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Mês: dezembro 2019

Revisão que garante melhoria na aposentadoria do INSS foi reconhecida pelo STJ

A “revisão da vida toda”, é uma das
possibilidades que garante o aumento do valor da aposentadoria.


Veja também: Curso Prático
Reforma da Previdência – 100% on-line

O tema foi reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Por unanimidade de votos a Primeira Seção do STJ decidiu que os
segurados do INSS têm direito à essa espécie de revisão a partir de 1999.
A decisão vale para todos os processos que tenham
controvérsias idênticas.
Com isto, segurados que se aposentaram há menos de
dez anos podem pedir o recálculo da média salarial à Previdência, a fim
de que seja considerado todos os seus salários de contribuição, mesmo que as
contribuições tenham sido vertidas (pagas) anteriores a julho de 1994,
ou seja, antes do Plano Real.
A média dos salários serve para calcular o
valor da aposentadoria. De acordo com as regras atuais, para chegar a essa
média, o INSS utiliza apenas as remunerações que foram pagas em reais.
Desconsiderando aquelas contribuições efetuadas em outras moedas, por exemplo, cruzeiro
real (CR$), vigente de 1º de agosto de 1993 até 30 de junho de 1994.
  

Efeitos práticos (nova
previdência
)

Antes da Reforma da Previdência começar a valer (até
12 de novembro deste ano
), o INSS considerava para a média salarial, as 80%
maiores contribuições, desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26
de novembro de 1999.
Já no caso dos trabalhadores que filiaram-se à
Previdência a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com
base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo.
Contudo, com as novas regras introduzidas pela
nova previdência (a partir de 13 de novembro de 2019), tivemos nova modificação
no cálculo da média salarial que passou a considerar todos os salários
do trabalhador desde 1994, sem descartar as 20% menores contribuições.

Breve histórico do caso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) havia afetado dois recursos especiais –
REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos, cuja relatoria coube ao ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
De acordo com  informações disponíveis no site do STJ,  a questão submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 999, cuja controvérsia é a possibilidade de
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999 – que
instituiu o fator previdenciário
). (Leia o 
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991)
Ou seja, cabia ao STJ dirimir a respeito de qual
seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício previdenciário dos trabalhadores que filiaram-se ao Regime Geral de
Previdência Social antes da edição da Lei 9.876/99.
Com a decisão firmou-se a possibilidade
de aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.



Tema 999

REsp 1.554.596

REsp 1.596.203



STJ libera revisão que aumenta o valor da aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à
chamada “revisão da
vida toda
”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6)


1. (195) DIREITO PREVIDENCIÁRIO;
2. (6094) Benefícios em Espécie;
3. (6118) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
(Art. 55/6);
4. (6119) RMI – Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas;
5. (6120) RMI – Renda Mensal Inicial.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO
. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3O. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX
E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Acórdãos os Ministros da Primeira Seção, por
unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, suspendar a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão e, nos termos do art. 257-B do RISTJ,
o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial,
interposto por V.M. DE M, com fundamento nas alíneas a e c,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS
QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei
9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários
, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar
a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era apurado com base na
média aritmética dos últimos 36 salários-de- contribuição, apurados em um
período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo
29 da Lei 8.213/91
.
2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91,
prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a
transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo.
Apenas
estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia
anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a
obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em
novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC
com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram
filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários de contribuição aos 80% maiores verificados no
lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais
baixa
4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento so em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.5.
Sendo este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua
publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até
porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);
(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses;
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário;
c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício)
pelo fator previdenciário.
7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
2. Em seu Apelo Especial, o Segurado defende a aplicação
da regra atual e permanente, prevista no Art. 29, I da Lei 8.213/1991
com
alteração dada pela Lei 9.876/1999, uma vez que tal norma já estava vigente no
momento da concessão do benefício ora em discussão. Aponta que no presente
caso, a regra transitória (art. 3º, caput da Lei 9.876/1999), utilizada
na concessão, é menos favorável para o segurado, conforme cálculos acostados junto
à exordial. Diante disso, busca na Justiça interpretação conforme os princípios
constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da
regra mais favorável.
3. É o relatório.
VOTO
1. A tese que se propõe como
representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991
, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da da Lei 9.876/1999).
2. Segundo a regra definitiva,
aplicável aos Segurados que se filiaram ao RGPS após a vigência da Lei 9.876/1999,
o salário de benefício
é calculado
a partir da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo
(art. 29, I da Lei
8.213/1991
).
3. Ocorre que para os Segurados
que já eram filiados ao RGPS em tempo anterior à nova lei, estabeleceu-se uma
regra de transição, que dispõe que, para o cálculo da média aritmética dos
salários de contribuição, com o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994,
desconsiderando-se os salários de contribuição anteriores.
4. Analisando o tema esta Corte já
manifestou o entendimento de que se tratando de Segurado filiado ao RGPS em
momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, o período de apuração para cálculo do salário de benefício
será o interregno entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento –
DER, não sendo admissível computar no período básico de cálculo os salários de
contribuição de toda a vida contributiva do Segurado.
5. Confiram-se, a propósito, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL
. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I
Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de “revisão de vida toda”.
A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender válida
a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/94, não sendo possível a
inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
II
Anteriormente à Emenda
Constitucional n. 20/98
, o período básico de cálculo, que é o
intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição
para fins de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36
últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88,
na sua redação original.
III – Com a Emenda Constitucional n. 20/98,
tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento
do art. 202 da CF/88,
alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período
Básico de Cálculo
) seria composto pela média aritmética simples
correspondente a 80%
dos maiores salários de todo o período contributivo
, multiplicado
pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem
atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores.  
IV – E para
quem havia entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da
referida Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se, portanto, que para os que
se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será
composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação do
segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do
requerimento de aposentadoria.
V – O
parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática indica que,
caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se
contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a
data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em
consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de
julho de 1994 até a data da aposentadoria.
VI – E é
essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo questionada,
porquanto a sua aplicação literal ocasiona, 
eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso
entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses
decorridos de julho de 94 até a data da aposentadoria, porquanto se o número de
contribuições após julho de 94 for pequeno, a divisão por 60% do número de
meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela
aplicação da regra nova in totum.
VII – O caso
extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a
aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994.
Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após
julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no
benefício do segurado. Pode-se dizer, que, invariavelmente receberá o mínimo.
Essa hipótese já foi enfrentada nesta e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009.
VIII – Vê-se,
pois, que a questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a
regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto,
trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de
origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo
da Lei. IX – Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra
genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores
salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a
carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica
constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais
prejudicial ao segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não
prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. A
jurisprudência desta e. Corte tem outros julgados em que se reafirma a validade
da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015;
AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
06/12/2012.
X – Agravo
interno improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
26.3.2018).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE
. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese
do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média
aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal
tese não tem amparo legal.
2. Quando
o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei
9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período
básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o
resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou
consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava
hipótese análoga à presente, que “após o advento da Lei 9.876/99, o período
básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema
previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data
do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida
no art.
3º da
citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o
divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (…). Assim sendo,
no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a
60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre
julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo
”.
4. Recurso
Especial não provido (REsp. 1.655.712/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
30.6.2017).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
. REGRA DO ARTIGO
3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Consoante jurisprudência do STJ, os filiados ao Regime Geral de Previdência
Social que não comprovarem os requisitos para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição antes da publicação da Lei 9.876/1999 serão regidos pela
regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da citada Lei, desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213/1991. Observância do Recurso Especial 929.032/RS.
2. Na
espécie, averiguar se o segurado cumpriu ou não os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à publicação da
Lei 9.876/1999 requer o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
3. Agravo
regimental não provido (AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.6.2015).
6. No caso em tela, constata-se a
presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada
no Recurso Especial, e tendo em vista a notícia da multiplicidade de Recursos
Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto que já objeto e
instrumento típico de recursos repetitivos na instância precedente, o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional Federal da 4a. Região
(IRDR 50527135320164040000). Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
7. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o., do Código Fuz, para que seja julgado pela Primeira Seção
do STJ, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese
representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade
de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da da Lei 9.876/1999)
;
b) a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional;
c)
comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma
Nacional de Uniformização;
d) vista ao
Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, §
1o., do Código Fux.
8. É como voto.
_______________________________________________________________________________________________
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN – SC018200
ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN E OUTRO(S) – SC023111
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Documento: 88449403
– RELATÓRIO E VOTO – Site certificado

O período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para a aposentadoria?

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).



 …enquanto estiver na qualidade de segurado,
significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de
Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91

A regra geral é que, o cidadão mantém-se como
segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para custear o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS.


É certo que, enquanto estiver na qualidade de
segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei
de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).

Agora, existem situações em que, mesmo a pessoa
não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, mantem a
qualidade de segurado mantida. É o chamado período de graça, durante o
qual o segurado continua protegido com cobertura de todos os direitos
previdenciária. (leia mais sobre o tema AQUI!)

Assim, temos que, uma vez cumprida a carência,
como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos

(…) se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e
definitivamente para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de
aposentadoria por invalidez, se cumprida a carência, quando for o caso.
[1]


Diante disto, é importante sabermos o seguinte, o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez
, só pode ser computado para fins de carência e tempo de
serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art.
55, II
), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema,
recentemente. (sugiro ver “Comentários à
Reforma da Previdência
”)

Logo, no período de graça, há manutenção da
condição de segurado, independentemente de contribuições, como disciplina o
art. 15 da Lei 8.213/91.

Em outras palavras, nesse lapso temporal, são
conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da
Lei de Benefícios).

O chamado período de graça pode ou não ter o tempo
de duração determinado, conforme o caso.

Se observarmos o art. 15 acima citado, e no art.
13, § 3º, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos
que a pessoa mantém a qualidade de segurado:

Por prazo indeterminado para quem está em gozo de
benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante
esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.

Por um período de até 12 meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Dentre outras hipóteses previstas em lei.

Assim, considera-se preservada a qualidade de
segurado quando demonstrado que o segurado estava impedido de trabalhar no
período de graça, em face de doenças incapacitantes.

Segurado que exerce atividades em condições especiais, (durante o período de incapacidade), faz jus ao cômputo como especial

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária,
independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do segurado, deve ser
considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade
especial antes do afastamento.




EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 165. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL
. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.

o período de auxílio-doença de natureza previdenciária,
independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador
exercia atividade especial antes do afastamento
”.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
voto de desempate, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos voto da Juíza Relatora. Vencidos o Juiz Federal Fábio Cesar
Oliveira, que dava provimento ao pedido, e os Juízes Federais Guilherme
Bollorini, Bianor Arruda Bezerra, Fernando Moreira Gonçalves e Carmen Resende,
que davam parcial provimento ao pedido de uniformização. Julgado como
representativo da controvérsia (Tema 165).

VOTO

Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por
Adolar Wegener em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual o segurado postula
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas
entre 16/01/1995 e 28/01/2002.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido do segurado,
apenas deixando de
reconhecer a especialidade do período
compreendido entre 15/01/2001
e 28/02/2001, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade, por se
tratar 

de benefício de auxílio doença previdenciário, razão pela qual o
autor não faz jus ao reconhecimento do caráter especial de sua atividade neste
período
” (evento n. 23).

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Inconformada, recorreu a parte autora, sustentando
que o período em gozo de benefício por incapacidade de origem
previdenciária também deveria ter a contagem diferenciada assegurada
,
tendo sua pretensão acolhida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina,
sobre o fundamento de que não haveria 

óbice ao enquadramento de período de
gozo de auxílio-doença previdenciário, especialmente se intercalado com
períodos de tempo de trabalho em condições insalubres já reconhecidos para
efeito de concessão de benefício de aposentadoria, como ocorreu no caso
concreto
” (evento n. 33).

Em face dessa decisão, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS veiculou o presente pedido de uniformização dirigido a
esta Turma Nacional
, no qual, em apertada síntese, apontou paradigma e
pontuou que 

a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo ao decidir a mesma
controvérsia jurídica, possibilidade de se computar como tempo especial o
período em gozo de benefício por incapacidade, ao contrário da Turma de Santa
Catarina, entendeu que não é devido o cômputo como especial do período em gozo
do auxílio-doença previdenciário ou comum
”, requerendo a uniformização
do entendimento no sentido de que “o auxílio-doença previdenciário não
pode ser computado como tempo especial
” (evento n. 43).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta
Turma Nacional de Uniformização, oportunidade na qual foi determinada a sua
distribuição e afetação do tema controvertido como representativo de
controvérsia, restando submetida a julgamento a seguinte questão: 



saber
se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do
benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como
especial
” (Tema
n. 165
).

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP
solicitou sua admissão como amicus curiae, cujo deferimento formal foi
considerado dispensável pela Relatora, restando assegurada sua intervenção nos
termos estabelecidos pelo Regimento Interno (eventos n.s 69, 74 e 77).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo
acolhimento do pedido de uniformização, asseverando que, 

possuindo o auxílio-doença recebido
pelo requerido natureza previdenciária e não acidentária, não há como
estabelecer relação com o trabalho por ele desempenhado, o que por conseguinte
implica a contagem desse período como tempo comum para aposentadoria e não como
labor especial
” (evento n. 67).
 

Iniciada a apreciação do pedido de uniformização
na Sessão de Julgamentos de 21/06/2018, a Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel
Gamba, encaminhou seu voto por conhecer e negar provimento ao incidente
veiculado pelo INSS, propondo a fixação da tese no sentido de que 

o
período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado,
deve ser considerado como tempo especial nos casos em que o trabalhador exercia
atividade especial quando do afastamento
”, 


tendo pedido vista,
antecipadamente, o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira.
O julgamento foi retomado na Sessão de 17/08/2018
com a apresentação do voto-vista pelo Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, no
sentido de conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para se fixar
a seguinte tese: 

após a alteração do art. 65 do Decreto n. 3.048/99,
pelo Decreto n. 4.882 publicado em 19/11/2003, o cômputo de período de fruição
de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez
, como tempo especial, somente é possível se
a causa de concessão do benefício tiver origem em acidente de trabalho do
segurado que exercia atividade especial antes do afastamento
”.

Outrossim, o Juiz Federal Guilherme Bollorini
Pereira apresentou voto divergente para conhecer e dar parcial provimento ao
incidente, propondo a uniformização da tese no sentido de que 

seja
computado como tempo especial – na forma do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 –
não somente o(s) período(s) em que o segurado, trabalhando sob condições
especiais, passe a receber o benefício por incapacidade de tipo acidentário,
como também o(s) de recebimento de benefício por incapacidade previdenciário,
desde que a causa de sua concessão seja decorrente, mesmo que de forma
indireta, da atividade especial exercida
”.

Diante do empate verificado, pedi vista,
determinando posteriormente o sobrestamento do feito, de modo que se aguardasse
o julgamento da Controvérsia n. 61 (RESP 1759098/RS) pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Concluído aquele julgamento, passo a proferir meu
voto, nos termos do art. 8º, VII, do RITNU.
Acerca da questão aqui controvertida,

 “saber
se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do
benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como
especial
”, 


o c. Superior Tribunal de Justiça afetou a Controvérsia n.
61, posteriormente vinculada ao Tema n. 998 dos recursos repetitivos,
submetendo a julgamento a seguinte questão: 

possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária
”.
Naquele tema, restou firmada a seguinte tese: 

o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial
”.

Neste contexto, deve prevalecer o voto da Juíza
Relatora, eis que em sintonia com tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora.

Documento eletrônico assinado por MINISTRO
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000047929V5 e do
código CRC 07DC4BF9.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 5012755-25.2015.4.04.7201/SC
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
REQUERIDO: ADOLAR WEGENER
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data e Hora: 17/9/2019, às 18:17:32

CONFIRA O VALOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO BOLSA FAMÍLIA

…a medida garante o pagamento para 2019. O 13º
do Bolsa Família será liberado entre os dias 10 e 23 de dezembro.


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Medida
Provisória MP nº 898
, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que
cria o Programa Bolsa Família, para possibilitar o pagamento do benefício
financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 como abono natalino.
O texto da MP
trata do pagamento do 13º salário do Bolsa Família. Lara ler o texto publicado
no Diário Oficial clique AQUI,
a medida garante o pagamento para 2019. O 13º do Bolsa Família será liberado
entre os dias 10 e 23 de dezembro.
O Bolsa Família é
um programa de transferência
de renda foi criado para contribuir com o combate à pobreza e à desigualdade social no Brasil.
Atua em três eixos: complemento de renda, acesso a direitos – como educação, saúde e assistência
social
– e articulação com outras ações para garantir o desenvolvimento
das famílias beneficiárias.
Os interessados em entrar no programa devem se
inscrever no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal.
O registro pode ser feito nos Centros
de Referência de Assistência Social
(CRAS) ou na gestão municipal do
Bolsa Família e do Cadastro Único.
De acordo com a Medida
Provisória
, que garante o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do Bolsa Família, “a
parcela de benefício financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 será paga
em dobro
”. Ou seja, o valor que você irá receber será em dobro no mês de
dezembro.

Confira a tabela de exemplos logo abaixo:

1. Quem recebe R$ 89,00 irá receber: R$ 178,00
2. Quem recebe R$ 91,00 irá receber: R$ 182,00
3. Quem recebe R$ 130,00 irá receber: R$ 260,00
4. Quem recebe R$ 189,00 irá receber: R$ 378,00
5. Quem recebe R$ 235,00 irá receber: R$ 470,00
6. Quem recebe R$ 250,00 irá receber: R$ 500,00
7. Quem recebe R$ 372,00 irá receber: R$ 744,00

Datas dos saques

1 Benefício com Final do NIS 1 – Saque no
dia 10/12
2 Benefício com Final do NIS 2 – Saque no
dia 11/12
3 Benefício com Final do NIS 3 – Saque no
dia 12/12
4 Benefício com Final do NIS 4 – Saque no
dia 13/12
5 Benefício com Final do NIS 5 – Saque no
dia 16/12
6 Benefício com Final do NIS 6 – Saque no
dia 17/12
7 Benefício com Final do NIS 7 – Saque no
dia 18/12
8 Benefício com Final do NIS 8 – Saque no
dia 19/12
9 Benefício com Final do NIS 9 – Saque no
dia 20/12
0 Benefício com Final do NIS 0 – Saque no
dia 23/12


O calendário de pagamento
pode ser conferido no site do
Ministério
da Cidadania
. Cada benefício fica disponível para saque por 90 dias a
partir da data prevista no calendário. Ou seja, o benefício de janeiro, por
exemplo, pode ser sacado até o mês de abril.

Créditos da ideia original:  Seu Crédito Digital 2019 – disponível em: https://seucreditodigital.com.br/saiba-o-valor-do-decimo-terceiro-salario-do-bolsa-familia/

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