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Mês: janeiro 2020 Page 1 of 2

Regra de transição: “aposentadoria especial” para segurados e servidores públicos

👉✅  Muito embora o dispositivo não mencione o termo “aposentadoria
especial”
o artigo
21 da Emenda Constitucional nº 103
, de 12 de novembro de 2019, que altera o
sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições
transitórias, em essência trata exatamente disto.



O artigo mencionado encontra-se assim redigido:

“Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral
de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
 

I – 66
(sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

 II – 76
(setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
 

III – 86
(oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
 

§ 1º A
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de
que trata este artigo será apurado na forma da lei.
 

§ 3º
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na
forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!




Conceito: assédio moral no ambiente de trabalho

No julgado abaixo
temos um conceito claro do que vem a ser assédio moral do ambiente de trabalho.
Caso prefira ir direto ao conceito busque por:
Marie-France
Hirigoyen. Contudo, lhe encorajo forte a saborear a leitura até o fim. 


D.S.L ajuizou a
presente demanda na data de 18/01/2008 em face de WMS Supermercados do
Brasil Ltda.
, alegando que trabalhou para a reclamada no período de
06/06/2004 a 03/01/2008, postulando, em síntese, indenização por assédio
moral/dano moral; multa do artigo 477, § 8º da CLT; indenização pela não
liberação do FGTS e seguro-desemprego, bem como a expedição dos respectivos
alvarás e honorários assistenciais.



Por fim,
requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deu à
causa o valor de R$ 17.000,00.

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O
reclamado apresentou contestação às fls. 42/51, requerendo, no mérito, a total
improcedência da ação, asseverando que os fatos narrados na inicial são
inverídicos, jamais tendo havido tratamento hostil ou os xingamentos alegados e
que a transferência para outro turno ocorreu devido aos longos períodos de
afastamento da obreira, motivo pelo qual sua vaga no período matutino foi
preenchida. Aduziu ainda que não procede a pretensão de indenização pelo não
recebimento do seguro desemprego ou impossibilidade de saque do FGTS, uma vez
que entregue toda a documentação à reclamante para tal propósito e que é
indevida a multa do artigo 477, §8º da CLT porquanto as rescisórias foram pagas
no prazo legal, não tendo havido a homologação da rescisão por negativa do
Sindicato.

Colacionou
documentos às fls. 52/139 e 147/149, dos quais teve vista a reclamante, com
manifestação às fls. 152/153.

Expedidos
alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (fls.
140/142).

Colhidos
os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas convidadas pela
reclamante e duas convidadas pelo reclamado (fls. 154/157).

Sem
outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Razões
finais remissivas e propostas conciliatórias inexitosas.

Vieram os
autos conclusos para prolação de sentença.

É o
relatório.
 DECIDE-SEMÉRITO


1. Da
indenização por assédio moral/danos morais.

A
demandante postula indenização por danos morais, alegando que foi vítima de
assédio moral em suas atividades diante de sucessivas humilhações que sofria,
tendo o gerente inclusive a chamado de “louca”. Conta a autora que foi
transferida de turno, o que lhe causou desespero por não ter com quem deixar
seu filho, e aduz que tal conduta do reclamado objetivava forçá-la a pedir
demissão.

O
demandado, por sua vez, alega que não estão presentes os pressupostos para a
sua condenação em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do
pedido. Argumenta que a troca de turno tem previsão contratual e só ocorreu
porque a autora afastou-se por um longo período de suas funções, motivo pelo
qual, ao retornar, sua vaga no turno da manhã estava preenchida, não podendo
subsistir as alegações de que a mesma não tinha com quem deixar seu filho uma
vez que recebia auxílio para custear a creche no período de trabalho da
obreira.

Antes de
se adentrar na seara do dano moral, impende tecer algumas considerações sobre o
que vem a ser assédio moral em local de trabalho e este, nas palavras de
Marie-France Hirigoyen, consiste em

 “qualquer conduta abusiva
manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos
que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de
trabalho
”, 


sendo que para atingir seu intento 

o agressor pode
utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima,
detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio
sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma
ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e
com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de
artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos
empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos
fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto.
Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e
designou-o de psicoterror.(…) O terror psicológico é uma estratégia, uma ação
sistemática, estruturada, repetida e duradoura. Em 1993, Heinz Leymann –
considerado hoje o pai do mobbing – definiu o fenômeno como um conflito cuja
ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser
analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve
sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo
ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se
critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no
telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de
conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc. Outro grupo e
comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão
das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico,
derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral.
Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional
da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe
dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são
estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e
acreditar-se incapaz para o trabalho
”.


Márcia
Novaes Guedes define mobbing, na seara trabalhista, como sendo 


todos
aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do
patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos
colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas , morais e
existenciais da vítima
”.


A mesma
doutrinadora afirma que 


o assédio moral ou mobbing pode ser de
natureza vertical – a violência parte do chefe ou superior hierárquico;
horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível
hierárquico; ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados
ou funcionários contra o chefe, gerente ou superior hierárquico
” 



e para sua
caracterização é necessário que as situações vexatórias e incômodas sejam
repetidas e protraiam-se no tempo e em ocorram em virtude do exercício das
funções do empregado em suas atividades e em seu local de trabalho. Sinale-se
que o assédio moral dá azo ao empregado postular, judicialmente, indenização
por dano moral e este, após longo histórico de reconhecimento de sua
ressarcibilidade, adquiriu status constitucional desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que através dos incisos V e X, do artigo 5º,
dispõem, respectivamente, que 


é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”
e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da sua violação
”, sendo que o novel Código Civil Brasileiro
adotando o preceito constitucional assim prevê em seu artigo 186: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
”.
O Código Civil Brasileiro de 1916 previa em seu artigo 159: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano
”.


Tais
normas são a base legal para a responsabilidade civil e o correlato dever de
indenizar.

Dano
moral pode ser definido como sendo 


a lesão de interesses não patrimoniais
de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo
” ou, ainda, como “qualquer
sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo
atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua
inteligência, as suas afeições, etc.
”.


Alice
Monteiro de Barros, por seu lado, entende como dano moral 


o menoscabo
sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou
atividade de risco desenvolvido por outrem capaz de atingir direitos da
personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de
repercussão econômica
”.


Orlando
Gomes define o dano moral como sendo


 “o constrangimento que alguém
experimenta em conseqüência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente
produzida por outrem
” (grifei), sendo inconteste que o dano moral pode
ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Süssekind, “o
quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado
e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita,
sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos
contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar – embora o mais comum seja
a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador
”.


Neste
mesmo sentido manifesta-se Maurício Godinho Delgado, o qual afirma que 


o
dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações
claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício
”.


Definido
o que vem a ser o dano moral e sua aplicabilidade no Direito do Trabalho,
falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de
responsabilidade civil, convindo destacar que para ficar caracterizado o dano
moral não há a necessidade de vinculação alguma com a reação da vítima, pois


 “pode
haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim
como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade
”.




Neste
aspecto, para que haja a caracterização desta responsabilidade civil, Maria
Helena Diniz arrola os seguintes requisitos:


 “(a) existência de uma ação,
comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como
um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da
responsabilidade, temos o risco (…); (b) ocorrência de um dano moral ou
patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele
vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano (…); e (c) nexo de
causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a
responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o
pedido de indenização será improcedente
.


No caso
dos autos, o preenchimento de tais requisitos não restou claramente
evidenciado, não tendo a reclamante se desincumbido a contento do ônus de
provar o alegado na inicial, como se analisa a seguir:

O ato
ilícito
, que no caso resultaria de uma violação de um direito do
empregado, caracteriza-se por 


um comportamento voluntário que infringe um
dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo
” – não
restou caracterizado, pois a primeira testemunha convidada pela autora não
demonstrou a ocorrência de conduta lesiva à moral da reclamante por parte dos
prepostos do reclamado, conforme excerto de seu depoimento à fl. 155: “que não
presenciou o Sr. Suedi gritar com a reclamante
, mas só via “conversas
exaustivas entre o Sr. Suedi e a reclamante, por horas, horas e horas”; que
várias vezes viu a reclamante chorando em decorrência deste tratamento
dispensado a ela; que parecia que a reclamante estava abalada emocionalmente;
(…) que a reclamante comunicou à empresa que estava em tratamento
psiquiátrico; (…) que sabe que a autora estava grávida na época e
apresentava problemas nervosos
; que não sabe informar se os problemas eram
em decorrência do trabalho ou por motivos pessoais
” (grifei); 



enquanto a
segunda testemunha por ela convidada teve suas afirmações infirmadas pelos
depoimentos da testemunhas convidadas pelo réu, conforme se observa das
transcrições abaixo:


“que
presenciou o Sr. Suedi chamando a reclamante de louca na frente dos colegas;
que na frente de clientes, presenciou o Sr. Suedi dizendo que a autora tinha
feito o trabalho de modo errado; que em tal ocasião o Sr. Suedi gritou com ela;
que com a reclamante foram as duas únicas vezes que viu o Sr. Suedi
humilhando-a
; (…) que o gerente Yon não se importava muito com os
empregados, tendo presenciado numa oportunidade, que referido gerente falou
para a reclamante, após negar folga a esta, “que o contrato era com a
reclamante, não com o filho dela”; (…) que antes da licença maternidade, a
reclamante esteve em gozo de auxílio de auxílio doença decorrente de depressão,
a qual a depoente acredita ser em decorrência da pressão no trabalho”
(segunda testemunha convidada pela demandante – fl. 155/156
– grifei);


“que o
Sr. Suedi jamais gritou com qualquer empregado; que nos ouvidos do depoente
jamais chegaram comentários sobre o comportamento do Sr. Suedi; (…) que o
Sr. Suedi não chamou a reclamante de louca
; que o Sr. Suedi cobrava as
metas dos empregados, de modo construtivo
; que esta cobrança se dava de
modo amigável, responsável e educado; (…) que havia alteração de turno,
somente quando o empregado ficava muito tempo afastado de suas atividades, pois
era colocada outra pessoa para preencher sua vaga
; (…) que não presenciou
o gerente Suedi discutindo, destratando, perseguindo a reclamante; que
trabalhou com a reclamante aproximadamente um ano; que nunca viu a
reclamante chorando
(primeira testemunha do
reclamado – fl. 156 – grifei);


“que o
depoente era responsável pela parte da portaria, sendo que a reclamante
tinha problemas de horário, saía para o intervalo e não voltava
; que o
depoente nunca presenciou o Sr. Suedi maltratar os empregados; que o Sr.
Suedi não perseguia os empregados
; que havia cobranças do Sr. Suedi em
relação ao horário da reclamante, sendo que o depoente jamais presenciou briga
entre esta e aquele
; que fazia abertura da loja, por volta das seis horas;
que o crachá da reclamante sempre estava no quadro, junto dos demais
empregados; que só era recolhido nas ocasiões em que a autora se ausentava do
serviço no dia anterior e não mais retornava
(…)  que que não tem reclamação em relação ao Sr.
Yon, no que se refere ao trato destes
(sic) com os
empregados; que o depoente nunca ouviu nenhuma fofoca em relação a maus tratos
do Sr. Suedi aos empregados; (…) que viu várias vezes a reclamante
chorando, quando esta estava chegando ao trabalho; que a reclamante chegou a
comentar com o depoente que tinha problemas particulares, relacionados a um
filho
, isto em 2005/2006”
(depoimento da segunda
testemunha convidada pelo reclamado – fl. 157 – grifei).


Diante
dos depoimentos testemunhais conflitantes, configurou-se o que se pode chamar
de 
“prova dividida”, devendo o Magistrado julgar de acordo com aquela que
entender ser a melhor prova, com base em critérios objetivos, como por exemplo, 


o fato de haverem prestado, ou não, serviços ao réu (empregador), de
haverem, ou não, trabalhado junto com o autor (trabalhador); de possuírem
conhecimento pessoal dos fatos, ou por meio de terceiros; de haverem respondido
às perguntas feitas em audiência com segurança ou com hesitação; de haverem
incorrido em contradição, ou não (…)
”, não podendo o Juiz decidir com
base no princípio da proteção, em prol da autora, com fundamento na regra “
in
dubio pro misero
”, e, neste particular, peço vênia para transcrever o
ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho sobre o assunto: “
Uma pergunta
que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se
havendo ambas as partes provado os fatos que alegaram (“prova dividida”)
poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio
in
dubio pro misero
. Certamente que não. O que ao juiz caberá verificar, em
situações como a cogitada, é
quem produziu a melhor prova. Nisso reside,
efetivamente, a valoração. Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado,
decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica. Fora disso,
decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio
in
dubio pro misero
será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de
resistir a um ataque pela via recursal. Na dúvida, portanto, decida o órgão
jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando
em conta, à guisa de critério, o correspondente
ônus a que a lei
atribuiu aos litigantes (…) É do resultado desse cotejo rigorosamente
jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção,
para bem dirimir o conflito
”.


Assim,
entendendo este Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas
alegações constantes na peça inaugural e que a melhor prova produzida foi a do
reclamado
, porquanto relata com maior fidedignidade os fatos ocorridos, não há
como acolher o pedido do reclamante de indenização por danos morais, pois, sem
que haja comprovação suficiente de que o empregador tenha violado os direitos
de personalidade de seu empregado, não se pode dar a amplitude pretendida pela
vindicante ao instituto dano moral, sob pena de banalizá-lo e transformá-lo em inania
verba
nos Tribunais Pátrios.

Neste
sentido, a seguinte decisão exarada pelo e. e. Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região:

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Hipótese em que não
restam comprovados constrangimentos impostos ao reclamante tampouco agressões
morais ou à sua imagem profissional, não se podendo afirmar que quaisquer dos
bens protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República – intimidade,
vida privada, honra e imagem – tenham sido desrespeitados pela reclamada em
razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Recurso provido
”. Proc. TRT-RS nº 00766-2004-026-04-00-7 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – Publicado em 09/12/2005.


Ademais,
não restaram configuradas as condutas alegadas na exordial que caracterizariam
o assédio moral, além de a repetição, principal elemento do mobbing,
também não restar caracterizada, pois, apesar de a reclamante alegar que a
troca de turno ocorreu devido a perseguições, e que esta ação do reclamado,
juntamente com muita cobrança e humilhações foi realizada com o intuito de que
a mesma pedisse demissão, os depoimentos das testemunhas convidadas pelo réu
são bastante elucidativos e em sentido oposto, conforme excertos que se
transcreveu.

Destaque-se,
por amor à argumentação, que este julgador observa o princípio da persuasão
racional (art. 131, do CPC), do qual se dessume que “o juiz não é
desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua
apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz
só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo
critérios críticos e racionais
”, com valoração da prova que obedeceu a
critérios que foram considerados os mais corretos.

Indefiro,
pois, o pedido de indenização por assédio moral/danos morais.

2. Da
multa do artigo 477, §8º da CLT


Pleiteia
a reclamante o pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477, da CLT,
aduzindo que o reclamado descumpriu a formalidade de homologação da resilição
contratual perante o Sindicato. Por sua vez, o réu afirma que pagou os valores
rescisórios devidos dentro do prazo legal, apesar de não ter havido a homologação
pelo Sindicato da categoria profissional da autora.

Da
análise da documentação anexa, verifica-se que a autora não assinou o termo de
rescisão (fl. 59), sendo que o próprio reclamado admite foi descumprida a
formalidade exigida pelo § 1º, do artigo 477, da CLT, o qual determina que a
quitação das verbas rescisórias do empregado que possui mais de um ano de
trabalho consecutivo para a mesma empresa requer homologação pelo Sindicato da
respectiva categoria profissional ou órgão do Ministério do Trabalho, sendo
esta assistência pressuposto de validade do ato de quitação das parcelas
constantes do instrumento rescisório, sob pena de nulidade.

Em que
pese ter havido o descumprimento daquela formalidade, a reclamante confessou em
seu depoimento pessoal “que recebeu as verbas rescisórias, após “uns dez
dias” de sua demissão
; que recebeu diretamente na empresa o valor de suas
rescisórias, sendo que ficou acordado que a homologação seria no Sindicato,
posteriormente; que o sindicato negou-se a homologar a rescisão, porque o
pagamento deveria ser perante o representante sindical
” (fl. 154), motivo
pelo qual reputo válido o pagamento realizado pela inexistência de prejuízo.

Dispõe a
alínea “b”, do § 6º, do artigo 477, da CLT, que as verbas rescisórias deverão
ser quitadas até o 10º dia após a dação do aviso prévio, quando este é
indenizado, hipótese em que se enquadra o caso em concreto.

Neste
caso, havendo a concessão do aviso prévio em 03/01/2008, conforme documento
juntado à fl. 58, teria a reclamada até o dia 14/01/2008 para proceder à
quitação das parcelas rescisórias e tendo havido o pagamento em 09/01/2008 (fl.
59), ou mesmo, “uns dez dias” após a dispensa, conforme confissão da
reclamante, tempestivo se encontra tal adimplemento, sendo que o dispositivo
legal sob análise nada menciona sobre a data de homologação da rescisão, a qual
é ato meramente administrativo.

Destarte,
indefiro o pleito de multa do artigo 477, § 8º da CLT.

Apenas
como reforço de argumento, transcrevo a seguir decisões proferidas pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho, as quais, mutatis mutandis,
aplicam-se ao caso em tela:

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO
PRECONIZADO NO § 6° DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA
NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSOLIDADO INDEVIDA. 1.  Consoante o disposto nos §§ 6° e 8° do art.
477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, sendo certo que a inobservância dos mencionados prazos sujeitará o
infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora. Já os §§ 1° e 4°, do referido dispositivo
consolidado, dispõem que o pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo
que o pagamento a que fizer jus  o empregado
será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 2.
Ora, como se observa, e na esteira de precedentes da SBDI-1 e da 4ª Turma do
TST, a multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não
for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado.
Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão
contratual, não há que se falar em multa, caso ocorrer após o decurso do mencionado
prazo
”. Proc. TST-RR nº
1.358-2004-009-06-00.6 – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – Publicado em
13/04/2007.


RECURSO DE REVISTA – MULTA PREVISTA NO ART. 477, §
8º, DA CLT – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
O § 8º do art. 477 da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não
quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo
consolidado. A circunstância motivadora da imposição da penalidade é o
pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Já o § 1º do mesmo art. 477 da
CLT, ao se referir à validade do recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho não impõe qualquer prazo para a homologação em questão. Irrelevante
para os fins da sanção imposta ao empregador pela demora na quitação das verbas
rescisórias, o momento em que ocorre a homologação da rescisão
”. Proc. TST-RR nº 00754-2001-071-01-40-4 – Rel. Ministro
Vieira de Mello Filho – Publicado em 23/03/2007.


3. Da
indenização do FGTS e seguro-desemprego


Em que
pese ter havido algum óbice inicial ao saque dos depósitos efetuados na conta
vinculada do FGTS, bem como à percepção do seguro-desemprego, foram expedidos
alvarás para a liberação/pagamento de tais valores (fls. 140/142) e, não
havendo notícia nos autos no sentido de que tenha havido impossibilidade no
recebimento dos mesmos, não se vislumbra nenhum dano à reclamante, até porque
não há comprovação dos prejuízos alegados no aditamento à inicial, pelo que
rejeito o pleito respectivo.

4.
Honorários assistenciais


Honorários
na Justiça do Trabalho só na modalidade de honorários assistenciais, que para
serem deferidos há a necessidade do preenchimento dos requisitos insertos na
Lei nº 5.584/70 e quando a lide envolva direitos decorrentes da relação de
emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 27, do c. TST.

A
reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não
preenchendo, desta maneira, requisito essencial para o deferimento da verba
honorária, conforme previsão constante da Lei nº 5.584/70 e em se tratando o
objeto da presente ação jungido intrinsecamente ao contrato de emprego havido
entre as partes, o pleito de honorários advocatícios deve ser indeferido.

Destaque-se
que o artigo 133, da Constituição Federal não teve o condão de revogar o
instituto do jus postulandi das partes nesta Justiça
Especializada (art. 791, da CLT), nem tampouco estendeu a aplicabilidade do
princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho, que cabe somente em casos
excepcionais, previstos na Lei nº 5.584/70.

5.
Justiça gratuita


Cumprindo
a autora os pressupostos constantes no § 3º, do art. 790, da CLT, concede-se à
mesma os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a das custas e demais
despesas processuais.

6.
Expedição de Ofício


Diante do
reconhecimento na presente decisão da existência de depoimentos testemunhais
conflitantes, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências que
entender cabíveis.

PELOS
FUNDAMENTOS EXPENDIDOS
, julgo Totalmente improcedentes os
pedidos formulados por Deise Silva de Lima em face de WMS
Supermercados do Brasil Ltda.
, condenando a reclamante nas custas
processuais, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas
sobre o valor dado à causa, das quais fica dispensada na forma da lei.


Defere-se
a autora os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas e demais
despesas processuais.

Cientes
as partes.

Oficie-se
ao MPF.

Tutela
jurisdicional entregue.

Transitada
em julgado, devolvam-se os documentos de fls. 52/139 e 147/149 ao reclamado e,
após, arquivem-se.

NADA
MAIS.

Sentença
lavrada em 17 de Abril de 2008 e publicada em Secretaria.

PAULO CEZAR HERBST
Juiz do Trabalho Substituto

DADOS DO PROCESSO 

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Processo no TRT 0003600-29.2008.5.04.0352 (RO)   2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS)

Processo nº 00036-2008-352-04-00-0 (antigo)

Autor: Deise Silva de Lima



:  WMS Supermercados do Brasil Ltda.



Vistos, etc…

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar

Entenda: O pedindo de reconhecimento de
tempo rural
em regime de economia familiar.
Assuntos tratados na sentença abaixo:


   Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
(Art. 55/56), Benefícios em Espécie, DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador),
Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar),
Tempo de
serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A.S.T ajuizou a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, pedindo o
reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar
no período
de 12/11/1966 a 31/01/1977, o reconhecimento de tempo rural como empregado
rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a 31/01/1987, o
cômputo recíproco do tempo de contribuição de 01/01/1997 a 30/06/1999, o
reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000,
01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e
01/06/2007 a 23/01/2012 e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (23/01/2012)
. Subsidiariamente, requer
o cômputo dos períodos posteriores
.
Pediu a concessão de gratuidade judiciária e a
concessão de tutela de urgência em sentença.
Juntou documentos.
Determinada a realização de justificação
administrativa e a citação do INSS (evento 4).
A parte autora juntou outros documentos e pediu a
realização de perícia grafo (evento 9).
Processo administrativo juntado no evento 11.
O INSS contestou o feito (evento 22). Pediu o reconhecimento da falta
de interesse porque não houve cumprimento de exigências administrativas
.
Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Disse, quanto ao período de
12/11/1966 a 31/01/1977, que não há prova material do efetivo trabalho
rural em regime de economia familiar
. Quanto aos lapsos como empregado
rural, disse, em relação ao período de 01/02/1977 a 30/11/1979, que não
consta no CNIS
a data de saída, servindo a declaração do suposto
empregador como prova testemunhal
; quanto ao último vínculo, disse que
o autor em 01/01/1987 inscreveu-se junto ao INSS como empresário/empregador,
afastando as provas da qualificação na certidão de casamento, dos recibos e da
declaração do suposto empregador, bem como afirmou que não há registro no
CNIS, nem foi apresentada a CTPS
. No que tange aos lapsos como titular
de mandato eletivo, disse que até 2004, o reconhecimento do tempo como
agente político em sentido estrito exige a prova do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que não ocorre nos autos
. Disse que a
declaração de 12/0/2014 não foi apresentada ao INSS. Também, que se o autor
estava vinculado ao RPPS na DER, incabível o acolhimento do pedido de
aposentadoria. Atento à eventualidade, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/08.
Resultado da justificação administrativa no evento
23.
Manifestou-se o INSS no evento 27 e parte autora
no evento 29.
Réplica no evento 40. Afirmou o autor que não foi
apresentada a CTPS porque não possui, o que foi informado ao servidor da
autarquia.
Encerrada a instrução (evento 42). Alegações
finais nos eventos 46 e 47.
Determinada a expedição de ofício, foram juntados
novos documentos no evento 59.
O autor informou que postulou a reabertura do
processo administrativo. Resposta no evento 97.
Manifestaram-se as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do interesse de agir
Alega o INSS que não há interesse de agir
porquanto não foram cumpridas as exigências administrativas, nem apresentados
os documentos indispensáveis à análise do requerimento.
Quanto à não apresentação da CTPS, esclareceu o
autor que não a possui, pelo que impossível o cumprimento.
No que tange aos documentos, foram apresentados,
ainda que tardiamente (05/08/2016), pelo que prossigo no julgamento do feito.
Rejeito, dessa
forma, a preliminar.
Da legitimidade
Verifico que, na DER (23/01/2012), houve
informação de salário de contribuição ao RGPS, pelo que cabível o pedido de aposentadoria nesse regime,
sendo parte legítima o INSS a responder a presente ação
.
Da atividade rural
A respeito do regime de economia familiar,
estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:
Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados
.”
A comprovação da atividade em apreço deve ser
analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual
determina que:
a comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento
”.
É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:
TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início
de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no
regime de economia familiar rural.
TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento
ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do
cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 149 do STJ: a prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação
do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar.
Súmula 41 da TNU: A circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ademais, em julgamento de Recurso Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo
927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar
. No entanto, excetuou tal conclusão firmando que a
extensão de prova
material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não
é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor
rurícola, como o de natureza urbana. (REsp
1304479 SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o STJ, também em julgamento de Recurso
Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos
termos do artigo 927 do CPC de 2015, estabeleceu que é possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material
,
desde que corroborado por testemunhos idôneos 
(REsp 1348633 SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo
menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários
.
Outrossim, quanto ao tamanho da propriedade na
qual se desenvolve o regime de economia familiar, é preciso avaliar:
Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda
previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por
si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No que respeita a não exigência de contribuições
para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, o § 2º, do art. 55,
da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural fosse
computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento
.”
Todavia, o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 trouxe
uma distinção, fixando a necessidade de recolhimentos como segurado
facultativo para fins de utilização do tempo rural para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou     
II – dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
 Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  
Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a Súmula 272, precedente vinculante nos termos do art. 927 do
CPC/2015:
“O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.
No ponto, a contribuição facultativa do segurado
especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu
art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados
contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do §
6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias “
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b
”.
Por essa razão, a contribuição do segurado
especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço
desempenhado a partir da competência de novembro de 1991
, considerando
o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social.
Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser
segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o
que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural
desempenhada.
Além disso, a contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8212/91, visa
custear os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, no valor de um
salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Diante desse contexto, em se tratando de
benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente
, dispensada a
contribuição do segurado especial como segurado facultativo para o cômputo do
tempo rural a qualquer tempo.
Por outro lado, para fins de aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição
, o tempo de serviço rural a
partir de novembro de 1991 apenas será computado, seja para fins de tempo de
serviço ou carência
, mediante recolhimento de contribuições, na forma
do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição
mensal.
Análise do caso concreto
Quanto ao tempo rural (12/11/1966 a 31/01/1977),
foram anexados os seguintes documentos:
a) certidão do cartório de registro de imóveis de
Santa Maria de 06/05/1993 de que o pai do autor recebeu de herança imóvel rural
de menos de 05 hectares;
b) certidão de nascimento da irmã em 15/12/1966, em
que o pai está qualificado como agricultor;
c) certidão de nascimento da irmã em 18/09/1972,
em que o pai está qualificado como agricultor;
d) dados básicos da concessão de aposentadoria por
velhice – trab rural ao pai do autor em 08/09/1982;
e) certidão do INCRA da propriedade rural do pai
do autor, de 1969 a 1971 4,6 hectares, e, de 1972 a 1992, 5 hectares.
Foi também realizada a justificação
administrativa.
A parte autora afirmou que nasceu e cresceu no
interior de São Martinho da Serra; que quando não estava na escola, estava
auxiliando a família na lavoura de subsistência de forma manual; que possuíam
11 hectares; que não possuíram empregados ou diaristas; que ficou ali até a
véspera do primeiro emprego, em 01/02/1977.
A testemunha Eroni do Amaral Flores referiu que o
autor morava com a família, toda dependente da lavoura para sobreviver; que
eram cerca de 10 hectares; que o trabalho era braçal e com bois de canga; que
não possuíam empregados; que o autor ficou ali até 20 ou 22 anos.
A testemunha João Eli dos Santos disse que o autor
morava com os pais, que a família dependia da lavoura para sobreviver, que o
trabalho era braçal, que o autor trabalhou para Diomar Schefer e José Trindade.
Por fim, a testemunha Leonardo de Castro Pacheco
mencionou que o autor morava com a família, que dependia da agricultura para
sobreviver; que o autor ficou ali até ir trabalhar fora, com Diomar Schefer.
Entendo que não há provas suficientes para
comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
Isso porque, ainda que tenha ficado claro pelos
documentos juntados que o pai do autor possuía pequena propriedade rural, não
há prova material hábil a demonstrar que efetivamente desempenhava a atividade.
Diante disso, merece atenção o Recurso Especial
1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A
COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO
INSS DESPROVIDO. […] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural
configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a
CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental
de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se
constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à
universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes
desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifei)
Assim, conforme dicção do artigo 927, incisos III
e V, do CPC/2015, registro que as teses firmadas em sede de recurso especial
repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo
está vinculado são precedentes obrigatórios. Em razão disso, considerando o
caso em análise e o teor do julgado colacionado, tenho que o feito deverá ser
extinto, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/11/1966 a 31/01/1977,
vez que ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral.
Do tempo como empregado rural
Requer o autor o reconhecimento de tempo rural
como empregado rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a
31/01/1987.
A respeito do período de 01/02/1977 a 30/11/1979,
constam nos autos:
a) declaração de Paulo Cezar Schaefer de que o
autor teria trabalhado como empregado na Granja São Marcos – Cooperativa de
Sementes de Deomar Luiz Schaefer;
b) carteira do INPS válida até 02/1978, em que o
autor está qualificado como estivador e o empregador é Deomar Luiz Schaefer;
c) registro no CNIS do vínculo com Deomar Luiz
Schaefer com data de início em 01/02/1977.
As testemunhas ouvidas na justificação
administrativa também declararam que o autor foi empregado de Deomar Luiz
Schaefer, quando possuía 20 ou 22 anos.
Considero que a documentação carreada aos autos,
em conjunto com a prova testemunhal, é suficiente à comprovação do exercício de
atividade no período de 01/02/1977 até 28/02/1978, na condição de empregado
rural, devendo ser averbado como tempo de serviço/contribuição o lapso,
inclusive para fins de carência.
No que tange ao tempo de 01/09/1980 a 31/01/1987,
constam nos autos, além do depoimento das testemunhas na justificação de que o
autor teria trabalhado para José Alberto da Trindade, recibos de pagamento
referentes ao período de 01/09/1980 a 31/01/1987, com alguns faltantes, mas sem
comprometer a verossimilhança da permanência do vínculo. Também há declaração
do empregador de que o autor teria trabalhado como seu empregado rural no
período de 1980 a 1987. Cabível o reconhecimento de tempo de serviço como
segurado empregado rural, inclusive para fins de carência, no lapso. O fato de
o autor ter se inscrito como empresário no INSS, sem verter qualquer
contribuição, não descaracteriza o rol de provas da atividade apresentado.
Procedente, no ponto, o pedido.
Da contagem recíproca do tempo de contribuição
Consta dos autos CTC (evento 1, OUT6) referente ao
período de 01/01/1997 a 30/06/1999, em que o autor verteu contribuições a RPPS.
Verifico junto ao CNIS que houve recolhimentos
pelo autor, enquanto contribuinte individual, no período de 01/01/1996 a 31/10/1997
e de 01/12/1997 a 31/05/1998.
Uma vez que é incabível o cômputo recíproco de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes,
deverá ser computado pelo INSS como tempo de serviço/contribuição o período de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, nos termos do art. 94 da
Lei 8.213/91.
Para tanto, caso a CTC já não esteja depositada no
INSS, deverá ser entregue à Autarquia.
Ressalto que será possível a utilização do período
em aposentadoria pelo RPPS.
Da contagem de tempo de contribuição urbano
Pretende o autor o reconhecimento de tempo urbano
nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e 01/06/2007 a 23/01/2012.
Conforme o TRF/4ª Região (TRF4
5009882-41.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) ÉZIO
TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017), que adoto como razões de decidir:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO
ELETIVO – VEREADOR
Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não
elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como
segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação
anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original).
Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação
original que:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público.”
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em
seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a
alínea “h”, nos seguintes termos:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
(…)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social.”
Nesse caso, os vereadores passaram a ser
considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,
desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que
eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e
recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável
tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade
de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a
responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso,
declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei
9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da
Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL,
ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F.,
art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97,
§ 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente
de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado
obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II,
C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado
obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa
nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o
faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, §
4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída
citada contribuição. III – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art.
12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E.
conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal
decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de
ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos
eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais
contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei
9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a
caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de
alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados
(na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a
boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a
redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser
pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não
permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de
contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha
considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento
de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de
recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:
Art. 55. […] § 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º
Esse posicionamento encontra eco em precedente da
3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual
o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não
implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode
ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor
substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme
estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do
art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei
complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos
parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea
“j” ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da
alínea “h” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea “h” não
atinge a alínea “j”, em razão da mudança realizada pela EC 20/98.
Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da
CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram
a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de
17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior
posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido
desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime
Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição
previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo
ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97,
com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota
entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a
redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de
alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos
exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser
segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições
previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de
serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir desses parâmetros, analiso o caso
concreto.
Consta dos autos declaração da Câmara de
Vereadores de São Martinho da Serra de que o autor foi vereador desde
01/07/1999 até 31/12/2000 e de 01/2005 até 30/06/2014, afastado por interesse
próprio nos meses de agosto de 2000, maio de 2007 e julho de 2009.
Há também relação dos salários de contribuição
informados ao INSS pela Câmara Municipal de Vereadores de São Martilho da Serra
nos períodos de agosto de 2008 a junho de 2014.
Não há informação do CNIS acerca do efetivo
recolhimento das contribuições.
Em que pese as informações prestadas acerca do
efetivo exercício da atividade, não é possível a contagem sem o recolhimento
das respectivas contribuições
.
Improcede o pedido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em vista do exposto, a parte autora tem o seguinte
tempo de serviço/contribuição, computando-se os períodos controvertidos e ora
reconhecidos e os demais períodos já contados administrativamente (conforme
Resumo de Tempo de Serviço):
Do direito à aposentadoria
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da
EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52
e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo
de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de
julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos
posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço
para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à
aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido
de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%
(aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e
aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98,
o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição,
disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra,
entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os
mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam,
o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação
do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o
segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de
publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando
com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido
ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período
adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo
para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício,
acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os
itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto
n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do
requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente
previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua
concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de
cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada
de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em
que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos
necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º
9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos
salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação
original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do
“fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º
da respectiva lei. O § 1º do citado art. 29, ainda determinava que contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo
citado, o salário de benefício corresponderia a 1/24 (um vinte e quatro avos)
da soma dos salários de contribuição apurados.
Completando o segurado os requisitos da
aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o
período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo,
extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a
qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91,
art. 29, I e §7º). O §2º do art. 3º da Lei 9.876, ainda disciplina que o
divisor considerado no cálculo da média referida acima não poderá ser inferior
a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Do caso
dos autos
Dito isso, observo que a parte autora não
implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Ainda que se considerasse a reafirmação da DER para a
data da sentença, não haveria direito à concessão do benefício.
Improcede
o pedido.
Não havendo direito à concessão do benefício, não
vislumbro perigo de dano a permitir a concessão de tutela de urgência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta
de interesse processual e de legitimidade ativa, extingo o feito, sem resolução
ao mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
rural em regime de economia familiar
no período de 12/11/1966 a
31/01/1997 e, quanto aos demais, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR
o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de
serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, os lapsos de 01/02/1977
a 28/02/1978 e 01/09/1980 a 31/01/1987, em que o autor foi segurado empregado
rural;
b) fazer a contagem recíproca dos períodos de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, desde que a original da
CTC emitida no RPPS esteja ou seja entregue ao INSS.
Indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais
mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14
do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª
Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos
termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei
9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade
das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma
Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte
contrária para contrarrazões.  Decorrido
o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4°
Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário,
considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos
à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor
ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser
enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509,
§ 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos
do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ANDREIA MOMOLLI,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 710003884303v29 e do código CRC
4502699d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREIA MOMOLLI
Data e Hora: 17/03/2017 17:49:57
5005441-68.2014.4.04.7102

Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


Veja também: 




Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade
, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
.
” Grifei


O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


  •               Possuir
    qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
    12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
    nº 13.846/2019
    );

  •        Comprovar,
    em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
    seu trabalho;

  •                    Para o
    empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
    ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

  •         No caso de auxílio-doença por acidente do
    trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
    previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
    trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
.

A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91
)

Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional
, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais
, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.


§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.


§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.


Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial
.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial
, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula
nº 25
– Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
.”


Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial
. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
)


Leia ainda

A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente
”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão
”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91
.


INDEFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) [ — ] RENDA PER CAPTA

Hoje vamos falar do requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Você verão adiante que o assunto o STJ já posicionou-se nos seguintes termos: “a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente”.

Para ter direito aos benefícios previdenciários,
você deve inscrever-se e contribuir com a previdência social.  
Antes de irmos para o tema indicado no título do singelo
artigo, precisamos rememorara que a “Previdência Social é um
seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença,
acidente, gravidez, prisão, morte
e velhice
”.
Igualmente, rememoremos que a Previdência
Social
, “oferece vários benefícios, como aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e auxílio-acidente (…)
”.
Mas para se ter direito a esses benefícios, o
cidadão deve se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e contribuir
mensalmente
.
Ocorre que, poder pagar todos os meses a
previdência social, infelizmente não é privilégio para todos no
Brasil. E com isto, grande quantidade de brasileiros, acabam ficado sem
essa proteção imprescindível para a sua subsistência. Notadamente quando mais
precisa, que é na velhice ou no caso da pessoa com deficiência.
Diante dessa situação, foi necessário, então,
criar algo que protegesse os economicamente mais frágeis, aos quais o
Estado tem o dever de prestar assistência.
Assim, chegamos ao Benefício de Prestação
Continuada
(BPC), que garante renda no valor de um salário mínimo mensal
para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com
idade de 65 anos
ou mais de idade, e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (sobre
critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da
pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada ler
Portaria
Conjunta INSS/MDS n.º 2, de 30.3.2015
)
Para a concessão deste benefício, é exigido que a
renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa.
A sua previsão legal, encontra-se no art. 203, V,
da Constituição Federal, com o disciplinamento nos arts. 20 e 21 da LOAS, e
regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, com a redação dada pelo
Decreto n. 7.617/2011.
É oportuno, ressaltar que esse benefício é de caráter
personalíssimo
, logo, não tem natureza previdenciária, e, por
isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n.
6.214/2007).
Igualmente, com base nos mesmos argumentos acima, não
dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007).
Quer ter acesso aos Benefícios do INSS? Acesse aqui!
Ocorre que a exigência de que a renda per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, acabe por vezes, sendo
um obstáculo para que pessoas economicamente frágeis tenham acesse a
esse benefício. E é sobre isto que trataremos no próximo parágrafo.
Antes cabe esclarecer que de acordo com o Decreto
n.º 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por
salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada
”.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA
Superada essa fase, caso o pedido de Benefício de
Prestação Continuada (BPC), seja indeferido (negado) sob alegação do não
preenchimento do requisito econômico, deve-se argumentar que segundo
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a delimitação do valor da
renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do requerente
”.
Nessa linha, o STJ ao julgar Recurso Especial,
cujo tema foi o requisito econômico para concessão do Benefício
de Prestação Continuada (BPC), nos termos do
art.
1.036
do Código de Processo Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
assim se pronunciou:
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A
1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
.
– No
âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
(art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo
qual essa delimitação do valor da renda familiar “per
capita”
não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado
.
– Não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar. (REsp n.º 1.112.557/MG, 3.a Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009
). Grifei
No Supremo Tribunal Federal (STF) o caso foi
apreciado nos autos da RECLAMAÇÃO (RCL 4374), a qual encontra-se assim
ementada:
Benefício
assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de
Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de
um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232
.
Dispõe o
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
”.
O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.
Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação
como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato
.
Preliminarmente,
arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu
da reclamação.
O STF, no
exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e
material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da
decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A
oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato
de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no
âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar
de olhos”
entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior
nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade.
Com base
na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro
da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal
decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição
4.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993
.
A decisão
do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido
pela LOAS.
Como a
lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério
objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade
social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo
Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se
a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6.
Reclamação constitucional julgada improcedente
.
Ainda no STF, recomendo a leitura do Recurso
Extraordinário (RE 580.963/PR) da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em
18.4.2013, em que se decidiu pela inconstitucional do parágrafo único do art.
34 do Estatuto do Idoso, segundo os ministros, por violar o princípio da
isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais
de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente
ou de qualquer outro previdenciário.
Por fim, é crível concluir que a comprovação da miserabilidade
pode perfeitamente ser analisada em cada caso concreto. Portanto, ao ter
o pedido negado, deve-se buscar aferir a condição de hipossuficiência econômica
do idoso ou da pessoa com deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 



_________

Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher divorciada e a viúva


Pensão por morte deve ser dividida igualmente
entre ex-mulher e viúva (2ª PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher
divorciada e a viúva.



Na primeira publicação sobre o tema, nós iniciamos
com a publicação do artigo sob o título “PENSÃO
POR MORTE DEVE SER DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE EX-MULHER E VIÚVA (1ª PARTE –
APELAÇÃO CÍVEL)
”, em que reproduzimos o caso em que uma viúva ingressou
com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegou
que a ex-mulher não deveria receber a pensão por morte, por não existir
dependência econômica. Além disso, alegou que o percentual de 50%, fixado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região era indevido, uma vez que a pensão que a
ex-mulher recebia era inferior.

Informamos ainda que no STJ, o relatar o caso,
ministro Sergio Kukina afirmou que a dependência econômica no caso é
presumida, uma vez que a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao
valor, o ministro concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a
jurisprudência do STJ.

Nas palavras do magistrado “O rateio do
valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge
divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do
percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia
”,
afirmou o ministro, citando diversos precedentes da corte. Ao analisar o REsp
1.550.562

Na publicação de hoje, trataremos do EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO –
UFRJ, contra o  acórdão do julgamento,
que superou a prescrição reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da
Autora para julgar procedente o pedido, condenando a embargante a habilitá-la
como pensionista do ex-servidor, na proporção de 50%, e a pagar os atrasados
desde a data do requerimento administrativo.

No nosso próximo artigo sobre o tema,
reproduziremos a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTOR do REsp
1550562/RJ
.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de
declaração
interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
(fls. 115/116) contra o v. acórdão (fls. 32/33) que superou a prescrição
reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da Autora para julgar
procedente o pedido, condenando a ora embargante a habilitá-la como pensionista
do ex-servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENÇA, na proporção de 50%, e a pagar
os atrasados desde a data do requerimento administrativo.

Alega a embargante, em suas razões, que
entre a data do óbito do instituidor da pensão (junho de 2006) e o requerimento
administrativo de pensão (agosto de 2011) transcorreram mais de cinco anos, não
podendo a negativa administrativa fazer ressurgir prazo prescricional já findo.
Além disso, considerando que desde o óbito a pensão era paga integralmente a
outra pensionista, não poderia ser compelida a pagar novamente, devendo tal
responsabilidade ficar a cargo de quem recebeu os valores a maior.

Pleiteou que fossem “sanadas as
omissões/contradições/obscuridades apontadas
”, inclusive para fins de
prequestionamento.

2. É o relatório.

3. Em mesa para o julgamento.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

VOTO
1. Os embargos são
tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser
conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento
.

1.1. Não se verifica, para
começar, contradição
, que, na lição de José
Carlos Barbosa Moreira
ocorre “quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis
” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), visto que a
fundamentação do voto está absolutamente coerente com o seu dispositivo.

1.2. Não há, igualmente, qualquer omissão
ou obscuridade. A tese de que haveria prescrição porque o
instituidor faleceu em 2006 a ação foi ajuizada em 2011, acolhida na sentença,
foi afastada com a devida fundamentação, tendo sido dito no item 1 do voto que
alicerçou o v. acórdão, de forma bastante clara, que “a pensão pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do
direito administrativamente” nos termos do verbete nº 85 da Súmula de
jurisprudência do STJ ali transcrito. Dessa forma, “somente a partir da data em
que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu requerimento, em
06/10/2011 (fl. 39), teve início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932 para a Autora ajuizar ação pleiteando a pensão e, uma
vez que a ação foi ajuizada um mês depois, em 16/11/2011 não ocorre a
prescrição do fundo do direito
”.

Quanto à data de início do benefício,
consta no item 6 do voto que “em caso de habilitação tardia, a pensão é
devida a partir da data do requerimento, como pleiteado, pois o órgão pagador,
ao tomar ciência da existência de outro beneficiário poderia, desde logo,
reservar o valor a ele devido
”.

2. Verifica-se, pois, que sob o
fundamento de haveria obscuridade, omissão e contradição,
a embargante limita-se a manifestar o seu inconformismo e a pretensão de
rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos
de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de
julgamento
.

Assim, se a parte não concorda com o julgado, deve
buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou
definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos
declaratórios com o fito de modificar a decisão, sem que nesta haja qualquer
omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

PROCESSUAL
CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO EM ACÓRDÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.

1. É
pacífica a tese nesta Corte no sentido de que os embargos de declaração não são
o instrumento adequado para corrigir eventual error in judicando porque
só excepcionalmente podem ter caráter infringente.

2.
Limitado o recurso à ofensa ao art. 535, II, do CPC e havendo constatação de
não lhe ter havido violação, nega-se provimento ao recurso.

3. Recurso
especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n° 1007122/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 14.08.2008
).

EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES
JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE
RECORRER. RECURSO NÃO ACOLHIDO
.

1. Os
Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se
prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente
e congruente, como no caso dos autos.

2.
Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração
com propósito nitidamente infringente
, por isso que se impõe renovar
que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em
ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.

3. De
outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração
somente é juridicamente possível quando reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do vício,
decorrer necessariamente a alteração do julgado; fora dessa hipótese, os
Embargos de Declaração assumem deturpação do direito de recorrer.

4. O
Julgador não está no dever jurídico de rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da
controvérsia; neste caso, a decisão está fundamentada, explicitando claramente
as razões que levaram ao desprovimento do Agravo de Instrumento.

5. Embargos
de Declaração
de Mauro Sirotsky e Outros rejeitados.

(STJ,
1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1275394/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 20/06/2012
)

3. Saliente-se, por fim, que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal
recurso. É necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC,
o que não ocorreu.

4. Ante o exposto, nego
provimento aos embargos.
  
É como voto.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

EMENTA (pata citação)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Alegada a existência de
contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais
requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o
seu não provimento.

2. O prequestionamento da matéria,
por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo imprescindível
a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu.

3. Embargos de Declaração
improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 24 de abril de
2013 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal


Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre ex-mulher e viúva (1ª PARTE – APELAÇÃO CÍVEL)

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher
divorciada e a viúva.


Uma viúva ingressou com recurso contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, alegou que a ex-mulher não deveria receber a
pensão por morte, por não existir dependência econômica. Além disso, alegou que
o percentual de 50%, fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região era
indevido, uma vez que a pensão que a ex-mulher recebia era inferior.
No STJ, o relatar o caso, ministro Sergio
Kukina
afirmou que a dependência econômica no caso é presumida, uma vez que
a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao valor, o ministro
concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Nas palavras do magistrado “O rateio do
valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge
divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do
percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão
alimentícia
”, afirmou o ministro, citando diversos precedentes da
corte. Ao analisar o REsp 1.550.562
Nós, vamos fazer uma verdadeira imersão no caso, a
fim de que todos possam compreender igualmente o julgado.  
Iniciaremos com a gravação de um vídeo no YouTube,
em que analisamos de forma detalhada a decisão da Corte superior. Prosseguiremos
por disponibilizar a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTO da APELAÇÃO
CÍVEL
que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Posterior, iremos repercutir o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra
o  acórdão do julgamento, que superou a
prescrição reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da Autora para
julgar procedente o pedido, condenando a embargante a habilitá-la como
pensionista do ex-servidor, na proporção de 50%, e a pagar os atrasados desde a
data do requerimento administrativo.
Por fim, reproduziremos a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO
e VOTOR do REsp 1550562/RJ.
EMENTA PARA CITAÇÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA.
1. A pensão estatuária pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do
direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula do STJ). Assim, tendo sido
o benefício indeferido administrativamente em 06/10/2011 e proposta a ação em
16/11/2011, não ocorre a prescrição do fundo do direito reconhecida na
sentença.
2. A obrigação de alimentos
estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se com a
morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte
,
regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o
ente público.
3. Uma vez provado que a Autora
recebia alimentos desde o divórcio em 1980, até o óbito do instituidor em 2006,
a pensão é devida, devendo ser rateada em partes iguais entre ela e a viúva
(Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, e 218, caput e § 1º).
4. Na habilitação tardia os
atrasados são devidos a partir do requerimento administrativo.
5. Apelação da Autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, nos termos
do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro
de 2013 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0017872-73.2011.4.02.5101
(TRF2 2011.51.01.017872-3)
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA
SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: VERA MARIA VINHA FERNANDES
ADVOGADO: LUIS OTAVIO AGUIAR LIMA E OUTRO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
– UFRJ
PROCURADOR: CRISTIANA COLOSIMO
APELADO: CELIA NELI RICCI
ADVOGADO: REGINA CELIA DA SILVA CORREIA
ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL/RJ (2011.51.01.017872-3)
Aa
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação de VERA
MARIA VINHA FERNANDES contra a sentença (fls. 92/95) que julgou improcedente o
pedido no sentido de que fosse implantada pensão por morte em seu favor,
na condição de ex-esposa com direito a alimentos, com pagamento de atrasados
retroativos a data do requerimento administrativo
, ao fundamento de que
a prescrição atingia o próprio fundo de direito de acordo com o entendimento do
STJ, pois o óbito do instituidor ocorreu em 25/05/2006 e o benefício foi
requerido administrativamente somente em 04/08/2011, quando transcorrido o quinquênio
legal da prescrição.
Alegou a Autora em suas razões (fls. 99/107) que era
divorciada desde julho de 1980, recebendo pensão alimentícia do ex-servidor,
por decisão judicial, até a data do óbito
, que ocorreu em 25/05/2006,
como comprovavam seus extratos bancários, estando sua pretensão amparada pelo
art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/1990, e não ocorria a prescrição, conforme
decidido equivocadamente na sentença, pois, nos termos do art. 219, do referido
diploma legal, a pensão poderia ser pleiteada a qualquer tempo, tratando-se de
regra clara, sem qualquer ambiguidade; que eventual interpretação de forma
contrária somente prejudicava aqueles que o legislador quis proteger.
Salientou que o convencimento do juízo não
estava, na verdade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores
,
como se verificava dos verbetes443 da Súmula de jurisprudência
do STF
e 85 do STJ e de vários outros julgados sobre o
tema.
2. Contrarrazões da União às fls. 113/114
pugnando pelo não provimento do recurso.
CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões (fls. 116/127), aduziu
que, na eventualidade de ser reformada a sentença, deveria ser considerado que
a apelada era casada com o instituidor da pensão desde 16/06/1989, sendo
a única detentora do direito
. Por outro lado, a Autora se divorciou e o
falecido concordou em pagar, a título de pensão alimentícia, no valor de R$
300,00 na data do óbito, como demonstravam os extratos juntados por ela, mas
apesar de ter recebido pensão alimentícia do ex-cônjuge, tal fato
não levava à presunção de dependência econômica, uma vez que recebia renda
aproximada de R$ 1.200,00 e demonstravam os seus extratos excelente saúde
financeira, já que na conta movimentada pela autora nunca houve saldo inferior
a R$ 26.000,00. Alegou que, neste contexto, a pensão sempre foi paga por mera
liberalidade do servidor e, como o valor da pensão correspondia a 5,58%
do rendimento líquido do servidor
, tal percentual deveria ser mantido,
sob pena de violação à coisa julgada e levar ao enriquecimento sem causa da
autora. Além disso, não poderia ser deferido o pagamento desde o
requerimento administrativo de pensão feito pela Autora, mas a partir da
prolação da decisão
.
3. O Ministério Público, em seu
parecer (fls. 05/18 dos autos físicos), opinou pelo improvimento do recurso,
tendo em vista o novo entendimento do STJ sobre o tema.
4. É o relatório.
VOTO
1. Deve ser provida a apelação da
Autora.
2. A pensão pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990)
, enquanto não houver
negativa do direito administrativamente. Nesse sentido é o teor do verbete nº
85 da Súmula de jurisprudência do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação
”.
Somente a partir da data em que a Autora tomou
conhecimento do indeferimento do seu requerimento, em 06/10/2011 (fl. 39), teve
início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932
para a Autora ajuizar ação pleiteando a pensão e, uma vez
que a ação foi ajuizada um mês depois, em 16/11/2011 não ocorre a prescrição do
fundo do direito.
A sentença, no caso, entendeu que a
pretensão estava prescrita com base em decisões do STJ, afirmando o ilustre
representante do Ministério Público Federal que o recurso deveria ser
desprovido com base nestas mesmas decisões. Contudo, o entendimento do STJ
sobre o tema não é pacífico, devendo prevalecer a orientação mais recente,
que aplica, corretamente, a Lei nº 8.112/1990, em vigor
:
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA
. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA
. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO PREENCHERIA OS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA
. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA
APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. A
eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do
pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que,
ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer
tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que
dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais.
2.
Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o
interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de
cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada,
pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito.
3. Caso em
que o indeferimento da pensão, na via administrativa, ocorreu em 23/10/2002,
tendo sido a ação ajuizada em 26/4/2006, antes, portanto, de decorridos cinco
anos, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento do
benefício.
4. A
alegação do Estado do Paraná de que o requerente não preencheria os requisitos
previstos na lei vigente à época do óbito da instituidora, e que por isso não
teria direito à pensão, apresentada que foi apenas no agravo regimental,
configura inovação de argumentos, o que inviabiliza o seu exame.
5. Agravos
regimentais da Paraná previdência
e do Estado do Paraná improvidos. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1164224/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/06/2012
)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO.  RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação (Súmula 85/STJ).
2. Ou seja,
intentada a ação judicial, a eficácia de um eventual provimento jurisdicional
positivo limitar-se-á ao quinquênio que antecede a propositura da demanda,
desimportando a existência de requerimento administrativo anterior.
3. Agravo
Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 154475/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/10/2012
)
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
1.
Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação
de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte
torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.
2. O
regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei nº
8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial.
Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat
generalis
), a norma especial prevalece sobre a geral.
3. O art. 219 da Lei nº 8.112/90
estabelece: “A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.” Dessa forma,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
4. De se
atentar, outrossim, para o enunciado sumular nº 85 desta Corte, in
verbis
: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação
.”
5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1075094/MG,
Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 28/02/2011
)
3. Superada a prescrição,
verifica-se que foi estabelecido por ocasião do divórcio da Autora, em 1980,
que o falecido servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENGA prestaria a ela e à
filha do casal, pensão alimentícia a ser depositada em seu nome em conta
corrente (fls. 15/17). Os extratos de fls. 18/32, por sua vez, referentes ao
período de janeiro de 2004 até a data do óbito, ocorrido em 25/05/2006 (fl.
13), provam que o ex-servidor pagava a pensão alimentícia todos os meses.
A Administração indeferiu o pagamento da pensão
porque o “ex-servidor não descontava a pensão alimentícia de seus
proventos da UFRJ
” (fl. 35). A Autora esclareceu ao órgão pagador que à
época da homologação do divórcio o falecido ainda não era funcionário da UFRJ,
razão pela qual optaram pelo depósito em conta corrente (fl. 36), mas o
indeferimento foi mantido.
Ora, como sustenta a Autora corretamente, a forma
como se dá o pagamento da pensão alimentícia, se em dinheiro, depósito, ou
desconto em folha de pagamento não é requisito para pagamento de pensão,
limitando-se a Lei nº 8.112/1990 a estabelecer que são
beneficiários da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia (art. 217, I, b). O
requisito é objetivo e, assim, provando a Autora que era divorciada e recebia
alimentos até o óbito, a pensão é devida.
4. O fato de receber a autora
proventos de aposentadoria (fl. 12) não afasta a presunção de dependência do
servidor, como alegado pela viúva, pois os valores recebidos são modestos. Não
afasta, igualmente, a presunção de dependência o fato de possuir a autora a
quantia de R$ 26.000,00. Os extratos juntados, unificados, apresentam não
apenas o saldo da sua corrente, mas dos outros investimentos em seu nome e,
conforme esclareceu à fl. 80, trata-se de reserva para eventuais necessidades,
não sendo possível penalizá-la somente porque optou por poupar parte dos seus
rendimentos ao invés de gastá-los.
5. Alega a apelada CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões, ainda,
que a pensão deve observar o mesmo percentual pago a título de pensão
alimentícia, mas sem razão. Com efeito, não há falar em enriquecimento ilícito
da ex-esposa nem em violação à coisa julgada, pois a obrigação de
alimentos estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se
com a morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por
morte
, regida por legislação específica, e estabelecida entre os
beneficiários e o ente público.
Como assentado pelo STJ “a concessão de pensão por morte
não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia,
motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual
recebido a título de alimentos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 969591/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/09/2010
).
O rateio entre a Autora, na condição de ex-esposa
e a viúva
, portanto, conforme expressamente determinado no art. 218 da Lei
nº 8.112/1990, deve ser feito em partes iguais, não podendo o Judiciário, à
guisa de interpretação, se outorgar em legislador positivo e alterar a norma
legal para conceder pensão em percentual diverso.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ não há
direito de preferência da esposa em relação à ex-mulher com direito à
alimentos:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO
HABILITADO. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/90.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos
termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente,
com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser
distribuído em partes iguais entre eles. Precedentes do STJ.
2. Recurso
especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 721665/RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 23/06/2008
)
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desse
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PENSÃO POR MORTE DE JUIZ
CLASSISTA APOSENTADO. EX-ESPOSA
COM DIREITO A ALIMENTOS. ARTS. 217 E 218 DA LEI Nº 8.112/90
.
1. Lide na
qual a autora, viúva de Juiz Classista aposentado, pretende a redução do valor
da pensão por morte paga à ex-mulher para o montante estabelecido na pensão
alimentícia.
2. A
pessoa divorciada com percepção de pensão alimentícia tem direito à pensão
vitalícia nos termos do art.
217 da Lei nº 8.112/90
, como no caso dos autos em relação à segunda
apelada.
3. O artigo 218 é claro e há
previsão expressa, em seu § 1º, quanto ao rateio da pensão vitalícia, em partes
iguais, quando estiverem habilitados vários titulares, incluindo-se a ex-mulher
que recebe pensão alimentícia (art. 217).
4.
Comprovada, portanto, a dependência econômica, através da percepção de pensão
alimentícia, em virtude de decisão judicial, é devida a pensão estatutária em
favor da ex-esposa, com o rateio em partes iguais com a viúva.
5.
Apelação conhecida e desprovida.
(TRF
2ª Região, 7ª Turma Esp., AC nº 423461/RJ, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa
Neiva, -DJF2R, de 16/03/2011, p. 177
)
6. Quanto ao início da pensão, não
tem razão, igualmente, a viúva em sustentar que deve ser a partir da prolação
da decisão. Em caso de habilitação tardia, a pensão é devida a partir da data
do requerimento, como pleiteado, pois o órgão pagador, ao tomar ciência da
existência de outro beneficiário poderia, desde logo, reservar o valor a ele
devido.
7. Os atrasados de pensão, devidos desde a data do
requerimento administrativo, em 02/08/2011 (fl. 33), devem corrigidos
monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros, desde
a citação, (art. 219 do CPC), de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
nº 11.960 de 29/06/2009, em vigor, que modificou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, em conformidade com o entendimento do STF (AI-AgR 767094, Ricardo
Lewandowski, j. em 02/12/2010; RE-AgR 559445, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em
26.05.2009) e do STJ, que afirmou, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial nº 1207197, em sessão de 18/05/2011, que a Lei nº 11.960/2009,
se aplica aos processos em curso a partir de sua vigência. Conforme
cuidou de esclarecer nos julgados posteriores:
“A Corte
Especial – no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de
publicação – alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento
pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os
juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos
processos em andamento.
– Na
linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública
independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do
advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97”.
(STJ,
3ª Seção, AgRg nos EmbExeMS 11819/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28.06.2011
)
“Nos
termos dos EREsp 1.207.197/RS, de minha relatoria, que foram julgados à
unanimidade na sessão de julgamento da Corte Especial de 18.05.11, acórdão
ainda não publicado, definiu-se que, em todas as condenações impostas contra a
Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança’, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável
aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit atum”.
(STJ,
1ª Seção, EDcl no MS 15485/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.06.2011
).
8. Os honorários, nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, “devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior”.
Não obstante “a verba honorária fixada “consoante
apreciação eqüitativa do juiz” (art. 20, par. 4º/CPC), por decorrer de ato
discricionário do Magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada
lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima
correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da
equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares
pinaculares” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 147.346/PR, unân., Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 16.03.1998, p. 155
).
Ora, se o fundamento da condenação em honorários
advocatícios é o fato objetivo da derrota, e se a finalidade da lei, pelo menos
historicamente, é assegurar a plena satisfação do vencedor, inclusive com a condenação
correspondente aos honorários despendidos (cf. Celso Agrícola Barbi,
Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 134 e segs.), parece absolutamente natural que o valor da condenação
deva sempre guardar correspondência com o benefício patrimonial obtido pelo
vencedor.
Essa é a razão pela qual o § 3º do art. 20 do CPC
estabeleceu que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de
20% sobre “o valor da condenação”, atendidos os critérios das alíneas a a c,
que permitem, em tese, como explicado por Celso Agrícola Barbi, que a
condenação corresponda aos honorários contratados com o advogado (ob. cit.,
item 181, p. 137), de forma que a apreciação equitativa quando vencida a
Fazenda, não leva, necessariamente, à fixação de percentual inferior a 10%.
Por conseguinte, considerando a tranquilidade do
tema, os honorários, para a UFRJ, devem ser fixados em de 10% sobre o valor da
condenação, o que não se mostra exorbitante, nem irrisório.
A ré CÉLIA NELI RICCI, por sua vez, deve ser condenada
em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado
(Súm. 14 do STJ
).

9. Ante o exposto, dou provimento
à apelação da Autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
condenando a UFRJ a habilitá-la como pensionista do ex-servidor LUIZ CARLOS DE
FIGUEIREDO ALVARENGA, na proporção de 50% (art. 217, I, b, c/c art. 218, ambos
da Lei nº 8.112/1990) e a pagar os atrasados desde a data do requerimento
administrativo, monetariamente corrigidos desde quando devida cada parcela e
acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor.
Sem reembolso de custas, tendo em vista o
benefício da gratuidade de justiça deferido. Condeno a UFRJ em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como a ré CÉLIA
NELI RICCI, em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado
(Súm. 14 do STJ).
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

STF marca julgamento da Ação de correção do FGTS para o mês de maio



De acordo com a pauta disponível no site do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090),
a discussão sobre o tema ocorrerá em 6 de maio.

O julgamento será para decidir se a Taxa
Referencial (TR) continuará sendo utilizada como índice de atualização monetária
dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Caso o STF considere inconstitucional a aplicação
da TR, os trabalhadores terão valores consideráveis para receber da Caixa
Econômica Federal — que é a gestora dos recursos do FGTS.

Na petição inicial, (disponível nos autos eletrônicos),
o partido Solidariedade pede a substituição da TR, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), por se mostrar mais favorável aos
trabalhadores.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
é uma “poupança” que deve ser aberta pela empresa em nome do trabalhador, no
início de cada contrato de trabalho.

Após a abertura da conta vincula do FGTS, o empregador
deve depositar mensalmente 8% (oito por cento) do salário recebido pelo
funcionário.

As empresas precisam efetuar este depósito todo
dia 7 de cada mês. O saldo das contas por sua vez é atualizado todo dia 10.


Assim, por funcionar como uma “poupança”, esse
valor precisa ser atualizado monetariamente para que estes valores não sejam defasados.

É importante que o trabalhador fiscalize os
depósitos realizados pela empresa, a fim de verificar se estão de acordo com o
seu salário e devidamente atualizado. (veja
como aqui
)

De acordo com especialistas, mesmo com apenas um
ano de empresa, pode acontecer erros, “desde calote por parte da empresa,
até profissionais que recebem por fora da carteira assinada e não recebe o
valor corretamente
”.

E continua “(…) para garantir que você NÃO
será enganado, é preciso fiscalizar seu fundo de garantia todos os meses.
” alerta
Mario Alberto Avelino em seu livro “FGTS 50 anos: Estão metendo a mão no seu
fundo”.

É importante rememorarmos que STF considerou
inconstitucional o uso da TR para corrigir os valores devidos em precatórios
(pagamentos que o governo deve fazer quando perde ações judiciais acima de 60
salários mínimos).


A semelhança entre os casos, nutre expectativas em
mais de 730 mil processos questionando a correção pela TR parados na Justiça.
Segundo dados da própria Caixa Econômica Federal divulgados em 2018.

Utilizamos a Calculadora do cidadão, disponível
gratuitamente no site do Banco Central do Brasil (aqui),
e constatamos que desde 1999, a TR tem ficado abaixo da variação do custo de
vida. E, otimamente a correção monetária, foi praticamente zero. Ocasionando
perdas para os trabalhadores.

Segundo informações disponíveis no site Consultor
Jurídico
, em 2018, o escritório Meira Morais Advogados pediu à CRB
Consultoria de Investimentos que fizesse um estudo sobre a correção dos saldos
de FGTS. A conclusão apresentada, à época, foi de que o uso da Taxa Referencial
em vez do IPCA, até então, teria causado perdas de 359% para os
trabalhadores
com recursos no Fundo de Garantia. De acordo com a
consultoria, a TR teria corrigido adequadamente as contas somente de 1991 a
1999.

Veja o detalhamento do caso👇👇👇 no  vídeo abaixo!



Veja também: A NOVA PREVIDÊNCIA!

Entenda o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir

Ao receber a notificação, lhe informando da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa Prévia, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.

 
No caso de indeferimento (não aceitação) ou não apresentação da Defesa Prévia, você deve interpor recurso em 1ª instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou CONTRANDIFE, quando se tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Observação a ser feita é que, tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF), em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Atualmente temos a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a penalidade será imposta, senão vejamos:
“Art. 3º. A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes casos:
I. Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
II. Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
E continua disciplinando o seguinte:
I. Para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II. Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Grifei
Crível salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir
,
deve-se observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade de trânsito competente, ao que determina o Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Digna de alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos” que “deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.
Por fim, conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra multas, suspensão e cassação da CNH”, disponibilizado no vídeo abaixo!
 
Para entrar em contato com o autor do artigo acesse: vspeticoes.com.br

A pensão por morte, será devida ao filho até os 21 anos de idade

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21
anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”


De acordo com o artigo 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91,
a pensão por morte, cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade. Com exceção,
para os casos em que esse sejam inválidos ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave.



Contudo, é comum, filhos não emancipados, após completarem
21 (vinte e um) anos de idade, buscar no judiciário a manutenção do pagamento
do benefício de pensão por morte, notadamente quando se trata de estudante
universitário.

Sem emitirmos aqui, nenhum juízo de mérito, reproduziremos
entendimentos jurisprudencial, no sentido de ser descabida a pretensão dos beneficiários
que buscam a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, mesmo após
o requisito etário acima citado.

Nesse sentido, é a Súmula nº 37 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que tem o seguinte Enunciado
“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.”

Em Corte Superior, o tema foi objeto de análise no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº
639.487 – RS
, assim se posicionou:

“RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21
ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO
.
 A pensão pela morte do pai será devida até
o limite de vinte e um anos de idade
, salvo se inválido, não se
podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários
, pois
não há amparo legal para tanto.
Recurso
provido”.  Grifei


A pacificação jurisprudencial do tema, no sentido
de ser descabida a extensão dos pagamentos até os 24 anos para os estudantes
universitários, encontram sedimento em Pedidos de Uniformização de
Jurisprudência à Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais Dos
Juizados Especiais Federais do Conselho da Justiça Federal, (PU n. 2003.40.00.700991-3/PI,
PU n. 2005.70.95.001135-6/PR
e PU n. 2004.70.95.012546-1/PR),
que têm se filiado ao entendimento do STJ.

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Superada a fase de apresentação da jurisprudência sobre
a matéria. Merece destaque o tratamento dispensado ao filho ou irmão inválido,
que só terão a interrupção de seus benefícios, pela cessação da invalidez.

Igualmente, digna de nota é a situação do cônjuge
ou companheiro, que observado o que disciplina o art. 77 § 2º, II da Lei
nº 8.213/91, se na data de óbito do segurado, estes contarem com idade igual ou
superior a 44 (quarenta e quatro) anos, a pensão será vitalícia.

De igual relevo, é a introdução alçada pela Emenda
constitucional nº 103/2019, aos dependentes do policial civil e dos
ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, cuja
morte acontecer em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da
função,  o benefício será vitalício para
o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

A pensão por morte, também será vitalícia aos dependentes
dos agentes policiais do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I
a III do caput do art. 144 da Constituição Federal.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!


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