VS | JUS

Mês: julho 2020

TRABALHADOR PODE ACUMULAR SALÁRIO E APOSENTADORIA, DECIDE STJ

POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO
TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO

 

Esse foi o entendimento, da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao negar o pedido do INSS que se posicionou contra o
recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador.

 

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a”,
da CF/1988
) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região
.

 

No julgamento cujo o voto e relatórios encontram-se
disponíveis AQUI!,
firmou-se a seguinte tese repetitiva, relativa ao Tema
1.013/STJ
: “No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.

 

EMENTA PARA CITAÇÃO

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE
SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA
.
POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO
BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO
. TESE REPETITIVA FIXADA.

 

IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA

1. O tema
repetitivo ora controvertido consiste em definir a “possibilidade de
recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do
benefício
.

 

2. Os
fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a)
o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por
incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício
desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de
tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava
trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei
8.213/1991
.

 

3. A
presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não
abrangem as seguintes hipóteses:

 

3.1. O
segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a
exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a
cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma
eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o
relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira
Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC
, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.

 

3.2. O INSS
alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado)
somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza
processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade
da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).

 

RESOLUÇÃO
DA TESE CONTROVERTIDA

4. Alguns
benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e
33 da Lei 8.213/1991
. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada,
como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo
de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a
substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios
auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.

 

5. Desses
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva,
respectivamente.

 

6. Como
consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados
benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda,
de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.

 

7. A
cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o
provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.

 

8. É
decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos
da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação
desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos
arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.

 

9. No caso
de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da
Previdência Social (LBPS)
estabelece como requisito a incapacidade “para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, e, assim, a volta a
qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).

 

10. Já o
auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja “incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”
. Desse modo, a função
substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o
segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

 

11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei
8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela
,
com a seguinte redação (grifos acrescentados): “§ 6º O segurado que durante o
gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência
poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na
hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha
a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas
.”

 

12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto
diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando
enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em
que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.

 

13. A
presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função
substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

14. O
provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o
benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela
jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

 

15. Por
culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado
teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades
básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de
sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável
da justa contraprestação pecuniária.

 

16. Na
hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a
autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do
benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função
substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos
mencionados benefícios.

 

17. Como
tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele
atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das
relações de direito.

 

18. Assim,
enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é
legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência,
independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a
incapacidade laboral.

 

19. No
mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp
1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no
AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 25.5.2018.

 

FIXAÇÃO
DA TESE REPETITIVA

 

20. O Tema
Repetitivo 1.013/STJ
é assim resolvido: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível
com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

 

21. Ao
Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o
presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ):
“A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário
não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado
durante a incapacidade.”

 

22.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente
é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

 

CONCLUSÃO

 

23. Recurso
Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.786.590 – SP (2018/0313709-2)

 

RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

 

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PUBLICADO DECRETO QUE ALTERA REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU
de 1º.7.2020
), o Decreto
nº 10.410
de 30 de junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.


 


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REVISÃO DA LISTA DE DOENÇAS QUE ISENTAM DE CARÊNCIA

Criado Grupo de Trabalho, com o objetivo de
revisão da lista de doenças que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991
, sobre a obrigatoriedade de
atualização a cada três anos.

 


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 256, DE 26 DE JUNHO
DE 2020

 

Institui
Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia
e da Saúde com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam
de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE
ESTADO DA SAÚDE, INTERINO
, no uso de suas atribuições legais resolvem:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho
Interministerial – GTI, no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da
Saúde, com o objetivo de
revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência

conforme o disposto no inciso
II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, sobre a
obrigatoriedade de atualização a cada três anos.

 

Art. 2º Constitui objetivo do GTI a revisão da lista
das doenças
e afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de
agosto de 2001
, que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por
incapacidade
temporária ou permanente aos
segurados do Regime Geral
de Previdência Social
.

 

Art. 3º O GTI será composto por
representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, conforme
Anexo.

 

Parágrafo único. A Coordenação do Grupo
de Trabalho cabe à
Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
, que prestará também o
apoio administrativo.

 

Art. 4º O GTI poderá instituir grupos
técnicos, quando necessário, para desenvolvimento de temas específicos,
observado o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso
VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

Art. 5º O GTI reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação
de seu coordenador.

 

Parágrafo único. As reuniões acontecerão
com quórum de maioria simples e poderão ser realizadas por meio de
videoconferência.

 

Art. 6º As decisões do GTI deverão ser
tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate,
quando necessário.

 

Art. 7º O GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias,
excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, contados da publicação desta
Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório
final.

 

Art. 8º O GTI submeterá à apreciação e deliberação dos Ministros de
Estado da Economia e da Saúde relatório final
que conterá a
descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e,
conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.

 

Art. 9º A participação dos membros do
GTI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde

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Suspenção das ações que discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito
da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser
corrigidos pela Taxa Referencial
(TR)
ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).


 

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Confira a decisão:

 

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 58) DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

 

DECISÃO: Trata-se de ações declaratórias
de constitucionalidade propostas com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade
dos artigos 879, §7º e 899, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e
§1º, da Lei 8.177 de 1991
.

 

Na ADC 58, a Confederação Nacional do
Sistema Financeiro – CONSIF sustenta que os arts. 879, §7, e 899, § 4º, da
CLT
, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e §
1º, da Lei 8.177/91
formam
um bloco normativo próprio
, regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas,
em especial decorrentes
de condenações judiciais
, de forma a atender às necessidades da relação laboral
e em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes.

 

Requer a concessão em sede cautelar e liminar,
monocraticamente (ad referendum do Plenário), para determinar que os
juízes e os Tribunais suspendam
o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei objeto da presente ADC
e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do
Trabalho se abstenham de alterar
a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas
, mantendo-se a aplicação da TR, na
forma dos arts. 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até
julgamento de mérito.

 

Determinei que fossem prestadas informações e
ouvidas a AGU e a PGR, nos termos do art. 10 da Lei 9868/99 (eDoc 29).

 

Admiti, na condição de amicus curiae, o
ingresso da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC
(eDoc 50), da ADC 58 MC / DF.

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A Federação Interestadual dos Trabalhadores e
Pesquisadores em Serviços de Serviços de Telecomunicações FITRATELP
, da Confederação
Nacional do Trasnporte – CNT, da Associação Brasileira da Indústria de Higiene
Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, do Instituto Nacional do Comércio e Serviços
– UNECS
, da Associação Brasileira do Agronegócio, da Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO
, da Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN
, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB (eDoc 120), da Federação Nacional de Empresas de
Rádio e Televisão – FENAERT
(eDoc 132) e da Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas – FENACON
(eDoc 142).

 

Indeferi os pedidos de ingresso como amicus
curiae
formulados pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços à
Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Leitura, Mediação e
entrega de consumo de luz, água e gás encanado, controle de acesso de portaria,
promoção e merchandising, logística, poupatempo/Detran, Bombeiros Profissionais
e Civis de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – SINDEPRESTEM e pela
Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho
Temporário e Terceirização – FENASERHTT (eDoc 157).

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A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não
conhecimento da ação declaratória e, quanto ao pedido de medida cautelar, pelo
seu deferimento (eDoc 51).

 

A Procuradoria-Geral da República apresentou
parecer pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do
pedido (eDoc 111).

 

Instruída as ações, liberei os processos para
pauta de julgamento. No entanto, embora agendado para 14.06.2019 e 14.05.2020,
o julgamento pelo Plenário restou adiado.

 

Em 25 de maio de 2020, a CONSIF interpôs pedido de
Tutela Provisória Incidental (eDoc 158).

 

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A autora da ADC reiterou o pedido de
liminar, diante da dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo.
Enfatizou o grave quadro de insegurança jurídica, com perspectiva de
agravamento em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST)
que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos
dispositivos objetos da ADC, determinando a substituição da TR pelo IPCA. Cita o ARE 1247.402 e a Rcl 37314,
ambos de minha relatoria, em que ficou constatada a violação a Súmula Vinculante 10 pela
justiça do trabalho
. Entende que a situação se agravará com a
instauração da Arguição
de Inconstitucionalidade nº 24059-68.2017.5.24.0000
, de relatoria da
Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, cujo julgamento iniciou-se em 15 de
junho de 2020. Por fim, ressalta que no contexto atual da pandemia da COVID19 e
do estado de emergência social e econômico, o problema se sobressai, ante “o
enriquecimento sem causa que a aplicação do IPCA + 12% a.a. Gerará para o credor trabalhista,
na medida do endividamento, também sem causa, do devedor trabalhista”
.

 

A CNT e a CNI, na condição de amicus
curiae
, também apresentaram manifestações (eDoc 162 e Doc 164),
reiterando a necessidade da concessão de medida liminar, diante do agravamento
da insegurança jurídica ocasionada com a formação de maioria na Arguição de
Inconstitucionalidade 24059-68-2017.5-24.0000 no TST
para declarar a
inconstitucionalidade do art. 879 da CLT e, assim, afastar a aplicação da TR como índice de
atualização dos débitos trabalhistas
na justiça do trabalho.

 

Asseveram que a posição do TST usurpa
competência do STF e do Congresso Nacional, que mesmo após as decisões
do STF na ADI 4425 e
no RE 870.947, optou por manter a TR como índice de atualização para a justiça do
trabalho na recente reforma trabalhista
. Afirmar que a aplicação do IPCA-E terá
desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, já
combalidas com a crise advinda da pandemia da Covid-19.

 

Na ADC 59, de autoria do CONTIC, da ACEL e da ABT, também se pede
a constitucionalidade dos dispositivos que tratam da correção monetária na
legislação trabalhista (art.
879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e do
art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/99
). Também solicitaram a
concessão de medida cautelar para que a justiça do trabalho se abstivesse de
aplicar qualquer outro índice na correção de débitos trabalhistas que não os
previstos na legislação em debate.

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Correção do FGTS – Material p/ Advogados
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Determinei o apensamento da ADC 59, da ADC 58 e da ADI 6021 à ADI
5867,
para tramitação simultânea e julgamento conjunto, uma vez que
todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada
pela Lei 13.467 de 2017
(eDoc. 41).

 

Admiti o ingresso da Associação Brasileira do
Agrano Negócio (eDoc 41).

 

Em 25 de maio de 2020, a CONTIC, a ACEL e a ABT,
autoras da ação, protocolaram pedido de Tutela Provisória Incidental (eDoc 72),
reiterando o pedido de concessão de medida liminar, diante do agravamento do
cenário de insegurança jurídica diante da Arguição de Inconstitucionalidade
instaurada no TST e da perspectiva de dificuldade do julgamento do mérito das
ações pelo Plenário em curto prazo.

 

O pedido foi reiterado em 22 de junho de 2020
(eDoc 74), em razão da formação de maioria no pleno do TST pela declaração de inconstitucionalidade
da TR na correção de dívidas trabalhistas
. Com a exclusão da ação do
calendário de julgamento e com a proximidade do recesso, afirmam que o
periculum in mora se tornou ainda mais grave.

 

É o breve relatório.

Decido.

 <<<Restituição
da Multa de 10% do FGTS
 >>>

A concessão de medida liminar em ação direta depende da presença de dois pressupostos
materiais
, quais sejam, o fumus boni iuris – a
plausibilidade jurídica das alegações do requerente da medida – e o periculum
in mora
– possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da
decisão postulada.

 

Entendo ambos os requisitos estão presentes.

 

Em relação ao fumus boni iuris,
entendo que os precedentes citados pelos requerentes, ARE 1247.402 e a Rcl 37314,
ambos de minha relatoria, demonstram a presença deste requisito.

 

Nas referidas decisões, esclareci que as decisões
da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, com a redação dada
pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões
proferidas pelo STF nas
ADIs 4425 e 4357
, tampouco se adequam ao Tema 810 da
sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência
de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das
condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

 

Isso porque a especificidade dos débitos
trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do
trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que
aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando
inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não
tributária.

 

Quanto ao periculum in mora, de fato, o contexto
da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19 e o
início do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TSTS
demonstram a urgência na concessão da Tutela Provisória Incidental postulada.

 

Nesse período recente, o STF tem zelado pela
adequação constitucional de medidas extremas que buscam conter os impactos
econômicos adversos da crise. Individualmente, tenho defendido, inclusive de
forma pública, a necessidade de o Poder Executivo Federal envidar esforços para
a aprovação de benefícios sociais temporários que amenizem os impactos
econômicos negativos da pandemia do Covid-19.

 <<< Cobrança
do Saldo PASEP dos Servidores Públicos
 >>>

Por fim, considerando o atual cenário de pandemia,
entendo que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das
consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções
consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as
consequências socioeconômicas da moléstia.

 

É óbvio que o sistema protetivo-constitucional
incide em toda e qualquer circunstância. Já tive oportunidade de afirmar que as
salvaguardas constitucionais não são obstáculo, mas instrumento de superação
dessa crise. O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do
ponto de vista jurídico, político e econômico.

 

As consequências da pandemia se assemelham a um
quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem,
sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social.

 

Diante da magnitude da crise, a escolha do índice
de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a
garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento
da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a
aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.

 <<< Exclusão
do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
 >>>

Ante o exposto, defiro o pedido formulado e
determino
, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da
Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os
processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação
dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.

 

Dê-se ciência ao Tribunal Superior do Trabalho,
aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, para as necessárias providências.

 

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2020.

 

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001
. O documento pode ser acessado pelo endereço – <<<http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código 9995-5CBE-4EF3-5781 e senha 0640-F11A-5F01-0052>>>

 


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