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Mês: setembro 2020 Page 3 of 8

Remarcação de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas agências do INSS

 

Portaria
conjunta nº 16, de 18 de setembro de 2020
, publicada em 22/09/2020, no Diário
Oficial da União, estabelece que a remarcação de atendimento de perícia médica
por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial.

 

O
documento diz que, por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas
Agências da Previdência Social- APS, visando o enfrentamento da pandemia do
COVID 19, permitir a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da
Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em
que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente
agendada.

 

As
medidas previstas nesta portaria não se aplicam para as APS que permanecem
fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião
da retomada do atendimento presencial.

 

Nas
situações mencionadas no §1º deverão ser observadas as orientações da Portaria
Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020, e da Portaria nº
552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

 

A
remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo
PMF-Agenda.

 

De
acordo com a portaria, a perícia médica será remarcada para o local de
atendimento inicialmente agendado.

 

As
avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela
Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da
tarefa.

 

***

FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS

 Forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, em momento antecedente à edição da Lei n. 9.876/99.


>
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS

 

Tema: 1 > Situação do tema: Julgado
> Ramo do direito: PREVIDENCIÁRIO.

 

Questão
submetida a julgamento
: Saber qual a forma de cálculo da
aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, em momento
antecedente à edição da Lei n. 9.876/99.

 

Tese
firmada
: O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
bem como das pensões destes derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei
n. 8.213/91, será obtido, na forma do art. 29, II, do mesmo diploma, por meio
da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de
inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período
contributivo.

 

Processo: PEDILEF
2009.51.51.066212-3/RJ

 

Relator(a): Juiz
Federal Vladimir Santos Vitovsky

 

Julgado
em
:
02/08/2011

 

Acórdão
publicado em
: 16/09/2011

 

Trânsito
em julgado
: 05/10/2011

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO
– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU
CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE
A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 – ART. 29 II DA LEI 8.213/91
– MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES
A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E
DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO

 

1. A
revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos
termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e
28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença
concedido sob a vigência da Lei
9.876/99
, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte
decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.

 

2.
Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a
aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da
Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte
decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de incidente de uniformização suscitado por V.C.M, com fulcro no art. 14, § 2º,
da Lei nº 10.259/01, em face da decisão da Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício de pensão por morte concedido após a vigência da Lei 9.876/99.

 

A
autora pretende, em síntese, que o INSS revise o cálculo de
salário-de-benefício utilizado pela autarquia previdenciária, à época da
concessão da pensão por morte originária, utilizando o que determina os arts.
75, e 29, II, ambos da Lei 8.213/91, ao invés do que determinava o art. 32, §§
2º e 20, do Decreto 3.048/99, visto que este ato normativo ultrapassou seu
poder regulamentar ao alterar o cálculo do salário de benefício de forma
divergente do que determinava o supracitado dispositivo legal.

 

A
interpretação da Turma Recursal é de que o art. 29, II da Lei 8.213/91 não
remete ao cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição, como quer fazer
ver a parte autora, mas sim de maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% do período contributivo, sendo que este, para os segurados que se
filiaram anteriormente a 1999, iniciou-se em 07/1994. Conclui afirmando ser
possível o cálculo do benefício mediante a apuração da média aritmética simples
de todos os salários-de-contribuição, nos termos do art. 32, §§ 2º e 20, do
Decreto 3.048/99.

 

O
suscitante alega que a decisão combatida diverge do entendimento da Segunda
Turma Recursal de Santa Catarina de que deve ser aplicada a média aritmética
simples em relação [a 80% dos] maiores salários do segurado, independentemente
do número de contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários,
tanto para o cálculo de benefícios de segurados inscritos anteriormente, quanto
posteriormente à vigência da Lei 9.876/99.

 

O
incidente foi inadmitido e a parte apresentou requerimento, na forma do art.
15, § 4º, do RI/TNU.

 

O
Exmo. Sr. Ministro do STJ Presidente destas Turmas Recursais admitiu o
incidente, com fulcro no art. 7º, inciso VI, do RI/TNU.

 

VOTO

 

Apesar
do acórdão recorrido ser de Turma Recursal do Rio de Janeiro, na Sessão
Conjunta de 28/10/2010 da 1ª e 2ª Turmas Recursais da própria Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, o Plenário deliberou que “para a aposentadoria por
invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo”
.

 

Além
disso, na Sessão de abril de 2011 o Plenário das Turmas Recursais do Rio de
Janeiro aprovou o Enunciado 103 nos seguintes termos: Considerando que o INSS
vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão
originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II
da Lei n.º 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que
postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio
requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período
superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos
administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN.

 

Não
se desconhece que a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular
Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos
que “ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no
Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010”. Contudo,
recentemente o instituto recorrido editou o Memorando Circular n°
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, comunicando a revogação do Memorando Circular
Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, e restabelecendo expressamente as
orientações contidas no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010.

 

Com
efeito, o restabelecido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
orienta Superintendentes Regionais, Gerentes Executivos e Gerentes de Agências
da Previdência Social a proceder à “revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-decontribuição, cabendo
revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição”
.

 

Assim,
entendo que houve reconhecimento expresso do pedido, isto é da tese autoral
pelo próprio INSS.

 

De
fato, se fizermos um retrospecto da forma de cálculo dos salários-de-benefício,
observaremos que com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a incumbência de
sistematizar o tema passou à legislação infraconstitucional, o que veio a
ocorrer com a Lei nº 9.876, de 26/11/99, publicada e com entrada em vigor em
29/11/1999, que alterou a sistemática de cálculo de salário de benefício,
passando a abranger todo o período contributivo do segurado, que traz em sua
redação até os dias de hoje o seguinte:

 

Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)

 

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)

 

A
norma é aplicada totalmente aos filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999
(Regra Permanente)
, isto porque para os segurados que já eram filiados ao
regime até 28/11/1999, a norma a ser aplicada é a trazida pelo art. 3º da Lei
nº 9.876/99 (Regra de Transição):

 

Art. 3º
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º No
caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.
18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.

 

Assim,
como bem sintetizou a Juíza Federal da 2ª Turma Recursal da Seção do Rio de
Janeiro, Dra. Daniella Motta, a Lei nº 9.876/99, ao estipular nova forma de
cálculo, separou duas situações:

 

a) REGRA
PERMANENTE
: a dos que se filiaram ao RGPS após seu advento, A PARTIR DE
29/11/1999, sendo-lhes aplicável a redação que conferiu ao art. 29, I e II da
Lei nº 8.213/91 (80% de todo o período contributivo, sendo multiplicada pelo
fator previdenciário nos casos de aposentadorias por tempo de contribuição,
idade e especial.

 

b) REGRA
DE TRANSIÇÃO
: a dos que tenham se filiado em momento anterior
ao seu advento, ou seja, FILIADOS ATÉ 28/11/1999, cabendo-lhes a incidência da
norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (no mínimo 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência de julho de 1994).

 

O
regramento infralegal conferido à matéria foi trazido pelo Decreto 3.048, de
06/05/1999, e também trouxe uma regra permanente e uma transitória. O art. 32
do Decreto nº 3.048/99 dispôs sobre a REGRA PERMANENTE, ou seja, para os
FILIADOS A PARTIR DE 29/11/1999, estabelecendo em seu § 2º, em sua redação
original, a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez: § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição
dividida pelo seu número apurado.

 

Contudo,
em 29 de novembro do mesmo ano de 1999, este parágrafo foi alterado pelo
Decreto n. 3.265/99, que trouxe a seguinte redação: § 2º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999).

 

Esta
redação vigorou até que em 2005, o Decreto nº 5.399, de 24/03/05, revoga o § 2º
do art. 32, do RPS, Decreto 3.048/99. Todavia, ainda em 2005, foi editado o
Decreto nº 5.545, de 22/09/05, que inclui o § 20 do art. 32, no RPS, in
verbis
: Art. 32. O salário-debenefício consiste: § 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado.

 

Por
outro lado, o art. 188-A e §§, do Decreto nº 3.048/99, dispôs sobre a REGRA
TRANSITÓRIA,
ou seja, para os FILIADOS ATÉ 28/11/1999: Art. 188-A. Para o
segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §
14 do art. 32.

 

Nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tinham previsão no § 4º,
do art. 188-A, que foi incluído pelo Decreto nº 5.548/2005: § 4º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

 

Diante
disso, os segurados que se enquadram na Regra Permanente, ou seja, filiados após
o advento da Lei nº 9.876/99 (a partir de 29/11/1999), argumentam que o § 20 do
art. 32, do Decreto nº 3.048/99, que foi incluído pelo Decreto nº 5.545/05,
seria ilegal frente ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, pois prejudicial aos
segurados, já que se não houvesse um mínimo de 144 contribuições no período
contributivo, seriam usados 100% dos salários de contribuição para o cálculo do
salário de benefício, não sendo possível descartar os 20 piores.

 

Por
outro lado, os que se enquadravam na Regra Transitória, ou seja,
filiados até 28/11/1999, se insurgiam quanto à redação do § 4º, do art, 188-A,
do Decreto nº 3.048/99, que foi incluído pelo Decreto nº 5.545/05, uma vez que
se o segurado tivesse salários-decontribuição em número inferior a 60% do
número de meses decorridos entre julho de 1994 e a data do início do benefício,
também seriam usados 100% dos salários de contribuição na média e não somente o
mínimo de 80%.

 

Contudo,
com a edição do Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, que alterou o Decreto nº
3.048/99 a questão restou solucionada em benefício dos segurados. O aludido
Decreto revogou o § 20 do art. 32 (o que se referia à Regra Permanente) e
alterou o § 4º. do art 188-A (atinente à Regra Provisória), ambos do
Regulamento da Previdências Social. Com isso, o Decreto modificou a forma do
cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, assim
como os benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo, conforme o já
mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, do
INSS.

 

Deste
modo, com a revogação expressa do § 20 do art. 32 do RPS, que tratava da REGRA
PERMANENTE
, o salário de beneficio é calculado como o disposto no inciso
II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91: Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.

 

Assim,
o salário-de-benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez
passou a seguir a regra geral da média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, independentemente do número de meses contribuídos.

 

No
que se refere à REGRA TRANSITÓRIA, o Decreto nº 6.939, de 18/08/2009,
alterou a redação do § 4º, do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, que passa a
ter a seguinte redação: § 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009).

 

Com
a mudança na regra, o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
para quem tem menos de 108 contribuições (nove anos) poderia aumentar em alguns
casos. Assim, a fórmula de cálculo desses benefícios passa a ser a mesma para
todos os segurados do INSS, ou seja, levaria em conta a média dos 80% maiores
salários de contribuição desde julho de 1994. Isto porque o uso dos 80% maiores
salários de contribuição é regra geral claramente prevista na Lei n.º 8.213/91.

 

Se
por um lado, tais modificações aparentemente somente seriam válidas para os
benefícios a partir de 20/08/2009, data da entrada em vigor do Decreto nº
6.939/09, fato é que um Decreto regulamenta uma Lei, logo que está a fazer o
Decreto 6.939 de 2009 é regulamentar e interpretar uma mesma lei. Assim, o princípio
do tempus regit actum é o da lei, razão pela qual não há que se falar em
aplicação do Decreto de 2009 somente a partir de sua vigência.

 

Neste
diapasão, os Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05 discreparam dos termos
legislativos ao regulamentarem a Regra Permanente do art. 29, II, da LBPS,
determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não
à soma dos 80% maiores.

 

Até
então, na Regra Provisória, quando o segurado tinha menos de 60% das
contribuições, o que dá o total de 108 exigidas como carência para conseguir o
afastamento pelo INSS, o cálculo era feito pela média aritmética simples de
todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

 

Face
ao exposto, uma vez que o Decreto n.º 6.939/09 é mais benéfico à parte, a
jurisprudência tem afastado o § 20 do art. 32 da Regra Permanente e o § 4º do
art. 188-A da Regra Provisória, ambos do Decreto n.º 3.048/99 e estabelecendo
que a nova redação do Decreto n.º 6.939/99 também seja utilizada para
benefícios anteriores a sua edição, na forma do art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91 c/c o art. 3º, da Lei n.º 9.876/99, ou seja, para benefícios com DIB a
partir de 29/11/1999, em que o período básico de cálculo – PBC, tenha
considerado 100% dos salários de contribuição, passando a serem revisados
considerando somente os 80% maiores salários de contribuição.

 

Com
efeito, neste mesmo sentido tem sido os precedentes desta Turma Nacional de
Uniformização, nos quais assentou-se o entendimento de que para os benefícios
de “auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos
após a edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, a renda mensal inicial deve ser
apurada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. Isto é, o salário-de-benefício deve ser calculado tomando-se por base
os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição atualizados
monetariamente desde jul/94 para aqueles que já se encontravam inscritos na
Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, ou então, 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo para aqueles que se inscreveram na
Previdência Social a partir da publicação da Lei 9.876/99” (PEDILEF
2008.51.51.043197-2, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 17.06.2011). No
mesmo sentido: PEDILEF 2009.51.51.010708-5 e 2009.51.51.008575-2, ambos de
Relatoria do MM. Juiz Federal José Antonio Savaris.

 

Deste
modo entendo que merece ser provido o incidente para uniformizar a tese de que
para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a
vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por
morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.

 

Ante
o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DOU-LHE
PROVIMENTO para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar o
benefício recebido pela parte autora considerando-se apenas os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo,
desconsiderando-se os 20% (vinte por cento) menores. Condeno o INSS ao
pagamento dos atrasados, eventualmente devidos, a contar dos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em face da prescrição qüinqüenal, limitados a 60
(sessenta) salários mínimos até a distribuição da ação, corrigidos
monetariamente pelos índices de precatórios da Justiça Federal e com incidência
de juros de 1% ao mês a contar da citação, e a partir de 30/06/2009 com juros e
correção monetária na forma da nova redação dada ao art. 1º da Lei 9.494/97.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e
encaminhem-se os autos ao juizado de origem.

 

ACÓRDÃO

Acordam
os membros da Turma Nacional de Uniformização em conhecer e dar provimento ao
incidente de uniformização nos termos do voto do Relator.

 

Brasília, 2 de agosto de 2011.

Vladimir Santos Vitovsky

Juiz Federal   

 

***

 

 

PRORROGADO PAGAMENTO DO AUXÍLIO NO VALOR DE ATÉ R$ 1.813,03

 

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R$ 1.813,00, confira!

 

Trata-se
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, (BEm) quem tem o
pagamento garantido até o dia 30 deste mês.

 

Empregados
que estiver com o contrato de trabalho suspenso, tem direito a receber o valor
de até R$ 1.813,00. Bem como uma ajuda de custo da própria empresa, caso o
empregador tenha um faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

 

Esse
programa beneficia trabalhadores do regime de jornada parcial ou intermitentes,
os empregados domésticos e os aprendizes.

 

Os
trabalhadores recebem o pagamento, independentemente do cumprimento do período
aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários
recebidos.

 

O
empregado deve informar para a empresa empregadora, os dados de sua conta
bancária que deseja receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda.

 

O
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi criado pela lei número14.020, de 6 de julho de 2020, a qual dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública.

 

A
lei, acima diz que fica criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, o qual tem os seguintes objetivos:

 

Primeiro: preservar
o emprego e a renda;

 

Segundo: garantir
a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

 

Terceiro: reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e
da emergência de saúde pública.



 

De
acordo com a norma, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda:

 

Número
um
:
o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

 

Número
dois
:
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

 

Número
três
:
a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

A
lei, determina que é responsabilidade do Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

 

O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas
seguintes hipóteses:

 

Primeira
hipótese
: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

 

Segunda
hipótese
: suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação
mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e
do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
seguintes disposições:

 

Primeiro: o
empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho
e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10
dias, contado da data da celebração do acordo; 

 

Segundo: a primeira
parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo,
desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima; e

 

Terceiro: o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou
a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O
valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como
base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, observadas as seguintes disposições:

 

Número
um
:
na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado
aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

 

Número
dois
:
na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

Primeiro: equivalente
a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou

 

Segundo: equivalente
a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo
de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

 

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A
lei permite que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá
acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato
do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: preservação do valor do
salário-hora de trabalho, pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

 

Na
hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta
de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e
redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes
percentuais: 25%,  50%, e 70%.

 

Durante
o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária
do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, dividido
em 2 períodos de até 30 dias cada, podendo ser prorrogado por prazo determinado
em ato do Poder Executivo.

 

Durante
o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado, tem
direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e,
ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.

 

A
empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00. Somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado.

 

O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado
com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência
da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária de contrato de trabalho.

 

A
lei reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho.

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***

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, veja o que mudou | (novas regras)

 

 

Essa
espécie de aposentadorias tem o seu amparo constitucional no artigo 201,
paragrafo 7º, inciso I, da CRFB/88.

 

“I – 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;”

 

Na
legislação infraconstitucional, essa espécie de aposentadoria, encontra-se na Lei
nº 8.213/91, art. 52
, o qual está assim redigido:

 

A
aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

 

Com
Regulamentação no Decreto
3.048/99, Art. 51
.  A
aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será
devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

I
sessenta e dois anos de
idade
, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II
quinze anos de
tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 



Documentos necessários para solicitar  Aposentadoria por Tempo de Contribuição/aposentadoria programada do INSS:

Curso de Direito Digital & LGPD

1. documento de identificação com foto e CPF;

2. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e

3. Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).

Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.


REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA PRÁTICA O Que Mudou?


***

É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais

 

Turma
Nacional de Uniformização afeta novos temas como Representativos da
Controvérsia (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

 

Durante
a sessão ordinária de julgamento por videoconferência, em 21 de agosto de 2020,
a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais (TNU)
afetou novos temas como
Representativos da Controvérsia. Confira os processos clicando aqui.

 

PROCESSO
n. 0211995-08.2017.4.02.5151/ RJ
(TEMA 272): “Saber se a circunstância de o laudo
pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa
condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não
está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por
invalidez
”, (relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos
Gurgel).

 

PROCESSO
n. 0512288-77.2017.4.05.8300/PE
(TEMA 274): “Se é possível a concessão de
aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais,
econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de
outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV
”, (relator Juiz
Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira). 

 

PROCESSO
n. 5002674-54.2019.4.04.7208/SC (TEMA 275)
: “Qual deve ser o termo inicial do
adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente
”,
(relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira). 

 

PROCESSO
n. 5002674-54.2019.4.04.7208/SC (TEMA 276)
: “Se é legítima a instituição e cobrança
da taxa de despacho postal, ainda que não ocorra tributação, quando da
internalização do bem no País
”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi
Cerqueira). 

 

Ainda
na sessão de do dia 21 de agosto, o Processo n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC
foi vinculado ao Tema
219/TNU
, devido à desafetação do primeiro (PEDILEF n.
0007460-42.2011.4.03.6302/SP
). O referido tema possui a seguinte questão
controvertida: “Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural
àquele que tenha menos de 12 anos de idade”
.

***

Auxílio emergencial residual: veja os novos requisitos para receber o benefício

Está em
análise no Congresso a Medida Provisória que prorroga o auxílio emergencial até
dezembro no valor de R$ 300, metade dos R$ 600 que foram pagos entre abril e
agosto, visando aliviar o impacto da pandemia do coronavírus na economia. Além
do valor menor, a Medida Provisória número 1.000 de 2020, prevê novos
critérios para determinar quem poderá receber o benefício. Veja mais detalhes
sobre a tramitação, mais adiante.

 

Antes,
é importante saber que, de acordo com informações oficiais do governo, cerca de
quatro milhões de cidadãos que nasceram em julho e de R$ 429,5 milhões para os
beneficiários do Bolsa Família com o Número de Identificação Social (NIS) final
2. São 67,2 milhões de pessoas beneficiadas com a transferência de recursos do
programa criado para reduzir os impactos socioeconômicos causados pela pandemia
do novo coronavírus na população.

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“Essa é a
maior operação de transferência de recursos para um programa social da nossa
história. É um dinheiro que vai direto para a conta do cidadão para que ele
possa superar as dificuldades causadas pela pandemia e manter a sua dignidade.
O investimento de R$ 200 bilhões, além de um marco, revela o nosso compromisso
de não deixar ninguém para trás”, destaca Onyx Lorenzoni, ministro da
Cidadania.

 

O
pagamento começou na última sexta-feira, 18/09/2020, do Auxílio Emergencial
para os nascidos em julho é referente ao Ciclo 2 de transferências do grupo de
trabalhadores informais, autônomos, desempregados, contribuintes individuais do
INSS e Microempreendedores Individuais.

 

Os
valores já podem ser utilizados para quitar boletos e realizar compras online.
Os saques e transferências para este público serão liberados em 8 de outubro.

 

No
Ciclo 2, que se encerra em 30 de setembro e tem 47 milhões de cidadãos
contemplados, são pagas desde a parcela dois até a cinco, dependendo da data em
que a pessoa teve seu cadastro aprovado. Os quatro milhões de nascidos em
agosto receberão na próxima quarta-feira, 23/09/2020.

 

No
caso dos beneficiários do Bolsa Família começaram a receber na última quinta-feira,
17/09/2020, o pagamento que vai até o próximo dia 30, da extensão do Auxílio
Emergencial no valor de R$ 300, ou R$ 600, após a transferência da quinta
parcela de R$ 600, ou R$ 1.200 realizada no último mês. Esse público recebe
conforme o calendário habitual do programa seguindo o NIS.

 

Das
mais de 14,27 milhões de famílias contempladas na folha de pagamento do PBF de
setembro, 12,4 milhões receberão o valor habitual do Bolsa Família somado à
extensão do Auxílio Emergencial para se chegar a cota de R$ 300, ou R$ 600 no
caso das mães solteiras provedoras do lar.

 

Congresso
está analisando a Medida Provisória que prorroga o auxílio emergencial até
dezembro.

A
extensão de quatro parcelas até dezembro deste ano é destinada aos
trabalhadores de famílias beneficiárias que já tenham recebido as cinco
parcelas anteriores do Auxílio Emergencial e que permaneçam elegíveis de acordo
com as regras estabelecidas pela Medida Provisória número 1.000, a qual foi publicada
no Diário Oficial da União, de 3 de setembro de 2020.

 

A
Ementa da Medida Provisória, está assim redigida, institui o auxílio
emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de
2019, a que se refere a Lei número 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


 

Resumo
das Disposições

 

A
Medida Provisória, prevê a prorrogação do pagamento do auxílio emergencial por
até quatro meses adicionais, até o fim deste ano, com redução do valor
de R$ 600,00 para R$ 300,00. O benefício passa a ser chamado de “auxílio
emergencial residual”.

 

CURSO AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Em
relação aos requisitos anteriores de concessão, previstos na Lei número 13.872,
de 2 de abril de 2020, há atualização de dois requisitos e adição de seis
requisitos.

 

O
beneficiário do auxílio emergencial não fará jus ao auxílio residual se
tiver obtido, após o recebimento das primeiras parcelas do auxílio, um emprego
formal ou benefícios da Seguridade Social (a principal exceção sendo o Bolsa
Família).

 

Entre
os novos requisitos, destaca-se a substituição do ano de 2018 para o ano de
2019 para mensuração do requisito relativo ao imposto de renda, (ter recebido
rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70).

 

Além
disso, há um novo limite de rendimento relativo ao imposto de renda de
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (de
R$ 40.000,00). Ainda no tocante ao imposto de renda, há outros dois novos
requisitos: um limite no valor de patrimônio de R$ 300.000,00 e a vedação do benefício
para dependentes de declarantes que não satisfazem os critérios apresentados
(seja cônjuge, companheiro, filho ou enteado).

 

O benefício não pode será concedido a brasileiros no exterior ou presos em
regime fechado.

 

Dentre
estas inovações, em uma primeira análise, nos parece ser a vedação relativa a
dependentes aquela com maior potencial para gerar redução no número de
beneficiários.

 

Outra
previsão de interesse é a de que os recursos não sacados nas poupanças sociais
digitais abertas, e não movimentados, retornarão para o Tesouro Nacional – mas
o prazo não é estabelecido pela Medida Provisória, ficando a cargo de norma
infralegal.

 

Na
Exposição de Motivos, o governo estima o pagamento a 61 milhões e 500 mil
pessoas. Trata-se de uma redução em relação ao público atendido atualmente, de
67 milhões e 200 mil pessoas.

 

Comentários à Reforma da Previdência 

A
Medida Provisória, tem vigência imediata.

 

O
processo de conversão da Medida Provisória em uma lei, encontra-se em
tramitação no Senado Federal e até o momento recebe 264 emendas.

 

Entre
as diversas emendas, encontra-se uma de autoria do Senador Jean Paul Prates, do
Partido dos Trabalhadores, do Rio Grande do Norte, quem tem como objetivo, a manutenção,
até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até
quatro parcelas mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao trabalhador
beneficiário do auxílio emergencial, a contar da data de publicação da Medida
Provisória.

 

Como
justificativa para aprovação de sua pretensão, o congressista argumenta que, os
estragos causados pela pandemia global do novo coronavírus, são de conhecimento
público: mais de cento e cinquenta mil vidas foram ceifadas até o momento da
edição desta Medida Provisória, que vem em bom tempo.

 

Para
o Senador, a proposta original, produto da atenção diligente do Congresso
Nacional, que debateu e aprovou em extrema urgência o Projeto de Lei número 873,
de 2020, é tributária de longa discussão e prática no bojo do Partido dos
Trabalhadores.

 

Para
o autor, credita-se a essa medida, de origem parlamentar, importante auxílio
para proteção dos brasileiros e brasileiras. A despeito das limitações técnicas
e de gestão do Governo Federal, que retardou sobremaneira o recebimento desses
valores, os recursos, quando alcançaram seus recipientes intentados,
contribuíram para, em primeiro momento, que se mantivesse a subsistência de famílias
do Oiapoque ao Chuí, salvando incontáveis vidas, mesmo diante de uma gestão
irresponsável, que insistiu em conferir a essas vidas um valor secundário.

 

Fonte: Senado Federal
e Ministério da Cidadania

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/144497

https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/auxilio-emergencial-chega-a-r-200-bilhoes-de-investimento-do-governo-federal

***

Como anda o DÉCIMO QUARTO SALÁRIO para os aposentados?

 FONTES
DA INFORMAÇÃO
: Sugestão
nº 11, de 2020
. A ideia foi adotada pelo Senador Paulo Paim e seguirá
tramitação na forma do Projeto
de Lei n° 3657, de 2020
.

Por
causa da pandemia que castiga o nosso país, em que muitos trabalhadores perderam
suas rendas, encontra-se em tramitação, na Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa do Senado Federal, a criação de uma norma, que irá
permitir o pagamento do décimo quarto salário para aposentados e pensionistas
do INSS.

 

Como
a tramitação para criação de uma norma, tem que obedecer a certos
procedimentos, até a sua conclusão, é natural surgir dúvidas sobre o tema.

 

Assim,
pretendemos com essa apresentação, acabar com eventuais dúvidas dos brasileiros
sobre esse assunto.

 

Para
compreensão de todos, trata-se de um projeto de lei, ainda em tramitação no
Senado Federal, que visa o pagamento do décimo quarto salário para beneficiários
do INSS.

 

O
objetivo é fazer o pagamento de um salário adicional ainda este ano, para
aposentados e pensionistas do INSS.

 

Como
anda a tramitação do projeto do décimo quarto salário dos aposentados
?

 

Todos
os projetos dessa espécie, precisam passar pelas seguintes etapas:

 

O
projeto é submetido a análise da Comissão de Direitos Humanos do Senado; Ressalto
que no caso específico, essa primeira etapa já foi concluída. Devendo,
portanto, ser a proposta encaminhada para avaliação de um grupo de
Congressistas.

 

Uma
vez recebido o parecer da Comissão de Direitos Humanos do Senado, os Senadores,
devem avaliar a viabilidade de conversão do Projeto em uma Lei, ou se seria o
caso, de transformá-lo em uma Proposta de Emenda à Constituição. Essa
avaliação, ainda precisa ser analisada pelos Congressistas.

 

Superada
essa fase, o projeto deve ser enviado para a Câmara dos Deputados fazer uma votação
simples por maioria de votos.

 

Após
a votação da Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado para sansão do Presidente
da República, quando então será transformado em uma lei, e passa a ser
executada aos destinatários.

 

Qual
será o valor do décimo quarto salário para aposentados
?

 

O
valor a ser pago para aposentados e pensionistas do INSS, equivale ao valor de
um benefício mensal. Ou seja, quem recebe o teto do INSS, deve receber um
pagamento adicional até dezembro.

 

Quem
tem direito ao décimo quarto salário para aposentados
?

 

Conforme
informações constantes na documentação do procedimento de aprovação, o décimo
quarto salário para aposentados, será destinado aos seguintes beneficiários:

 

Aposentados;

Pensionistas;

Beneficiários
do Auxílio-Acidente;

Beneficiários
do Auxílio-Reclusão; e

Beneficiários
do Auxílio-Doença.

 

Importante
registrar, que de acordo com a proposta, não poderão receber o décimo
quarto salário, aquelas pessoas que recebem os seguintes benefícios:

 

Pensão
mensal vitalícia;

Salário-família;

Benefício
de Prestação Continuada (BPC);

Amparo
previdenciário do trabalhador rural;

Auxílio-suplementar
por acidente de trabalho.

 

Calendário
do pagamento do décimo quarto salário para aposentados e pensionistas do INSS
.

 

O
projeto prevê o pagamento das parcelas do décimo quarto nos meses de dezembro
dos anos de 2020 e 2021. Conforme estabelece o texto a seguir, vejamos:

 

Artigo
primeiro
. Esta lei estabelece de forma excepcional o direito ao
recebimento em dobro pelo segurado e dependente do Regime Geral da Previdência
Social, do abono anual estabelecido no artigo 40 da Lei número 8.213, de 24 de
julho de 1991, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários
mínimos.

 

O
artigo acima citado, apenas para conhecimento, está assim redigido

 

É devido abono anual
ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (…) O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano
.”

 

Parágrafo
primeiro
. As parcelas do abono de que trata a cabeça do artigo acima,
serão pagas no mês de dezembro dos anos de 2020 e 2021.

 

Parágrafo
segundo
. O aposentado ou pensionista que recebe um salário mínimo de
benefício terá direito a uma parcela anual de abono de igual valor.

 

Parágrafo
terceiro
. O aposentado e pensionista cujo benefício auferido seja
superior a um salário mínimo, o abono recebido será de um salário mínimo
acrescido de uma parcela proporcional a diferença entre o salário mínimo e o
teto de regime geral da previdência social, limitado o valor total a dois
salários mínimos.

 

A
proposta, no entanto, ainda se encontra no Senado Federal. Vamos continuar
acompanhando, tão logo surja novas informações, repercutiremos aqui de
imediato.

 

O profissional interessado em participar do processo de certificação deve realizar a inscrição no site da FEBRABAN ou ANEPS

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quarto para aposentados, 13° salario 2020 aposentados, décimo quarto salário
para aposentados, 14 salario aposentados, 14° salario aposentados, 14° salario
aposentados 2020, 13 aposentados 2020, 13o dos aposentados 2020, decimo
terceiro aposentados e pensionista, calendario aposentados 2020…

Método prático para construção de carteira de ações tributárias

***

Você conhece esse benefício do INSS? (APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL)

 

A
aposentadoria dos trabalhadores rurais, tem previsão constitucional (CF/88, art.
201, § 7º, II), onde estabelece que o benefício será devido, quando implementado
os seguintes requisitos: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.


Veja tambémLGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados 


Embora
ainda sem a devida atualização, que alterou a legislação previdenciária, a
aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, tem sua previsão nos artigos
51 a 54 da Lei nº 8.213/1991.

 

Contudo,
é no Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/1999) que encontramos
a norma geral mais atualizada sobre a previdência social. No caso específico da
aposentadoria por idade do trabalhador rural, esta disciplina nos artigos 57/63
do RPS.

Documentos necessários para solicitar Aposentadoria por Idade Rural

Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador

Autodeclaração do Segurado Especial – Rural

Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro e Extrativista Vegetal

Documento de identificação com foto e CPF;

Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);

Saiba mais sobre os documentos que comprovam a atividade rural.

 

VEJA
O PASSO A PASSO PARA SOLICITAR APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 

.
Acesse o site do Meu INSS;


 

. Faça
login no sistema, em “
SERVIÇOS EM DESTAQUE” e escolha a opção Pedir aposentadoria.

 


. Clique
em “novo requerimento”, “atualizar”, 
atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. 


. Digite
no campo “pesquisar” a palavra “rural” e selecione o serviço desejado.


Acompanhe
o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.


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***

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

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Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

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***

Aposentadoria trabalhadora rural com base em prova testemunhal e documentos

 

DECISÃO: Turma
concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova
testemunhal e documentos comprobatórios da profissão do marido.

 

A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito
de uma trabalhadora rural à aposentadoria
por idade
. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância
em razão de a autora não
ter comprovado sua condição de segurada especial.

 

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Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira,
destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício previdenciário.

 

Para
comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos
autos certidão de
casamento
, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro;
cópias da CTPS
do trabalhador com vínculos
rurais
e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra
aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.

 

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Ressaltou
o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo
corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período
superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de
trabalho rural
”.

 

Para
conhecimento, a Lei n. 8.213/1991, ao tratar da aposentadoria por idade, assim
estabelece:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

 

§ 1º Os
limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos
no caso de trabalhadores
rurais
, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.   

 

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período 
a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

 


Nesses
termos, o Colegiado, por
unanimidade
, acompanhando o voto do relator, deu provimento à
apelação para determinar a concessão
de aposentadoria por idade
à ruralista a partir do ajuizamento da
ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção
monetária.


Veja aindaNEGOCIAÇÃO TRABALHISTA – O legado da pandemia – A negociação como ferramenta para solucionar os conflitos trabalhistas que surgiram com a pandemia

 

Processo
nº: 1015611-83.2020.4.01.9999

 

Data
do julgamento: 19/08/2020

Data
da publicação: 24/08/2020

 

Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

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