VS | JUS

Mês: junho 2020 Page 3 of 4

Como receber e movimentar o Auxílio Emergencial no aplicativo CAIXA Tem

Os créditos da segunda parcela
foram disponibilizados em conta Poupança Social Digital CAIXA para todos que recebem o Auxílio, mesmo para quem tinha recebido a
primeira parcela
em uma outra conta.

 

Segundo a
Caixa, o valor será disponibilizado na Poupança Social Digital CAIXA pode ser
movimentado pelo aplicativo CAIXA Tem.

 

O Banco
informa ainda que, o
recebimento é automático
, possibilitando realizar pagamentos e compras com cartão de débito
virtual
, não há necessidade de
ir às agências.

 

Para fazer transferências
e saque em dinheiro, 👉consulte
o calendário
de pagamentos.

 

Calendário
de Pagamento – 2ª Parcela

Beneficiários
do Bolsa Família

Se você é
beneficiário do Programa Bolsa Família e tiver direito ao Auxílio Emergencial,
o saque seguirá o mesmo
calendário
de pagamentos, formas de saque e de movimentação,
conforme o final de seu NIS.

 

Consulte
o calendário do Programa Bolsa Família

O dia do
seu pagamento é definido a partir do último número do seu NIS. Somente a partir
desse dia é que você poderá sacar o seu benefício, antes disso ele não estará
disponível. Observe no seu cartão esse número e confira no calendário o dia que
você irá receber em cada mês.


Para os
demais Cidadãos:

 

Crédito da
2ª Parcela – Uso Digital pelo App CAIXA Tem

 

Os créditos da segunda parcela serão disponibilizados em conta
Poupança Social Digital CAIXA para todos que
recebem o Auxílio
.

 

Se você recebeu a primeira parcela na conta que você já possuía,
os valores creditados antecipadamente na conta digital que não forem utilizados
digitalmente serão transferidos automaticamente para essa conta em que você
recebeu a primeira parcela.

 

O valor disponibilizado em conta Poupança Social Digital CAIXA
estará disponível para saques e transferências nas datas abaixo:


Nascidos em Janeiro ​recebem 👉A partir de 30/05/2020

​​Nascidos em Fevereiro ​​ recebem 👉A partir de 01/06/2020

​​Nascidos em Março ​
recebem
 
👉A partir de 02/06/2020

​​Nascidos em Abril ​
recebem
 
👉A partir de 03/06/2020

​​Nascidos em Maio ​ recebem 👉A partir de 04/06/2020

​​Nascidos em Junho ​
recebem
 
👉A partir de 05/06/2020

​​Nascidos em Julho ​
recebem
 
👉A partir de 06/06/2020

​​Nascidos em Agosto recebem ​👉A partir de 08/06/2020

​​Nascidos em Setembro ​ recebem 👉A partir de 09/06/2020

​​Nascidos em Outubro ​ recebem 👉A partir de 10/06/2020

​​Nascidos em Novembro ​ recebem 👉A partir de 12/06/2020

​​Nascidos em Dezembro ​ recebem 👉A partir de 13/06/2020


Fonte: Caixa

Penhora da marca comercial para executar dívidas trabalhistas

Marca comercial de empresa é penhorada após 17
anos de tentativas infrutíferas de execução.

 

Veja também:

👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

 👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

 👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

 👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto em face da
Technik Veículos LTDA. e um dos ex-sócios da empresa. 

 

O agravante requereu penhora da marca comercial da
concessionária para colocar fim ao processo judicial, arquivado pelo juízo de
primeiro grau após tentativas de penhora de outros bens feitas ao longo de 17
anos.

 

O colegiado seguiu, por maioria, o voto da
relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que entendeu pela admissibilidade
da penhora da marca, por esta integrar os bens incorpóreos da empresa.

 

O agravo foi motivado por decisão da 65ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu a penhora da marca por considerá-la
uma medida infrutífera para a execução. Tentativas de penhora de outros bens da
empresa foram feitas ao longo de 17 anos.

 

A vara do trabalho determinou, então, que fosse
expedida certidão de crédito, seguida do arquivamento dos autos.

 

Intimada a se manifestar após a interposição do
agravo, a empresa não apresentou defesa e o ex-sócio alegou não ter nenhum
poder administrativo de mando, muito menos de gestão dentro da empresa.

 

Ao analisar os autos, a relatora do agravo de
petição esclareceu que a marca comercial integra os bens incorpóreos da
empresa, e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo que
devem ser observados os termos do artigo nº 11 da Lei nº 8.630/80.

 

A lei, que define uma ordem de preferência para o
arresto e penhora, diz em seu parágrafo primeiro que ela pode recair, em
caráter excepcional, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como em plantações ou edifícios em construção.

 

O artigo nº 1.142 do Código Civil considera
estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário ou sociedade empresária.

 

A relatora também fundamentou sua decisão em
jurisprudência do próprio TRT/RJ: “PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL.
Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa, sendo apenas
excepcionalmente cabível a sua penhora, no caso dos autos está presente a
situação excepcional, tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação
dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas
.”

 

(TRT1 – AP – 0213200-91.1996.5.01.0062, 6ª Turma,
Relator: Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Pub.: DOERJ –
03.11.2017)”.

 

Dessa forma, a magistrada considerou lícita a
penhora da marca comercial, bem como a legitimidade de execução sobre o
ex-sócio, reformando a decisão de primeiro grau.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO nº 0159900-06.1999.5.01.0065

 

Fonte: Com informações da
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).

Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua
demissão sem justa
causa
e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.

 

Veja também:

👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

 👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

 👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

 👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade
entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.

 

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão
, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário
.

 

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.

 

Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa
, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional
, mas foi ignorada.

 

Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS
e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.

 

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário
.

 

Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.

 

Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal
entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.

 

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário
durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.

 

Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário
.

 

De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)
”, destacou o magistrado.

 

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT
em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.

 

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

 

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.

 

Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.

 

De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.

 

Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

 

Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).

PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.

 

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

 

Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

 

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.

 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.

 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.

 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.

 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.

 

Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.

 

Fonte: trt3.jus.br

Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
parte da jornada em home office.

 

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

 

É que a prova testemunhal revelou que havia
controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
metas estipuladas.

 

De acordo com a magistrada, também ficou provado
que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
estabelecimentos não estavam mais funcionando.

 

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
julgadora, ela não tinha autonomia.

 

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.
 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.
 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.
 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.
 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.


“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
intrajornada.

 

A reclamante afirma que durante o período de
vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
reflexos.

 

A segunda reclamada nega o pleito das horas
extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

 

Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
CPC).

 

Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
horas extras já computadas para o módulo diário.

 

Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

 

Na apuração das horas extras e adicional de horas
extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.

 

Devido à habitualidade na prestação do serviço
extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
40%.

 

Improcede a reverberação do reflexo em repouso
semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

 

Acesse o processo aqui!


Fonte: trt3.jus.br

Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222
).

 

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

 

Princípio da igualdade

 

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.

 

Circunstâncias distintas

 

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

 

A ministra Rosa Weber estava impedida.

 

Tese de repercussão geral

 

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
”.


Leia mais: – Suspenso
julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
portuários avulso

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

Processo relacionado: RE
597124


Proposta cria renda permanente de R$ 600 para pessoas em situação de vulnerabilidade

Seriam
unificados quatro programas: o de Erradicação do Trabalho Infantil, o Seguro
Defeso, o Bolsa Família e o Bolsa Verde

 

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Projetode Lei 3023/20 cria o Programa Renda Básica Brasileira, destinado a ações de
transferências pecuniárias da União. O objetivo é tornar permanente o auxílio
de R$ 600 mensais criado para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus
(Lei 13.982/20). O Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública
devido à Covid-19.

 

Conforme
o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, serão unificados quatro
programas, o de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 8.742/93), o Seguro
Defeso (Lei 10.779/03), o Bolsa Família (Lei 10.836/04) e o Bolsa Verde (Lei
12.512/11
). O valor do benefício mensal será corrigido conforme a variação da
inflação anual (INPC).

 

É a
possibilidade de que o povo tenha condições de atender às suas necessidades
básicas de sobrevivência quando não estiver empregado
”, afirmou o autor da
proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o projeto, os atuais
beneficiários dos programas unificados serão automaticamente incorporados na
nova ação governamental.

 

Regras
gerais

Para ter
direito ao benefício, será exigido do requerente: pelo menos 18 anos, salvo se
mãe adolescente; não ser titular de outro benefício (previdenciário, assistencial,
de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per
capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não
ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (IRPF).

 

A pessoa
não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) ou vínculo como
agente público. O texto prevê exceções nos casos de microempreendedor
individual (MEI); contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de
Previdência Social (Lei 8.212/91); trabalhador informal (empregado, autônomo ou
desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico; e pescador
artesanal.

 

A
quantidade de beneficiários da renda básica em uma mesma família será limitada
a dois membros, e a mulher provedora de família monoparental receberá duas
cotas (R$ 1.200). As condições de renda familiar mensal per capita e total
serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e por meio de autodeclaração em plataforma digital para os
não inscritos.

 

A
proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de recebimento
irregular de benefício de programa governamental, com pena de prisão (de 2 a 5
anos) e multa. Constatada a irregularidade, inclusive por meio dos órgãos de
fiscalização e controle, o responsável ficará inabilitado por cinco anos para
iniciativas governamentais.

 

Financiamento

O PL
3023/20 determina ainda diferentes fontes para o financiamento do Programa
Renda Básica Brasileira. Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras de 20% para 25%. Estabelece
também a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, e eleva de 15%
para 20% a alíquota desse mesmo tributo sobre juros do capital próprio.

 

O texto
cria uma nova contribuição com a mudança da destinação do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mantendo as atuais
alíquotas – esse fundo setorial acumula atualmente quase R$ 2,1 bilhões em
saldo retido no Tesouro Nacional. Além disso, prevê que o governo utilize no
programa o superávit financeiro do Tesouro apurado em balanço dos exercícios
anteriores.

 

O
Programa Renda Básica Brasileira será uma grande oportunidade de patrocinarmos
um grande avanço social, propiciará as condições de fortalecer o mercado
interno por meio do consumo das famílias e estimulará o progresso econômico
”,
disse Eduardo da Fonte. Outra proposta dele prorroga o auxílio de R$ 600 até
dezembro (PL 2550/20).

 

Outras
iniciativas

O auxílio
emergencial de R$ 600
é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar
os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6
bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam
ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos
(hoje, três parcelas).

 

Eduardo
da Fonte lembrou ainda que a Lei Suplicy (Lei 10.835/04) instituiu a renda
básica de cidadania, mas “infelizmente nunca [foi] totalmente implantada”. Essa
norma prevê que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos
no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a
situação socioeconômica.

 

Reportagem
– Ralph Machado

Edição –
Rachel Librelon
 

Fonte:
Agência Câmara de Notícias

📚📕✏ TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da
aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de
retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na
decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte,
desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de
antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara
Federal de Gravataí (RS).

 


Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de
tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação
e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com
retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido
administrativo na autarquia.

 

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a
favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35
anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4
anos e 5 meses.

 

Após quatro meses desde a publicação da sentença,
o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa
por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de
sua família.

 

No TRF4, o relator determinou a urgência da
concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em
primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

 

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo
fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com
idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto,
comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a
dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores
de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

 

Fonte: TRF4

 

Ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional é encaminhada para Justiça do Trabalho

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum
julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o
ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de
saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana
(28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando
o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz
do Iguaçu (PR).

 


Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal
devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu
enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por
julgar Matéria Administrativa.

 

O colegiado paranaense havia considerado o caso
como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a
plano de saúde.

 

Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do
exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e
ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de
especialização previdenciária.

 

Com a divergência de entendimento entre as duas
Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir
do incidente em questão.

 

A relatora do caso, desembargadora federal Marga
Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando
que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões
fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada
em acordo coletivo de trabalho
”.

 

Segundo a magistrada, “a jurisprudência
reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência
da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo
qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do
processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma
a garantir a razoável duração da causa
”.
 

 

Dados do processo nº 5012268-51.2020.4.04.0000/TRF

 

Page 3 of 4

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén