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Mês: março 2020 Page 3 of 4

Tempo de contribuição de outro regime pode ser usado para aposentadoria no INSS

TNU – Período contributivo no RPPS
pode ser usado no RGPS, ainda que servidor tenha tido sua aposentadoria
cassada (Tema 233)


No caso específico, a parte autora ajuizou a
presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando, em suma, a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade
, mediante cômputo de carência/tempo de contribuição
declarado em CTC emitida pelo DETRAN-RJ.
Dados do processo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ
– (PEDILEF 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ)
– Representativo da Controvérsia.
Questão submetida a julgamento: Saber
se, uma vez cassada a aposentadoria estatutária, pode o respectivo tempo de
contribuição ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro regime,
no caso o RGPS.
Em sessão realizada no dia 12/03/2020, a Turma
Nacional de Uniformização
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao
incidente de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto do
juiz relator.
Tese firmada: O servidor público
aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode
utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS,
devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida
pelo órgão público competente.
VEJA O DETALHAMENTO NO VÍDEO ABAIXO! 


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No Brasil, a empresa comercializava inicialmente
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No dia 18 de outubro de 2017, passou a
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vende e revendo produtos de casa e cozinha, produtos de escritório e materiais
escolares.
Em 22 de janeiro de 2019 a empresa abriu seu
centro de distribuição em Cajamar. Em 12 de dezembro do mesmo ano abriu seu
centro de distribuição em Cabo de Santo Agostinho.
Fonte: https://editalconcursosbrasil.com.br/noticias/2020/03/amazon-abre-mais-de-100-vagas-de-emprego-imediatas-no-brasil/

Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso

Tese para ser utilizada em petições “[…] incide
o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.”


Relatório do Exmo. Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques (relator) no Recurso Especial nº 1.612.818 – PR.
Trata-se de recurso especial interposto por
Achiles Romeu Perussolo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. OCORRÊNCIA
.
Nos
termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº
0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com
ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de
revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado ‘direito
adquirido ao melhor benefício’.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente, em suma, a não ocorrência do instituto da decadência, porquanto não
se trata de mera revisão de benefício previdenciário, mas de reconhecimento do
melhor benefício, adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico,
combinando o caput do artigo 103 da Lei de Benefícios com o artigo 6º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Aberta vista para apresentar contrarrazões ao
recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – deixou o prazo
transcorrer in albis.
Noticiam os autos que A. R. P., devidamente
qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSS, objetivando o
reconhecimento do direito à aposentação
com base na Lei 6.950/1981,
alegando ser mais vantajosa, renunciando à aposentadoria por tempo de
contribuição
.
A sentença rejeitou o pedido, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, em razão da decadência do direito a
pleitear o benefício mais vantajoso.
O autor, ora recorrente, apelou, tendo o Tribunal a
quo
, por intermédio do Desembargador Federal Relator, com base no disposto
no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, dado provimento à apelação,
determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que,
superada a prejudicial, fosse apreciado o pedido.
O Juízo da Vara Federal Previdenciária
de Curitiba proferiu sentença, julgando o pedido procedente em parte.
O INSS apelou e houve reexame necessário,
tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA.
LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91
.
1. Os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Tendo a
parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do
advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito
adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3.
Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data
anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e
7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado ‘buraco negro’, de
modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
4. Na
aplicação do artigo
144
da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao
cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações
legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se
reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se
cogita, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, da possibilidade de a
nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao
limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c art. 33 da Lei
8.213/91, na redação original).
5. Como a
hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser
apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até
junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente
em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos
índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a
DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente
deverá ser aplicada proporcionalmente no primeiro reajuste posterior a julho/89
(art. 41, II, da Lei 8.213/91 – redação original), pois na DER o benefício, como
reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um
benefício em manutenção.
O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi
negado provimento.
Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso
extraordinário e recurso especial. Contrarrazões em ambos os recursos.
O Presidente do Tribunal a quo sobrestou ambos os
recursos, com base nos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, respectivamente.
Após julgamentos dos temas de repercussão geral
e recurso especial repetitivo, o Presidente do Tribunal a quo remeteu os
autos à Turma julgadora, para juízo de adequação, consoante determinado nos
artigos 543-B, § 3º, e, 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
Em novo julgamento dos recursos de apelação
e oficial, a Turma do Tribunal a quo reconheceu a decadência, nos termos
da ementa transcrita à fl. 1 deste voto. Contra esse acórdão, Achiles Romeu
Perussolo, ora recorrente, opôs embargos de declaração, parcialmente providos,
sem efeito modificativo.
Contra esse acórdão, Achiles Romeu Perussolo
interpôs o presente recurso especial e recurso extraordinário, ambos admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
Autos remetidos ao STJ e distribuídos a este
Relator, que propôs afetação do feito ao rito do recurso especial repetitivo,
ato acolhido pelo colegiado da Primeira Seção, em 23/11/2016, com publicação no
DJe em 1º/12/2017.
Autos ao Ministério Público Federal, que
apresentou parecer, em que opina pelo conhecimento em parte do recurso especial
e, nessa extensão, pelo não provimento.
Autos conclusos ao Relator, que deferiu a inclusão
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP- e da Confederação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP, como amici curiae.
É o relatório.
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO
AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO
.
1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103
da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício
previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à
implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em
razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para
se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No
âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o
revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O
direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do
trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará
a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores
condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
5. O
reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao
ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante
resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência
social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
.

 7. Recurso especial do
segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC/2015.





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Confira a decisão que reconheceu o direito adquirido ao benefício mais vantajoso

No âmbito da previdência social, é assegurado o
direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado
benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a
sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.


O julgamento define a tese sobre prazo
decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.818 – PR
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO
.
1. Cinge-se a controvérsia em
saber se o prazo decadencial do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991
é aplicável aos casos de requerimento a um benefício
previdenciário mais vantajoso
, cujo direito fora adquirido
em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito
tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial
.


3. No âmbito da previdência
social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos
para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis ao segurado
.
4. O direito ao benefício
mais vantajoso
, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991
. Decorrido o decênio legal,
acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante
resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência
social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de
representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido
ao benefício previdenciário mais vantajoso
.
7. Recurso especial do
segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC/2015
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “Prosseguindo no julgamento,
a Seção, por maioria, conheceu do recurso especial do segurado e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.” Os
Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Documento: 1680843 – Inteiro Teor do Acórdão
– Site certificado – DJe:
13/03/2019

VAGAS DE EMPREGO NO SUPERMERCADO EXTRA


A rede de supermercados Extra, pertencente
ao grupo Pão de Açúcar, está com diversas vagas de emprego
abertas em vários cargos.



Confira as principais oportunidades e veja como se
cadastrar no processo de seleção da empresa.

GESTOR(A) DE CATEGORIA JR- MERCEARIA
Requisitos para candidatar-se às vagas de GESTOR(A)
DE CATEGORIA JR,
na categoria de Mercearia, Graduação Completa, Experiência
na área comercial – atendimento e negociação com fornecedores; Ter Facilidade
de comunicação, possuir conhecimento no Pacote Office: Excel e Power Point
avançado SERÁ UM DIFERENCIAL EXPERIÊNCIA EM COMPRAS NA CATEGORIA DE
MERCEARIA
. 

O grupo Pão de Açúcar oferece como Benefícios:
– Assistência médica
– Assistência odontológica
– Auxílio academia
– Auxílio estacionamento
– Auxílio farmácia
– Café da manhã
– Cesta de natal
– Convênio com empresas parceiras
– Cooperativa de crédito
– Horário flexível
– Participação nos Lucros ou Resultados
– Previdência privada
– Refeitório
– Seguro de vida
– Vale-refeição
– Vale-transporte

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TST publica tese que proíbe acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade


Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. 

Veja também: Palestra Online e Gratuita desmistificando…Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais


O caso foi julgado pela Subseção Especializada em
Dissídios Individuais – SBDI – I do Tribunal em setembro de 2019, e teve como redator
do acórdão foi o ministro Alberto Bresciani.


No julgamento firmou-se a seguinte tese:
“O art.
193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de
fatos geradores distintos e autônomos.”
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de
recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.
27/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira
(26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores
distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de
incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos
os casos semelhantes.
Acumulação
O caso julgado teve início na reclamação
trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o
pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de
pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das
aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que
ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos
aviões, o que caracterizaria insalubridade.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP)
deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável
ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no
parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa
circunstância pode optar por um dos adicionais.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma
rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava
alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.
Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a
proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo
ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a
respeito da matéria entre as Turmas do TST.
O ministro Vieira de Mello, relator do incidente,
determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao
Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades
para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.
Vedação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro
Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello,
ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos
incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da
redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a
vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Com informações da Secretaria de Comunicação
Social – Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Decisão obriga INSS a conceder pensão por morte a filhos ou irmãos inválidos

Após julgamento favorável da Ação
Civil Pública (ACP)
que tinha como objetivo revisar pedidos de benefício de
pensão por morte, que haviam sido negados pelo INSS, foi publicada Portaria
Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020,

a fim de comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG
, a qual determina que o INSS
reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho
inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha ocorrido após a
maioridade ou emancipação, desde que ocorrida até a data do óbito do segurado, atendidos
os demais requisitos da lei.



Participem do VI Simpósio Brasileiro de Direito do Contribuinte – Encontro presencial visando o debate sobre abusos do Fisco, estratégias comerciais e de defesa do cliente


Veja também: “Como se Tornar um Investidor Direto… como Investir seu Dinheiro com Segurança no Tesouro Direto” 


A portaria determina ainda que o INSS reconheça a dependência
do filho inválido ou do irmão inválido, desde a Data de Entrada de
Requerimento-DER,
ou seja, a partir de 19/08/2009 e alcança todo o
território nacional.
Igualmente, obriga o INSS a revisar os pedidos que
haviam sido negados anteriormente, cuja DER seja a partir de 19/08/2009,
mediante requerimento de revisão pelos interessados.
Veja o detalhamento no vídeo
abaixo!

Para ler a íntegra da ação civil pública acesse aqui!
Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020 –
acesse AQUI!

Vagas de emprego na Lacta: São 4.000 vagas temporárias em todo o Brasil

A Lacta abre mais de 4.000 vagas
temporárias
de emprego em todas as regiões do Brasil.


Como participar
Não é necessário ter experiência profissional.  Para se candidatar a uma das vagas de emprego
oferecidas pela empresa, basta efetuar a inscrição no site da agência SPOT,
responsável pelo recrutamento da Lacta em São Paulo: https://pascoa.spotpromo.com.br
A seletiva será realizada durante as três
primeiras semanas de março.
Lacta é uma empresa brasileira fabricante de
chocolates. Começou em 1912 com a fundação em São Paulo da Société Anonyme des
Chocolats Suisses. Em 1996, foi adquirida pela Kraft Foods. Desde 2012, a Lacta
integra a divisão de guloseimas da Mondelēz International.
Confira a história da empresa aqui!

Vagas de emprego | Concurso IBGE 2020 com mais de 208 mil vagas só ensino fundamental

O Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)
abriu o aguardado concurso para 208.695
mil vagas temporárias
, para todos os estados brasileiros. Para participar
da seleção basta ter o ensino fundamental e médio.


Os aprovados irão realizar o Censo Demográfico
2020
, com salários de até R$ 2.100. Os editais foram publicados nesta
quinta-feira (5) no Diário Oficial da União.
Inscrições
As inscrições podem ser feitas a partir desta
quinta-feira (5), e vão até 24 de março, somente pela internet, no site da
Cebraspe (https://www.cebraspe.org.br).



A taxa de inscrição para as funções de nível médio
é de R$ 35,80 e para recenseador, de R$ 23,61.
Nas cidades maiores e em áreas remotas, as vagas
são oferecidas por áreas de trabalho específicas e não por município. Essas
áreas podem abranger bairros, favelas, localidades de difícil acesso, incluindo
até aldeias indígenas e comunidades quilombolas.
“O ideal é que os recenseadores aprovados no
processo seletivo sejam moradores das próprias localidades onde irão trabalhar,
para economia de custos com deslocamentos e maior produtividade nas visitas
domiciliares”, orienta o IBGE.
Segundo Malheiros, o candidato pode se inscrever
para uma área localizada em município diferente de onde ela mora. “O
importante é que, no ato da convocação, ela saiba que está sendo convocada para
a área que escollheu na inscrição”
, afirma.
O IBGE destaca ainda que pessoas que trabalharam
recentemente como temporários, para o IBGE ou qualquer outro órgão público,
também poderão ser recontratados, caso sejam aprovados nesses processos
seletivos.
Provas
As provas serão realizadas em todos os municípios
onde houver vagas. O edital com a relação de todos os locais de provas será
divulgado no dia 8 de maio para agentes censitários (ACM e ACS) e em 18 de maio
para recenseadores.

Vagas de estágio no Ministério Público Federal (MPF)

O MPF está com inscrições para estágio em Direito.
Poderão concorrer às vagas de estágio estudantes de Direito que residem no Rio
de Janeiro. As inscrições serão realizadas em duas etapas:
online e
presencialmente.



Os estudantes selecionados receberão uma bolsa-auxílio
no valor de R$850 mais auxílio-transporte de R$7 por dia. Os estagiários
receberão ainda seguro contra acidentes pessoais.

Ao final do estágio será conferido um termo
de realização de estágio
no Ministério Público Federal – MPF aos graduandos.


Os pré-requisitos para inscrição no processo
seletivo são: estar matriculado em uma das instituições de ensino superior
conveniadas com o MPF; ter concluído, pelo menos o 2º ano ou 4º semestre do
curso superior que tiver 10 ou mais semestres de duração; não concluir o curso
superior no 2º semestre de 2020.


Inscrições – Os estudantes interessados em
se inscrever neste processo seletivo deverão preencher a Ficha
de Inscrição
online OU comparecendo a sede da Procuradoria da República do
Município em Niterói – endereço: Rua Miguel de Frias, nº 200, Icaraí – Niterói,
RJ, no período de 20/02/2020 até 03/04/2020, no horário das 12:00 às 18:00
horas. No ato da inscrição, o estudante deve apresentar a carteira de
identidade, CPF, declaração de escolaridade e laudo médico conforme o edital.
Provas – A prova está prevista para o
dia 26/04/2020 às 9h, em local a ser definido, com duração de três horas. Será
uma prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório dividida em 20
questões objetivas. O candidato deverá se apresentar 30 minutos antes do
horário previsto para o início da prova, portando caneta esferográfica azul ou
preta, comprovante de inscrição e carteira de identidade. O fechamento dos
portões ocorrerá às 8:30h, sendo automaticamente eliminado o candidato que não
se apresentar na hora designada.
Acesse aqui
o formulário para inscrição.
Com informações da Assessoria de Comunicação
Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Tels: (21) 3971-9542 / 9543 / 9547

twitter.com/MPF_PRRJ

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