.
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Vigilantes: Entenda a aposentadoria por tempo de contribuição, atividade especial dos vigilantes sem uso de arma de fogo

Entenda mais sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo
, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.

*Veja os dados do processo no final do post


EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO
, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO
2.172/1997
. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO
FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO
NACIONAL.




ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender
a tramitação de processos em todo território nacional
, inclusive
que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília/DF, 1º de outubro de
2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE
FOGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL
. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.
III. Agravo
interno improvido.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do
Código Fux, 57 e 58, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos:
(a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo
, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.
3. O feito foi recebido pela
Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica multitudinária da
presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de jurisprudência do
STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema nesta Corte, foi
submetido a este Relator para manifestação a respeito da admissibilidade do
presente recurso como representativo da controvérsia.
4. Em parecer, o Ministério
Público Federal manifestou-se pela afetação do recurso.
5. É o relatório.
VOTO
1. A aposentadoria especial foi
instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições
sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos
,
visando compensar os prejuízos
causados à saúde e à integridade física do trabalhador
.
2. A comprovação da insalubridade da atividade
laboral
encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições
nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do
tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já
pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo,
sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente
reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas
.
3. Posteriormente, a aposentadoria especial
passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da seguinte forma:
Art. 57 –
A aposentadoria
especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física
.
§ 1º. – A
aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício
. (Redação dada pela Lei
9.032, de 1995)
§ 2º. – A
data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º. – O
tempo de serviço
exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física
será somado, após a respectiva conversão, segundo
critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º. – O
período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada
neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
4. Por sua vez, a Lei 9.032/1995
alterou, dentre outros, a redação do § 3º. do art. 57 da Lei 8.213/1991,
passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, in verbis:
Art. 57 –
§ 3º. – A concessão da
aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
5. Ficando estabelecido no § 1º.
do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista
.
6. Depreende-se, assim, que até
28.4.1995 é admissível o reconhecimento
da especialidade por categoria profissional
ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 
7. No caso dos autos, busca-se o
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei
9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como vigilante,
a despeito do uso da comprovação do uso de arma de fogo.
8. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos
para reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
,
analisando: (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da
especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante
exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.
9. Assim, a tese que se
propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante
, exercida após a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria
. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia
, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
11. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso
Especial
como representativo da controvérsia, nos termos do artigo
1.036, § 5º. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ,
visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante
, exercida após a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo
.
b) a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão

delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema dos
Juizados Especiais Federais;
c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos
Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
12. É como voto.
_________________________________________________________________________________
*ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 – SP
(2019/0184299-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE
SOUZA E OUTRO(S) – SP288853
Documento: 1872039Inteiro Teor do
Acórdão
– Site certificado – DJe: 21/10/2019.

Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que
tratam de benefícios
da Previdência Social
é da Justiça Federal, conforme previsto no
art. 109, I, da Constituição Federal.



Contudo, caso não exista vara da Justiça Federal na
cidade do segurado, as ações de natureza previdenciária podem ser
propostas perante
varas da Justiça Estadual
.

O entendimento, foi da 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de um homem contra
sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício
assistencial
, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento
de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária,
e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado
na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem
sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça
Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a
Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não
seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual,
que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição
federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira,

 por
disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu
a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou
na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual,
tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi
constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração
incumbe ao autor
”. (grifei)


Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#justiça #estadual #sede #justiça #federal #ações
#previdenciárias

Foto: @cytonn_photography

Ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.




O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.
Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.



Aposentadoria​​ especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo“.
Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.
Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.
“A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.


Recursos re​​​petitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão da afetação do REsp 1.831.371.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830508REsp 1831371REsp 1831377



Com informações da assessoria de imprensa do STJ

Aposentadorias: A redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019

Na aprovação final não foi aceito e, portanto, retirado
um destaque apresentado pela liderança do partido REDE. Assim, ficou mantido o
texto. Rejeitada a expressão “enquadramento por periculosidade”.


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
em Plenário, apresenta a redação
final da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019
, da Câmara dos
Deputados, que modifica o
sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições
transitórias, e dá outras providências
, consolidando as Emendas nºs 585,
592 e 593 – Plen e a Emenda nº 594 – CCJ, todas de redação, aprovadas pelo
Plenário, e suprimindo a expressão “enquadramento por periculosidade”, destacada
e rejeitada pelo Plenário.
Com a aprovação da redação final da matéria está
pronta à promulgação.

Acesse aqui o texto final
aprovado! 

Veja quem ainda pode se aposentar sem as novas regras da reforma da previdência

Veja quem ainda pode se aposentar sem as novas
regras da reforma da previdência

1ª PARTE
Com a reforma da previdência, entra em vigor novas
regras como a obrigatoriedade do requisito da idade mínima.
Com a nova regra, para quem ingressarem no mercado
de trabalho após a promulgação da Emenda Constitucional, terá que cumprir o
requisito da idade mínima: 62 anos, para as mulheres; e 65 anos, para os
homens.
APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES RURAIS

60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

O requisito da idade mínima: 62 anos, para as
mulheres; e 65 anos, para os homens, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
2ª PARTE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo
de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher.
O atendimento deste serviço será realizado à
distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do
INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
A Aposentadoria por Idade do Trabalhador
Rural deverá ser agendado.
Os documentos devem ser digitalizados na seguinte
sequência:
1. Procuração ou termo de representação legal,
documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se
houver;
2. documentos pessoais do interessado com foto;
3. Documentos referentes às relações
previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade
especial, documentação rural, etc.); e
4. Outros documentos que o cidadão queira
adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo
total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se
mulher.
Saiba mais sobre Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
Digitalização de documentos (opcional)
Os documentos devem ser digitalizados na seguinte
sequência:
1. Procuração ou termo de representação legal,
documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se
houver;
2. documentos pessoais do interessado com foto;
3. Documentos referentes às relações
previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade
especial, documentação rural, etc.); e
4. Outros documentos que o cidadão queira
adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc).
É necessário levar os originais dos documentos
digitalizados no dia e hora marcados.
* É vedado o agendamento fictício, ou seja, com
ocupação de vagas sem a intenção de comparecimento, cabendo inclusive
responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.

A decisão do STF e os discursos apaixonados (STF, HC 126.292)

Historicamente os discursos com retórica
estrategicamente engendrada por cientista do marketing (seja ele político ou
midiático) sempre dominou a massa bestializada da população. Isto era
compreensível e até aceitável, contudo, ultimamente, vivemos um carcinoma
polarizado muito maligno para uma democracia.


Isto tudo tem repercutido em anêmicos
intelectuais, um agravamento da situação que já não era boa em nosso país.
A situação chegou ao ponto de pessoas que possuem
o diploma do curso de direito, e o termo   aqui empregado é proposital, vez que, se
cursou referida graduação, não estudou a matéria adiante.
O cerne da decisão do Supremo Tribunal Federal – (STF),
discutida nos autos do Habeas Corpus (HC 126.292), trata-se do princípio da presunção de
inocência
ou como alguns preferem presunção de não
culpabilidade
.   
O principio acima pode, em síntese, ser
conceituado segundo Renato Brasileiro como
“(…) no direito de não ser declarado culpado, senão ao termino do devido processo legal,
em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinentes
para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas
apresentadas pela acusação (contraditório)”  
Fazer pilhérias com julgadores que por imposição
da Lei Maior curvaram-se ao ali estatuído, penso que, para o indivíduo que não detém
citado diploma, não é aceitável fazer escárnio. Entretanto, compreensível por
não ter o conhecimento técnico da matéria. Porém, para os primeiros, a quem
presume-se possuir o conhecimento mínimo da matéria, é inimaginável
comportamento tão raso sobre o assunto.
Dito isto, cabe esclarecer que o assunto em
discussão nacional, não se trata de impunidade nem tão pouco de um “salve
geral” para libertar condenados.
O instituto das medidas cautelares, previstas no
art. 282 do Código de Processo Penal (CPP) continuam a existir. As quais deverão
ser aplicadas, observando-se as permissões legais, que a propósito, estão
elencadas no Título IX do mesmo diploma acima.
Nessa linha, o artigo 283 do CPP, dispõe que “Ninguém
poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado
ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva
.”
A Redação do dispositivo acima foi ada pela Lei
nº 12.403, de 2011
, a fim de harmonizar-se com o que determina a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LVII,
que assim determina “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória
”.
O artigo 5º da Constituição Federal, encontra-se
no Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais.
Aqui, é importante aclarar o seguinte, tem-se ventilado
que, diante da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional a prisão de
forma deliberada de condenados em segunda instância, a pretensão de Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) no sentido de mudar o texto constitucional, a fim
de que seja permitido o início de cumprimento provisório de penas.
Neste ponto, é oportuno reavivar que o texto
constitucional proíbe
expressamente a mudança de sua redação que vise abolir os direitos e
garantias individuais
. (CF/88 art. 60, § 4º, IV)
Não bastasse o acima, a Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 8º, parágrafo
2, que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa
.”
A nossa Magna Carta não deixa margem para interpretação
diversa do que estatuí sobre os direitos e garantias individuais.
Desta forma, para aqueles que bebem de fontes com
discursos apaixonados, sem o mínimo de conhecimento sobre a matéria, temos que
esclarecer que a prisão após 2º grau só poderia ser permitida com nova
Constituição.
Por fim, o assunto aqui tratado, transita entre
direito constitucional e processual penal. Para destacar-se nesses dois ramos
do direito, recomendo-lhes o curso
de Direito Constitucional
 e o curso de Direito Penal Parte Geral.
 

INSS benefício previdenciário: Reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício.

…fixando o entendimento de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das
contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

Entenda o julgamento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o
momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário
.


Veja tambémDesvendando o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário


CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA;


Material Completo Para Correção Do FGTS;


Kit Max Total FGTS e Previdenciário e Trabalhista Completo;


PLANILHAS DE CÁLCULO PARA PERITO;


Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019;

O julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2019, em
que se firmou o
Tema 995:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do
CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a
reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção
.
EMENTA PARA CITAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
. REAFIRMAÇÃO
DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO-DER
-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO
462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO
RISTJ
.
ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator
.”
Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandes e, nos termos do art. 257-B do
RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília (DF), 14 de agosto de
2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por
Antonio Carlos Bressam contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS À
APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
– O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados
a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria.
– A
exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
– Sobre o
uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI
para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente

Sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco,
consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real
eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, em
virtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima dos
limites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.
– A parte
também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade  profissional de “fundidor”,
hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997, no código 2.5.2 do anexo ao
Decreto n. 53.831/64.
– Após
5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de “fundidor”,
porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não traz elementos
aptos a aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima das
balizas estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n.
3.048/99, que impõe análise quantitativa, não qualitativa.
– Não se
fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
– A
despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação
da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.

Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Em razões de recurso especial, sustenta Antonio
Carlos Bressam que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015,
pois não reconheceu o direito de computar o tempo de serviço posterior ao
ajuizamento da ação, para fins de concessão de um benefício previdenciário.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao
recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com
conversão de tempo especial em tempo comum.
A sentença julgou o pedido procedente, para
conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou e o reexame necessário foi tido por
interposto, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento aos recursos, para
julgar o pedido improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.
Antonio Carlos Bressam opôs embargos de
declaração, não providos.
Interposto recurso especial, admitido pelo
Presidente do Tribunal a quo como representativo da controvérsia.
Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à
Comissão Gestora de Precedentes, tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
Federal para o parecer.
Colhido o parecer do MPF, que opina pela seleção
do recurso ao rito dos repetitivos, os autos foram distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP
(2018/0046508-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE
AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º,
DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ
. 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente
recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC
”.
A tese que se propõe como representativa da
controvérsia consiste na reafirmação da data de entrada do requerimento-DER- do
benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação,
computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo.
Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do
CPC/1973.
A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o
benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais.
Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra
acórdão que entendeu não ser possível a reafirmação da DER até a data que
preencheu todos os requisitos necessários, somente os intervalos laborais
havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da
ação.
O ponto de reflexão está na legalidade da decisão
que não permite o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação, para
satisfação de parte conformadora do direito ao benefício previdenciário.
O presente recurso especial foi selecionado como
representativo da controvérsia pelo Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este
Relator, juntamente com os Recursos Especiais 1.727.062/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP.
Pertinente registrar as informações fornecidas
pelo Presidente do Tribunal a quo no sentido de que a questão jurídica encontra
soluções dissonantes em nossos tribunais, remanescendo dúvidas não apenas
quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos destacados, como também no
tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e aos aspectos
relacionados ao direito probatório.
Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos.
Aponta-se, inclusive, precedente de minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do
entendimento que reafirma a DER sem limitação.
Acrescente-se à importância do tema, o
preenchimento do requisito legal da multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do
STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um quantitativo de
processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67 (sessenta
e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª
Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte).
Aguarda-se a resposta do TRF-5ª Região.
Forçoso concluir que, com certeza, a tese
referente à reafirmação da DER possui repetitividade no âmbito da Justiça
Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial como representativo
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.069/SP e REsp 1.727.064/SP, nos termos do artigo
1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados pela Primeira Seção do
STJ, adotando-se as seguintes providências:
a) A tese representativa da
controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada
do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários
à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção
.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional;
c) comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP (2018/0046508-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAM
ADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA – SP244122
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Documento: 86692991EMENTA/ACORDÃO
– Site certificado – DJe: 22/08/2018.

PASEP dos Servidores Públicos: Conheça a tese da Cobrança do Saldo

Com a existência de jurisprudência reconhecendo o direito dos servidores públicos efetuarem o saque integral do PASEP, surgiram grandes oportunidades para os advogados atuarem patrocinando casos de sucesso, pois os valores a serem recebidos podem chegar a R$ 100.000,00 por cliente.

Veja tambémDesvendando o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário


CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA;


Material Completo Para Correção Do FGTS;


Kit Max Total FGTS e Previdenciário e Trabalhista Completo;


PLANILHAS DE CÁLCULO PARA PERITO;


Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019;



Isso porque é comum que o servidor público, quando vai efetuar o saque da sua conta PASEP, geralmente por ocasião da sua passagem para a inatividade, acabe verificando a existência de um valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito.

E isso ocorre porque os saldos de 08/88 ou 10/88 sumiram das contas dos titulares, como demonstra o comparativo de microfilmagens que evidenciam o “desaparecimento” dos valores que estavam nas contas.
É comum que o cliente ao comparar os dois extratos, conforme destacado abaixo, verifique que o valor existente foi retirado da conta, sendo que quando os servidores vão sacar o PASEP, são surpreendidos por valores ínfimos, que não correspondem ao que deveria estar depositado, formando a poupança do servidor.
Nesses casos, resta evidente que o Banco do Brasil não consegue apresentar ao beneficiário do PASEP o detalhamento das movimentações efetuadas em suas contas, muito menos os cálculos utilizados para se chegar ao valor creditado na conta do servidor público.
Assim, mesmo que o pedido de acesso às microfilmagens não seja atendido pelo Banco, esse fato já garante a viabilidade de se recorrer ao Judiciário, pois o titular tem direito garantido ao acesso dos saldos de suas contas, para poder verificar se os valores estão corretos.
Com isso, surgem grandes oportunidades para recebimento de honorários, pois são muitos servidores, que após 30 anos de serviço são aviltados em seus direitos, observando valores que são muito inferiores ao que se tem direito.
Essa matéria já foi analisada em diversos processos judiciais com desfechos favoráveis, inclusive gerando benefícios aos clientes de até R$ 100 mil reais, como pode ser verificado na imagem extraída de alvará judicial.

Alvará Judicial de cliente que recebeu R$ 100 Mil reais com a Ação de Cobrança do PASEP

Fonte: Ponto Jurídico
VEJA TAMBÉM:

Ação Declaratória de Inexistência de Débito Oriundo de Empréstimo Consignado

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE





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Ao E. Juízo
de umas das varas da comarca de…. (Art. 319 do CPC/2015)
VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000 – SSP/SP, domiciliado nesta cidade, onde reside na
Rua Tal, nº 00 – Jardins, CEP 00000-000, Cidade/SP
, vem, respeitosamente, por seus advogados,
à presença de Vossa Excelência, propor  a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PARTE
em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira
inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00,
sediada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 0000 – Vila Nova Conceição –
São Paulo/SP – CEP 00000-000, pelas razões a seguir expostas:
I –
PRELIMINARMENTE
1GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
O Autor requer, desde já, a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o
encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art.
4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só
fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e
cuidados específicos
.
2PRIORIDADE
PROCESSUAL
Necessário, ainda, a observância da
prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente
com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo
que estabelece o art. 71, da Lei nº
10.741/03.
II – DOS
FATOS
O autor é aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 3.599,98,
benefício nº 123.173.089-4.
A parte autora é pessoa idosa, percebe
benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus
extratos bancários.
Contudo, mais recentemente após ser
alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado
contratado junto ao BANCO.
Ocorre que, o autor nunca fez tal
contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada
instituição.
Consigne-se que tal contratação encontra-se
ativa desde 24/07/2015, como: Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 – no valor mensal
de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sem que
o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de
Empréstimos Consignados) anexo.
Frise-se que o autor tentou a toda sorte
buscar informações junto às agências do BANCO,
na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao
perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar
qualquer tipo de esclarecimentos.
Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé
e ao arrepio da Lei, continua impondo
ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria
, sem lhe prestar
qualquer informação do que se trata. (extratos
anexos
).
Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o
fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem
assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os
descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato
de seu beneficio previdenciário apresentar valor inferior ao devido.
Diante de tal situação, alternativa não
resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe
agasalha.
IIIDO
DIREITO
O Idoso
nunca tomou tal empréstimo
, assim, temos violado a regra geral de formação
dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.
O Banco demandado, com seu ato, causou e
vem causando prejuízos financeiros ao idoso
JOÃO, com 64
(sessenta e quatro anos de idade)
anos, devendo responder objetivamente por
tais danos.
Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade
das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de
aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo,
portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO
.
I – o banco
requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de
aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com
consignação
.
II – O dano
moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o
constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou
,
não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também
respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III – A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida
pela vítima
, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da
mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da
razoabilidade e da moderação.
IV – Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente,
com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art.
186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas
improvido.”
(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º
108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).
IV – DO
DANO MORAL IN RE IPSA E DA COBRANÇA
DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ E DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
Evidencia-se de imediato que o dano moral
decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente
de operação não contratada.
Excelência, se o autor não contratou
qualquer empréstimo, por qual razão o mesmo foi cobrado por tento tempo?
Inexiste qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor,
tampouco motivos para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento
ao postulante, administrativamente.
Em decorrência deste incidente o requerente
experimentou graves transtornos  que não
pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia. A empresa atualmente está
agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o autor, que por ser
uma pessoa idosa, necessita de maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes
maiores gastos, e que está sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos
descontos indevidos.
Sem dúvidas, merece prosperar o direito
básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta
negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem
obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado
estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos,
mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.
Portanto, requer digne-se Vossa Excelência
julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais
sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado
monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, qual seja a cobrança indevida.
IV – DOS
PEDIDOS
Ante o exposto requer-se digne Vossa
Excelência adotar o que segue:
a)    
Seja observada a preferência procedimental de
atendimento ao idoso
, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo
o rito próprio ao feito;
b)   
Conceder
os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em
anexo;
c)    
Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.173.089-4, de titularidade do idoso
JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 6405249
CBC/BANCO 318 –
no valor mensal de R$
324,91
(trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos
), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo,
até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no
serviço de proteção ao crédito
, enquanto tramitar este feito. Ainda,
conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco
Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;
d)   
Proceder
com a citação do réu (pelo correio (Art.
246, DO CPC), no endereço constante da primeira página
) para, querendo,
apresentar contestação, sob pena de seu não
oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das
alegações de fato formuladas
, nos moldes do art. 344 do Código de Processo
Civil de 2015;
e)    
Em caráter liminar por tudo que restou
demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo

supostamente assinado;
f)     
Ainda
liminarmente, que seja expedido ofício
ao INSS
para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do
autor;
g)    
Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro
do suposto empréstimo ao autor
, como prova da existência do empréstimo;
h)   
Informa o
autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º,
do novo CPC, informam que não têm
interesse na audiência de conciliação
;
i)     
Determinar
a incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor
em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do
autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º,
VIII do diploma em comento;
j)      
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que
seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,

C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (
nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu
seja condenado ao pagamento a título de
reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
,
incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de
mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;
k)   
Outrossim,
digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A
NULIDADE CONTRATUAL
do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 6405249
CBC/BANCO 318 – BMG
, determinando que o BANCO BMG, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição
financeira inscrita sob o CNPJ
61.186.680/0001-74
, LIMINARMENTE,
pois não houve contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais)
, a serem revertidos em proveito do Idoso.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].
Por fim, REQUER a oportunização de produção de provas, sem exceção, em
direito admitidos, inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do
Requerido que tenha “contactado” a
pessoa responsável pelo empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário
do BANCO BMG, sob pena de revelia,
oitiva da Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência
independentemente de intimação.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Cidade/SP,
04 de novembro e 2019.
____________________________________
advogado


[1] O quantum indenizatório em patamar
pretendido

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