O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
opôs embargos de
declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta
pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a
necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas
vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por
via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia
Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento
do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de
companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção
mais vantajosa”, afirmou.
A magistrada destacou, ainda, que no caso em
questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o
companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou
outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre
a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do
falecido marido dela.
Consta dos autos a certidão de óbito do
companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como
imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que
o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu
tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que
gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.
Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o
pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade
e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.
“(…) o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”
Data: 24/03/2020
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Ministro Francisco Falcão acolheu recurso do INSS e suspendeu acórdão da TNU.
O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que afastou a decadência do direito de o segurado revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte.
Segundo o acórdão da TNU, em que se tratando de benefício de pensão por morte decorrente do benefício auxílio-doença, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da data de concessão desta e não do benefício originário. O INSS alegou que o argumento da TNU destoa do entendimento firmado pelo STJ.
Em sua decisão, o Ministro Francisco Falcão lembrou que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão de pensão por morte mediante revisão da renda mensal da aposentadoria se decorridos mais de dez anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão do benefício previdenciário do qual se originou a pensão por morte.
“Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”, afirmou Falcão. “Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, dou provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para reconhecer a incidência da decadência”, concluiu o ministro.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 1.670 – DF (2020/0052340-2)
Como se trata de uma Medida
Provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda
precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não
perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de
evitar demissões em massa.
o empregador não precisará pagar
salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder
ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as
partes.
Além da interrupção do procedimento, INSS
estabelece novas regras temporárias para manutenção de benefícios.
Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de
vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.
A suspensão do procedimento faz parte das medidas
estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o
objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram
divulgadas por meio da Portaria 373/2020, no Diário Oficial da União em
17-03-2020.
A decisão vale tanto para os residentes no Brasil,
como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de
agendamento em domicílio.
Em situações normais, a prova de vida é feita pelo
segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício
continue sendo pago.
A partir de abril, os benefícios do INSS também
serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de
CPF ou da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras
rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.
Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do
estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a
pandemia.
Sem sair de casa
O INSS reitera que os segurados não precisam se
deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.
Basta acessar o Meu INSS através do gov.br/meuinss
ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas.
O segurado só deve buscar atendimento presencial
se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.
Fonte: Secretaria de Previdência do Ministério
da Economia
Com o objetivo de resguardar segurados, o governo
federal decidiu modificar a forma de atendimento no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Como as agências estarão fechadas por 15 dias, serão
reforçados os canais virtuais e simplificados os processos para o acesso a
benefícios previdenciários.
Neste período, os casos que dependem de perícia
médica poderão ser concedidos sem a perícia presencial, bastando que o
segurado anexe o laudo médico em um sistema virtual do INSS, que está em fase
de desenvolvimento.
De acordo com o secretário especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, o Instituto vai
reconhecer os direitos dos segurados de forma remota.
O secretário informou ainda, que o público que frequenta
as agências do INSS é mais vulnerável, pois em sua maioria são pessoas doentes,
com deficiência ou idosos, e por isso precisam de atenção especial.
“É preciso que essas pessoas evitem ao máximo
buscar atendimento presencial nas agências. Atualmente 90 dos 96 serviços do
INSS podem ser resolvidos pelo telefone 135 ou pelo aplicativo MEU INSS, sem a
necessidade de ir aos postos de atendimento”, explicou Bianco. Com o
fechamento das agências, a análise de benefícios será reforçada.
Além de reforçar o trabalho virtual, o
Instituto vai pagar os primeiros 15 dias de afastamento dos
trabalhadores infectados com coronavírus, limitado ao teto do INSS. E, as
análises de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) serão
abreviadas e para novas concessões não será exigido a inscrição no Cadastro
Único.
Trabalhista
Com o objetivo de manter empregos, o governo
anunciou um auxílio para os trabalhadores que tiverem renda e jornada
reduzidas.
Com essa iniciativa, todos os empregados que
recebem até dois salários mínimos (hoje em R$ 2.090) e tiverem redução de
salário e jornada, receberão uma antecipação de 25% do que teriam direito
mensalmente caso requeressem o benefício do seguro-desemprego.
Caso o trabalhador que receba este benefício
venha a ser demitido, ao solicitar o seguro-desemprego, vai receber os 75%
restantes. A expectativa é que 11 milhões de pessoas sejam beneficiadas. “Buscamos
com isso evitar o desemprego e criar um cenário em que empresários possam se
comprometer com o governo, no sentido de não demitirem. São três meses de
esforço conjunto para a manutenção do emprego e melhoria da economia”,
explicou Bianco.
A medida, que deve durar três meses, vai ter um
custo de cerca de R$ 10,6 bilhões aos cofres públicos e financiamento pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A implantação desta medida deve ser por
medida provisória, encaminhada ao Congresso Nacional.
O secretário do Trabalho da SEPRT, Bruno Dalcolmo,
lembrou que todas as medidas para evitar desemprego estão abertas a todas as
empresas, para que cada uma decida qual o melhor instrumento utilizar para
preservar o emprego neste momento de crise.
Já em relação aos trabalhadores, Dalcolmo
esclareceu que o foco do governo é em pessoas que recebam até dois salários
mínimos.
Vale lembrar que os atendimentos em todas as
unidades do Trabalho estão suspensos para ajudar no combate à disseminação do
coronavírus.
Durante o período de fechamento, os trabalhadores
devem buscar atendimento pelo portal de serviços do governo federal – www.gov.br/trabalho
– ou pelo telefone 158 (Alô Trabalho).
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
Fonte: Secretaria de Previdência do MINISTÉRIO DA ECONOMIA
O Ministério da Economia informou que planeja
pagar um auxílio para os trabalhadores que recebem até dois salários mínimos e forem afetados pela redução de jornada e salários.
Inicialmente a medida deve vigorar por três
meses. Se o trabalhador for demitido no curto prazo, esse valor antecipado
pelo governo será descontado do valor do seguro-desemprego.
Segundo o secretário especial de Previdência e
Trabalho, Bruno Bianco, a intenção é incentivar o acordo entre empresa e
empregado e preservar os empregos.
“Todas as pessoas que recebem até dois salários
mínimos e tiverem redução de salário e jornada, receberão uma antecipação de
25% do que teriam direito mensalmente caso requeressem o benefício do
seguro-desemprego”, informou o Ministério da Economia.
Segundo o governo, o valor mínimo desse auxílio
será de R$ 250 por trabalhador, mas o valor vai variar de trabalhador por
trabalhador. “R$ 250 é o piso, é o mínimo que vão receber. Ele vai
receber R$ 250 ou mais”, afirmou o secretário do Trabalho, Bruno
Dalcomo.
O valor máximo das parcelas do
seguro-desemprego passou a ser de R$ 1.813,03 desde o último dia 11 de janeiro
deste ano. O benefício máximo aumentou em R$ 77,74 em relação ao valor
antigo (R$ 1.735,29) e será pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$
2.666,29.
Com isso, a parcela de 25% deve variar de R$
261,25 – 25% de R$ 1.045 que é a menor parcela do seguro desemprego – a R$
381,22 (25% do valor do seguro-desemprego para quem recebe dois
salários-mínimos).
Redução de jornada e salário
A equipe econômica do governo propôs a redução
proporcional de salários e da jornada de trabalho.
A proposta do governo é permitir a redução de até
50% da jornada, com corte do salário na mesma proporção, mediante acordo
individual com os trabalhadores.
Segundo a área econômica, a remuneração mínima
continua sendo o salário mínimo, ou seja, o salário dos trabalhadores não
poderá ser reduzido abaixo do mínimo.
Tenha um negócio lucrativo, com baixo
investimento.
Além disso, será observado o princípio da “irredutibilidade”
dos valores por hora recebidos pelos trabalhadores.
Antecipação do BPC
O ministério também anunciou que vai adiantar o
pagamento de R$ 200 para pessoas com deficiência que tenha solicitado o
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e para quem solicitou
auxílio-doença.
A antecipação será autorizada sem a necessidade
de perícia médica federal. A medida tem o objetivo de evitar que as pessoas
procurem as agências do INSS.
Para isso a pessoa poderá usar os canais virtuais
para anexar o atestado do médico particular. Será esse atestado que será
analisado pela equipe do INSS. “O benefício será dado sem que haja a
necessidade de uma perícia médica oficial”, afirmou Bianco.
“Temos que tomar medidas que façam com que esse
público evite ao máximo irem às agências. Não vamos fazer restrição, mas as
nossas orientações serão fundamentais e rígidas no sentido de fazer com que as
pessoas não procurem as agências do INSS”, disse Bianco.
O governo também suspendeu
a exigência do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) para o
recebimento do BPC. Essa medida também vale para quem recebe o benefício
atualmente e não estavam escritas no CadUnico. A exigência está suspensa por
120 dias.
Aposentados e pensionistas do INSS devem receber a
primeira parcela do 13º salário entre os dias 24 de abril e 8 de maio, segundo
previsão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. A confirmação das
datas de pagamento depende ainda de um decreto presidencial.
“A previsão é de que a antecipação esteja
disponível a partir da folha de pagamento de abril, entre os dias 24 de abril e
8 de maio”, informou a secretaria.
O secretário especial de Previdência e Trabalho,
Bruno Bianco, chegou a afirmar que a primeira parcela do 13º dos aposentados e
pensionistas do INSS seria paga entre o fim de março e o início de abril. A
secretaria, porém, prevê o pagamento para o fim de abril e o começo de maio.
Em geral, a antecipação do 13º acontece no segundo
semestre. Contudo, devido a situação atual, para conter danos econômicos, o
governo anunciou uma série de medidas, que inclui a antecipação de 50% do
benefício.
As datas de pagamento variam conforme o valor a
ser recebido e o número final do benefício, sem considerar o dígito. Por
exemplo, se o número é 123.456.789 – 0, desconsidere o 0 (dígito). O número
final é 9. Começam a receber primeiro os segurados que ganham até um salário
mínimo.
Confira o calendário de pagamento do benefício de
abril
Segundo a secretaria, a antecipação de metade o
13º salário aconteceria com a folha de pagamento de abril, que segue o
calendário abaixo.
A data de pagamento do benefício varia de acordo
com o número final do benefício, desconsiderando-se o dígito.
Para quem ganha até um salário mínimo (R$ 1.045 em
2020)
*Final 1: 24/4
*Final 2: 27/4
*Final 3: 28/4
*Final 4: 29/4
*Final 5: 30/4
*Final 6: 4/5
*Final 7: 5/5
*Final 8: 6/5
*Final 9: 7/5
*Final 0: 8/5
Para quem ganha acima de um salário mínimo (mais
de R$ 1.045)
*Finais 1 e 6: 4/5
*Finais 2 e 7: 5/5
*Finais 3 e 8: 6/5
*Finais 4 e 9: 7/5
*Finais 5 e 0: 8/5
Quem tem direito?
Por lei, tem direito à gratificação quem recebeu
durante o ano qualquer um dos itens abaixo:
*aposentadoria
*pensão por morte
*auxílio-doença
*auxílio-acidente
*auxílio-reclusão
*salário-maternidade
Quem recebe o BPC (Benefício de Prestação
Continuada) não tem direito ao 13º salário.
…fixo o valor da multa por descumprimento em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a ser integralmente revertida em favor da parte autora e DETERMINO a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, (…) para que, no prazo de 02 (dois dias), cumpra a ordem judicial
Na sentença o magistrado observou que não
houve o cumprimento da tutela de urgência por parte do Gerente
Executivo da agência do INSS.
Diante disso, o magistrado entendeu que a multa
deveria incidir do período inicial até a conclusão do processo, o que totalizou
33 dias úteis x R$ 100,00 = R$ 3.300,00.
Nas palavras do magistrado “Nesse contexto, uma
vez que o réu (INSS) não cumpriu a decisão proferida nos autos (no processo),
(…) fixo o valor da multa por descumprimento em R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) a ser integralmente revertida em favor da
parte autora e DETERMINO a intimação pessoal do Gerente Executivo do
INSS, (…) para que, no prazo de 02 (dois dias), cumpra a ordem
judicial no que tange à implantação do benefício.”
Na sequência, continua o juiz “Ainda, DETERMINO
a intimação da AUTARQUIA, para que, no prazo de 02 (dois dias),
para ciência e cumprimento da ordem judicial.”
CONFIRA TRECHO DA SENTENÇA:
Além disso, o julgador ALERTOU que o não
cumprimento da ordem judicial no prazo determinado, ensejaria no aumento do
valor da multa, bem como o servidor que descumpriu as medidas, responderia
processo administrativo e criminal pelo descumprimento.
Nas palavras do magistrado “ADVIRTO o INSS
que nova relutância em comprovar o cumprimento da decisão ensejará a majoração
da multa aplicada, independentemente da responsabilização administrativa e
penal do servidor responsável.”
Muito se questiona, se após a reforma da
previdência, ainda é possível converter o tempo de serviço especial em comum.
O que vem a ser a conversão do tempo especial em
comum? De acordo com (Lazzari, 2015)[1] “[…] consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo
compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde.” (sem grifo no
original)
Pois bem, para (Bocchi, 2020) é possível sim a
conversão do tempo de serviço especial (perigoso, penoso ou insalubre) em atividade comum, para antecipar ou aumentar a
aposentadoria.
Conforme o especialista, em que pese as mudanças
das regras instituídas pela reforma da previdência (Emenda
Constitucional nº 103/2019), ainda é possível converter o tempo de
serviço especial em comum até a data da promulgação da emenda
constitucional, que ocorreu em 12/11/2019.
Assim, aquele trabalhador que contava 25 anos de
contribuição (perigosa, penosa ou insalubre) em 12
de novembro de 2019, pode ter direito a aposentadoria especial.
Neste ponto, é importante lembrar que essa regra
mudou. Isto porque, com a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, passou a ser obrigatório o
requisito da idade mínima.
Mas atenção! Já existe um projeto de lei em
tramitação no congresso, que visa alterar o requisito da idade mínima imposta
pela reforma da previdência, para que o trabalhador possa se aposentar.
Siga-nos em nosso canal no youtube, a fim de
ser informado das novidades sobre o tema.
Para aqueles segurados que ainda não têm 25
anos de contribuição, otempo de serviço especial, pode ser utilizado
para conversão do tempo de serviço, e com isto antecipar a aposentadoria
ou até mesmo aumentar o valor do benefício.
Importante ressaltar, que a utilização do tempo de
serviço especial para aumentar o valor do benefício, também se aplica àquelas
pessoas que já estão aposentadas. Uma vez que o prazo de revisão dos benefícios
previdenciários é de 10 anos.
A utilização do tempo de serviço especial, pode
aumentar em até 40% o valor da aposentadoria. Ou seja, aquele trabalhador que não
tem o tempo todo de contribuição em atividade especial pode converter esse
período para a aposentadoria comum, e, dependendo do caso ganhar um aumento de
40% em seu benefício.
Inclusive, já tivemos julgamento nesse sentido,
senão vejamos, o recurso de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018747-81.2012.404.7100/RS,
em que ficou decidido o que segue:
Ementa para citação
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
URBANO. CTPS. TEMPO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Antes, era possível converter o tempo de serviço
em qualquer época. Contudo, como se vê, agora temos uma limitação, imposta pela
Constituição.
Em razão das novas regras no sistema de
previdência, o tempo de serviço especial, exercido após a reforma da
previdência (12/11/2019), não pode mais ser utilizado para fins de
conversão em comum.
No caso do servidor público, a conversão está
limitada até 1998.Pois, no regime
próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo
especial em comum, para a concessão da aposentadoria especial de servidores
públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III) é matéria já pacificada pelo
STF. (ver Mandado
de Injunção nº 4.204).
Em suma, para o servidor público, não é
possível converter o tempo de serviço antes de 1998. Ainda assim, o servidor público
faz jus à aposentadoria especial, conforme veremos a seguir.
Os institutos próprios de previdência (municipais,
do distrito federal, dos estados e da união), não têm uma regulamentação específica
sobre a conversão do tempo de serviço especial para o servidor
público.
Diante da falta de normas sobre o tema, o Supremo
Tribunal Federal (STF), editou a Súmula Vinculante 33, a qual está assim
redigida
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.” Sem grifo no original.
Logo, significa dizer, conforme se extraí da
redação acima, os servidores públicos, podem se aposentar com as mesmas regras
do INSS. Quais sejam, com 25 anos de contribuição.
Nos antecipando a eventuais críticas, não adentraremos
aqui na discussão acerca da paridade e integralidade para os
servidores públicos, por entendermos que isto deve ser analisado caso a caso.
Para quem ainda pode se aposentar por idade, o
tempo de contribuição é importante para aumentar o valor da
aposentadoria. Visto que, a cada um ano de contribuição, você ganha 2% de
aumento no valor do benefício.
Por fim, mesmo para quem vai se aposentar por idade,
recomenda-se providenciar o PPP a fim de que possa comprovar o tempo de
serviço especial.
As inscrições são para o Programa de Estágio
Start. Os selecionados irão atuar no Veirano Advogados. As
oportunidades são destinadas para escritórios nas cidades do Rio de
Janeiro/RJ e São Paulo/SP.
O Programa de Estágio Start é para os alunos
de graduação do curso de Direito com formatura prevista para julho de
2021/2022. É necessário conhecimento do idioma inglês e estar
disponível para estágio semanal de 30 horas. O processo conta com teste on-line, dinâmica de grupo e entrevistas com
advogados.
Durante o programa os estagiários passam
por etapas de treinamento e desenvolvimento que incluem apresentação de
diferentes áreas de prática, encontro com sócios, palestras, julgamento
simulado, mentoria e avaliação de desempenho. Entre os benefícios, o Veirano
oferece bolsa-auxílio, auxílio-transporte, auxílio refeição e seguro de vida.
Veirano Advogados é um
escritório brasileiro de advocacia especializada em setores estratégicos da
economia. Com um time de mais de 600 profissionais trabalhando de forma
integrada e presença no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Brasília.