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Mês: agosto 2020

STF reafirma a validade do fator previdenciário

O STF já reafirmou a validade do fator
previdenciário,  ao julgar o Recurso Extraordinário 1.221.630 Santa
Catarina
, em que se firmou a seguinte tese de repercussão geral: É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99.

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.221.630 SANTA CATARINA

 

RELATOR:
MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.
(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL
FEDERAL

RECDO.
(A/S): RAQUEL TELEMBERG
CORDEIRO

ADV.(A/S):
VINICIOS SORGATTO COLLACO

ADV.(A/S):
FABIANO FRETTA DA ROSA

 

EMENTA

 

Recurso extraordinário. Direito
Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de
que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação
jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99
.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.221.630 SANTA CATARINA

 

Ementa: Recurso
extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator
Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso
extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a
Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial
emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99
.

 

MANIFESTAÇÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma
Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.

 

Reproduzo a ementa do acórdão recorrido:

 

“PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

 

Não se
aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem
redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com
redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e
no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE
ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos
autos em 08/07/2016).”

 

Opostos embargos de declaração,
esses foram rejeitados.No recurso extraordinário, o INSS alega violação dos
arts. 5º, caput ;6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da
Constituição Federal.

No tópico de repercussão geral,
alega a existência de questão constitucional, porque a Corte regional, pautada
em incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarou ser
inconstitucional o inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem redução do
texto, e os incisos II e III do §9º do mesmo diploma legal, com redução de
texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.

 

No mérito, sustenta que o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já declarou, expressamente, em sede
de controle abstrato, a constitucionalidade dos dispositivos reputados como em
desacordo com a Constituição Federal na decisão impugnada.

 

Afirma, também, que a majoração
de valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de
custeio.

 

Aduz que os professores não fazem
jus a aposentadoria especial, de acordo com a vigente ordem constitucional.
Além disso, o princípio da isonomia não representaria fundamento idôneo para
estender exceções fiscais. Por isso, não haveria razão para retirar o fator
previdenciário do cálculo de salário de benefício, por não existir previsão
legal expressa de sua incidência.

 

Suscita, em abono a sua tese
recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Indica, por fim, que se extrai da
diretriz jurisprudencial do STF a distinção entre os requisitos para obtenção
de benefício previdenciário e a forma de cálculo dos proventos de
aposentadoria, sendo que somente os primeiros possuem assento constitucional.

 

Em contrarrazões, a parte
recorrida pugna pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porque o
STF teria rejeitado a repercussão geral da matéria no Tema nº 960, assim como a
lei federal em questão seria inválida, por esvaziar o sentido de uma garantia
constitucional.

 

No exame da admissibilidade do
recurso extraordinário, a Vice Presidente do Tribunal de origem assentou não
desconhecer o Tema 960, no qual o STF concluiu pela ausência de repercussão
geral da discussão acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo de
renda mensal inicial de aposentadoria de professor, dada a sua natureza
infraconstitucional. Entretanto, considerando o teor da Nota Técnica nº25/19 do
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal no sentido de que a
aplicação do referido tema de repercussão geral no âmbito dos processos
oriundos da TRF da 4º Região tem ocasionado resultados possivelmente
divergentes com aqueles dos feitos dos demais tribunais regionais federais, em
virtude da inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, concluiu a Vice-Presidente do Tribunal de origem por admitir “o
presente recurso extraordinário como representativo de controvérsia, para
análise e eventual afetação da matéria
”.

 

Passo a me manifestar.

De plano, impende consignar que a
questão a ser tratada na presente manifestação não foi objeto de expressa
deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 960 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE nº 1.029.608/RS-RG, da relatoria do
eminente Ministro Edson Fachin.

 

Com efeito, nesse tema de
repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão
geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar
que essa matéria teria natureza infraconstitucional.

 

A manifestação do Relator nesse
julgamento de repercussão geral fez referência à decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF, na qual o Tribunal
rejeitou, sem qualquer ressalva, a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário e deu nova redação a
vários dispositivos do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Esse ponto, entretanto, não
constou expressamente da conclusão daquele julgamento.

 

Na referida manifestação, o
Relator, amparado em vários precedentes da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, centrou sua análise no plano infraconstitucional da controvérsia, como
se depreende da seguinte passagem do voto, com grifos acrescidos:

“(…)

Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator
previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de
pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney
Sanches, que possui a seguinte ementa:

(…)

 

A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à
incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de
aposentadoria de professor.

 

Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a
ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99
e 8.213/91.

 

(…)

 

Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação
infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o
processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de
Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de
Justiça, para julgamento como recurso especial.

 

Ademais, como reforço argumentativo sobre o caráter
infraconstitucional do tema ora em análise, ressalto que a controvérsia foi
objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.599.097, Rel.
para o acórdão Min. Sergio Kukina, DJe de 28.06.2017. O julgado recebeu a
seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL-RMI DO BENEFÍCIO.

 

1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em
exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à
essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco
anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.

2. Recurso especial do INSS provido”. (REsp 1.599.097/PE, 1ª
Turma Rel para o acórdão Min. Sergio Kukina, julgado em 20.06.2017)”.

 

Anote-se que a manifestação do
Relator, acompanhada pela maioria dos Ministros da Corte, foi pela ausência de
repercussão geral da matéria e pela “remessa do feito ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil”.

 

Entretanto, considero ser
extremamente recomendável, neste momento, que o Supremo Tribunal Federal
pronuncie-se expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a
constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão tomada pelo
Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF seja
aplicada isonomicamente em todo o território nacional.

 

Isso porque, há nos processos
oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional
para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de
aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.

 

Com efeito, em incidente de
arguição de inconstitucionalidade processado pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, decidiu-se pela invalidade, com e sem redução de texto, de incisos do
art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a fim de
se afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos de
aposentadoria recebidos por professores.

 

Ressalte-se, outrossim, que há
entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado
pelo Ministro Edson Fachin em sua manifestação no Tema 960, pela legalidade da
incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.

 

Essa orientação da Corte
Superior, contudo, apesar de devidamente observada no julgamento de feitos
oriundos dos demais tribunais regionais federais, nos quais não houve adoção de
fundamento de inconstitucionalidade para afastar a incidência do fator
previdenciário aos professores, não prevalece no julgamento dos recursos
especiais oriundos do TRF da 4ª Região, haja vista a ausência de competência
recursal do STJ para examinar o fundamento constitucional que ampara os
acórdãos daquele Tribunal.

 

Cumpre registrar que a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça tratou dessa problemática em maio do ano
judiciário de 2019 no âmbito de questão de ordem suscitada pela Segunda Turma
no REsp nº1.668.984, cujo tópico da ementa destaco:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª
REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A
SEREM UNIFORMIZADAS. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS” (DJe de
3/12/19).

 

Nesse julgamento a Primeira Seção
do STJ fixou a orientação de que:

“para o
julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região relativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário
na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial
pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional,
e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi
julgado determinando ‘a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
conforme o disposto no art. 1.033 do CPC’,ou em termos semelhantes, que as
Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional”.

 

Ademais, anoto que alguns dias
após a solução dessa questão de ordem, a Primeira Seção do STJ afetou à
sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.011, questão
relativa à incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a
edição da Lei 9.876/1999”, com determinação de suspensão, em todo o território
nacional, do trâmite dos processos pendentes correlatos à matéria de fundo.

 

Conforme consignado na decisão de
afetação do REsp nº1.799.305/PE, caso líder do tema referido, a indiscutível
relevância desse tema também levou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a
examinar a questão sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
– IRDR.

 

Cumpre ressaltar que a decisão
com que se admitiu o presente recurso extraordinário como representativo de
controvérsia fez referência à Nota Técnica nº 25/19 do Centro Nacional de
Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria nº 369/17 da
Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal, grupo de trabalho que tem
uma inovadora e elogiável atuação no monitoramento e identificação das demandas
repetitivas ou com potencial de repetitividade, de prevenção da judicialização
a partir da origem dos conflitos e de aperfeiçoamento do gerenciamento de
precedentes no âmbito da Justiça Federal, com o objetivo de aprimorar o
funcionamento do Poder Judiciário por meio de ações que contribuam para a
redução de demandas e maior celeridade processual. Nessa nota técnica, foi
ressaltado que o fundamento de inconstitucionalidade da legislação federal
adotado pelo TRF da 4ª Região tem feito prevalecer, nas demandas oriundas desse
Tribunal, decisões divergentes daquelas proferidas pelos demais Tribunais
regionais, mesmo quando os feitos chegam ao Superior Tribunal de Justiça, ante
a inviabilidade de se examinar matéria constitucional em recursos especiais.

 

Pois bem. À luz da multiplicidade
de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal
Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal
e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o
pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a
reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios
de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

 

Registro que esse procedimento já
foi utilizado pelo STF em outras ocasiões para melhor orientar os
jurisdicionados e os tribunais, bem como racionalizar a prestação
jurisdicional. A título de exemplo, cito o Tema nº 844, cujo paradigma é o RE
nº 398.365/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 22/09/15, a respeito da possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição
de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, que culminou
por explicitar, em reafirmação de jurisprudência, pressuposto encampado nas
razões de decidir do Tema nº136, cujo paradigma é o RE nº 590.809/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/11/14.

 

O tema debatido nos presentes
autos apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre
a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, a partir da Lei nº
9.876/99, a benefício de determinado grupo de segurados. Resta em jogo a
própria conformação do Regime Geral de Previdência Social com a Constituição da
República.

 

Além disso, o tema transcende os
limites subjetivos da causa, na medida em que há interpretações dissonantes da
controvérsia em juízo nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, o que tem gerado resultados díspares no
patrimônio jurídico de segurados para demandas semelhantes apenas pelo foro de
ajuizamento da ação. Assim, reputo necessário que o Supremo Tribunal Federal
proceda juízo interpretativo final sobre o tema com vistas a estabilizar as
expectativas sociais nesse tema litigioso.

 

Em relação à questão de fundo, é
relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade
de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após
a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a
atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser
espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido,
e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve
reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14.

 

Quanto ao fator previdenciário, o
STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei
nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº
2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:

 

“2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do
art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,
‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem
corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que
o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a
obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício,
ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98,
já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a
que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art.201. Ora, se a Constituição, em
seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29
da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao
‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art.201” (DJ de 5/12/03).

 

Esse entendimento é observado em julgamentos das
Turmas do STF:

 

“Agravo
regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério.
Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81.
Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.

 

1. A
jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº
18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo
de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria
especial.

 

2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o
Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator
previdenciário.

 

3. A
Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº
1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960).

 

4. Agravo
regimental não provido.

 

5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça” (RE nº 1.038.116/RS-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/17, grifos nossos)

 

“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF.APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
PROFESSORES.CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS
OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

 

1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a
finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

 

2.
Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos
do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da
insurgência.

 

3.
Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015).

 

4.
Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 965.444/RS-AgR-ED, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/16).

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF.APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES.

 

CÁLCULO
DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.

 

I – O
Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel.Min. Sydney
Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29,
caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º
da Lei 9.876/1999.

 

II –
Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao
cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina
constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto
na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de
aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser
matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta
violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que
torna inviável o recurso extraordinário.

 

III –
Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/12/12)

 

Por essas razões, reputo
pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de
pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à
sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes,
notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos
julgadores pátrios.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade
do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente,
pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do
acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo
julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta
Corte, conforme fixado nesta decisão.

 

Proponho, por fim, a seguinte tese de julgamento:

 

“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput,
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.876/99.”

 

Brasília, 13 de maio de 2020.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

 

STF vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

 

Tema
1095
– Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte
e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

 

O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do
benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De
acordo com a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), esse
valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que
necessitem de assistência permanente de terceiros. A discussão é objeto do
Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual (Tema 1095).

STF firmou entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

 Decisão: O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade
, prevista
no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento
ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade
”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.



Revisão de pensão por morte, derivada de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez

Olá caros leitores e leitora! Além do presente artigo sobre o tema, nós também gravamos um vídeo detalhando de forma minuciosa o julgado. Após a leitura, retorne a este ponto para assistir ao vídeo.

Trata-se de ação que tem por
objeto a revisão de pensão por morte, derivada de auxílio-doença, convertido em
aposentadoria por invalidez, em conformidade com a regra prevista no art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91
.



 

Leia a íntegra da decisão abaixo!

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO

Turma Regional de Uniformização

Alameda Jau, 389 – Jardim Paulista – CEP
01420001

 

TERMO Nr: 9300001350/2019

PROCESSO Nr: 0000174-93.2018.4.03.9300 AUTUADO EM
07/03/2018

ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 36 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI

RECTE: ALZIRA AMELIA GARCIA

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP140741
– ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO

REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2019 12:10:30

 

JUIZ(A) FEDERAL: CAIO MOYSES DE LIMA

 

Pedido de
Uniformização Regional nº 0000174-93.2018.4.03.9300

Requerente: Alzira Amélia Garcia

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS

Processo Originário nº 0000722-65.2012.4.03.6314

Origem: Juizado Especial Federal de Catanduva

Relator: Juiz Federal Caio Moysés de Lima

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação que tem por
objeto a revisão de pensão
por morte
(NB 21/128.392.983-7, DIB 30/06/2003), derivada de auxílio-doença
(NB 31/122.042.799-0, DIB 02/11/2001) convertido em aposentadoria por
invalidez
(NB 32/126.401.216-8, DIB 17/01/2003), em conformidade com a
regra prevista no art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.

 

A sentença julgou procedente o
pedido formulado na inicial, condenando o INSS a (i) revisar a renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, a fim de que fossem
considerados os 80% maiores salários-de-contribuição das competências que
integraram o período básico de cálculo em que houve efetiva contribuição, nos
termos do art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91
; e (ii) a pagar as diferenças
decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros de mora e correção
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos da Resolução
CJF nº 134/2010
, observada a prescrição quinquenal.

 

Inconformado, o INSS recorreu da
sentença.

 

Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo
pronunciou de ofício a decadência do direito
da autora de pleitear a revisão de seu benefício. O colegiado rejeitou, ainda,
os embargos declaratórios posteriormente ofertados pela parte autora.

 

Em vista do acórdão, a autora
interpõe o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal,
com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pleiteando a
uniformização do entendimento jurisprudencial quanto à decadência aplicável ao
direito de revisar o benefício de pensão por morte derivado de auxílio-doença
convertido em aposentadoria por invalidez.

 

A LEI Nº
10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
, dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

 

Alega a requerente, em síntese,
que o acórdão recorrido diverge do entendimento manifestado pela 2ª Turma Recursal da Subseção
Judiciária de São Paulo
no julgamento do processo nº
0001930-33.2011.4.03.6310, visto que aquele órgão colegiado considerou como
termo “a quo” do prazo
decadencial
a data de concessão do benefício derivado (pensão por
morte) e não a do benefício originário (auxílio-doença), já que os reflexos da
revisão são para o benefício atual e não para o benefício originário.

 

Após a devolução dos autos ao
órgão colegiado para eventual juízo de retratação (PEDILEF 200972540039637, relatora Juíza
Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, J. 29/03/2012, DOU 11/05/2012),
tendo sido mantido o julgado, os autos foram remetidos, por equívoco, à Turma
Nacional de Uniformização, que promoveu sua devolução a esta Turma Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O conhecimento do pedido de
uniformização regional de interpretação de lei federal pressupõe o confronto
analítico entre as decisões supostamente divergentes, na interpretação da lei
federal, proferidas por Turmas Recursais da mesma Região (art. 14, § 1º,
da Lei nº 10.259/2001 e art.30, I, da Resolução CJF3R nº 3/2016 – Regimento
Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região
).

 

O Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF nº
586/2019
), de aplicação supletiva (art. 49 da Resolução CJF3R nº 3/2016),
determina que o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos
os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não demonstrada
existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico dos julgados, e
identificado o processo em que proferido o acórdão paradigma (art.
14,inciso V, alíneas “a” e “c”
).

 

Em se tratando de divergência
entre turmas recursais da mesma região, admite-se a referência a julgados
obtidos por meio da internet, com a indicação da fonte que permita a aferição
de sua

autenticidade (cf. Questão de Ordem nº 3 da TNU).

 

No presente caso, o acórdão
recorrido definiu como termo “a quo” do prazo decadencial a data de concessão
do benefício originário, nos seguintes termos:

 

“[…]

Observo
que no caso em tela ocorreu o transcurso do prazo de dez anos entre a data
da concessão do benefício originário e a data do ajuizamento da ação
.

A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do
dia 16 de agosto de 2012 firmou entendimento de que o prazo limite para o
segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos,
havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse
tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997 , o prazo começa a
contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/
1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira

prestação.”

 

A requerente demonstrou, por
outro lado, que o acórdão paradigma, proferido em embargos de declaração pela
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (autos n º
0001930-33.2011.4.03.6310
), fixou como termo “a quo” a data de
concessão do benefício derivado (aposentadoria por invalidez) e não a do
benefício originário (auxílio-doença):

 

“[…]

Em
relação à decadência, dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/91, o seguinte:

 

Art. 103
– É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

A
concessão do benefício e a sua revisão são relações jurídicas distintas. A
relação jurídica sujeita à ocorrência da decadência não é a da concessão do benefício
e sim do direito dele ser revisado.

 

Dessa
forma, o prazo decadencial do direito da parte autora de ter seu benefício
revisado, nos termos da lei previdenciária, começa a contar a partir da data do
início do benefício de aposentadoria por invalidez que titulariza e não da data
da concessão do benefício de auxílio-doença, pois os reflexos da revisão são
para o benefício atual e não para o benefício originário.

 

Dessa
forma, considerando que a DIB da aposentadoria por invalidez não há que ser
declarada a nulidade da decisão embargada.

[…]”

 

Muito embora nos dois casos as
pretensões revisionais recaiam sobre benefícios de natureza distinta (pensão
por morte num caso, aposentadoria por invalidez no outro), reputo demonstrada a
similitude fático-jurídica, visto que a tese sustentada pela requerente não
depende da natureza dos benefícios a serem revistos, mas do fato de terem sido
calculados com base em benefício anterior, do qual derivaram. Nesse aspecto os
dois casos são de fato similares.

 

Dessa forma, reputo satisfeitos
os requisitos legais de admissibilidade do incidente.

 

Passo ao exame do recurso.

 

O prazo decadencial do direito à
revisão dos atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários foi
instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (publicada
no DOU em 28/06/1997), a qual foi sucessivamente reeditada pelas Medidas
Provisórias.º1.523-10, 1.523-11, 1.523-12, 1.523.13 e 1.523-14, até ser
finalmente convertida na Lei nº 9.528/97, que deu a seguinte redação ao art.
103 da Lei n.º 8.213/91, posteriormente alterada pela Lei nº 13.846/2019:

 

“Art.
103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)

 

I – do
dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da
data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II – do
dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Tal prazo se aplica inclusive aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da nova regra, ainda que o
prazo decadencial, nesses casos, deva ser contado por inteiro a partir de
28/06/1997,data de publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/97.

 

Assentada essa premissa, a
questão ora discutida diz respeito ao termo “a quo” para a contagem do prazo
decadencial quando o benefício a ser revisto teve sua renda mensal inicial
calculada com base em benefício anterior, denominado benefício originário.

 

Os entendimentos divergentes
podem ser assim resumidos:

 

1) No acórdão recorrido,
entendeu-se que o prazo decadencial deveria ser contado tomando-se por base o
benefício a ser revisto, ou seja, o derivado, uma vez que as relações jurídicas
referentes ao benefício originário e derivado, por serem autônomas, deveriam receber
tratamento jurídico independente.

 

2) No acórdão paradigma,
entendeu-se que o prazo decadencial deveria ser contado tomando-se por base o
benefício originário, uma vez que a revisão do benefício derivado pressupõe a
revisão do benefício que o antecedeu e com base no qual foi calculado.

 

O entendimento jurisprudencial
sobre a questão oscilou ao longo do tempo.

 

Em 15/12/2016, quando do
julgamento da tese representativa de controvérsia no PEDILEF nº
5049328-54.2013.4.04.7000 (Tema nº 125), a TNU firmou o entendimento de que
seria possível revisar o ato de concessão do benefício de pensão por morte
(benefício derivado) mediante a revisão do benefício originário ainda que a
decadência já estivesse consumada em relação a este último, desde que não se
tivesse verificado a decadência também em relação ao próprio benefício
derivado.

Confira-se:

 

“PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ACTIO NATA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO
INICIAL ISOLADO. STJ E TNU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1.
Cuida-se de PEDILEF interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
afetado pela Presidência deste Colegiado Nacional como representativo da
controvérsia (tema nº 125), em virtude de acórdão da 2ª Turma Recursal do
Paraná, pelo qual anulou a sentença que reconheceu a decadência em relação ao
pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de
início (DIB) em 01/01/1981, cujo escopo é produzir reflexo financeiro na pensão
por morte concedida à recorrida, com DIB em 14/12/2008, sendo que a ação de
revisão do benefício derivado foi ajuizada em 05/05/2010.

2. Sem
contrarrazões (evento 40)

3 O
incidente de uniformização não foi admitido na origem. Mediante agravo foi
remetido à TNU.

4.
Cumprido o requisito do art. 17, inciso III, do Regimento Interno-TNU, conforme
certificado pela Secretaria.

5.
Manifestação do Ministério Público Federal (art. 17, inciso V, do RI-TNU) em
sentido favorável ao pleito recursal do INSS.

6. Para
demonstrar o dissenso jurisprudencial apresentou como paradigmas: a) acórdão da
Turma  Recursal da Seção Judiciária do
Espírito Santo [processo nº 2008.50.50.000168-1/01]; e b)acórdão da 1ª Turma
Recursal do Estado do Rio de Janeiro [processo nº 2008.51.51.004800-3/01],
ambos referem-se a situações em que os benefícios originários tiveram início
(DIB) em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, e o decurso do tempo a partir de
26.06.1997 superior a 10 (dez) anos.

Passo ao
voto.

7. Tenho
como satisfeito o cotejo dos julgados contrapostos (item ‘7’), vez que viável,
em tese, posições discrepantes frente a lei federal.

8. Quanto
à questão de fundo, efetivamente esta Turma Nacional tem jurisprudência
dominante no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial, segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis mutandis, o
prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do
correspondente direito já adquirido), o que não se verifica quando se trata de
pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do
regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância
configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte,
consoante, dentre outros, o PEDILEF 50004192120134047116,relator Juiz Federal RONALDO
JOSÉ DA SILVA, DJe 18/03/2016.

1
SOIBELMAN, LEIB. Enciclopédia do advogado. 4. ed. Ver. E aum. Rio de Janeiro:
Editora Rio,1983, p. 287. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

9. No
mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial convergente no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça conforme, por exemplo, a ementa do REsp a seguir
reproduzida:

‘PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO
BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991.

MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS
1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR
MORTE.

AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A
jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do
ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do
prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à
data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do
princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no
REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado

em
27/10/2015, DJe 09/11/2015)

10. Pois
bem. Tenha-se em conta que o direito à revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/01/1981
portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997 (28/06/1997)
incide a decadência, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
626.489, com repercussão geral reconhecida, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, em 16/10/2013, quando ficou assentado, in verbis: ‘O fato de que, ao
tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não
quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a
ser estabelecido.’

11 Assim
colocado, dado que o benefício concedido ao segurado instituidor da pensão teve
início em 01/01/1981 e a MP nº 1.523-9 é de 27 de junho de 1997, no dia
27/06/2007 foi completado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Já o
benefício de pensão por morte foi concedido à recorrida a partir de 14/12/2008
(DIB). Portanto, após o benefício originário ser alcançado pela decadência
quanto ao direito de o instituidor pleitear a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

12
Questão que se coloca: considerando que em prol de pensionista previdenciário a
jurisprudência reconhece a presença de direito autônomo, estaria submetida (o)
aos efeitos da decadência que fulminou o direito não exercido pelo segurado
instituidor em vida?

13. A
resposta passa inicialmente pela leitura acerca do conceito de acessório e
principal. O Código Civil dispõe no art. 92. ‘Principal é o bem que existe
sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
do principal.’

14.
Repise-se, ‘(…) acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.’
(grifo aposto)

16. Tal o
cenário, à guisa de reflexão e a despeito da regra do art. 112 da Lei nº
8.213/1991,respeitosamente, se nem mesmo uma lei revogada pode em regra ter
seus efeitos restaurados quando a lei revogadora perde a vigência (art. 2º, §
3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); mutatis mutandis,
após o direito do instituidor ser fulminado pela decadência, não parece
juridicamente hígido que o direito acessório ou derivado, decorrido o prazo legal
decadencial tenha a condição jurígena de fazer ressurgir o direito material
principal ou originário extinto pela indiscutível decadência, mercê da
maximização da força da reconhecida autonomia da pessoa legitimada derivada.

17.
Todavia, a jurisprudência majoritária do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Segunda Turma, na linha de diversos precedentes, como no EDcl no AgRg no REsp
1488669 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0272844-6, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relator para o acórdão o
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2016,elucida a questão ao reafirmar a
legitimidade autônoma e submetida à contagem de prazo decadencial a partir do
ato concessório da pensão por morte isoladamente. Como corolário,  sedimentou elucidativo e didático aresto, no
sentido de que embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo
segurado instituidor em vida, e impeça a pensionista em nome próprio de superar
os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao
instituidor; na hipótese de o direito específico não ter sido alcançado pelo
prazo decadencial, fará jus à revisão da pensão, de modo a se beneficiar da
repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado
instituidor da pensão, limitada portanto ao direito próprio da pensionista.

18. Por
sua vez, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo sedimentado
majoritariamente pelo STJ. Registre-se, embora o teor da Questão de Ordem nº 24
da TNU oriente no sentido do não conhecimento do incidente de uniformização
ante a sintonia com o entendimento majoritário da Corte Superior, tenho como
recomendável relativizar essa diretiva, in casu, na perspectiva da
uniformização do tema no âmbito representativo.

19.
Nessas condições, ressalvado pontualmente o entendimento deste relator [itens
‘11 a 16’], voto para conhecer e negar provimento ao incidente de
uniformização. Em decorrência, firmar a tese representativa da controvérsia no
sentido de que: (i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do
benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do
segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício
[derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada,
caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela
decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do
recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o
transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro
correspondente na pensão concedida.” (PEDILEF 5049328-54.2013.4.04.7000, Rel.
Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgado em 15/12/2016, DJ 27/01/2017)

 

Verifica-se, portanto, que, ao
decidir o tema, a TNU procurou alinhar-se ao entendimento assentado à época
pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que o próprio STJ alterou
esse posicionamento em julgado de 2018 ao entender que a instituição da pensão
por morte (benefício derivado) não obstava o reconhecimento da decadência do
direito de pleitear a revisão do benefício originário:

 

“PREVIDENCIÁRIO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

PEDIDO DE
REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA
544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS

 

I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de
pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu
benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do
benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91,
tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o
limite máximo do salário – de contribuição em valor correspondente a 20 (vinte)
vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,

de modo
que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por
concedido ele antes

da Lei
7.787/89.

 

II. O
acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por
morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que
a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o
direito à revisão.

 

III. O
acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de
que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial
para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da
pensão por morte é a data de concessão da pensão.

 

IV. A
Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais
repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou entendimento no sentido de que “incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei 8. 213/1991,instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência (28.6.1997)” (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).

 

V.
Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos
Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese
de que “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário
mais vantajoso”, entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos
Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.

 

VI. O
STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao
melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 334 – ‘Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão’), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese,
devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das
parcelas já vencidas, tendo consignado que, ‘para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas’ (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

 

VII.
Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o
regime da repercussão geral (Tema 313 – ‘Aplicação do prazo decadencial
previsto na Medida Provisória n°1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição’), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas
para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo
ser ‘legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário’ (STF,
RE626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

 

VIII.
Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao prazo
prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não
exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art.
207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o
caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição.

 

IX. O
acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está
sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no
caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida,
está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez,
refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se
interrompe.

 

X. Na
espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por
morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91.
Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91,
anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se,
como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação
em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a
decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela
derivada.

 

XI.
Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.” (ERESP 1.605.554,
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora para acórdão Ministra
Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019, DJE 02/08/2019)

 

Assim, alinhando-se novamente ao
STJ, a TNU recentemente cancelou a tese firmada no tema 125 nos seguintes
termos:

 

PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA
PRETENDE REVER RENDA MENSAL INICIAL DE SEU BENEFÍCIO COM BASE EM REVISÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TURMA RECURSAL ADMITIU A
REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO (TEMA 125). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO RECENTE
PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.605.554,UNIFICOU ENTENDIMENTO EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO JULGADO RECORRIDO MESMO NO CASO EM QUE A
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL OCORRA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO, MAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL PELA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO TEMA 125. (PEDILEF
5056680-63.2013.4.03.7000/PR, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira,
julgado em 23/05/2019)

 

Dessa forma, seguindo-se o
entendimento do STJ e da TNU, deve-se fixar o termo inicial do prazo
decadencial levando-se em conta o benefício originário, não o derivado.

 

Cumpre, todavia, ressaltar uma
peculiaridade do presente caso.

 

No que toca especificamente ao
pedido de revisão com fulcro no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 é
necessário levar em conta, ainda, o entendimento da TNU no sentido de que o
Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS importou em renúncia ao prazo
decadencial, pelo INSS, em relação aos benefícios que ainda não haviam sido
atingidos pela decadência, visto que o referido ato constituiu “reconhecimento
expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios
previdenciários”
(cf. PEDILEF 50155594420124047112, Relator JUIZ FEDERAL
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170):

 

“(…)
26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar,
qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS,
através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de
2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por
incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a
partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo
revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição”. 27.Resta claro, pois, o reconhecimento, pela
Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram
em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no
respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia
indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais
de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos,
quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda
não havia transcorrido o prazo decadencial. 28.Observe-se que o item 4.1
preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está
atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser
revisado”, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento
do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a
decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código
Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a
Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade
(art.37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado
acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas,
simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à
revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela
decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido
em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo
reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando Circular
Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o
caso de se conhecer do incidente, porém, para dar -lhe parcial provimento,
firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos
termos do art. 29, II,da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei
nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o
auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência
pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à
Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra”

 

Assim, nos casos em que o prazo
decadencial do benefício originário não tiver decorrido até a data de edição do
referido ato administrativo (15/04/2010), não se pode mais alegar esse prazo
como óbice para a revisão do benefício.

 

Ante o exposto, dou parcial
provimento
ao presente pedido de uniformização para firmar as seguintes
teses:

 

a) o prazo decadencial para a
revisão do benefício derivado é contado a partir do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação do primeiro benefício
originário ou da data em que a prestação do primeiro benefício originário
deveria ter sido paga com o valor revisto; e

 

b) nos pedidos de revisão com
base no art. 29, inciso II, Lei nº 8.213/91, não se opera mais a decadência se
o prazo decadencial não tiver decorrido até a data de edição do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010).

 

Remetam-se os autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado à luz das peculiaridades do caso
concreto.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido este
processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora, nos termos
do voto do Juiz Federal Relator.

 

São Paulo, 27 de novembro de 2019

 

CAIO MOYSÉS DE LIMA

Relator

REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO | DECADÊNCIA ESTABELECIDA | STJ publicou o acórdão do (TEMA 975)

Não
é preciso muito esforço, para compreender a IMPORTÂNCIA desse tema para todos
que labutam com o Direito Previdenciário.!


Conforme
verão adiante, o Superior Tribunal De justiça (STJ), ao julgar o TEMA 975,
fixou a seguinte tese:

 

“Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Com a humilde pretensão de
debatermos essa decisão, atrevo-me com o prelúdio dessas singelas linhas.
Vejamos!


O STJ publicou o acórdão do TEMA 975, o qual versa sobre
a decadência (perda do prazo para segurador, pedirem a revisão do benefício
previdenciário). Como sabemos, esse prazo é de 10 anos.

 

Isto porque, a Lei n. 8.213/91, estabelece que o
aposentado pode pedir a revisão do valor do benefício no prazo de 10 anos. Caso
contrário, opera-se a decadência. (arts. 207 a 211, Lei n. 10.406/2002 (Código
Civil)

 

Isto vinha sendo aplicado desde 1991, contudo,
havia dúvidas quanto as hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) não analisou no ato de concessão do benefício previdenciário, se deveria
utilizar-se do mesmo prazo.

 

Essa dúvida não existe mais. Visto que, com a
publicação do acórdão do TEMA
975/STJ
, decidiu que as questões que não foram submetidas ou apreciadas
pela Previdência também estão vinculadas ao prazo de 10 anos.

 

Assim, o aposentado e pensionista do INSS, têm que
ficar atentos ao verificar se o seu benefício está correto, uma vez que, caso
precise fazer uma revisão, deve, a partir de agora, observar os prazos
acima. 

 

Observem que a decisão NÃO é favorável aos
segurados. Pois a partir de agora,
NÃO podem mais livrar-se da
decadência naquelas hipóteses não analisadas pelo INSS no requerimento
administrativo.

 

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De registrar
ainda, que isto certamente irá ensejar na
alteração da Súmula
81 da TNU
, a qual para conhecimento encontra-se assim redigida:


Enunciado

Não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos
casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às
questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
(grifei)

 

Súmula 81

Órgão
Julgador
: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS.

 

Tema: 975.

 

Situação do Tema: Acórdão
Publicado

 

Órgão Julgador:  PRIMEIRA SEÇÃO (STJ)

 

Questão submetida a julgamento: Questão
atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia
previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

 

Tese Firmada: Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

 

Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia
10/05/2017 (Primeira Seção).

 

Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques.

 

O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois,
de acordo com o Ministro Relator: “Naqueles casos de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício
sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir
à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a
concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo
INSS no ato de concessão do benefício
pode ser alcançado pela
decadência”. (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).

 

Informações Complementares: Há
determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

 

Repercussão Geral: Tema
1023/STF
– Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei nº 8.213/91
, tendo em vista a interpretação do termo revisão
contido no referido dispositivo legal.

 

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Processo: REsp
1648336/RS
Tribunal de Origem: TRF – RRC: Não – Relator: HERMAN
BENJAMIN – Data de Afetação: 29/05/2017
Julgado em: 11/12/2019 – Acórdão Publicado em: 04/08/2020
– (IDEM: REsp
1644191/RS
)

 

Segue o acórdão
na integra 

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.648.336 – RS (2017/0009052-4)

RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: ARY TESSARI

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI –
RS041086

INTERES. :CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,

PENSIONISTAS E IDOSOS – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADO: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA –
RS051998

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO

(IBDP) – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
– SP254585

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) – SC018200

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA
ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991
. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS
INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA.

 

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se
de Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988) em que se
alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a
matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

 

2. A tese
representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): “questão atinente à incidência do
prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do
objeto da revisão
.” (eu grifei)

 

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É
primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

 

4. Embora
a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre
elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos
benefícios previdenciários
.

 

5. A prescrição tem como alvo
um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre
o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de
ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art.
189 do CC: “art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

6. Por
subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem
ou interrompem o prazo
prescricional
, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular
do direito violado.

 

7. Já a decadência incide sobre
os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito
passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito
passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito
independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

 

8. Não há
falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção
de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207
do CC).

 

9. Por tal
motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas
da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirmar,
por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito
(explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

 

10. Como direito
potestativo
que é, o direito
de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de
violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia
sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se
dar haja ou não ostensiva
análise do INSS
. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo
do ponto não apreciado
pelo INSS
.

 

11. Isso é
reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma
específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão
quando o benefício é concedido (“a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação
”) ou indeferido (“do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
”).

 

12. Fosse a
intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o
prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio
da actio nata.

 

13. Não é
essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial
independe de violação para ter início.

 

14. Tais
apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial
independe de formal resistência da autarquia e representa o livre
exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado
, já que ele
não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

 

15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados
revisarem os benefícios previdenciários,
a natureza decadencial
do prazo
(não aplicação do princípio da actio nata) e o
princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei
(art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às
questões não tratadas no ato
administrativo de análise do benefício previdenciário
.

 

FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO

DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015

 

16. Para
fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim
resolvida (Tema 975/STJ):

 

Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

17. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito
de revisão
, com inversão do ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ),
observando-se a concessão do benefício da justiça

gratuita.

 

CONCLUSÃO

 

18. Recurso
Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo
no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do
INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, quanto ao
dispositivo, o Sr. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.”

 

Brasília, 11 de dezembro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS COM SALÁRIO MÍNIMO

Na apresentação de hoje, trataremos do julgamento
do RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.696 – RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário
mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide
somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.


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Entenda o caso

 

O processo teve início com proposição de uma ação previdenciária,
ajuizada por um segurado, para obter a revisão de seu benefício previdenciário
com base na equivalência ao número de salários mínimos da época da concessão.

 

Para conhecimento, o período de equivalência está mencionado
no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988. Esse artigo, determinou que fossem revistos os benefícios de
prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal,
a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo. De acordo com o texto
constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos,
permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios o que se deu
com a edição de n. 8.212/91.

 

Para o Superior Tribunal Federal, após reiteradas
decisões, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o
seguinte teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de
1988”.

 O segurado alegou violação
a artigo do Código de Processo Civil de 1973. Bem como afirmou que sua
aposentadoria não estava de acordo com o que fora estipulado pela CF, e que
houve omissão do INSS em ajustar seu benefício ao fator previdenciário correto. 

RECURSO ESPECIAL Nº
1.832.696 – RJ (2019/0246626-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN
BENJAMIN

RECORRENTE: GILBERTO
SOARES

ADVOGADO: VIVIANE BOTELHO SOARES MARTINS – RJ168968

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN (Relator)
:

 

Trata-se de Recurso
Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COM BASE NA EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA
CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 687 DO EG. STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I– Pretende o
segurado, ora apelante, conforme se extrai da peça vestibular dos presentes
autos, obter a revisão de seu benefício previdenciário com base na equivalência
ao número de salários mínimos da época da concessão, regra esta, que era
prevista no art. 58 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.


II. O
entendimento do eg. Superior Tribunal Federal, após reiteradas decisões neste
sentido, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o seguinte
teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.

 

III. Neste
sentido, tendo o benefício sido concedido em 27/08/1997, e estando a sentença
em consonância com o entendimento jurisprudencial daquela egrégia Corte
superior, a mesma deverá ser mantida.

 

VI. Recurso
não provido.

 

Os Embargos de Declaração
foram rejeitados.

 

A parte recorrente alga
violação dos artigos 131, 398, 399 e 462 do Código de Processo Civil de 1973.
Afirma que sua aposentadoria não está em consonância com o que fora estipulado
pela Carta de Concessão e que houve omissão da parte recorrida em ajustar seu
benefício ao fator previdenciário correto.

 

Sem contraminuta.

 

O Recurso Especial foi
admitido na origem.

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº
1.832.696 – RJ (2019/0246626-0)

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN (Relator):
Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 20.08.2019.

 

Observo que o Tribunal
local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno
dos dispositivos mencionados.

 

O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

 

1. É
entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide
de modo integral a controvérsia posta.


2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).


(…)


(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,DJe 10/06/2009).

 

Acrescente-se que não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados
pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como
a prescrição. Ausente, destarte, o requisito do prequestionamento. Nesse
sentido, destaco a decisão da Corte Especial:

 

AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

 

– A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é
vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.


Agravo
regimental improvido.

 

(AgRg nos
EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe
23/11/2010).

 

Além disso, apenas para esclarecer eventuais
dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração “para efeito de prequestionamento”, não é satisfeita a
exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido
esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o
dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria.

 

Nessa linha, os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 620 DO CPC. 


(…)


3. É
entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo
de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à
instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise
feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.


(…)


5. Agravo
regimental não provido.


(AgRg
no Ag 1159497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/11/2009, grifei
).

 

AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.

 

1. O
simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos
embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses
referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a
admissão do recurso especial.

 

2. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que
incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte. Precedentes.

 

3. Agravo
regimental não-provido.

 

(AgRg
no REsp 948.716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/11/2008, grifei
).

 

PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 

 

(…)


2. Não
satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal a quo
de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos.
Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.


(…)


4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 929.737/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJ 03/09/2007, p. 159, grifei
).

 

A questão central da matéria suscitada reside na
aplicação ou não do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). A parte recorrente alega que seu benefício previdenciário não
corresponde ao valor estipulado em Carta de Concessão, visto que não houve
correção equivalente ao número de salários mínimos, o que seria validado pelo
artigo 58.

 

Por outro lado, o Tribunal de origem, com base na
Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, afirma que o segurado não faz jus a
tal revisão, visto que a concessão do benefício em questão ocorreu após o prazo
definido na súmula, isto é, após a promulgação da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, cumpre relembrar que o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de
que a regra exposta pelo art. 58 do ADCT, a qual permitia o reajuste com base
na quantidade de salários mínimos, é aplicável somente aos casos anteriores à
Constituição Federal de 1988. Portanto, o pedido do autor já não possui fundamento
diante do marco constitucional.

 

Desse modo:

 

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CF/88, REAJUSTADA PELO
SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA
ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. REFORMATIO IN
PEJUS
. OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1.973.

 

1. Carece
de interesse recursal a insurgência contra pontos do acórdão impugnado
decididos em favor do recorrente.

 

2. Não há
como se reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 se o voto condutor do
acórdão recorrido fez referência expressa à alegação do segurado de que a
sentença proferida nos embargos à execução teria afrontado a coisa julgada,
refutando-a ao final, ao fundamento de que seria possível a alteração do índice
de reajuste da aposentadoria fixado na sentença executada, tendo em conta o
permissivo do art. 471, I, do CPC/1.973.

 

3. Não
constitui alegação genérica de excesso de execução a afirmação de que os
cálculos do exequente estariam se valendo de índices de correção monetária
equivocados em período determinado e apontando como corretos os cálculos
efetuados pela contadoria do Juízo.

 

4. A par
de não ter o recorrente feito alusão, em seu recurso especial, a afronta do
art. 471, I, do CPC/1.973, é de se reconhecer que o recebimento de
aposentadoria por tempo de serviço configura relação jurídica de natureza
continuativa, que autoriza a revisão do estatuído no título judicial transitado
em julgado quando houver modificação do estado de direito da parte. Precedentes.

 

5. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
são acordes no sentido de que a utilização do salário mínimo como parâmetro
para reajuste dos benefícios previdenciários viola o disposto no art. 7º,IV, da
CF e somente era aplicável a benefícios concedidos antes da promulgação da CF
durante o limitado período de vigência do art. 58 do ADCT, sendo necessário
observar-se, para os benefícios concedidos após a promulgação da nova Carta
Magna, os índices previstos na Lei 8.213/1991.Precedentes.

 

6. Efetua
ilegal reformatio in pejus o acórdão que, a despeito de não haver recurso do
INSS e de ter ele expressamente concordado com os cálculos efetuados pelo
contador judicial no 1º grau de jurisdição, no tocante à incidência do salário
mínimo até a data em que entra em vigor a Lei 8.213/1991 (março/1991),
restringe a possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de
reajuste à data da prolação da sentença executada (04/12/1989).

 

7. Recurso
especial conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido,
apenas para reformar o acórdão recorrido na parte em que efetuou reformatio in
pejus, restabelecendo o disposto na sentença de embargos à execução.

(REsp
1251103/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/09/2017
).

 

DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE
PENSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

 

1.
Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria
imprescindível a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 3.807/1960).

 

2. A garantia
de revisão dos benefícios mantidos pela previdência social, em relação ao
número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão, prevista
no art. 58 do ADCT perdurou somente até a edição das Leis nºs 8.212 e
8.213/1991. Precedentes.


3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

 

4. Agravo
interno a que se nega provimento. 


(ARE 671748 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226
DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016).

 

Ademais,
ainda que tal norma fosse cabível, esta Corte está impedida de reexaminar o
conjunto fático e probatório, o qual consiste, aqui, na Carta de Concessão do
benefício e em certidões emitidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Nesse
sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A
EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS ECs 20/1998 e 41/2003. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTE APLICADO
INDEVIDAMENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

 

1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.

 

2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que “não merecem prosperar as
alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela elaborada pela Justiça
Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio Núcleo de Contadoria da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal cálculo não se aplica aos casos em
que o benefício foi concedido no período do ‘buraco negro’, como in casu, bem
como que dependerá da interpretação que o magistrado dê à decisão prolatada
pelo E. STF no RE 564.354
” (fl. 93, e-STJ).

 

3. O
acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido
pelo Supremo Tribunal Federal, RE 564.354. Dessa forma, saber se os tetos
incidem em benefícios anteriores à CF/88, consoante o referido precedente, é
tarefa do STF, e não do STJ.

 

4.
Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o
óbice da Súmula 7/STJ.

 

5. Recurso
Especial não conhecido. (REsp 1705519/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017
).

 

Nota-se que a instância de origem decidiu a
questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial
.”

 

Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da
prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por
força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.

 

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor
da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

 

É como voto.

Documento: 101052717RELATÓRIO E VOTO
– Site certificado
.

O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE

Falaremos hoje da  “APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE” você conhece?

 

O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da
Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991,
seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo
.”



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RE
nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 – SP (2017/0120549-0)

 

RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: (CENSURADO)

ADVOGADO: EMERSOM
GONÇALVES BUENO – SP190192

INTERES.:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) –

“AMICUS
CURIAE”

ADVOGADOS: GISELE
LEMOS KRAVCHYCHYN – SC018200

JANE
LUCIA WILHELM BERWANGER – RS046917

ÍCARO
DE JESUS MAIA CAVALCANTI E OUTRO(S) – DF044610

 

 

EMENTA

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL, REMOTO, DESCONTINUO E SEM CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA.
TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de recurso extraordinário, interposto
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.674.221/SP, fixou a seguinte tese
:

 

O tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991,
seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo. (Tema 1007/STJ).

 

O acórdão foi assim ementado (fls. 252/254):

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I
DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA
DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO
OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

 

1. A
análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do
julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses
trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas
lides campesinas.


2. Como
leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de
justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em
segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a
apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com
alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo
(mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos
destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização
do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

 

3. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º. do art. 48 da lei
8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que
passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana,
já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num
paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não
preencher o período de carência (RESp 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 28.11.2014
).

 

4. A
aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente,
muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida
mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de
qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.

 

5. A
inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização
ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos
para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa
integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em
modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180
meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito
etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

 

6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma
de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991,
sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve
exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento
administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria
híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a
carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

7. A teste
defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o
implemento etário, criaria uma regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

 

8. Não
admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o
Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art.
48,§ 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade
demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural
quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na
verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

 

9. É a
partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o
texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique
retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento
renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a
justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse
labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

 

10. Nestes
termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda
que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. Recurso
Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida.

 

Os
embargos de declaração foram rejeitados, por meio de acórdão assim sumariado
(fls. 322/324):

 

PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

 

1.    
Os Embargos de Declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo
a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

 

2.    
O acórdão é claro ao consignar que o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.

 

3. Assim,
fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de
carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em
que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.

 

4. Esta
Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da
controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que
o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no
momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de
aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já
delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não
preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que
se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior
ao implemento etário.

 

5. Não há
que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e
da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento
de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui,
tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e
atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador
quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei
11.718/2008.

 

6. A
vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da
atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para
aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.

 

7. É
entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da
Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições
relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I
e 39, I da Lei 8.213/1991.

 

8. O que se
percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à
matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese,
contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva
do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE
1.065.915
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe
9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.

 

Nas
razões do recurso extraordinário (fls. 349/364), sustenta o recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve
violação aos artigos 2º, 97, 195, §5º e 201 da Constituição Federal.

 

Argumenta
que “não se pode esquecer que a extensão de benefícios afora das hipóteses
legais, como no caso dos autos, por consequência, sem prévia fonte de custeio,
põe severamente em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário, acarretando violação ao artigo 201 da Constituição
”.

 

Alega,
ainda, que “em casos como o presente, configura-se a atípica atuação do
Poder Judiciário como legislador positivo, o que constitui vilipêndio ao
princípio da separação dos poderes encartado no artigo 2º da Lei Fundamental
”.

 

Por fim,
assevera que, “ao possibilitar o reconhecimento, para fins de carência, do
tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, acabou por afastar a aplicação
do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91
”. Aduz que, “a partir deste viés do
julgamento, exsurge a mácula ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante n. 10, os quais estabelecem ser violador da cláusula de reserva de
plenário a decisão de órgão fracionário do tribunal que afaste a incidência da
norma, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade
”.

 

As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 375/383 e 385/392.

 

É o relatório

 

Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.674.221/SP, fixou a tese de
que “O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo
.”

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente
Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta
Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo
ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de
controvérsia.

 

Acerca do
tema, cumpre registrar a existência de outro recurso extraordinário já admitido
como representativo de controvérsia nos autos do Resp 1.788.404/PR, ainda pendente de
embargos de declaração opostos pelo segurado, tendo em vista o teor do art.
1.036, § 1º, do CPC, segundo o qual “O presidente ou o vice-presidente de
tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia
, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de
afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

Demais
disso, anoto, ainda, a criação, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça,
do Grupo de Representativos n. 8, com vistas a facilitar o controle dos
recursos representativos de controvérsia encaminhados ao STF, bem como daqueles
que venham a ser sobrestados no STJ acerca do tema, nos termos do art. 9º da
Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036,§ 1º,
do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos
os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em
trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais.

 

Oficie-se
a Turma Nacional de Uniformização, os Tribunais Regionais Federais e os
ministros da 1ª Seção.

 

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

 

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.



 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240

 

SEGUNDOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240 MINAS GERAIS

 

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


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EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.

 

1. Ausência, no inteiro teor do
acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou
na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da
ação”.

 

2. Embargos de declaração
providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento
aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão
alegada, nos termos do voto do Relator.

 

Brasília, 09 a 15 de dezembro de
2016.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO –
RELATOR

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)

 

1. Trata-se de embargos de
declaração (fls. 593/598), contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso
Extraordinário
, com a seguinte ementa (fls. 402/404):

 

“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR.

 

1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição
. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

 

2. A concessão de benefícios
previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento
pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas.

 

3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado.

 

4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

 

5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para
lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

 

6. Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e
(ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

 

7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

 

8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

 

9. Recurso
extraordinário
a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão
recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual
deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.”

 

2. A parte embargante narra que “o
julgamento do feito ocorreu de forma fracionada em duas sessões na Corte, nos
dias 27/08/2014 e 03/09/2014, conforme ata de acórdãos publicada no DJE em
10/11/2014”. Afirma que, quanto à fórmula de transição, “na sessão do dia
27/08/2014, após intervenção da advogada Gisele Kravchychyn, representante do
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, em que alertou para um
dos efeitos práticos das regras de transição, qual seja, a determinação do
marco temporal a partir do qual seria devido o benefício, estabeleceu o Ilustre
Ministro Relator que deveria ser considerado como termo a quo o ajuizamento da
ação
”.

 

3. Porém, segundo alega, na sessão
do dia 03.09.2014, “foi apresentada uma proposta pelo Procurador-Geral
Federal, representante do INSS, e pelo Defensor Público da União
”, no
sentido “de que não se fixasse como data do requerimento a data do
ajuizamento da ação porque há uma discussão jurisprudencial que não está nesse
processo de que em casos é o ajuizamento ou a citação válida da Autarquia que
fixa esse marco
”. Por esse motivo, a solução consensual “foi a de que o
Tribunal fixasse que os marcos do processo original [fossem] respeitados para
todos os fins, pela Autarquia e pelo juízo
”.

 

4. Diante disso, afirma que a tese
foi acolhida por este relator, nos seguintes termos: “a dúvida é se a
data de início do processo seria o ajuizamento ou a citação? Então eu posso
colocar a data de início do processo. Não tem problema de mudar. (…) Portanto,
Presidente, esta é a posição de consenso, que corresponde substancialmente ao
que me parece correto e justo, de modo que estou encaminhando desta forma
”.

 

5. Sustenta que, mesmo tendo sido
alterada a expressão “ajuizamento da ação” por “início
da ação
” na ementa do julgado, no “inteiro teor do acórdão
não constou a intervenção do Procurador-Geral Federal (…) nem tampouco a
concordância dos Ministros do STF com a nova redação das regras de transição
para que se estabelecesse que a data do início do processo, e não
necessariamente a do ajuizamento da ação
”.

 

6. Defende que “tal omissão
é de extrema relevância, tendo em vista que, confrontada com a presença
expressa no acórdão do esclarecimento anteriormente prestado pelo Em. Ministro
relator ao IBDP em sentido contrário, gera dúvidas quanto à aplicação prática
das regras de transição estabelecidas pelo Pretório Excelso, pois não restou
registrado que a alteração da expressão que afinal apareceria na ementa não foi
meramente acidental, mas efetivamente significou que a Corte não fixou
especificamente a data do ajuizamento da ação como marco temporal a ser
considerado
”.

 

7. É o relatório.

 

VOTO

1. De fato, o julgamento do
recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em
03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da
ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso
com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não
fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento
administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre
se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve
a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de
alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”.
Veja-se:

 

8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais
.” (destaques
acrescentados)

 

55.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta
ressalva destinase a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de
eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em
razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados
aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

(destaques acrescentados)

 

2. No entanto, não constou do
inteiro teor do acórdão a intervenção feita da tribuna pelo Procurador-Geral
Federal, bem como a manifestação deste relator que se seguiu. A fim de sanar o
problema, proferi despacho (fls. 600) em que determinei à taquigrafia que
fizesse a transcrição do teor da intervenção, que veio a ser juntada às fls.
603/604.

 

3. Diante do exposto, provejo os presentes
embargos de declaração, sem modificação do julgado, para o único fim de
integrar ao inteiro teor do acórdão a transcrição juntada às fls. 603/604.

 

4. É como voto.

 

EXTRATO DE ATA

 

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240

 

PROCEDÊNCIA: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMBTE.(S) : MARLENE DE ARAÚJO SANTOS

ADV.(A/S) : FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (191417/SP)

EMBDO.(A/S) : OS MESMOS

AM. CURIAE. : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO-IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (SC18200/)

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem
modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual
de 09 a 15.12.2016.

 

Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente),
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.

 

p/Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário

 

Documento assinado
digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode
ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o número
12346722.

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