O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à
chamada “revisão da
vida toda”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6)
1. (195) DIREITO PREVIDENCIÁRIO;
2. (6094) Benefícios em Espécie;
3. (6118) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6);
4. (6119) RMI – Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas;
5. (6120) RMI – Renda Mensal Inicial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3O. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX
E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Acórdãos os Ministros da Primeira Seção, por
unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, suspendar a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão e, nos termos do art. 257-B do RISTJ,
o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial,
interposto por V.M. DE M, com fundamento nas alíneas a e c,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS
QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei
9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar
a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era apurado com base na
média aritmética dos últimos 36 salários-de- contribuição, apurados em um
período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo
29 da Lei 8.213/91.
2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91,
prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a
transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo.
Apenas
estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia
anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a
obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em
novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC
com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram
filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários de contribuição aos 80% maiores verificados no
lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais
baixa
4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento so em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.5.
Sendo este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua
publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até
porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);
(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses;
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário;
c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício)
pelo fator previdenciário.
7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
2. Em seu Apelo Especial, o Segurado defende a aplicação
da regra atual e permanente, prevista no Art. 29, I da Lei 8.213/1991 com
alteração dada pela Lei 9.876/1999, uma vez que tal norma já estava vigente no
momento da concessão do benefício ora em discussão. Aponta que no presente
caso, a regra transitória (art. 3º, caput da Lei 9.876/1999), utilizada
na concessão, é menos favorável para o segurado, conforme cálculos acostados junto
à exordial. Diante disso, busca na Justiça interpretação conforme os princípios
constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da
regra mais favorável.
3. É o relatório.
VOTO
1. A tese que se propõe como
representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da da Lei 9.876/1999).
2. Segundo a regra definitiva,
aplicável aos Segurados que se filiaram ao RGPS após a vigência da Lei 9.876/1999,
o salário de benefício
é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo
(art. 29, I da Lei
8.213/1991).
3. Ocorre que para os Segurados
que já eram filiados ao RGPS em tempo anterior à nova lei, estabeleceu-se uma
regra de transição, que dispõe que, para o cálculo da média aritmética dos
salários de contribuição, com o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994,
desconsiderando-se os salários de contribuição anteriores.
4. Analisando o tema esta Corte já
manifestou o entendimento de que se tratando de Segurado filiado ao RGPS em
momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, o período de apuração para cálculo do salário de benefício
será o interregno entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento –
DER, não sendo admissível computar no período básico de cálculo os salários de
contribuição de toda a vida contributiva do Segurado.
5. Confiram-se, a propósito, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I –
Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de “revisão de vida toda”.
A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender válida
a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/94, não sendo possível a
inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
II –
Anteriormente à Emenda
Constitucional n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o
intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição
para fins de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36
últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88,
na sua redação original.
III – Com a Emenda Constitucional n. 20/98,
tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento
do art. 202 da CF/88,
alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período
Básico de Cálculo) seria composto pela média aritmética simples
correspondente a 80%
dos maiores salários de todo o período contributivo, multiplicado
pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem
atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores.
IV – E para
quem havia entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da
referida Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se, portanto, que para os que
se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será
composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação do
segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do
requerimento de aposentadoria.
V – O
parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática indica que,
caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se
contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a
data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em
consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de
julho de 1994 até a data da aposentadoria.
VI – E é
essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo questionada,
porquanto a sua aplicação literal ocasiona,
eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso
entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses
decorridos de julho de 94 até a data da aposentadoria, porquanto se o número de
contribuições após julho de 94 for pequeno, a divisão por 60% do número de
meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela
aplicação da regra nova in totum.
VII – O caso
extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a
aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994.
Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após
julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no
benefício do segurado. Pode-se dizer, que, invariavelmente receberá o mínimo.
Essa hipótese já foi enfrentada nesta e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009.
VIII – Vê-se,
pois, que a questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a
regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto,
trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de
origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo
da Lei. IX – Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra
genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores
salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a
carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica
constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais
prejudicial ao segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não
prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. A
jurisprudência desta e. Corte tem outros julgados em que se reafirma a validade
da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015;
AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
06/12/2012.
X – Agravo
interno improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
26.3.2018).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese
do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média
aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal
tese não tem amparo legal.
2. Quando
o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei
9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período
básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o
resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou
consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava
hipótese análoga à presente, que “após o advento da Lei 9.876/99, o período
básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema
previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data
do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida
no art.
3º da
citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o
divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (…). Assim sendo,
no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a
60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre
julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo”.
4. Recurso
Especial não provido (REsp. 1.655.712/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
30.6.2017).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DO ARTIGO
3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Consoante jurisprudência do STJ, os filiados ao Regime Geral de Previdência
Social que não comprovarem os requisitos para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição antes da publicação da Lei 9.876/1999 serão regidos pela
regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da citada Lei, desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213/1991. Observância do Recurso Especial 929.032/RS.
2. Na
espécie, averiguar se o segurado cumpriu ou não os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à publicação da
Lei 9.876/1999 requer o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
3. Agravo
regimental não provido (AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.6.2015).
6. No caso em tela, constata-se a
presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada
no Recurso Especial, e tendo em vista a notícia da multiplicidade de Recursos
Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto que já objeto e
instrumento típico de recursos repetitivos na instância precedente, o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional Federal da 4a. Região
(IRDR 50527135320164040000). Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
7. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o., do Código Fuz, para que seja julgado pela Primeira Seção
do STJ, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese
representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade
de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da da Lei 9.876/1999);
b) a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional;
c)
comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma
Nacional de Uniformização;
d) vista ao
Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, §
1o., do Código Fux.
8. É como voto.
_______________________________________________________________________________________________
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN – SC018200
ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN E OUTRO(S) – SC023111
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Documento: 88449403
– RELATÓRIO E VOTO – Site certificado