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Mês: setembro 2020

ISENÇÃO DE IR SOBRE APOSENTADORIA

 

TRF3
MANTÉM ISENÇÃO DE IR SOBRE APOSENTADORIA APÓS CURA DE DOENÇA GRAVE


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Benefício
havia sido indeferido pela Receita Federal sob o argumento de não
contemporaneidade dos sintomas

 

A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade,
concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR)
sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia
maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor. O autor
da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.

 

Em
2018, ele teve reconhecido o direito à isenção em relação aos cinco anos
anteriores, mas a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal,
sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Como consequência, ele
acionou a Justiça Federal para a manutenção do benefício.

 

No
TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou
que que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão
de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem
face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

 

Segundo
laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências
da doença há mais de cinco anos, “o que por convenção define critério de cura”.
No entanto, a magistrada destacou que a perícia também concluiu que “uma
recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente
deve manter acompanhamento regular”.

 

Segundo
Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para
que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”. 

 

A
magistrada ainda ressaltou que as normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do
imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser
reconhecida por analogia”, declarou.

 

A
relatora acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de
previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

 

Assim,
a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e foi acompanhada, por
unanimidade, pela turma julgadora.

 

Agravo
de Instrumento 5021890-21.2019.4.03.0000

 

Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do TRF3

FORMA DE COMPROVAR BAIXA RENDA FAMILIAR

 

 

INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DO GOVERNO FEDERAL NÃO É ÚNICA FORMA DE COMPROVAR BAIXA RENDA
FAMILIAR.


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Turma
do TRF3 desconstitui sentença e determina juntada de novos documentos em pedido
de aposentadoria por invalidez

 

A
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desconstituiu
sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de
Alzheimer e determinou a remessa dos autos à vara de origem para juntada de
novos documentos e prosseguimento da ação.

 

Decisão
atendeu parcialmente pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
no recurso ao Tribunal alegou que houve irregularidades no recolhimento das contribuições
como segurado facultativo de baixa renda, uma vez que a parte autora não estava
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico).

 

Ao
analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia,
ponderou que a inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar
pobreza. Ela citou precedentes do TRF4 e avaliou que a situação também deve ser
analisada por outros meios de prova, como laudo social, inscrição em programas
assistenciais diversos, entre outros.

 

“O
cadastro pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode
ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de
segurado”, explicou.

 

Por
fim, a desembargadora federal ressaltou que os argumentos apontados pelo INSS
não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de
cerceamento de defesa.

 

“Mais
adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da
fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para
demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei”,
concluiu.

 

Os
autos foram encaminhados para a vara de origem para juntada de novos documentos
ou realização de estudo social sobre a efetiva condição da parte como segurada
facultativa de baixa renda.

 

Apelação
Cível 0002685-38.2017.4.03.9999

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Benefício assistencial é mantido a menor com transtorno de espectro autista, pelo TRF3

 

Magistrado
reconheceu que os recursos financeiros obtidos pela família são insuficientes
para uma vida digna da criança.


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O
desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou a concessão do Benefício
de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), a uma criança com transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática
e dependência absoluta de cuidados. 

 

Na
decisão, o magistrado explica que o BPC foi instituído com a finalidade de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência, não
possuem meios de subsistência.  

 

Segundo
o desembargador federal, a deficiência está descrita na perícia judicial que
atestou transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática, lesões ou
reduções funcionais que causam dependência total e absoluta, além de sequelas
definitivas que limitarão as atividades de vida diária. Já o estudo social,
aponta elementos que comprovam rendimentos escassos no núcleo familiar. 

 

“Os
recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes a uma vida
digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária
dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos
por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito”,
destacou David Dantas.    

 

Em
primeira instância, a Justiça já havia concedido o BPC desde a data do
requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo mensal, e condenado
a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros
de mora. O INSS recorreu da determinação. No TRF3, o desembargador federal
manteve a sentença, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para
a concessão do benefício.

 

Apelação
Cível Nº 5292487-70.2020.4.03.9999 

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

***

FILHA SOLTEIRA PERDE O DIREITO A PENSÃO POR MORTE, ENTENDA O CASO!

 

POSSE
EM CARGO PÚBLICO LEVA A PERDA DO DIREITO A PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA DE
SERVIDOR.


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Decisão
da Segunda Turma do TRF3 confirma sentença que cancelou benefício previsto na Lei
3.373/58
.

 

A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão
de primeira instância
e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
pagamento de pensão por
morte
, previsto na Lei 3.373/1958, a filha solteira de servidor público federal que
tomou posse em cargo público
. Ela havia recorrido da sentença
alegando que a União teria perdido o direito de cessar o benefício.

 

O
relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, destacou que
o segurado maior de 21 anos perde a condição de beneficiário da pensão
temporária prevista na norma quando passa a ocupar cargo público permanente.

 

O
magistrado explicou, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, nos termos da Súmula
n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

Entendo
que não há ilegalidade no ato combatido, tendo em vista que a filha maior de 21
anos perde a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, quando restar configurado que
se tornou ocupante de cargo público permanente
”, declarou.

 

Com
esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora
e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
pagamento de pensão por morte.

 

Dados
do processo: Apelação Cível 0000598-49.2016.4.03.6118

 

Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)


***

 

PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA conta PARA FINS DE APOSENTADORIA

 

 

O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial.

 

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Tema:
998

RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9)

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

 

Tese
Firmada
: O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus
ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

Informações
Complementares
: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 17/10/2018).

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO
CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE
APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA
. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

 

1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao
cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a
condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma
exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a 
 especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este
acidentário ou previdenciário.

 

2. A
partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em
que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por
motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum
.

 

3. A
justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento
em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a
qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como
tempo de serviço especial.

 

4.
Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial,
de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias
, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato
de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e
retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as
premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas
salvaguardas jurídicas e judiciais.

 

5. Não se
pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a
restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para
aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo
contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística
do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

 

6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto
aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário
. Por outro
lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois
institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente
que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22,
II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa,
alíquotas, estas, que são
recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de
benefício.

 

7. Note-se
que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte
que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade
concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado
por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições
nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

 

8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite
do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física
.

 

9.
Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento
implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial
.

 

10.
Recurso especial do INSS a que se nega provimento

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Dr(a).
RODRIGO CANTUÁRIA SALIM FEITOZA, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.

 

Dr(a).
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)

 

Brasília/DF, 26 de junho de 2019 (Data do Julgamento).

 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

***

Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

 

 

Foto: pixabay


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Trata-se
de direito irrenunciável

 

A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulo o pedido de demissão
de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda.,
restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São
Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no
entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à
estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

 

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2020 – 12ª Edição

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com a Reforma Trabalhista

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DIREITO DO TRABALHO

 

 

Coação

 

Na
reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir
demissão
em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu
supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde
trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida
pelo sindicato profissional.

 

Renúncia

 

Os
pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação
da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a
atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

 

Dispensa
vedada

 

O
ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente
que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10,
inciso II, alínea “b”
) veda a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado
estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está
condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o
relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto,
irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa
arbitrária e do bebê.

 

Por
unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de
origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade
provisória.

 

Demora

 

Em
outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito
à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de
Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação
trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido
renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre
Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação
está submetido apenas ao prazo prescricional.

 

(LT,
MC/CF)

 

Processos:
RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

 

O
TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

***

Servidora pública temporária tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade previstas na Constituição Federal

Foto: pixabay


A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença,
da 10ª Vara Federal da Bahia, que assegurou a uma servidora contratada pela Universidade Federal do
Recôncavo Baiano (UFRB)
, por serviço público federal sob regime
especial temporário, o direito
à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade
remunerada de cento e oitenta dias e à manutenção do seu vínculo com
administração pública
, independentemente do término do contrato.

 

Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele,
destacou que a proteção
constitucional
conferida à maternidade revela-se principalmente na vedação à despedida sem justa
causa da empregada gestante
desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do salário e do emprego,
com duração de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias.

 

De
acordo com o magistrado, o
fato de o vínculo jurídico da autora com a universidade ser de natureza
temporária, por tempo determinado, não obsta de modo algum seu direito
fundamental de proteção à maternidade
, tendo em vista que este
decorre de norma constitucional.

 

O
juiz federal ressaltou que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de
cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo
precário ou em prazo certo com a administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou
servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante
.

 

Salientou
o relator não haver razão para que uma trabalhadora gestante seja excluída do
amparo do benefício, “independentemente
de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum
ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito
constitucional que não deve ser excepcionado. O ato administrativo não pode
contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade
”.

 

Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação da UFRB.

 

Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação da UFRB.

 

ad
nutum
– expressão empregada para caracterizar decisão que depende
exclusivamente da vontade de uma das partes envolvidas e tem a faculdade de
fazer ou não fazer. Tem conotação de ato de autoridade, de poder fazer
determinada coisa, ou melhor, de ter a faculdade. O fazer é ato de exclusiva
competência. Pressupõe, portanto, ato de autoridade, e não de simples arbítrio.
(Manual de língua portuguesa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª
edição, consultado em https://bityli.com/1ttYW).
 

 

Processo
nº: 0006785-79.2015.4.01.3300/BA

 

Data
do julgamento: 11/03/2020

 

Data
da publicação: 02/06/2020

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

***

Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

 

FOTO: pixabay

Foto: pixabay

Terceirização
de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos
aprovados em concurso para exercer a função

 

A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que
a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e
convoque um concursado
para a vaga de procurador
na Superintendência Regional do Maranhão.
O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o
Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados
para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a
justificativa
de situação excepcional.

 

No
processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços
de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em
concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação
ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

 

A
Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade
de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas
constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da
empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

 

No
TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o
caso, esclareceu que “o fato de a Conab manter contrato de prestação de
serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado
em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais
que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade,
impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos
pela via do concurso público
”.

 

Assim,
o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação
de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de
classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.

 

Dados
do Processo
nº: 0009386-90.2013.4.01.3700

Data
de julgamento: 20/07/2020

 

Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

***

Isenção de imposto de renda a mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave,
que pretendia a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a
pensão que recebe
.

 

O
caso foi julgado pela 1ª Turma TRF4, que votou, por unanimidade, em negar o
provimento liminar do pedido da autora da ação.

 

A
mulher, afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos
casos de isenção
, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713/88
, que regula o Imposta de Renda.

 

Com
esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte
que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que
era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

 

A
autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente
e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de
Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

 

No
entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido
de isenção
sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi
de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

 

Dessa
forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse
concedida a isenção,
inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi
negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis
.

 

Acórdão

 

A
autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de
laudos médicos
, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica,
defendendo que isso seria
suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a
lei de isenção
.

 

Em
seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp
Rios, ressaltou: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis
ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os
descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da
autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando
o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de
medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos
indispensáveis à subsistência
”.

 

O
magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº
7.713/88
, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão
liminar de antecipação de tutela.

 

Rios
também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige
demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto
compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de
vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo
que fica desprovido o recurso
”.

 

 

Assim,
ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre
a pensão da autora
. A ação segue tramitando em primeira instância e
ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

 

Fonte
da informação
: Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4)

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***

Liberação de saque do FGTS a servidora pública que mudou de regime de trabalho

 

A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de
primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS)
para uma servidora pública de 29 anos da cidade de
Arapongas (PR).

 

A
mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém,
em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação
do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

 

A
servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a
autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo
empregatício
com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o
requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da
autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o
levantamento do saldo do FGTS
.

 

Em
junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o
pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que
adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da
mulher.

 

O
processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório,
previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

 

Na
remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o
seu direito de acesso aos
valores depositados na conta vinculada do FGTS
, pois, com a alteração do regime de trabalho,
foi encerrado o contrato
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
.


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Decisão
de segunda instância

 

O
desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso
no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

 

Seguindo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o
magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista
para estatutário,
em que pese a inexistência de encerramento de vínculo,
equipara-se à extinção do
contrato de trabalho
e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

 

Dessa
maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa
necessária e autorizar o
saque dos valores pela parte autora.

 

Fonte:
TRF4

 

***

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