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Mês: junho 2020

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna,
pretendia
receber pensão
mensal de 100% da última remuneração
.

 

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O
percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma
proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por
laudo pericial.

 

Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era
resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso,
teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção
e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

 

 O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam
reduzido em 25%
a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a
ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse
valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem
pagos em parcela única.

 

 No recurso
de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral
para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e,
portanto, limitada para o mercado de trabalho.

 

O relator, ministro Breno Medeiros, negou
seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro
explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas
parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em
relação a algumas atividades.

 

Assim, o percentual fixado a título de pensão não
foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

 

Informações do processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

 

Fonte: TST

Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de
Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento
de adicional de periculosidade a um operador de máquinas
que
abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por
semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão
durante o abastecimento.


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Caráter eventual 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o
abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e
que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por
14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada
normal do trabalho
”, tempo considerado extremamente reduzido.

 

Periculosidade

 

A relatora do recurso de revista do empregado,
ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo
extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de
tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos
considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto
o trabalhador
”.

 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e
causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação
temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de
exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente
reduzido.

 

A decisão foi unânime.

 

Dados do Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

 

Fonte: TST

 

Namoro é diferente de união estável para recebimento de pensão por morte de companheiro

Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro
por ser diferente de união estável.

 

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Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro,
uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido
maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado com
fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação
ao instituidor da pensão.

 

Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado
união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do
benefício.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes
pressupõe três requisitos
: o óbito do segurado, a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como
beneficiário.

 

Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição
ou não da
autora de dependente do
falecido
.

 

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em
que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como
“esposa”
; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade.

 

Ressaltou o desembargador que a união estável é
reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a
eficácia se equipara à do casamento.

 

Porém, citando entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno,
chamado de namoro qualificado, e a união
estável.

 

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o
qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera
proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A
configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o
animus pela vida em comum do casal
”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de
maneira unilateral para comprovar união estável
como, na avaliação
do desembargador, ocorre no caso.

 

Considerando os documentos apresentados como provas
frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável,
a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à
apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

 

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

 

Com informações da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Aposentadoria por invalidez é garantida pelo TRF4 a segurado com alcoolismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou em (28/5/2020) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20
dias úteis o pagamento
de aposentadoria por invalidez
a um segurado com dependência alcoólica e doença
psiquiátrica
que incapacitam suas atividades laborais.

 

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Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Na decisão monocrática, o relator do caso no
Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de
urgência do pedido, reconhecendo
a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de
isolamento social
decorrente da pandemia de Covid-19.

 

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez desde 2008
, quando teve seu primeiro
pedido administrativo negado pelo INSS.

 

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho
há 12 anos, afastando-o
completamente das atividades laborativas
em outubro de 2014. Segundo
ele, seu quadro de
saúde
foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão
da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

 

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara
Federal de Santa Cruz do Sul (RS),
que indeferiu o requerimento por
considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro
de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando
laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

 

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4
pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado
iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à
Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

 

Na Corte, o relator alterou o entendimento de
primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a
condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado
do INSS por conta da ampliação de período de graça.

 

O magistrado salientou a urgência da concessão da
aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar
de benefício alimentar.

 

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade
do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como
considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos
processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o
cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20
dias úteis
”.

Fonte: trf4.jus.br

 


Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
999
o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

 

Veja também:

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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.

 

A tese acima é proveniente da questão submetida a
julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999).

 

Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
território nacional
.

 

Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
vocês.

Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

👉Informações do Processo aqui!

👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

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