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Mês: setembro 2020 Page 4 of 8

RETORNO IMEDIATO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NAS AGÊNCIAS DO INSS

 

A
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho determina o retorno imediato da
Perícia Médica Federal nas agências inspecionadas.

 

Ao
todo, foram 111 agências do INSS que já estão aptas a receber o serviço de
perícia médica do INSS.

 

Os
peritos médicos federais devem retornar, nesta semana, o atendimento presencial
nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Após
inspeções realizadas nesta semana, foi concluído que das 169 agências que possuem
serviço de perícia médica, 111 já estão aptas a atender o público. O
agendamento estará disponível em breve pelo portal, Meu INSS.

 

As
inspeções seguiram o protocolo estabelecido em conjunto com o Ministério da
Saúde e foram realizadas por servidores do INSS, que têm fé pública e
competência para fazer as vistorias, não existindo, neste caso, exclusividade
ou competência legal para que sejam feitas por servidores da Perícia Médica
Federal.

 

As
coordenações regionais da Perícia Médica Federal foram notificadas a indicarem
representantes para acompanhamento nas inspeções, que não compareceram a
nenhuma delas.

 

Os
peritos são servidores públicos e têm acesso para verificarem pessoalmente as
agências em que estão lotados a qualquer tempo.

 

Foi
verificado que as agências e salas de perícia cumprem os protocolos sanitários
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, a fim de garantir a segurança de
servidores e cidadãos com relação à pandemia da Covid-19.

 

A
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho consultou o órgão e seguiu todas
as recomendações.

 

Os
peritos médicos federais já foram informados a respeito da liberação dos
consultórios, e sobre a reabertura das agendas para marcação das perícias.

 

Caso
algum perito apto ao trabalho presencial não compareça para o serviço sem
justificativa, terá registro de falta não justificada.

 

 A falta não justificada implica em desconto da
remuneração e pode resultar em processo administrativo disciplinar, se
caracterizada a inassiduidade.

 

Da
Antecipação

 

A
antecipação continuará podendo ser solicitada pelo segurado que morar em
município a mais de 70 km de distância da Agência da Previdência Social mais
próxima, onde o atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível. Tão logo os atendimentos da Perícia Médica retornem, o
sistema será atualizado para verificar essa situação.

Advogado(a), com a existência de jurisprudência reconhecendo o direito dos servidores públicos efetuarem o saque integral do PASEP, surgiram grandes oportunidades para os advogados atuarem patrocinando casos de sucesso, pois os valores a serem recebidos podem chegar a R$ 100.000,00 por cliente.

 

Fonte
da informação, Ministério da Economia e INSS


***

PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

A
Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
e do benefício de auxílio-doença.

 

As
orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

 

A
medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Sobre
o benefício de prestação continuada

 

De
acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
acumulado.

 

Sobre
o Auxílio-doença

 

O
valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
deduzido no deferimento do benefício.

 

De
acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

 

A
portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
primeira solicitação.

 

Fonte
da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

 

Confira
na íntegra a Portaria!

Procedimentos,
no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87)

 

PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020 

O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

 

CONSIDERANDO o
expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o
benefício assistencial de
prestação continuada
pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87);

 

CONSIDERANDO
o
disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

 

CONSIDERANDO que, nos
casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
bem como parecer da perícia médica federal;

 

CONSIDERANDO as
tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

 

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
indeferido
exclusivamente pelo critério
de renda,
a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
decisão.

 

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
especificando os documentos que o INSS deve juntar.

 

Art. 3º. Tratando-se de recurso
de BPC/LOAS-Deficiente
(B87)
indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

 

Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
apresentada pelo requerente.

 

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
consequente convocação do requerente.

 

Art. 5º. Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO FERNANDO BORSIO

 

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
página 46
.

 

***

Novas orientações para o pagamento de antecipação do BPC e do auxílio-doença

 

CLIQUE NA FOTO!

Portaria orienta pagamentos de antecipação do BPC e do auxílio-doença.
Medida foi publicada hoje no Diário Oficial. CONFIRA OS DETALHES!

 

PORTARIA
Nº 932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações
para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de
auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto
de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na
Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria
Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo
Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

 

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos
e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação
Continuada – BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária
(Auxílio-doença),
estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

 

Art. 2º Só poderão ser aceitos
requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

 

Art. 3º Para a
antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão
ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020,
e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

 

§ 1º O valor
de R$ 600,00
(seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos
termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido
caso haja a concessão do
BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88
ou concessão
de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.

 

§ 2º Caso não
haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº
13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando
atingirem a data limite do § 1º.

 

§ 3º Será
gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da
competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do
pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.

 

§ 4º É vedada
a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o
requerente de BPC
que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

 

§ 5º Deverá
ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou
outra espécie de benefício inacumulável.

 

Art. 4º A antecipação para o
requerente de auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença)
, cuja espécie continua 31,
porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da
Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de
agosto de 2020.

 

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um
mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos
do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese
de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária
(auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

 

§ 2º Será
gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no
atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

 

§ 3º O
período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias
da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

 

§ 4º
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente,
deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao
requerente.

 

Art. 5º Deverão
ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das
antecipações, quando necessário executar manualmente:

 

I – em
caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28:
TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

 

II – em
caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31
(tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO;

 

III – em
caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para
o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI
Nº 13.982, de 2020;

 

IV – nas
situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o
pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do
controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não
foi comunicado à Administração;

 

V – nas
situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o
pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação
para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício – DIB do novo
benefício; e

 

VI – nas
situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser
cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda
não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda
não pago.

 

Art. 6º
As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não
fazem jus ao abono anual.

 

Parágrafo
único
. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de
benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ensejará
pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da
antecipação e a Renda Mensal Inicial – RMI calculada.

 

Art. 7º
Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

 

I – na
hipótese de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável, os valores
recebidos a título de antecipação para o requerente de BPC, referentes a
período concomitante, deverão ser deduzidos;

 

II – na
hipótese de conversão da antecipação em benefício por incapacidade ou de
concessão de um benefício inacumulável de outra espécie, os valores recebidos a
título de antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária
(auxílio-doença), referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos; e

 

III –
reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), seu valor será devido a partir da data de início
do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

 

Art. 8º
Nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento
presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS
e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da
perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento – DER da
primeira solicitação.

 

§ 1º Não
sendo realizado o agendamento da perícia médica no prazo estipulado no caput, o
requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 2º Se o
segurado realizar o agendamento da perícia médica, mas não comparecer ao ato
pericial, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da
Lei nº 9.784, de 1999.

 

§ 3º Nos
casos de indeferimento da antecipação, se a perícia médica presencial atestar a
existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os
demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o
requerimento administrativo.

 

Art. 9º
Será resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER para as solicitações
realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da
antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art.
59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que não tiveram perícia realizada
devido a interrupção do atendimento nas unidades.

 

Art. 10.
Fica revogada a Portaria nº 480/DIRBEN/INSS, de 22 de junho de 2020, publicada
no Diário Oficial da União nº 118, de 23 de junho de 2020.

 

Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO
JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

***

DEFINIÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA

  

Aposentadoria
híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do
benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza
infraconstitucional da controvérsia.

 

Título:
Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
hibrida por idade.

 

#REQUISITOS_PARA_CONCESSÃO_APOSENTADORIA_HIBRIDA

 

Tema: 1104

Processo: RE
1.281.909

Relator:
Ministro Dias Toffoli – Presidente

 

Vejaa manifestação do RelatorVeja o placar do julgamento

 

Ementa: Recurso
extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação
do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de
repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa
à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão
de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se,
na origem, de acórdão da Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que, em síntese, negou provimento à apelação e manteve a sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
híbrida
. O referido acórdão ficou assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.

 

– Pedido de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural.

 

– A questão em debate
consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

 

– O pedido não pode ser
acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia
ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.

 

– A autora se dedica
exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de
prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde
então.

 

– Trata-se de trabalhadora
urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota,
anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de
aposentadoria.

 

– Não se justifica a
aplicação do disposto no art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável
a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

 

– Conjugando-se a data em
que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz
jus ao benefício.

 

– Apelo da parte autora
não provido.

 

Irresignada,
a autora interpôs recurso especial.

 

O
Vice-Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
admitiu
o recurso.

 

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o processo ao rito dos recursos especiais repetitivos e suspendeu o processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.

 

Após,
a Primeira Seção do STJ
examinou o mérito do recurso e concluiu pelo provimento
do recurso especial da segurada em acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I
DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA
DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO
OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

 

1. A análise da lide
judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores
para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides
campesinas.

 

2. Como leciona a
Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em
que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não
obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano,
identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que
seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade,
responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da
justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça,
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

 

3. A Lei 11.718/2008, ao
incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como
já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação
legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo
previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria
rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
28.11.2014).

 

4. A aposentadoria híbrida
consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção
àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes
acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e
não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

 

5. A inovação legislativa
objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao
admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os
períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa
de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão
da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher.

 

6. Analisando o tema, esta
Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade
rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de
atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou
implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que
a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

7. A tese defendida pela
Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se
revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

 

8. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o
entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa
contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

 

9. É a partir dessa
realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o
rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A
justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma
surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda
retirada dos seus olhos.

 

10. Nestes termos, se
propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos
do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor
misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. Recurso Especial da
Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.

 

Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.

 

Irresignado,
o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS
interpôs
recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º; 97; 195, § 5º;
e 201 da Constituição Federal.

 

No
tópico da repercussão geral
sustenta que a questão transcende o interesse subjetivo das partes e que a
matéria possui relevância do ponto de vista jurídico, haja vista que o recurso
especial foi afetado como repetitivo pela 1ª Seção do STJ pelo fato de existir
uma multiplicidade de feitos que discutem o tema e a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal neste caso será aplicada pelas instâncias ordinárias
em todo o território nacional.

 

Afirma,
também, que está presente a repercussão geral sob os aspectos econômico,
político e social, uma vez que o deferimento da pretensão autoral atingiria
todos os requerimentos de aposentadoria por idade rural, urbana ou híbrida.

 

No
mérito, argumenta que: i)
a instituição do benefício de aposentadoria por idade híbrida foi implementada tendo por
público-alvo os trabalhadores rurais, conforme se observa da univocidade do
artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, aqueles trabalhadores rurais
atuais (e não do passado) que tenham exercido algum labor urbano no decorrer da
vida, e que a 1ª Seção do STJ, ao decidir por estender o referido benefício
também aos trabalhadores urbanos, com fundamento na isonomia e na equivalência
entre urbanos e rurais, e a despeito de contribuições vertidas ao sistema,
acabou por violar o princípio da prévia fonte de custeio; ii) o Poder Judiciário ao
admitir a concessão da aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores
urbanos está atuando como legislador positivo, violando, dessa forma, o
princípio da separação de poderes previsto no 2º da Constituição Federal; iii) o Superior Tribunal
de Justiça, ao possibilitar o reconhecimento, para fins de carência, do tempo
rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, acabou por afastar a aplicação da
norma do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que implica afronta à cláusula
de reserva de plenário.

 

E O ADVOGADO 10x ESSENCIAL TAMBÉM TEM 3 BÔNUS ESPECIAIS…

Em
contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, sustenta que a decisão respeitou
os ditames legais, quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida,
introduzido através da Lei nº 11.718/08, que passou a permitir a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, para os segurados
que exerceram atividade rurícola e atividade urbana.

 

O
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitido no feito na
condição de amicus curiae, também apresentou contrarrazões.

 

A
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não admitiu o recurso
extraordinário.

 

Após
a interposição do agravo em recurso extraordinário contra essa decisão, a
Vice-Presidência do STJ, exercendo juízo de retratação, admitiu o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção
da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia
somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais.

 

Passo
a me manifestar.

 

Na
espécie, o STJ decidiu pela possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida
por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, independente do labor
predominante, mediante o cômputo para efeito de carência de período de trabalho
rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem
necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, firmando a tese 1.007 do rito dos recursos
especiais repetitivos, in verbis:

 

O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Do
voto do Relator do acórdão atacado, que fixou a tese
acima transcrita, destaca-se a seguinte passagem:

 

12. O que sustenta o INSS,
em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos
últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra
que não encontra qualquer previsão legal.

 

13. A tese se revela,
assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como
também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

 

14. Como já delineado nos
julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o
tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não
exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

 

15. Nesse cenário, seja
qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao
labor rural exercido antes de 1991.

 

(…)

 

18. No que toca à alegada
violação do art. 55, § 2o. da Lei 8.213/1991, que preceitua que o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, a insurgência, igualmente
não prospera.

 

19. É imperioso destacar
que o art. 3o. da citada Lei 11.718/2008, que institui a aposentadoria híbrida,
estabeleceu expressamente que a atividade campesina comprovada, nos termos do
art. 143 da Lei 8.213/1991, será contada para efeito de carência na concessão
de aposentadoria por idade do trabalhador rural.

 

20. Nesses termos,
impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não
preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria
urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com
outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida,
desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e
descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade
de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de
atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou
implemento da idade.

 

Do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS extrai-se a
seguinte fundamentação do voto condutor:

 

(…)

 

9. Aponta, ainda, o INSS,
que o acórdão é omisso quanto à tese de que a comprovação do trabalho rural,
nos termos do art. 48, § 2o. da Lei 8.213/1991, exige a comprovação da
atividade em número de meses correspondentes à carência, em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressaltando que tal
orientação foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.354.908/SP.

 

10. Igualmente sem razão a
embargante em tal alegação, vez que o acórdão é claro ao consignar que é devida
a aposentadoria híbrida seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. De fato, esta Corte,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem
que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao
implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que
não se amolda à hipótese dos autos.

 

12. Como já delineado no
acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem
os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo. Veja:

 

(…)

 

13. Assim, não conseguindo
o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo de
carência exigido, pode ele se valer de outros períodos de contribuição sob
outras categorias de segurado, para concessão de aposentadoria híbrida.

 

14. Seguindo na análise
das razões recursais, sustenta o INSS que o acórdão não se manifestou sobre a
necessária fonte de custeio e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

15. O argumento não se
amolda à hipótese. Isto porque no presente recurso não há o reconhecimento de
direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão
somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando
instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

 

16. Ademais, como bem
pontuado pelo amicus curie em sua manifestação, a atividade rural tem tem
custeio previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como o período urbano, nos
arts. 21 e 22 da Lei 8.212/1991.

 

16. Por fim, anota, ainda,
que a decisão do STJ toma por inconstitucional o disposto no art. 55 da Lei
8.213/1991, que afirma não ser possível computar como carência o período de
atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, assim, o acórdão violaria o cláusula
de plenário (art. 97 da CF).

 

17. Não comporta
acolhimento a alegação.

 

18. Vale esclarecer que o
art. 55 da Lei 8.213/1991 está disposto no capítulo da lei que cuida da
aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a vedação legal é o cômputo do tempo
de serviço rural como carência para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para
aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. A propósito:

 

(…)

 

19. Tanto é assim, que nos
termos da Súmula 272/STJ, esta Corte pacificou a orientação afirmando a
necessidade de recolhimento de contribuição, nos casos em que pretende o
trabalhador rural aposentar na modalidade de aposentadoria por contribuição.

 

Inicialmente,
considero que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição
ou sob fundamento de contrariedade à Constituição, dado que apenas interpretou
a legislação infraconstitucional incidente no caso, em especial a Lei
11.718/2008 que instituiu o benefício previdenciário em discussão neste feito ,
conforme se vê dos trechos antes transcritos. Sobre o tema, destacam-se os
seguintes julgados:

 

Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Município. Legitimidade ad
causam. Competência para julgamento monocrático do relator. Ausência de
prequestionamento. Artigo 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não
ocorrência. Precedentes. 1. O art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da
causa conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal. 2. É inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional nele indicado como violado carece do necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não
há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do
STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma
e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso
concreto. 4. Agravo regimental não provido (ARE n° 895.602/RJ-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 4/9/15).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea a,
por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a
inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental
a que se nega provimento (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10).

 

Anote-se
que não procede a alegação recursal de
que o STJ estendeu o
benefício de aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos
com
fundamento na isonomia e na equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais,
tendo em vista a afirmativa presente na ementa do acórdão atacado de que a
aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
refere-se, unicamente, à inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08 que
instituiu o referido benefício.

 

No
mais, verifica-se da ementa do acórdão atacado e da fundamentação dos votos
proferidos pelo Relator no STJ, anteriormente mencionados, que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu a lide amparado exclusivamente na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, notadamente em disposições das Leis
nºs 8.212/91, 8.213/91 e 11.718/08.

 

Com
efeito, a Corte Superior limitou-se a definir os requisitos legais necessários
para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim,
verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

 

Esse
tem sido o entendimento adotado monocraticamente pelos membros do STF em casos
idênticos ao presente, conforme se observa das seguintes decisões: Recurso
Extraordinário com Agravo nº 957.994/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe
de 20/9/16; Recurso Extraordinário n. 1.280.819/RS, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe 7/8/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.194/RS, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe 3/7/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.196/RS,
Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30/6/20; Recurso Extraordinário n.
1.267.112/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 25/6/20; Recurso
Extraordinário n. 1.269.879/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
16/6/20; RE nº 1.280.811/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/20; e
RE nº 1.281.050/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/20.

 

O
Supremo Tribunal Federal, analisando questões análogas na sistemática da
Repercussão Geral, concluiu que matérias envolvendo a definição e a aferição de
requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário não tem estatura
constitucional.

 

Nesse
sentido, o Tribunal Pleno, no ARE nº 821.296/PE, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, negou repercussão geral ao tema da verificação dos requisitos
para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista a natureza
infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de revolvimento do acerto
fático de probatório. Segue ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos
necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral (Tema 766 DJe de 17/10/14).

 

No
ARE nº 1.170.204/RS, de minha relatoria, o Plenário da Corte também concluiu
pela ausência de repercussão geral da questão referente à verificação dos
requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte,
haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de
revolvimento do acerto fático de probatório, conforme a seguinte ementa:

 

Recurso extraordinário com
agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos
requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas
(Súmula 279/STF).

 

1. É infraconstitucional e
fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos
requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por
morte.

 

2. Ausência de repercussão
geral (Tema 1.028 DJe de 12/3/19)

 

Dessa
forma, penso ser possível a aplicação dos
efeitos da ausência da
repercussão geral
na espécie, porque a questão suscitada no apelo
recursal não extrapola o campo da legislação infraconstitucional, bem como é desprovida
da relevância exigida pela Constituição Federal. Evoco o que decidido no RE nº
584.608/SP-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/09.

 

Ademais,
tendo em vista que a controvérsia infraconstitucional foi suficientemente
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de recurso
repetitivo, considero também ser da tradição jurisprudencial do STF o esforço
de racionalização do sistema de recursos. Portanto, entendo salutar prestigiar
a solução construída pela Corte Superior em sua função de uniformização da
legislação federal quando não se extraia questão constitucional da demanda. Com
o mesmo expediente, cito o RE nº 596.492/RS-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 16/4/10; RE nº 753.681/SC-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe de 28/8/14; e RE nº 1.041.816/SP-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 17/8/17.

 

Diante
do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela ausência
de repercussão geral da controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua natureza
infraconstitucional.

 

Proponho,
por fim, a seguinte tese de repercussão geral:

 

É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos
legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art.
48, § 3º da Lei nº 8.213/91.


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Publique-se.

 

Brasília, 1º de setembro de 2020.

 

Ministro Dias Toffoli

 

Presidente

 

Documento assinado digitalmente

 

***

Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente do BPC

 

A
Portaria número 7 de 2020, do Ministério da Cidadania, publicada em: 16/09/2020,
regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e
revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

 

A
publicação altera a Portaria Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e,
do Instituto Nacional do Seguro Social, (INSS) número 3, de 21 de setembro de
2018.

 

Assim,
fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do
representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação
puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de
órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de
dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a
possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais,
ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis. As informações do grupo familiar
constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição familiar
considerada para fins de BPC.

 

Na
fase de requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para
registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, nos
termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100 do Rio Grande do Sul,
será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com
medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da
saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa
de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em
seu município de domicílio.

 

Deferido
o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que
o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar
a próxima avaliação da deficiência.

 

Excepcionalmente,
as avaliações para comprovação da deficiência, de que poderão ser realizadas
antes da avaliação de renda de, levará em consideração a necessidade de
adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma
regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo
INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica
Federal, em relação à Perícia Médica.

 

O
pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

 

Número
um, – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de
concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

 

Número
dois, – a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações,
sendo desnecessária a avaliação da renda.

 

Fonte:

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

 

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão,
manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC).

 

O
MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do
Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra “g” do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39
do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº
9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do
Desenvolvimento Social, resolvem:

 

Art.
1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
7º ………………………………………………………………

 

§
4º Fica dispensada a
apresentação de documentos originais
do requerente, do representante
legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio
de confrontação com bases de dados de órgãos públicos
, salvo nas
hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à
autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS
exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela
apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis.” (NR)

 

“Art.
8º ……………………………………………………………….

 

I
– as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição
familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº
6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

 

……………………………………………………………………………….

 

III

………………………………………………………………………….

 

f)
nos termos da Ação Civil
Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS,
será deduzido da renda mensal
bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial,
fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a
prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão
da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

 

……………………………………………………………………….”
(NR)

 

“Art.
10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por
meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha,
certificação digital ou biometria.

 

§
1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado
para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na
presença de funcionário do órgão recebedor.

 

§
2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou
biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e
autoatendimento.

 

§
3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros.” (NR)

 

“Art.
11………………………………………………………………

 

§
Deferido o benefício
da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à
revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da
deficiência
, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214,
de 2007.

 

§
2º A concessão do benefício
da pessoa com deficiência
dependerá da comprovação:

 

I
da deficiência;
e

 

II
de renda familiar
mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

 

§
3º A comprovação da
deficiência
, para fins de concessão do benefício, considerará:

 

I
– o impedimento de longo
prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

 

II
– o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com
deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se
refere o inciso I com barreiras diversas.

 

§
4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de
avaliações previamente agendadas.

 

§
5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

 

§
6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do
§ 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do
INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo
requerente.

 

§
7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que
tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de
renda de que trata o inciso II do § 2º.

 

§
8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de
procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por
período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao
Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à
Perícia Médica.

 

§
9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

 

I
– que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão
do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

 

II
– a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações de que
trata o § 3º, sendo desnecessária a avaliação da renda.” (NR)

 

“Art.
16. Os interessados
poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos
canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão
, conforme disposto no art. 36 do
Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.” (NR)

 

“Art.
19. ……………………………………………………….

 

IV
recurso: ato
que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos
da Previdência Social
(CRPS); e

 

………………………………………………………….”
(NR)

 

Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº
3, de 21 de setembro de 2018:

 

I
– art. 17; e

 

II
– art. 18.

 

Art.
3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

Ministro de Estado da Cidadania

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-7-de-14-de-setembro-de-2020-277740656

***

MENSALIDADE ESCOLAR PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Foto: Google

 

Justiça
autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

 

Colégio
diminuiu valor por causa da pandemia.

 

Sabemos
que a fixação da prestação alimentícia
deve respeitar o binômio
necessidade/possibilidade.
O arbitramento dos alimentos
não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em
enriquecimento ilícito do alimentado.

 

Feitas
essas considerações iniciais, vamos compreender a matéria do TJSP, a seguir:

 

            A 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido
de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão
da pandemia da Covid-19.

 

            De acordo com os autos, o agravante
efetuava o pagamento
integral da mensalidade escolar da filha
quando ela residia em
Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São
Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior,
motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente,
enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão
das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante
pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

 

            Segundo o relator do recurso,
desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com
educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na
mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo
pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que,
diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela
pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social,
que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve
ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal
”,
escreveu em seu voto.

 

            Cabe observar que não se
trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento
atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo
à menor
”, concluiu.

 

            Também participaram do julgamento os
desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini.

 

A
votação foi unânime.

 

Fonte
da informação: Comunicação Social TJSP

 

***

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE ESCADAS ROLANTES

 


A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis Ltda.,
em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um
técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do
recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a
exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de
potência.

 

Riscos

 

Mesmo
que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados
em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava
exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles
estejam energizados
”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na
época, constatou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
era suficiente para eliminar o risco da atividade.

 

Prova
pericial

 

O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento
do adicional porque os equipamentos nos quais o técnico trabalhava não se
enquadravam na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos,
sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem
parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência
”,
avaliou o TRT.

 

Orientação
Jurisprudencial

 

Ao
examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o
entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete
assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento
se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.

 

A
decisão foi unânime.

 

Processo:
RR-10509-59.2019.5.03.0181

 

Fonte: TST

 

São
consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos da Norma Regulamentadora – NR 16


Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 


Confira a CLT DINÂMICA do (TRT2)


Normas Regulamentadoras

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)


Alterações/Atualizações:
Portaria nº 312/2012
Portaria nº 1.885/2013
Portaria nº 1.078/2014
Portaria nº 1.565/2014
Portaria nº 1.357/2019

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. (Item alterado pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014) (Vide Portaria nº 1.930/2014Portaria nº 5/2015Portaria nº 220/2015Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015; Portaria nº 1.152/2015 ;Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015 Efeitos suspensos)

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. (Item alterado pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014) (Vide Portaria nº 1.930/2014 Portaria nº 5/2015Portaria nº 220/2015Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015Portaria nº 1.152/2015 ; Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015 – Efeitos suspensos)

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria nº 1.357/2019 – DOU 10/12/2019)

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius). (Item alterado pela Portaria 312/2012 – DOU 26/03/2012)

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
 


ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

QUADRO Nº 1

 

ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos  todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.  
b) no transporte de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas  
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados  
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:


QUADRO Nº 2


QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500   45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000  até 90.000  110 metros
mais de 90.000   até 225.000*  180 metros


* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS   FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20   75 metros
mais de  20   até 200 220 metros
mais de   200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200   370 metros
mais de 2.200 até 4.500   460 metros
mais de  
4.500   até 6.800   500 metros
mais de
6.800 até 9.000*   530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:


QUADRO Nº 4


QUANTIDADE EM QUILOS
 
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23   45 metros
mais de 23 até 45  75 metros
mais de  45   até 90   110 metros
mais de   90 até 135   160 metros
mais de  135   até 180   200 metros
mais de 180 até 225   220 metros
mais de 225 até 270  250 metros
mais de 270   até 300   265 metros
mais de 300   até 360   280 metros
mais de 360 até 400   300 metros
mais de 400   até 450   310 metros
mais de 450   até 680   345 metros
mais de  680  até 900   365 metros
mais de 900   até 1.300   405 metros
mais de  1.300   até 1.800   435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de  2.200 até 2.700  480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600   até 4.000 520 metros
mais de  4.000 até 4.500   530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000  620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 9.700 até 113.300 1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)

ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

QUADRO Nº 3


a. 
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b.
 

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c.
 
 
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou  que operam na área de risco.
d.
 

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e.
 
 
nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f.
 
 
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g.
 
 
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h.
 
 
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i.
   
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.
j.

 


no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
l.
 
   
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m.
   
nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b) serviços de superintendência;

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a
 
Poços de petróleo em produção de gás.   círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
 
 
Unidade de processamento das refinarias.
 
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
 
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d
 
Tanques de inflamáveis líquidos
 
Toda a bacia de segurança
e
 
Tanques elevados de inflamáveis gasosos
 
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
 
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
 
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g  Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h
 
Enchimento de vagões – tanques e caminhões – anques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i
 
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
n
 
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o
 
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p
 
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q
 
abastecimento de inflamáveis
 
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s
 
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
t
 
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de Embalagens*I Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Tambores de:
Metal 250 kg 400 kg 400 kg
Plástico 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Fibra 75 kg 400 kg 400 kg

Caixas
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Natural ou compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg
Papelão 75 kg 400 kg 400 kg
Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Plástico Rígido 150 kg  400 kg 400 kg 

Bombonas
Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg
Plástico 120 kg 120 kg 120 kg

Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens*I
Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Tambores
Aço, tampa não removível 250L 450 L 450 L
Aço, tampa removível 250 L**
Alumínio, tampa não removível 250 L
Alumínio, tampa removível 250 L**
Outros metais, tampa não removível 250 L
Outros metais, tampa removível 250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L**
Plástico, tampa removível 250 L**
Bombonas
Aço, tampa não removível 60 L
  
60 L 60 L
Aço, tampa removível 60 L**
Alumínio, tampa não removível 60 L
Alumínio, tampa removível 60 L**
Outros metais, tampa não removível 60 L
Outros metais, tampa removível 60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L
Plástico, tampa removível 60 L**

 

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens*I Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio  250 L

 250 L
250 L
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado 120 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido 60 L 60 L 60 L
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado  60 L 60 L 60 L


* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

ANEXO 3
(Anexo incluído pela Portaria nº 1.885/2013 – DOU 03/12/2013)


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL


1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

ANEXO 4

(Anexo incluído pela Portaria nº 1.078/2014 – DOU 17/07/2014)


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA


1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

b) Corte e poda de árvores;

c) Ligações e cortes de consumidores;

d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) Manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h) Leitura em consumidores de alta tensão;

l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m) Pintura de estruturas e equipamentos;

n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;

o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.


QUADRO I


AT I V I D A D E S  ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
I.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
b)  Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
I.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de 
operações.
IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores


ANEXO 5
(Anexo incluído pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014)
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Vide Portaria nº 1.930/2014; Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015; Portaria nº 1.152/2015 ; Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Fonte: TRT2

***

A lei de Benefícios da Previdência Social, não prevê direito a “reaposentação”

 

Foto: Google

Lei
nº 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não
prevê direito a “reaposentação”

 

Não
está previsto na lei a possibilidade de cômputo das contribuições posteriores à aposentação
para embasar novo
benefício de aposentadoria e renúncia do benefício anterior
, a
chamada “reaposentação”.

 

Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 


Com
o entendimento acima, foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU)
dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (TRF4), ao julgar um pedido
de uniformização de interpretação de lei em 04 de setembro de 2020.

 

O
pedido de uniformização foi suscitado por um segurado paranaense que buscava
converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
idade. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
ele alegava que o segundo benefício seria mais vantajoso em razão de implemento
posterior de requisito etário.

 

A
questão chegou a TRU após o aposentado recorrer da decisão da 2ª Turma Recursal
do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 2ª Turma Recursal
de Santa Catarina. Enquanto a turma paranaense considerou que o autor não tem
direito a novo benefício, por falta de previsão legal, a turma catarinense
adotou o posicionamento de que o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 não proíbe
a renúncia a benefício previdenciário.

 

Os
juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento
decidiram, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização.

 

“A
interpretação que me parece mais adequada é de que diante do reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade do § 2º do artigo 18
da Lei nº 8.213/91, não é possível o cômputo das contribuições posteriores à
aposentação para análise do direito a novo benefício”, declarou o juiz federal
Fábio Vitório Mattiello, relator do acórdão.

 

Para
o magistrado, o STF deu a palavra final sobre essa questão ao julgar o Tema nº
503 da sua jurisprudência em Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: “no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91″.

 

Mattiello
concluiu o seu voto ressaltando que “considerando o entendimento do STF, o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

 

Tese
firmada

 

Com
a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª
Região sob a seguinte tese:

 

“na
falta de norma legislativa que expressamente a preveja, não é possível a
denominada reaposentação (cômputo das contribuições posteriores à aposentação
para amparar novo benefício de aposentadoria, com renúncia do benefício
anterior), diante da constitucionalidade declarada pelo STF do artigo 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o direito a qualquer prestação previdenciária
por parte do aposentado que permanecer em atividade, à exceção do
salário-família e da reabilitação profissional no caso do segurado empregado”
.

 

 

Processo nº
5028331-40.2019.4.04.7000/TRF

 

Fonte: TRF4

***

Pensão por morte presumida deve ser fixada a partir da data da sentença que concedeu o benefício

 

Foto: Google

A
Turma Regional de
Uniformização (TRU)
dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª
Região decidiu dar
provimento
a um pedido
de uniformização de interpretação de lei interposto
pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a
sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida
,
nos termos do artigo 74,
III, da Lei n° 8.213/91
, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em
sessão telepresencial de julgamento realizada em 04 de setembro de 2020.

 

Para conhecimento, o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91,
encontra-se assim redigido:

 

“A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:  

 

(…)

 

III – da
decisão judicial, no caso de morte presumida.”

 

Histórico
do caso

 Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 

Em
fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo
(RS), ajuizaram uma ação
contra o INSS
postulando a concessão de pensão por morte, em razão do
falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter
recebido em 2006.

 

O
processo foi ajuizado sob procedimento
dos juizados especiais
, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de
Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.

 

Segundo
o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última
notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não
houve o relato de qualquer informação sobre ele. A situação de desaparecimento
foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem,
como a ex-esposa e os sobrinhos.

 

Dessa
forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de
reconhecimento da morte
presumida
no juízo estadual, a magistrada de primeira instância
fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária,
fevereiro de 2017.

 

O
INSS recorreu da
decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª
TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que
concedeu o benefício
, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao
recurso.

 

Assim,
o INSS ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando
uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as
jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma
Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser
fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n°
8.213/91.

 

Acórdão
da TRU

 

A
TRU, de maneira unânime, decidiu dar
provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte
conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação
previdenciária, janeiro de 2019.

 

A
juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu
voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da
morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito
apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve
ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo
Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins
previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada
é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data
da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei
n° 8.213/91
”.

 

Considerando
que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se
prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS
”,
concluiu a juíza na sua manifestação.

 

Tese
firmada

 

Com
a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs
da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte,
em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de
reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da
sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei
n° 8.213/91
”.

 

O instituto da morte presumida, encontra-se
previsto na lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em seu
artigo 7º, senão vejamos:

 

(…)

 

“Art. 7º Pode
ser declarada a morte
presumida
, sem decretação de ausência:

 

I – se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

 

II – se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.

 

Parágrafo
único
. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.”


 Fonte da informação principal: TRF-4 


***

Concedida pensão por morte à companheira de ex-servidor público

 

Foto: Google

A
companheira de um
ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)

teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), o direito ao
recebimento de pensão
em razão do falecimento do companheiro.


Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 


Entre
suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que concedeu
o benefício
, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao
benefício
, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos
funcionais do servidor.

 

Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos
funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de
dependente, caso reste demonstrada a união estável
”.

 

Segundo
a magistrada, a autora obteve
êxito em comprovar a união estável
com o instituidor da pensão
mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de
locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA,
notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte
autora como acompanhante, entre outros.

 

Com
isso, o Colegiado, por
unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora
.

 

Dados
do Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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