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Mês: junho 2020 Page 2 of 4

O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER COMPUTADO COMO CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA

o tempo de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser
computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido
e o título a que realizadas

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Foto: pixabay

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

(TURMA) Nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP

 

 

RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS
FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

REQUERENTE: J.M.S. DE L.

ADVOGADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS

 

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização interposto
pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São
Paulo, que reformou anterior sentença de procedência.

 

No caso dos autos, sentença julgou procedente o
pedido da parte autora para averbação dos períodos comuns de 27.11.02 a
18.01.04, 28.01.04 a 12.02.07, 08.03.97 a 06.07.07 e 07.07.07 a 30.04.13 –
durante os quais esteve em gozo de benefício por incapacidade –, bem como
averbação do período de 01.05.14 a 31.05.14, no qual verteu contribuições
previdenciárias não computadas originariamente no âmbito administrativa, para
fins de concessão de aposentadoria.

 

Irresignado, apresentou o INSS o correspondente
recurso inominado, que foi integralmente provido pelo acórdão, reformando
sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na
ausência de períodos de trabalho quando da intercalação com os interregnos nos quais
a parte autora percebeu os benefícios, situação apta a afastar a incidência do art.
55, II, Lei 8.213/91
.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente
incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001
, alegando, em suma, que a interpretação dada no acórdão
recorrido diverge da jurisprudência dominante.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido
de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas
recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça.

 

A função institucional da Turma Nacional é,
assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado
Especial Federal.

 

In casu, alega a parte autora que
preencheu todos os requisitos elencados no art. 55, II, Lei 8.213/91
para ver averbados os períodos pleiteados, precipuamente (i) pelo gozo
de benefício de origem acidentária, cujo período de fruição deverá ser
computado independentemente da existência de contribuição, e (ii) pelo
fato de que o lapso praticamente ininterrupto de percepção de benefício
previdenciário deriva da seriedade das enfermidades que acometem a requerente.
Aduz, ainda, que a situação in concreto comporta subsunção exata ao decidido
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 583.834/SC (Tema 88) e pelo Superior Tribunal de
Justiça no bojo do REsp
1410433/MG
, o que demonstraria ter o acórdão impugnado violado
precedentes obrigatórios.

 

A discussão levada a cabo por parte do Supremo
Tribunal Federal no curso do RE 583.834/SC, e que originou a tese fixada no tema 88 sob a
sistemática da repercussão geral, teve por resultado o seguinte entendimento:

 

“Em razão
do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201,
caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por
invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com
intervalos de atividade
, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”. RE 583.834/SC.

 

 

O entendimento é consagrado também no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado de tese n. 704, sob a
sistemática dos recursos repetitivos:


A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem
retorno do segurado ao trabalho
, será apurada na forma estabelecida no
art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99
, segundo o qual a renda mensal inicial –
RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença
será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral. REsp 1410433/MG. Relator: ARNALDO
ESTEVES LIMA. Julgado em: 11/12/2013. Acórdão Publicado em: 18/12/2013.
Trânsito em Julgado: 05/03/2014

 

E, no mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania
publicou seu enunciado de Súmula
557
, in verbis:

 

“A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez “A
renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido
de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade
laboral.”, quando
intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral.”

 

Não é outro o posicionamento da Turma Nacional de
Uniformização, cristalizado na Súmula 73, que reza:

 

“O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode
ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”

 

Pois bem, não há na legislação, em momento algum,
uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos
períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições
sejam na qualidade de facultativo.

 

Desta forma, o acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência desta TNU, e, tratando-se de questão de
direito e de fato que não demanda reanálise probatória, é o caso de aplicação
da Questão de Ordem 38 da TNU: Em decorrência de julgamento em pedido de
uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto
decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito
apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro
probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto,
restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.
(Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n.
0006170-40.2011.4.01.3200)
.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO
do pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar
a tese de que “o
tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e
carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do
número de contribuições vertido e o título a que realizadas
”; e b)
anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da
Questão de Ordem 38 da TNU.

 

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM
COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: “O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA,
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS
”. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO
ao pedido de uniformização interposto pela parte
autora, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília, 25 de abril de 2019.

 

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL 

Juíza
Federal

 


APOSENTADOS PODEM PERDER BENEFÍCIO ESPECIAL

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF (10/06/2020) – Sessão plenária por videoconferência do STF. 
 

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE
791961
)

 

Entenda o que aconteceu no julgamento.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o TEMA
709
da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a
seguinte TESE:

 

I) É constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não
.

 

II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez
verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão
”.

 

Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio
, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo reco.

 

A TESE foi aceita após o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
por seu Procurador Federal, com fundamento na alínea “b”, inciso III,
art. 102 da Constituição Federal, apresentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para
o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as anexas
razões.

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Indexação:
Aposentadoria especial. Artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Inconstitucionalidade
declarada pelo Tribunal a quo. Incompatibilidade não verificada diante do
artigo 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, 201, § 1º, da CF/88.
A proibição de continuar na
atividade insalubre após concedida aposentadoria especial
não atenta
contra a liberdade de exercício de profissão ou ofício.

 

a) resumo da demanda

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora
requereu o reconhecimento
de atividades exercidas em regime especial
, bem como a decorrente concessão
de aposentadoria especial
.

 

b) decisão recorrida

O Tribunal Regional Federal (TRF-4) reconheceu tese contrária à
autarquia
, inclusive quanto à data de início do benefício, remetendo
ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.
5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012, o qual declarou inconstitucional o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

c) demonstração do cabimento do recurso interposto.

 

Este recurso é cabível porque:

a) a
decisão do Tribunal Regional não permite qualquer outro recurso ordinário, o
que configura causa decidida em última instância;

b) a
decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei federal; (artigo
§ 8º, art. 57, Lei 8.213/91
) – (CF 102, III, alínea b);

c) o
acórdão recorrido adotou tese explícita em relação ao § 8º, art. 57, Lei
8.213/91 e a sua incompatibilidade com o art. 5º, XIII, 7º
, inciso
XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88, o que atende à necessidade de
prequestionamento.

d) repercussão geral

A Lei 11.418, de 19/12/2006, publicada em
20/12/2006, inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-A para disciplinar a
repercussão geral como condição de admissibilidade dos Recursos
Extraordinários.

 

O § 1º do novel art. 543-A define o que vem a ser
repercussão geral, nos seguintes termos:

 

§ 1º – Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa
.

Do ponto de vista econômico, a interpretação dada
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao art. 5º, XIII e 201, § 1º, da
CF/88
, no caso ora sob análise, repercute de modo claro sobre as cifras
anualmente despendidas com o pagamento dos benefícios previdenciários, pois
redunda em pagamentos mais longos aos segurados que forem titulares de
aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde
.

 

Do ponto de vista político, há repercussão geral
porque a adoção da tese em referência causará dificuldades na manutenção dos
pagamentos dos benefícios já concedidos. Dito de outro modo, o deferimento da
pretensão deduzida nesta demanda – e a adoção da mesma tese em demandas
semelhantes – terá como consequência direta prejuízo econômico à Previdência
Social, o que resulta na fragilização política do sistema de seguridade
pública.

 

Sob o ponto de vista social, é de se considerar
que o número de trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes
nocivos à saúde e que, por isso, receberão no futuro uma aposentadoria precoce,
é muito grande e que autorizar a continuidade no exercício desse trabalho após concedida
a aposentação antecipada, representará um sério agravamento da saúde de tais
cidadãos, o que gerará novos gastos públicos na área da Saúde.

 

Há também repercussão geral do ponto de vista
jurídico, vez que acolhido o entendimento do acórdão recorrido, estará criado
precedente jurisprudencial de possível aplicação a milhares de outros casos
concretos semelhantes já judicializados e que terão as mesmas repercussões
econômicas e políticas citadas anteriormente, nos quais se pede a concessão de
aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, sem que se exija o
afastamento do trabalhador dessa mesma atividade que afeta a sua saúde e
justifica uma aposentadoria precoce.

 

e) razões do pedido de reforma da decisão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir
do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.
5001401-77.2012.404.0000
(Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 24-05-2012) declarou a inconstitucionalidade do art. 57, §
8º, da Lei 8.213/91, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, art. 7º,
XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88
:

 

Art. 5º,
inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Art. 7º,
inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

Art. 201,
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar
.

 

No entanto, como se passará a demonstrar, o § 8º
do art. 57, Lei 8.213/91, quando determina o necessário afastamento do
trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria
especial, NÃO atenta
contra a liberdade de ofício ou profissão, NEM contra o § 1º, art. 201, CF/88,
que prevê a adoção de regime diferenciado para atividades exercidas em
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física
.

 

Muito se tem dito que o fundamento da
aposentadoria especial é o simples fato de o segurado se submeter a determinada
condição de trabalho mais insalubre, perigosa ou penosa do que aquela que se
observa nas ocupações em geral, pelo que seria espécie de aposentadoria por
tempo de serviço[1],
e que exigir a exposição habitual equivaleria a transformá-la em aposentadoria
por invalidez.[2]
Trata-se de interpretação não só errada, mas que importa em afronta à
Constituição.

 

Tal posicionamento se deve a um desconhecimento acerca dos
fundamentos desse benefício
, levando a que não se compreenda a
contingência específica a que se relaciona a aposentadoria especial. Por certo
tal discussão não é recente, valendo notar que desde o debate sobre a criação
desse instituto na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) já havia
dúvidas quanto à sua constitucionalidade, tendo em vista que a CF/46 (art. 157,
XVI), à semelhança da CF/88 (art. 201, I), dispunha, ao descrever as
contingências, sobre o fenômeno “velhice” (idade avançada), pelo
que a instituição de idade diferenciada não se justificaria juridicamente.[3]
Porém, há muito já não é cabível tamanha imprecisão conceitual.

 

Deve-se a continuidade da incompreensão, acima de
tudo, ao fato de os juristas sempre terem preferido pressupor que o conceito de
desgaste, tal qual se encontra no cerne da aposentadoria especial, não tem
conteúdo técnico específico para além da mera fixação da nocividade do ambiente
de trabalho em sentido genérico, como se a gradação relativa ao tempo de serviço mínimo (15, 20, 25
anos) se devesse a uma vaga noção do prejuízo à integridade física,

e não a um estudo minucioso do seu diferimento no tempo[4].
Daí vêm as equivocadas comparações com as aposentadorias por tempo de
serviço/contribuição e com as aposentadorias por invalidez.

 

Em primeiro lugar, é certo que a contagem
privilegiada do tempo de serviço não guarda nenhuma relação com a aposentadoria
por tempo de serviço, pois não se trata de mera faculdade de afastamento prévio
sub conditione, e sim de compensação proporcional do tempo de serviço, em
razão de um desgaste imposto pela própria natureza das atividades exercidas
.

 

Percebe-se que os autores que se filiam a essa
vertente partem de pressupostos de comparação meramente morfológicos.[5]
Se, contudo, nos aproximamos da teleologia de cada benefício, sem dificuldade
verificamos suas flagrantes diferenças, porquanto um tem por propósito
compensar o segurado em função de um maior desgaste laboral
, ao passo que o
outro está voltado a uma alternativa condicionada
, uma opção vinculada a um
encargo subsidiário; ou seja, trata-se de uma compensação do sistema pelo
menor desgaste, como consequência do não-implemento da “idade avançada”
.

 

Daí haver, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, a facultas agendi que não subsiste no caso da
aposentadoria especial, pois nesta o próprio trabalho remunerado, como causa da
filiação à Previdência Social, é o pressuposto da redução do tempo de

serviço necessário. Em outras palavras, a contagem do tempo de serviço é
diferenciada na aposentadoria especial, ao passo que, na aposentadoria por
tempo de serviço, a contagem do tempo é ordinária, pelo que foram criados
fatores de compensação para fins de equacionamento do custo do benefício em
razão do não-implemento da idade mínima ordinária.

 

Não resta dúvida, por outro lado, de que a
aposentadoria especial não se confunde com a aposentadoria por invalidez, nem
tampouco com os benefícios acidentários de um modo geral,
pois estes se
orientam à cobertura de fatos singulares, independentemente de sua maior ou
menor probabilidade pretérita. A confusão ocorre, principalmente, porque não
se concebe a possibilidade de desgaste progressivo do organismo,
independentemente de haver, ou não, o desenvolvimento de uma incapacidade
laborativa total ou parcial, quando foi exatamente este o fundamento
histórico
que levou à concepção da contagem privilegiada.

 

Por certo os estudos estatísticos acerca dos fatores de
desgaste do organismo levam em consideração o número de acidentes laborais,
sendo esta a razão para a recente integração da aposentadoria especial no Fator
Acidentário de Prevenção[6];
mas é óbvio, também, que seu escopo está nas consequências anteriores à
incapacidade que prejudica substancialmente o exercício do trabalho, e desta
independem.

 

A se conceber a indistinção entre a aposentadoria
especial e a aposentadoria por invalidez, parte-se do pressuposto de que o
escopo daquele instituto é fixar um prazo em que o segurado se tornaria
inválido, em um verdadeiro exercício de adivinhação, quando seu propósito é
estabelecer um critério técnico de perda progressiva da capacidade laborativa
em proporção mais acentuada do que a decorrente da idade e do serviço em
condições ordinárias.

 

Sem dúvida, a aposentadoria especial é uma
decorrência necessária da contingência “idade avançada”, na medida em que se
pode, a partir de critérios médico estatísticos, estabelecer, para determinadas
atividades, uma perda da capacidade laborativa compatível com a que se dá
naturalmente pelo envelhecimento e o exercício de trabalhos ordinários, embora
em período inferior. Da mesma forma que se supõe uma perda substancial da
capacidade laborativa a partir de uma certa idade e de um determinado tempo de
serviço, independentemente da invalidez, é possível, igualmente, prever que tal
condição se implementa diante do trabalho em condições desgastantes, em um
tempo de serviço menor.[7]
Os critérios correspondentes, por sua vez, são a razão de ser do
estabelecimento de uma regra de enquadramento em que se excluem diversas
ocupações.

Em edição

AAA



[1] CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual
de Direito Previdenciário
. 13 ed. São Paulo: Conceito, 2011. p. 637;
HORVATH, M. Jr. Dicionário Analítico de Previdência Social. São Paulo: Atlas,
2009. p. 14; FREITAS, N. A Aposentadoria Especial no Brasil apud ALVIM,
M. H. C. Aposentadoria Especial. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 23;
MARTINEZ, W. N. Contribuição para a Aposentadoria Especial. Revista
Dialética de Direito Tributário
, n.º 156, set 2008. pp. 128-129; BACHUR, T.
F. A Aposentadoria do Jornalista Profissional. Jornal Trabalhista Consulex,
n.º 1345, out 2010. p. 6; DEMO, R. L. L. A Atividade Especial para Efeito de
Aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Jornal Trabalhista
Consulex
, n.º 1164, abr-2007. p. 6; NETO, J. C. Novos Enfoques da
Aposentadoria Especial. Ciência Jurídica do Trabalho, n.º 77, set-out
2009. p. 157; FREUDENTHAL, S. P. Aposentadoria especial ainda existe, Revista
do Advogado
, n.º 80, nov 2004. p. 68.

[2]
MARTINEZ, W. N. Aposentadoria
Especial.
5ª ed. São Paulo: LTr, 2010., pp. 29-31.; MARTINS, S. P.
Considerações sobre a Medida Provisória n.º 83/02. Repertório de
Jurisprudência IOB
, v. 2, n.º 4, fev 2003, p. 102; GONZAGA, P. Perfil
Profissiográfico Previdenciário
. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 62; LEITE,
C. B.; Dicionário Enciclopédico da Previdência Social, São Paulo: LTr,
1996, p. 19.

[3] O foco se deu na discussão sobre a
aposentadoria por tempo de serviço, nas Comissões de Constituição de Justiça
tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado, particularmente pela emenda n.º
26, oriunda deste.

[4] Note-se que já na discussão sobre a
gradação, quando da discussão do PL 2119/56 na Câmara dos Deputados, foram
oferecidas emendas de plenário que pretendiam estabelecer uma faixa única de 25
anos (emenda n.º 237) e criar-se uma quarta faixa, de 10 anos (emenda n.º 22),
ambas rejeitadas, pois, nos termos do parecer da Comissão de Legislação Social,
tal estrutura obedece a critérios técnicos, sendo esta a razão para que a
classificação tenha surgido já no Anteprojeto da Subcomissão de Seguridade
Social do MTPS.

[5] MARTINS,
S. P. Direito da Seguridade Social. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 353;
TAVARES, M. L., Direito Previdenciário. 12ª ed. Niterói: Impetus 2010. p. 153;
FREUDENTHAL, S. P. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000. pp. 13-14;
WEINTRAUB, A. B. V. & BERBEL, F. L. V. Manual de Aposentadoria Especial,
São Paulo: Quartier Latin, 2005. pp. 29-30.

[6] 6
Cf. IBRAHIM, F. Z. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói: Impetus,
2011, pp. 263-266. Eis aqui mais uma confusão que se tornou comum na doutrina,
que por vezes entende ser isso razão suficiente para desnaturar o conceito e a
função da aposentadoria especial (Cf. LADENTHIN, A. B. C. A Contribuição da
Aposentadoria Especial. Revista de Direito Social, n.º 14, abr-jun 2004. p. 50;
CARRAZZA, R. A.; Inconstitucionalidades e ilegalidades da “nova” contribuição
para o SAT e do fator acidentário de Prevenção (FAP) – Questões Conexas.
Revista de Direito Social. n.º 39, jul-set 2010. pp. 106-109). O FAP,
conjuminando o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e os Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT), proporcionou uma integração do custeio dos riscos laborativos
como um todo, integrando os diversos tipos de incapacidades decorrentes do
ambiente de trabalho, em todos os seus níveis, de modo a diferenciar os ramos
empresariais e as empresas segundo a maior ou menor segurança e higiene que
proporcionam. Cf. OLIVEIRA, P. R. A. de. NTEP e FAP: um novo olhar sobre a
saúde do trabalhador. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

[7] Cf.
BERBEL, F. L. V. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin,
2005. pp. 203 e ss

Trabalhadores podem ter a Aposentadoria Especial cancelada com decisão do STF

Aposentados que atuam em área prejudicial à saúde
podem perder benefício especial.

 

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe
aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do
benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde
,
mesmo que exerça atividade diferente daquela que ensejou a aposentadoria anterior.

 

A Aposentadoria Especial é concedida com menos tempo de
contribuição ao INSS ou a regimes próprios de Previdência a profissionais que atuaram
em área prejudicial à saúde. Contudo, com a decisão do STF, caso esses
profissionais voltem ao mercado de trabalho na mesma área, devem ser afetados.

 

Isto porque, prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Dias Toffoli, em manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do
artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Esse
artigo proíbe o recebimento da Aposentadoria Especial para quem permanece ou volta à
atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria
a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

 

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade
no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte
a lógica do sistema
. “A
aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo
”,
afirmou. “Trata-se de
um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o
bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições
de trabalho insalubres, perigosas ou penosas
.

 

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue
ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o
propósito do benefício. “Trabalha-se
com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado,
e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação
”,
ressaltou.

 

 

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a
obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a
demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a
comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

 

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário
existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de
uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho,
sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa
desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho
”,
afirmou.

 

Livre exercício

 

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão
do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4)
que garantiu a manutenção da
aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial.
Para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
, a proibição prevista na lei
impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço
especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é
devida à trabalhadora a aposentadoria
especial
.

 

Divergência

 

O ministro Edson Fachin, não concorda. Para o
magistrado, a proibição desproporcional
para o trabalhador. Em suas palavras: “Estabelecer aos segurados que
gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria
por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas
modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e
ao direito ao trabalho dos segurados
”, afirmou. Também não concordaram
com o relator, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa
Weber.

 

Com essa decisão, o Tribunal firmou a seguinte
tese:

 

1) “É constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
”.

 

2) “Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez
verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão
”.

DADOS DO PROCESSO: Recurso Extraordinário (RE 791961), com repercussão geral (Tema 709)….


Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial

Para o tempo de serviço ser considerado como
“especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas
potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

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Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal
para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente
concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista
em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes
químicos.

 

Considerando que, antes da vigência da Lei nº
9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria
profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a
comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção
Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o
enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991
e 1995.

 

De acordo com o juiz, as atividades realizadas
após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação
não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros
hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo
”.

 

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador,
a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período
compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de
aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes
agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

 

Para o relator, desembargador federal Francisco
Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve
exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo
diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte
de líquidos inflamáveis
”.

 

O magistrado destaca ainda que o simples fato do
uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de
periculosidade.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à
aposentadoria especial.

 

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826

Data do julgamento: 09/03/2020

Data da publicação: 10/03/2020

 

Fonte: TRF1

O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regime diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou
a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das
parcelas atrasadas desde a data da concessão.

 

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O autor afirmou ter contribuído para a previdência
social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu
atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a
justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na
Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a
concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário,
vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

 

Em primeira instância, o Juízo negou o
restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as
contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram
computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado,
essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime
diverso.

 

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos
iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria
ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência
Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do
estado do Maranhão.

 

Para o relator, desembargador federal João Luiz de
Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial,
sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das
atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79).

 

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em
consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com
previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida,
uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em
dois regimes para fins de recebimento de benefício.

 

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante
não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação
de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio
de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá
ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado
no regime próprio”.

 

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada
a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de
contribuição.

 

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

 

Data do julgamento: 11/12/2019

 

Data da publicação: 21/01/2020

 

Fonte: TRF-1

Portaria prorroga atendimento remoto nas agências do INSS até 19 de junho

Segurados podem acessar serviços e pedir
benefícios pelo portal Meu INSS e telefone 135

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), Portaria
Conjunta n° 17
prorrogando até o dia 19 de junho o atendimento remoto,
nas agências da Previdência Social, aos segurados e beneficiários do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). A medida visa a proteção da coletividade
durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da
pandemia do coronavírus (covid-19).

 

Durante esse período, os casos que dependem de
perícia médica serão analisados sem a perícia presencial, bastando que o
segurado anexe o atestado médico pelo portal ou aplicativo Meu INSS. O
Instituto vai antecipar parte do valor do benefício devido ao segurado de forma
remota.

 

Meu INSS

 

Se você tem alguma dúvida de como acessar o Meu
INSS (site e aplicativo), agora tem todas as informações disponíveis sobre o
serviço em um único lugar. Para saber como gerar sua senha, além de aprender a
solicitar serviços e benefícios, basta acessar https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/
para conhecer conteúdos didáticos e explicativos que ajudarão a ter acesso ao
INSS sem sair de casa.

 

O Meu INSS foi criado para proporcionar mais
facilidade, conforto e segurança ao cidadão que busca por serviços e benefícios
previdenciários ou assistenciais. Pode ser acessado pela internet do seu
computador ou pelo seu próprio telefone celular (Android e IOS).

 

Para acessar o Meu INSS basta digitar o endereço gov.br/meuinss
no seu computador ou instalar o aplicativo Meu INSS no seu celular
gratuitamente. Estão disponíveis mais de 90 serviços oferecidos pelo INSS.

 

Fonte: Secretaria
de Previdência

VOCÊ SABE O QUE É FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Fator Previdenciário, criado pela Lei
n. 9.876
, de 26 de novembro de 1999, consiste em coeficiente encontrado
pela Previdência Social, para cumprir o que determina a Constituição Federal
(art. 201, “caput”, da CF/1988) de preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário.

 

Com os brasileiros vivendo cada vez mais, (aumento
significativo da expectativa de vida da população), bem como as regras
previdenciárias para concessão de benefícios, anteriores à Emenda
Constitucional nº. 20/98, viu-se a necessidade de alteração dos métodos de
concessão de certos benefícios de aposentadoria a fim de adequar a equação
composta pelo tempo em que o segurado contribui, o valor dessas contribuições e
a idade para receber os benefícios.

 

Com isto, modificou-se, a redação do artigo 29, da
Lei 8.213/91, para acabar com a antiga forma de apuração dos
saláriosde-benefício das aposentadorias “por idade” e por “tempo de
contribuição”, até então baseada na média aritmética simples das últimas 36
(trinta e seis) contribuições, e inová-la do seguinte modo:

 

Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:


I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.876, de 26.11.99
)

 

Assim, a preocupação de ver refletida na
Previdência a realidade brasileira, tanto econômica, quanto populacional, foi
traduzida em duas novas regras:

 

a) o cômputo da maior parte do
período contributivo na composição do salário-de-benefício da aposentadoria;

 

b) a criação de um dispositivo
escalonar que jungisse o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência
do segurado ao regime: o fator previdenciário.

 

Matematicamente, a fórmula do fator é o melhor critério
atuarial disponível, e traz, dentre outros, dados emprestados da geografia,
como a expectativa de
sobrevida
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade” previstas no art. 2º, do
Decreto 3.266/99:

 

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

A fórmula acima, encontra-se disponível no anexo
da Lei
nº 9.876
, de 26 de novembro de 1999.

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Mais precisamente, a variável “Es” da proporção
acima é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, (§8º, do art. 29,
da Lei 8.213/91).

 

Dessa maneira, a partir do dia anterior ao da
publicação da Lei 9.876/99, as aposentadorias constantes das alíneas “b” e “c”,
do inciso I, do art. 18, da Lei 8.213/91 passaram a ser calculadas de maneira
nova, mais condizente com os fatos, e isso foi possível, dentre outros motivos,
pela aplicação do coeficiente atuarial acima.

 

DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO

 

A constitucionalidade da aplicação do fator
previdenciário já foi discutida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao
analisar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2111 MC/DF, com
apenas um voto contrário, decidiu a favor da aplicação do fator previdenciário,
indeferindo o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 9.876/99 que deram nova redação ao artigo 29, “caput”, incisos e
parágrafos da Lei nº 8.213/91.


Extrai-se do item 02 da Ementa da referida decisão
a seguinte manifestação do STF:


“Quanto a
alegação de inconstitucionalidade material do artigo 2º do Lei nº 9.876/99, na
parte em que deu nova redação ao art. 29 ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência
da República e do Congresso Nacional. É que o artigo 201, §§ 1º e 7º , da C.F.,
com a redação dada pela E.C. Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui
interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que
tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto
originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com
o advento da E. C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica
remetida “aos termos da lei”, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art.
201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova
redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201”.

 

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal deixou
clara a distinção entre os requisitos para obtenção do benefício,
constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de
aposentadoria, que foi remetida à regulamentação de lei própria, já declarada
como compatível com o texto constitucional.

 

Mais recentemente o STF ao julgar o Recurso
Extraordinário (RE
1221630/SC
)
, reputou constitucional a questão. reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
por maioria, reafirmou
a jurisprudência
dominante sobre a matéria.


Assuntos relacionados: 

Tema: 1091

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

 Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO,
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, contestação
apresentada nos autos do (RE
1221630/SC
).

Valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação

Incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – (HRA).

 

Informativo n. 0671

Publicação: 5 de junho de 2020.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

PROCESSO: EREsp
1.619.117-BA
, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria,
julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020

 

RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TEMA: Hora Repouso Alimentação (HRA).
Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência.

 

DESTAQUE

 

Incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – HRA.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação – HRA
, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e
71, § 4º, da CLT.

 

O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou
que tal verba “[…] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória,
pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude
das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação,
de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a
disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo
para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento
do seu vigor físico e mental
”.

 

Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação – HRA
possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a
contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991).

 

Por sua vez, o julgado paradigma, da Segunda
Turma, assentou: “a ‘Hora Repouso Alimentação – HRA’ […] é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador
”, configurando, assim, “retribuição pelo trabalho ou pelo
tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos
termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991”.

 

Tem-se que a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas
regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

 

O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas
contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse
período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se
de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente
trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição
previdenciária.

 

Assim, a HRA possui nítida natureza remuneratória,
submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos
termos dos arts. 22, I,
e 28 da Lei n. 8.212/1991
.

 

Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação
do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei n. 13.467/2017: “A não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
”.

 

A compreensão esposada abrange apenas os
pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto
de discussão no presente caso.

 

Processo: EREsp 1619117 / BA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2016/0209321-1)

Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

STJ RECONHECE O CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA

Atenção! Dados do processo no final do artigo

 

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO
DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE
.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DO SEGURADO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

 


1. Agrava-se de decisão que negou
seguimento a Recurso Especial interposto por JOAO CUNHA, com fundamento na
alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.


– Agravo
da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não
reconhecidos pela decisão monocrática.



Verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação
profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam
a natureza da atividade exercida.


– A
convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que
se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos
extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Precedentes do STJ que adoto.


– Foi
reconhecida a atividade campesina desde a idade mínima de 14 anos (maio de
1969), eis que há razoáveis vestígios materiais, corroborado pelo relato das
testemunhas. A adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade
laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o
trabalho infantil. Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor
exerceu atividade como rurícola de 12/05/1969 a 31/06/1976.


– A
questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa
no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual “na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA”.


– A
partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.

– Tem-se
que o período de 08/08/2000 a 03/10/2001 não pode ser enquadrado, tendo em
vista que o PPP
informa a presença de ruído de 89 db(A) e 89,5 db(A), abaixo do limite exigido
pela legislação previdenciária.


– O
benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de
serviço, com RMI
fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/04/2009
(data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de
12/05/1969 a 31/06/1976 e a especialidade do labor de 12/05/1986 a 22/07/1986.


– A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.


– É
assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator
, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de
poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte.


Agravo improvido.

 

2. Em suas razões recursais,
sustenta o recorrente o reconhecimento
do período rural
de 1.1.1967 a 11.5.1969 e do período especial de
8.8.2000 a 3.10.2001.

3. É o relatório.

 

4. Não obstante a Lei 8.213/1991, em
seu art. 11, VII,
c, § 6º., expressamente estabelecer em 16 anos a idade mínima que tipifica o conceito
de Segurado especial,
a solução para a
demanda não se encontra no texto legal
.

 

5. Embora o positivismo jurídico
tenha intentado, com pretensão exaustiva, enumerar em leis escritas o rol
dos direitos assegurados às pessoas, positivando-os e tornando-os explícitos, é
certo que a compreensão
contemporânea do Direito – que alarga e amplia a extensão da abrangência
jurídica, além dos texto legais
– permite o reconhecimento de outros
direitos subjetivos, igualmente válidos e eficazes.

 

6. Não pode se perder de vista que
as demandas
previdenciárias se referem a um bem da vida indispensável para a subsistência
digna de um indivíduo
, exigindo, assim, do julgador a busca por uma solução justa ao processo.

 

7. O sistema de Previdência Social tem por objetivo,
fixado na Constituição Federal, proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde,
assistência social e previdência social, revelando-se elemento indispensável para a garantia da
dignidade humana
.

 

8. Assim, se o objetivo é a proteção social,
não é admissível a desconsideração do trabalho exercido por um
jovem
impelido a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos.

 

9. A intenção do legislador
infraconstitucional ao impor
o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS
era a
de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no
art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Negar o reconhecimento da atividade exercida antes dos
dezesseis anos
contraria essa proteção, pois coloca o menor em
situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais dela
necessita.

 

10. Corroborando esse entendimento,
esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil,
teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor, e não seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social, admitindo, assim, que, uma
vez comprovada a atividade rural do trabalhador menor a partir dos seus 12 anos,
em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.

 

11. Confirmando tal orientação os
seguintes julgados:

 

AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
RURÍCOLA. LABOR DE
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.


1. É
assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação
de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.


2.
Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso
especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.


3. É firme
neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade
de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos
de idade.


4. Agravo
ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI,
DJe 4.10.2010).

***

AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
MENOR DE 12 ANOS.
CÔMPUTO. POSSIBILIDADE
. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.


1. É
inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada
anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e
201, todos da Constituição da República.


2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso
especial.


3.
Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício
da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por
menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse
tempo de serviço.


4. Agravo
a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).

***

AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI
PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.


1. A ação
rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina,
“constitutiva negativa”, na medida em que seu objeto precípuo é o
desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses
taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo
julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.


2. Como
documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que
dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de
modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da
rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.


3. Não há
que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do
tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada
a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à
contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana,
para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em
face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se
confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou
serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a
partir dos seus 12 anos de idade
.


4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos,
em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do
menor e não em seu prejuízo.


5. Para o
trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será
computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.


6. Ação
rescisória procedente (AR 3.629/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
9.9.2008).

***

PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA PORÉM NOTÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO
. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.


1. A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas
em situações excepcionais, em que, como na hipótese dos autos, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
conseqüência necessária.


2. Em se
tratando de divergência interpretativa notória, manifestamente conhecida, devem
ser afastadas as exigências de natureza formal, referentes a sua demonstração.


3. É
assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que,
comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em
regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.


4. Para
fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, no período
anterior à vigência da Lei 8.213/91.


5.
Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido (EDcl no REsp. 408.478/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU 5.2.2007, p. 323).

***

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
CABIMENTO
. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.


1. É
assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que,
comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em
regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.


2. Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de
serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à
vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.


3. Recurso
especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o
tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos (REsp. 509.323/SC,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 18.9.2006, p. 350).

 

12. Assim, impõe-se estender o
reconhecimento da atividade rural, não aos 14 anos como fixado no acórdão, mas
desde os de anos, reconhecendo o período rural de 12.5.1967 a 11.5.1969.


13. Quanto ao tempo de serviço
especial, submetido ao agente nocivo ruído em valor inferior a 90 dB, a
insurgência não prospera.

 

14. Os decretos regulamentares
sempre enquadraram a exposição ao agente físico ruído como insalubre, variando
apenas quanto ao nível mínimo tolerável. Deve se fazer um histórico legislativo
para entender a controvérsia:


– O
Decreto 48.959/60, que regulamentou a Lei 3.807/60, listava o ruído como agente
insalubre, sem estabelecer um nível mínimo capaz de caracterizar a nocividade.


– Na
vigência do Decreto 53.831/64, foi fixado como especial o trabalho realizado em
ambiente com nível de ruído superior a 80 decibéis.


– Em
6.9.1973, o Decerto 72.771/73 passou a considerar nociva a atividade laborativa
com exposição a ruído superior a 90 decibéis.

 

15. Após a edição da Lei 8.213/1991,
a legislação sobre o tema não sofreu alterações. Até que os Decretos 357/1991 e
611/1992 que a regulamentavam estabeleceram que para fins de concessão de
aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto
83.080/1979 e o Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Ou seja, passou a
considerar como insalubre a exposição a ruído acima de 80 decibéis nos termos
do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ao mesmo tempo em que considerava
válido o critério de 90 decibéis, nos termos do Decreto 83.080/1979.

 

16. Essa confusão na legislação
seguiu vigente até 5.3.1997, quando foi aprovado o Regulamento Dos Benefícios
da Previdência Social (Decreto 2.172/1997), considerando nociva a exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

 

17. Diante da previsão simultânea
de níveis de ruídos diversos para a caracterização do tempo especial, a
jurisprudência consolidou o entendimento de que deveria prevalecer aquele mais
favorável ao segurado, garantindo que até 5.3.1997, o trabalho com exposição a
ruído acima de 80 decibéis seria suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

18. Após a entrada em vigor do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/1999), foi reduzida para 85 decibéis a
tolerância do nível de ruído apto a caracterizar a contagem do tempo de
trabalho como especial.

 

19. Tenho defendido que não é a lei
ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna
determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à
saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver uma
lei a reconhecendo.

 

20. Insta destacar que a
aposentadoria especial é um benefício previdenciário que busca compensar o
trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes prejudiciais à sua
saúde e integridade física, e também antecipar sua saída do ambiente de
trabalho que lhe é prejudicial.

 

21. Assim, se há critérios
científicos que reconhecem a ofensa à saúde do trabalhador a partir de 85
decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função
protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído
acima entre 85-90 decibéis não era prejudicial ao segurado. O ato normativo de
2003 tão somente reconheceu uma situação de insalubridade preexistente.

 

22. Ocorre que esta Corte no
julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999
, não sendo admitida a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a
ementa desse julgado:

 

ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE
6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

 

Controvérsia
submetida ao rito do art. 543-C do CPC

 

1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados
sob o regime do art. 543-C do CPC.

 

2. O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme
Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar
para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do
STJ.

Caso
concreto.

 

3. Na hipótese
dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.

 

4. Recurso
Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
5.12.2014).

 

23. Assim, em face da orientação
jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com
o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento
que o limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003
.

 

24. Diante disso, se conhece do Agravo para dar
parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o labor rural no período
de 12.5.1967 a 11.5.1969
.

 

25. Publique-se.

 

26. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de outubro de
2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

 

AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 – SP
(2016/0194543-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

 

Documento eletrônico VDA23418715 assinado
eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): MINISTRO Napoleão Nunes Maia Filho
Assinado em: 15/10/2019 13:08:41

Publicação no DJe/STJ nº 2776 de 16/10/2019.
Código de Controle do Documento: 6E924CC1-3376-4248-8F94-2002398E3954
.

Não sabia que tinha PIS/PASEP? Veja ‘fortunas’ esquecidas por trabalhadores todos os anos

O que é o
Abono Salarial

​Criado pela Lei n° 7.998/90,
a qual Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Acesse: Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2021

O Abono Salarial equivale a um salário mínimo a ser pago conforme
calendário divulgado anualmente pelo CODEFAT aos trabalhadores que preencham
os requisitos previstos em lei.


Quem tem direito ao Abono Salarial

Para ter direito, o trabalhador precisa:

👉Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;

👉Ter recebido remuneração mensal média de até dois
salários mínimos durante o ano-base;

👉Ter exercido atividade remunerada para Pessoa
Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base
considerado para apuração;

👉Ter seus dados informados
pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na
Relação Anual de Informações
Sociais
(RAIS).

 

Qual o valor do Abono Salarial

 

Com a Lei
13.134/15
, o Abono
Salarial
passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do
trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados
no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do
pagamento.

 

O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias
com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a
1/12 de salário mínimo
no valor do benefício, sendo que o período
igual ou superior a 15
dias contará como mês integral
.

 

Veja tabela de
exemplos, com base no salário mínimo de R$ 1.100,00. (Media Provisória 1021/2020)


👇Proporção (meses trabalhados)…………………….        Valor Abono👇 2020/2021 

1………………………………………………………………………………………………………… R$ 92,00

2………………………………………………………………………………………………………… R$ 184,00

3………………………………………………………………………………………………………… R$ 275,00

4………………………………………………………………………………………………………… R$ 367,00

5………………………………………………………………………………………………………… R$ 459,00

6………………………………………………………………………………………………………… R$ 550,00

7………………………………………………………………………………………………………… R$ 642,00

8………………………………………………………………………………………………………… R$ 734,00

9………………………………………………………………………………………………………… R$ 825,00

10……………………………………………………………………………………………………… R$ 917,00

11……………………………………………………………………………………………………… R$ 1.009,00

12……………………………………………………………………………………………………… R$ 1.100,00

Pagamento do Abono Salarial

 

O pagamento pode ser realizado:

 

👉por crédito em conta, quando o trabalhador possui conta corrente
ou poupança na Caixa;

 

👉nos caixa eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos Correspondentes Caixa Aqui
utilizando o Cartão
do Cidadão
;

 

👉em agência da Caixa, apresentando o número do PIS e um
documento oficial de identificação.


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


Consulte seu pagamento do PISAQUI!


Fonte: Caixa

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