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Mês: outubro 2020 Page 2 of 4

MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

Esse
modelo de petição, ensejou com que o caso subisse ao STF, resultando no TEMA 1105
(STF) a
fim de verificar a “Exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente
precedido de auxílio-doença acidentário.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, inscrito no cadastro de
pessoas físicas CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG
nº 00.000.000-0/SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, n° 000, Bela
Vista, CEP 00.000-000, São Paulo/SP, vem, por seu advogado que esta subscreve,
com o endereço do escritório indicado no rodapé desta, onde deverá receber
intimações e notificações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fulcro nos Artigos 104, I, II, III e seguintes do Decreto nº 3.048/99, nos
Artigos 18, h, 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no Artigo 201, I da
Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais atinentes à matéria,
aforar a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia
Previdenciária com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02 – Bloco O – 10º
andar CEP 70070-946 – Brasília/DF E-mail: pres@inss.gov.br Fone: (61) 3313-4065
Fax: (61) 33134362, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

 

1. DA RESENHA FÁTICA

O autor é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de empregado, exercendo atualmente a profissão de auxiliar
de serviços gerais, desde 12/05/2017 na empresa AAA Ltda.

 

Postulou o benefício de Auxílio-Doença Acidentário junto ao INSS,
em razão de ter sofrido acidente de trabalho no dia 19/02/2018, conforme
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Abaixo, segue o quadro resumo do
benefício requerido:

 

NB

DER

DCB

Situação

000.000.000-0

00/00/2020

00/00/2020

Cessado

 

Atualmente ele possui 48 anos de idade e, conforme
atestados e exames anexos, sofreu fratura da extremidade distal da radio,
durante o seu trabalho pelo motivo “queda de pessoa com diferença N” (vide
CAT) causando as lesões descritas.

 

Devido ao sinistro, as lesões, já consolidadas,
tornaram-se irreparáveis, deixando o INSS de conceder o benefício devido
(espécie 94).

 

A perícia autárquica considerou, assim, que após a
cessação do Auxílio-Doença
Acidentário
o autor encontrava-se apto para o exercício de sua
atividade laborativa.

No entanto, em razão do acidente sofrido, ele
adquiriu sequelas que diminuíram substancialmente sua capacidade de trabalho,
em especial para o exercício de sua profissão.

 

Diante da recusa do INSS em reconhecer a
existência de enfermidade que diminuiu sua capacidade laboral e da posição
divergente dos médicos especialistas que lhe prestam atendimento, só lhe restou
o ingresso de ação judicial para ter seu justo direito reconhecido.

 

São esses, em suma, os fatos que justificam o
ingresso da presente ação, a qual encontra guarida na fundamentação legal,
material e jurisprudencial a seguir produzida.

 

Fica demonstrado, deste modo, o legítimo interesse
de agir no pleito processual em tela, eis que o ato de indeferimento do INSS
não se amolda à realidade do quadro patológico existente.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do Decreto nº
3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a
prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de
Benefícios da Previdência Social.

 

Ainda, a própria Constituição Federal de 1988
também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura
dos eventos de acidente e doença.

 

Para fins de admissibilidade em eventuais recursos
superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer a parte
autora que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares,
legais e constitucionais acima citados.

 

Em resumo, são necessários dois requisitos para
que aquela prestação previdenciária seja concedida:

 

1) Existência de sequelas que
reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;

 

2) Qualidade de segurado na data do
afastamento.

 

Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de
que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o
autor já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e comprovou
a qualidade de segurado – exigida para a concessão do benefício pretendido.

 

Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu a
prestação incapacitante ao autor.

 

A Autarquia Previdenciária se equivoca, porém, em
não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o
trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 86.
O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
.

 

Para tal fim é que se ajuizou a presente ação,
pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos
certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro
das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.

 

A seguir, relatos de profissionais que já
realizaram o seu tratamento médico.

 

2.2 Dos Pareceres Médicos

 

A discussão se restringe, portanto, à existência e
à aferição da sequela permanente do autor e sua redução na capacidade de
trabalho.

 

Destaca-se abaixo a natureza do surgimento da
incapacidade:

 

1) CID S 52.5 – Fratura da
extremidade distal do radio;

 

Reproduzem-se abaixo pareceres de profissionais
que já lhe prestaram atendimento:

 

Atestado

Atesto
para os devidos fins que o paciente ….. está impossibilitado de exercer suas
funções habituais por 90 dias a contar de 16/02/2018 12:19:38

 

Hospitalizado
dia 16/02/2018 12:19:38 – Alta dia 18/02/2018 08:52 CID: S52.5

 

Dr. Fulano
De Tal 18/02/2018

 

Atestado

Paciente ….
vítima de fratura bilateral de punhos em 17/02/2018. Atualmente com fraturas
consolidadas, redução aceitável, queixa de dor em punho esquerdo: Mobilidade de
punho esquerdo restrito, sem previsão de ganho de mobilidade, porém com arco
funcional mantido. Afastamento a critério do perito. CID S52.5.

 

Dra. Ortopedia
e Traumatologia 25/07/2018

 

Pela análise relatada acima, percebe-se que o
quadro clínico é de impossível reversão.

 

Requer, portanto, que a perícia judicial, além de
aferir o grau de incapacidade atual, também se manifeste expressamente quanto à
existência da incapacidade parcial e permanente, ainda que de forma mínima,
desde a data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença Acidentário –
ocorrida em 25/07/2018.

 

2.3 Do Nexo Causal

 

O benefício pleiteado requer que haja comprovação
de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor.

 

Neste ínterim, impende destacar que:

 

I – Houve emissão de CAT
(comunicação de acidente de trabalho, em anexo à inicial, onde há a informação
de típico acidente de trabalho;

 

II – O INSS reconheceu o benefício
de Auxílio-Doença Acidentário, espécie B-91, constatando-se a
incapacidade para o trabalho decorrente de acidente típico no âmbito laboral;

 

Em situações análogas, o nexo causal torna-se
presumido, pois a empresa solicitou emissão de CAT, bem como houve
reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS (Ag em REsp nº 667.651 –
PE, DJe 13/06/2014
).

 

Sendo assim, considerando a importância do membro
fraturado na consecução do seu trabalho, requer necessariamente a plena
utilização de sua perícia manual, há de se reconhecer o direito ao benefício de Auxílio-Acidente.

 

3. DO ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO

 

O autor declara ser pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não tendo condições financeiras de suportar as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.

 

Assim, pede o deferimento da gratuidade da
justiça, o que faz com fundamento nas disposições legais contidas nos Artigos
98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

4. DO REQUERIMENTO

 

Diante do exposto, respeitosamente, requer:

 

4.1 O processamento da presente
demanda nos termos dos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil;

 

4.2 Os benefícios da “justiça
gratuita”, nos termos do art. 129, II, parágrafo único da Lei nº 8.213/91do e
do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme Declaração de
Insuficiência de Recursos anexa;

 

4.3 A citação do INSS para, no prazo
legal, responder à demanda, sob pena de concordância integral com os fatos
alegados nesta peça inicial;

 

4.5 A condenação do INSS para que
proceda:

 

a) A concessão do benefício de
Auxílio-Acidente – espécie B94
, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5;

 

b) O pagamento dos valores
atrasados devidos
correspondentes aos meses não recebidos;

 

4.6 Em quaisquer hipóteses de
recebimento de valores atrasados, o pagamento das diferenças retroativas
mensais (inclusive sobre os abonos-anuais), corrigidas monetariamente de acordo
com os índices oficiais e acrescidas de juros de 1% ao mês sobre as parcelas
vencidas e vincendas, conforme Enunciado da Súmula 3 do TRF da 4ª Região;

 

4.7 A condenação do INSS nas verbas
de sucumbência que porventura vierem a existir, além de honorários advocatícios
no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85 do
Código de Processo Civil e do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil;

 

4.8 A produção de todas as provas em
direito admitidas, em especial a realização de perícia médica judicial com
perito especialista em ortopedia, neurologia e/ou clínica geral, para que
responda aos quesitos a seguir enumerados:

 

a) Possui o autor patologia
decorrente de acidente de trabalho?

 

b) A lesão encontra-se consolidada?

 

c) As lesões/doenças reduzem
parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para a função habitual?

 

d) As lesões/doenças reduzem, ainda
que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa para exercida pelo
autor?

 

e) Em caso positivo, essa redução
se deu de forma definitiva ou temporária?

 

f) Caso a resposta acima seja
temporária, necessita de intervenção cirúrgica? E se outro procedimento, será
totalmente recuperada para a atividade laboral que exercia habitualmente?

 

g) O(s) membro(s) atingido(s)
pelo(s) sintoma(s) descrito(s) no quesito anterior, afetam, ainda que
minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função exercida pelo
autor?

 

h) Quais os exames e testes
clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentaram as respostas
aos quesitos anteriores?

 

i) Demais esclarecimentos que
entender necessários.

 

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o
valor de R$ 12.765,31 (doze mil setecentos e sessenta e cinco
reais e trinta e um centavos).

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/SP, 11 de setembro de 2020.

 

ADVOGADO

OAB/SP 00.000

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INSCREVA-SE AGORA


Processo:
0009807-91.2018.8.16.0131

Classe
Processual: Procedimento Comum

Assunto
Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86)

Valor
da Causa: R$ 12.765,31

Autor(s):
PAULINO ROBERTO JEZUS

Réu(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

Trata-se
de Ação Acidentária ajuizada por FULANO DE TAL em face do
INSS, na qual afirma o autor, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho que
lhe rendeu sequelas permanentes. Clama, assim, pela procedência do pedido, para
que lhe seja concedido o auxílio acidente.

 

O
autor foi intimado para comprovar nos autos a formulação de pedido
administrativo prévio perante o INSS, tudo na esteira da orientação do v.
acórdão proferido pelo STF no bojo do RE n.º 631240/MG (eventos 9, 14, 19 e
27).

 

É
o relatório. Decido

 

A
inicial deve ser indeferida.

 

Narra
o autor que em 17/02/2018 sofreu um acidente de trabalho que lhe rendeu
sequelas incapacitantes. Por tal razão, entende fazer jus ao auxílio acidente,
mas se recusa a formular pedido prévio perante o INSS.

 

Ora,
o autor recebeu alta programada, de modo que não foi novamente avaliado pelo
perito do INSS para fins de recebimento de auxílio acidente.

 

Registre-se
que o autor jamais solicitou a implantação de auxílio acidente perante a
autarquia.

 

No
mais, deixo claro que o autor não pretende a revisão, restabelecimento ou
manutenção do benefício anteriormente concedido; pretende, na verdade, ser
contemplado com benefício que jamais gozou antes, qual seja, o auxílio acidente.

 

Frise-se
que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão em torno do tema,
pontuando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise
” (RE 631240/MG).

 

Isso
posto, e ante a recusa do autor em cumprir a determinação deste juízo, indefiro
a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito
,
conforme inteligência dos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC.

 

O
autor é isento do pagamento das custas judiciais (art. 129, parágrafo único, da
Lei 8213/91).

 

Publique-se.
Registre-se. Intime-se.

 

Oportunamente,
arquivem-se.

 

Pato Branco, 2 de agosto de 2019.

Luiz Henrique Vianna Silva

Juiz de Direito Substituto

 CURSO ONLINE – PRÁTICO E TEÓRICO DE PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DOS CONCURSOS DO EXTRAJUDICIAL

INSCREVA-SE AGORA

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE
PATO BRANCO/PR

 

 

 

 

Autos
0009807-91.2018.8.16.0131/PR

 

 

 

 

PAULINO
ROBERTO JEZUS
, já qualificado nos autos em epígrafe que move em face do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, inconformado com a r. sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por meio de sua procuradora
devidamente constituída e subscrita in fine, retorna ao feito para interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

para o qual aduz suas razões em apartado, cuja
juntada requer, bem como a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná,
para que delas conheça.

 

Deste modo, pugna que Vossa Excelência se digne de
receber o presente recurso em ambos os efeitos, até posterior apreciação
pelo(a) Relator(a).

 

Requer, igualmente, a dispensa de preparo, haja
vista ser o apelante beneficiário de “justiça gratuita”.

 

Termos em que, pede deferimento.

Pato Branco/PR, 14 de agosto de 2019.

ADVOGADO OAB/SP 00.000

 

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores – Atualizado

INSCREVA-SE AGORA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

 

RECORRENTE: PAULINO ROBERTO JEZUS

RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AUTOS
ORIGINÁRIOS
: 0009807-91.2018.8.16.0131/PR

 

1. DA
SÍNTESE FÁTICA

O apelante ingressou com ação judicial pretendendo
a concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5.

Ocorre que o r. Juízo a quo indeferiu a
petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito
,
alegando, para tanto, que o apelante deveria ter comprovado nos autos a
formulação de pedido administrativo prévio de Auxílio-Acidente perante o
INSS, nos termos da orientação do v. acórdão proferido pelo STF no bojo do RE
n.º 631240/MG.

 

Em que pesem as alegações do douto Juízo, é cediço
que o pedido de Auxílio-Acidente prescinde de requerimento administrativo,
posto que se trata de uma exceção prevista no RE 631.240/MG.

 

Neste sentido, havendo a alta programada pelo
INSS, está configurado o interesse de agir, conforme jurisprudência do TJPR:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERE A PETIÇÃO
INICIAL
, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO.

 

ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
. RE
631.240 DO STF
. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. NULIDADE DA SENTENÇA
QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR – 7ª
C.Cível – 0013042-03.2017.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: D’Artagnan Serpa Sá –
J. 12.03.2019).

 

Ainda:

 

DECISÃO: ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sétima Câmara Cível do
Tribunal de justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo retido e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator.

 

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BURSITE NO
OMBRO DIREITO E ESQUERDO E ARTROSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
. INSS QUE ANTERIORMENTE RESISTIU À
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA POR CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO RE
631.240/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO DO APELO. SEGURADO
REABILITADO NO PERÍODO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA OUTRA FUNÇÃO COM ATIVIDADE
DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE REDUZ A
CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO (DECRETO Nº 3.048/99).
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA
NESTA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 7ª
C.Cível – ACR – 1535619-9 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de
Londrina – Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira – Unânime – J. 04.10.2016) (TJ-PR –
REEX: 15356199 PR 1535619-9 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira,
Data de Julgamento: 04/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1906
19/10/2016).

 

Assim sendo, o apelante interpõe o presente
recurso para que seja decretada
a nulidade da sentença
, e o consequente regular prosseguimento do
feito, eis que a petição inicial, bem como os documentos juntados aos autos,
respaldam
o direito a que se buscou judicialmente o segurado.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA/JURÍDICA

2.1 Do Embasamento Legal

O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do
Decreto nº 3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a
prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de
Benefícios da Previdência Social.

 

Ainda, a própria Constituição Federal de 1988
também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura
dos eventos de acidente e doença.

 

Para fins de admissibilidade em eventuais recursos
superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer o apelante
que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares, legais e
constitucionais acima citados.

 

Em resumo, são necessários dois requisitos para
que aquela prestação previdenciária seja concedida:

 

1) Existência de sequelas que
reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;

 

2) Qualidade de segurado na data do
afastamento.

 

Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de
que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o
apelante já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e
comprovou a qualidade de segurado – exigida para a concessão do benefício
pretendido.

 

Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu o
benefício de Auxílio-Doença Acidentário, conforme faz prova o documento juntado
à seq. 1.9 e recorte abaixo:

 

A autarquia previdenciária se equivoca, porém, em
não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o
trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia
.

 

Para tal fim é que se ajuizou a presente ação,
pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos
certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro
das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.

 

2.2 Da Prescindibilidade de Prévio Requerimento
Administrativo para fins de concessão do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Como dito no item 2.1, o apelante percebeu o
benefício de Auxílio-Doença Acidentário entre 20/02/2018 e 25/07/2018, o
que comprova que a autarquia previdenciária reconheceu existir incapacidade
laboral no período mencionado.

 

Desse modo, quando o benefício concedido for o Auxílio-Doença
Acidentário, recai ao INSS a obrigação de avaliar a (in) existência de
sequelas oriundas do infortúnio havido, e se estas implicam na redução de
capacidade laboral e, se for o caso, conceder o Auxílio-Acidente automaticamente,
consoante previsão do Art. 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91, veja-se:

 

Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.


(…)


§ 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Em outras palavras, após a cessação do benefício
de Auxílio-Doença Acidentário, o segurado não precisa fazer outro requerimento
administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a
autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam
a aptidão laboral.

 

Isto porque é dever da perícia administrativa
avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente e, consequentemente, cancelar o Auxílio-Doença
Acidentário, devendo implantar, imediatamente, o benefício de Auxílio-Acidente
em favor do segurado.

 

Aliás, esse tema há muito já foi sumulado pelo
STJ, veja-se:

 

Súmula 89


A AÇÃO ACIDENTARIA
PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

 

DESNECESSARIO O
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, BEM
ASSIM QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUIDA COM A PROVA DA COMUNICAÇÃO DO
ACIDENTE A PREVIDENCIA, SEGUNDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N.
6.367/76. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.” (REsp 28570 RJ).

 

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a
demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via
administrativa, o benefício de Auxílio-Acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS,
quando da avaliação que culminou no cancelamento do Auxílio-Doença Acidentário, apontar o
direito a tal benesse.

 

Dessume-se, desse modo, que se o INSS não concedeu
diretamente o benefício de Auxílio-Acidente é porque a perícia
administrativa não concluiu pela redução da capacidade laboral, razão pela qual
se justifica a vinda direta do segurado ao judiciário.

 

Dessa forma, merece total reforma a sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, de modo que o apelante faz jus ao prosseguimento regular do feito, para
fins de ser devidamente julgado o seu direito.

 

3. DO REQUERIMENTO

Com todo o exposto, respeitosamente, requer a este
Egrégio Tribunal:

 

a) A decretação da nulidade da r.
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da
fundamentação supra, e o consequente retorno dos autos ao Juízo originário para
o regular processamento do feito;

 

b) Por derradeiro, a dispensa de
preparo, haja vista ser o Recorrente beneficiário de “justiça gratuita”

 

Termos em que, pede deferimento.

Pato Branco/PR, 14 de agosto de 2019.

 

ADVOGADO

OAB/SP 00.0000

 

ADVOGANDO NA CONSTRUÇÃO CIVIL – Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis

INSCREVA-SE AGORA


Acórdão
(2º GRAU)

 

Autos nº. 0009807-91.2018.8.16.0131

Apelação Cível n° 0009807-91.2018.8.16.0131

Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco

Apelante(s): PAULINO
ROBERTO JEZUS

Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA
DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO
ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPENSA NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG – PRECEDENTES DESTA
6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA,
DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.

 

VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
0009807-91.2018.8.16.0131, da Comarca de Pato Branco – Vara de Acidentes do
Trabalho
, em que é Apelante PAULINO ROBERTO JEZUS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
– INSS.

 

I – RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto
pelo autor PAULINO ROBERTO
JEZUS
(mov. 41.1) em face da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de
Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco nos autos de
nominada “ação
previdenciária para concessão de auxílio-acidente
,” nº
0009807-91.2018.8.16.0131, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, III, do
Código de Processo Civil.

 

Pela sucumbência, o apelante deixou de ser
condenado em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do contido no artigo
129, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 (mov. 35.1).

 

Inconformado, a parte autora alegou,
resumidamente, que (a) “ingressou com ação judicial pretendendo a
concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.6815”; (b) “quando o
benefício concedido for o Auxílio Doença Acidentário, recai ao INSS a obrigação
de avaliar a (in) existência de sequelas oriundas do infortúnio havido, e se
estas implicam na redução de capacidade laboral e, se for o caso, conceder o
Auxílio-Acidente automaticamente”; (c) “não precisa fazer outro
requerimento administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a
autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam
a aptidão laboral”. Ao final, pediu para que a sentença seja anulada, com o
retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (mov. 41.1).

 

Intimada, a autarquia federal deixou de apresentar
contrarrazões ao recurso interposto (mov. 44.1).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça
pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 8.1).

 

É a breve exposição.

 

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

1. Recebimento e admissibilidade do recurso

 

Recebo o recurso interposto pelo autor PAULINO ROBERTO JEZUS nos
efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e
1.013, ambos do Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo,
tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do
mérito.

 

2. Dos fatos

Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULINO ROBERTO JEZUS, em
que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor,
prestador de serviços gerais, que “sofreu fratura da extremidade distal da
radio, durante o seu trabalho pelo motivo queda de pessoa com diferença N” (vide
CAT) causando as lesões descritas” (mov. 1.1).

 

Em razão de seu quadro de saúde, o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/622.026.681-5, entre 04.03.2018 e 25.07.2018,
quando foi cessado administrativamente pela autarquia ré (mov. 1.9).

 

Em sentença, o Juízo “a quo” indeferiu a
inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
I e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado
que inexistindo prévio pedido administrativo do benefício previdenciário, o
autor é carecedor da ação. E, no caso dos autos, não comprovou a tentativa e o
indeferimento administrativo do benefício (mov. 35.1).

 

3. Do interesse de agir.

Antes de explicar o motivo pelo qual a sentença
merece reforma, necessária breve explanação a respeito da condição de ação.

 

As condições da ação incidem não propriamente
sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário -, mas
sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de
mérito (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em
03/09/2014, DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014).

 

Nesse sentido, a lição do professor Luiz Guilherme
Marinoni:

 

“A falta
de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da afirmação de lesão ou
ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa apreciação. A sentença que
reconhece a ausência de uma das condições da ação apenas impede que a ação
continue a se desenvolver, mas não nega que a ação foi exercida. O direito de
ação e a ação são exercidas ainda que não ocorra a apreciação da afirmação da
violação ou da ameaça do direito material, mas apenas a resposta jurisdicional
0 que também é uma tutela jurisdicional – de que essa apreciação está impedida
em razão da ausência de condição da ação.” (Teoria Geral do Processo, volume I,
3ª edição, 2008, p. 215).

 

E
o Supremo Tribunal Federal também compreende que:

 

“II.
Garantia da jurisdição: alcance. O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à
jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende – é um truísmo –
de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra,
disciplinados pelo direito ordinário.” (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 15.08.2000). “Execução fiscal. – Inexistem as alegadas ofensas ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a
execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o
fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que
a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário, ou haja violado o
artigo 156, I, da Constituição que instituiu, em favor dos municípios, o IPTU.
Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 287.154, Rel. Min. Moreira Alves, j.
09.10.2001).

 

Necessário saber, então, se o requerimento
administrativo pode ser considerado condição para o ajuizamento de ações
previdenciárias
.

 

A respeito do tema, o STF, em Repercussão Geral
(RE 631.240), pacificou entendimento:

 

“As
principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i)
demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao
patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de
serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao
melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante

(pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa,
restabelecimento
, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra,
exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao
conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo
grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o
beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo
.

Isto
porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS
deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas
que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a
Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus,
como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).

 

Assim,
uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida,
está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio
requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já
concedido também
caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a
direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de
postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição
do interessado.

 

Portanto,
no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma
vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve
implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência
de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à
proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento
administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
.
Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento
administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for
notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em
agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – destaquei.

 

Logo, analisando o caso dos autos à luz do
conteúdo do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, percebe-se que a
solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão
do autor apelante: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção
original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já
levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta
desejada) ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção
de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o
beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo).

 

Vejamos.

 

A inicial revela que a pretensão do autor é a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois quando cessou o benefício
de auxílio-doença
as suas sequelas estavam consolidadas, hipótese em que
seria dispensado novo pedido administrativo.

 

A situação do segurado no caso dos autos se
enquadra no segundo grupo elencado pelo STF – “ações que visam ao
melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de
revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento,
manutenção etc.).

 

Com efeito, a Suprema Corte partiu da premissa de
que “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração” – pleito fundado em fato novo – é indispensável o prévio
pedido administrativo. Ou seja, se o requerimento possui mesma base fática que
levou a concessão da benesse anterior, não é necessária nova formulação
administrativa, pois a inércia do ente autárquico se presume a posição de
recusa.

 

Ressalta-se que, nos termos do art. 86, §2º da Lei
8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido ineditamente
após a cessação deste. Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a
situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada
como pretensão resistida. Assim, conclui-se que nos casos de pedido de
auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente
da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.

 

Presentes no caso, desse modo, as condições da
ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa
do INSS para a conversão de benefício previdenciário.

 

No mesmo sentido, esta 6ª Câmara Cível:

 

“APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO
. MATÉRIA DE FATO JÁ
CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM
ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL: DIA
SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS
SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO. (TJPR – 6ª C.Cível – 0005612-39.2017.8.16.0021 – Cascavel – Rel.:
Desembargadora Lilian Romero – J. 03.07.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FALTA
DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO A
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA – SOLICITAÇÃO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO – REPERCUSSÃO GERAL
RE 631.240 DO STF
– SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO
§3º, DO ART. 1.013 DO CPC – PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO DIREITO (MÃO) –
POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE E TOTAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA –
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível –
0001754-47.2017.8.16.0070 – Cidade Gaúcha – Rel.: Desembargador Marques Cury –
J. 14.11.2018) – Destaquei.

 

APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO. PLEITO DE
REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS
CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O
SEGURADO FAZIA JUS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO – ACIDENTE NA OCASIÃO EM QUE TEVE
CESSADO O AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA
DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS COM INÍCIO E DECORRENTE DO MESMO
INFORTÚNIO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA
VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE
RESULTARAM EM SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORATIVA
DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). DESNECESSIDADE
DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. […] APELAÇÃO
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR – 6ª C.Cível –
0017801-83.2016.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador João Antônio De
Marchi – J. 04.09.2018) – Destaquei.

 

Assim sendo, não é pressuposto desta ação a
comprovação do requerimento extrajudicial (ou seja, da mera postulação
administrativa do pedido), razão pela qual a sentença não poderia ter julgado
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de
interesse de agir do autor Paulino
Roberto Jezus
.

 

Presentes no caso as condições da ação, porquanto
desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a
concessão (ou não) do benefício de auxílio-acidente, imperiosa é a anulação da
sentença que extingui prematuramente o feito.

 

Por fim, por não se tratar de hipótese prevista no
art. 1.012, § 3º, do CPC, há que se determinar a baixa do feito à origem, desde
logo, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização da instrução
probatória.

 

3. VOTO, em conclusão, por conhecer
e dar provimento
ao recurso de apelação interposto por Paulino Roberto Jezus, para o fim de anular a sentença de
mov. 35.1, determinando, desde logo, a baixa do feito à origem, para que seja
dado prosseguimento ao feito.

 

III – DECISÃO:

Ante o exposto, acordam os
Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação
interposto por Paulino
Roberto Jezus
, para o fim de anular a sentença de mov. 35.1, determinando,
desde logo, a baixa do
feito à origem
, para que seja dado prosseguimento ao feito, nos
termos do voto do Relator.

 

O julgamento foi presidido pelo (a)
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, com voto, e dele participaram
Desembargador Renato Lopes De Paiva (relator) e Desembargadora Lilian Romero.

 

04 de fevereiro de 2020

Desembargador Renato Lopes de
Paiva

Juiz (a) relator (a)

 

***

É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido

 

A
decisão se aplica ainda que o óbito ocorra antes do advento da Constituição
Federal de 1988.

 

Em
sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em
Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cancelando o Tema
116 e fixando a seguinte tese:

 

é possível a
concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora
tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988

(Tema 204).

 

No
julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior ressalvou o entendimento
pessoal.

 

O
Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em
face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a
sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por
morte, independente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera
antes do advento da Constituição Federal de 1988.

 

Segundo
o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no
sentido do entendimento do Tema 116 de que

 

“não é
possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de
óbito da esposa em data anterior a 5/10/1988, data da promulgação da
Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”
.

 

A
parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela
não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de
que o art. 201, inciso V, da 
Constituição Federal de 1988
não é aplicável,  mas apenas com o advento da Lei 8.213, de
24/7/91
.

 

Critérios

 

Em
suas razões de decidir, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos pontuando que a matéria já
foi estudada por outras Cortes Constitucionais.

 

“A
Questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no
sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de
pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º,
inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em
relação à esposa, sendo tal entendimento aplicável, inclusive, quando o óbito
da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal
de 1988”,

 

lembrou
a Magistrada.

 

Ao
dar prosseguimento, a Relatora defendeu que, estando a questão consolidada na
jurisprudência do STF, a TNU deveria se limitar a aderir o entendimento da
Corte Constitucional, reformando seu entendimento anterior.

 

“No caso
dos autos, o julgado da Turma Recursal de Origem não desbordou desse entendimento,
razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização
interporto pelo INSS”,

 

completou
a Juíza Federal.

 

Processo
n. 0501742-39.2017.4.05.8501/SE

 

***

DONA DE CASA DE BAIXA RENDA TEM DIREITO A UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL

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garantia de um salário mínimo de benefício mensal à DONA DE CASA que comprove não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, trata-se do
benefício de prestação continuada, que será pago ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos.

 

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APOSENTADORIA POR IDADE | O QUE MUDOU APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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aposentadoria programada,
uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que
cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos
de idade, se homem; e

 

II
15 (quinze anos) de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de
tempo de contribuição, se homem.

 

O
valor da aposentadoria
programada corresponderá a 60%
(sessenta por cento)
do salário de benefício (…) com acréscimo de 2% (dois
pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para
as mulheres.


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INSS prorroga interrupção de bloqueio de benefícios

INSS
prorroga interrupção do bloqueio dos benefícios pela falta de comprovação de
vida

 

Uma
portaria publicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, (INSS) no Diário
Oficial da União de hoje, prorroga a interrupção do bloqueio, por falta de
comprovação de vida de seus beneficiários, dos créditos de benefícios que têm
como destino pessoas residentes no Brasil ou no exterior.

 

 Segundo a PORTARIA
1.053
, de 13 de outubro, a prorrogação da interrupção desses bloqueios
vale, a princípio, por mais uma competência, ou seja, (outubro de 2020). Assim
sendo, só a partir de novembro que o beneficiário correrá risco de perder o
benefício, caso a medida não seja novamente prorrogada ou caso ele não faça a
comprovação de vida.

 

 O INSS esclarece que essa interrupção não
prejudicará a rotina e as obrigações contratuais estabelecidas entre o
instituto e a rede bancária pagadora de benefícios. Com isso, a comprovação de
vida junto à rede bancária deve ser feita normalmente.

 

 Ainda segundo a portaria, o encaminhamento das
comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior deve ser feito
junto a representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior ou
por intermédio do preenchimento do Formulário Específico de Atestado de Vida
para comprovação perante o INSS.

 

 Esse formulário precisa ser assinado na
presença de um “notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos
designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros”.

 

A
portaria encontra-se, assim redigida.

 

PORTARIA
Nº 1.053, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

Prorroga a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por
falta de realização da comprovação de vida.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da
Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do
Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do
coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº
35014.066900/2020-05
, resolve:

 

Art.

Prorrogar por mais 1 (uma) competência, outubro de 2020, a interrupção do bloqueio dos créditos
dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários
residentes no Brasil ou no exterior.

 

Parágrafo
único
A interrupção citada no caput não prejudica:

 

I – a
rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede
bancária pagadora de benefícios
, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada
normalmente
; e

 

II – o
encaminhamento a este Instituto, na forma da Resolução nº 707/PRES/INSS,
de 31 de outubro de 2019, das comprovações de vida realizadas pelos residentes
no exterior perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no
exterior ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico
de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS
” assinado na
presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos
designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros.

 

Art.
.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos
indevidamente a título de benefício previdenciário
, nos processos em
andamento após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.

 

A
Primeira Seção do STJ, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em
todo o Brasil.

 

O
assunto no STJ, foi cadastrado como TEMA 1.064. O questionamento é o
seguinte:

 

Possibilidade de inscrição
em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do
artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso
”.

 

Novidade
legislativa

Relator
dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei
13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz
respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu
indevidamente valores a título de benefício previdenciário.

 

Ele
lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração
legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a
questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária.
Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.

 

“Considerando
as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e
aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em
dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade
efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”,

 

comentou
Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.

 

O
ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária
porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em
dívida ativa para instruir feitos executivos,

 

“a
continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos
executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que
recomenda cautela”.

 

Recursos
repetitivos

O
Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A
possibilidade de aplicar o
mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de
tempo e segurança jurídica.

 

Leia
o acórdão
de afetação do REsp 1.860.018.

 

REsp
1860018

REsp
1852691

Tema
598 (STJ)

Tema
1.064 (STJ)


FONTE: STJ

 

#PROFESSOR_VALTER_DOS_SANTOS

#INSCRIÇÃO_NA_DÍVIDA

#VALORES_INDEVIDAMENTE_RECEBIDOS_DE_BENEFÍCIO_PREVIDENCIÁRIO 

****

TEMA 1102 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977

 

Para
quem teve a aposentadoria concedida nos últimos 10 anos. Essa correção pode ser
solicitada na justiça por quem começou a contribuir com a Previdência antes de
1994.

 

Isto
porque, o art. 103 da Lei
nº 8.213/91
, estabelece que “O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão
, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
é de 10 (dez) anos,(…)

 

 

Supremo Tribunal Federal

 

Inteiro Teor do Acórdão 

 

27/08/2020 PLENÁRIO

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.276.977
DISTRITO FEDERAL

 

EMENTA

Recurso
extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do
salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra
definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição
do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral.

 

Decisão: O
Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido
o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello,
Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram
os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se,
na origem, de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região
que, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação da
parte autora mantendo, em consequência, a sentença que julgou improcedente a
pretensão de que “o cálculo da RMI leve em consideração a média de todos
os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº.
8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na
regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99
”. O referido acórdão
ficou assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99.
LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.


1. A Lei 9.876/99 criou o denominado
fator previdenciário
e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime
anterior
, em que o salário-de-benefício era apurado com base
na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em
um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

 

2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a
obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente agravamento da
situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico
contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal
para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator
previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

 

3. Desta
forma, o “caput” do artigo
3º da Lei 9.876/99
em rigor não representou a transição
de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu
que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua
publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício
deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na
sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o
máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da
Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de
1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o
período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição
aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual
impacto de contribuições mais baixa.

 

4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91
. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a
julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

 

5. Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:

 

(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua
publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até
porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);

 

(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

 

6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:

 

a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses;

 

b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário;

 

c) Casos submetidos
à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91– segurados que se filiaram
ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário.

 

7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).”

 

Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.

 

Irresignado,
o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos artigos
5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e 201, caput e §1º, da Constituição
Federal.

 

Quanto
à repercussão geral, defende que a questão trazida no recurso extraordinário
possui relevância nos campos econômico e social, “posto que refletirá em uma
gama enorme de beneficiários, que, assim como o ora recorrente, vêm sofrendo
perdas consideráveis em seus benefícios
”.

 

No
mérito, alega que possui direito de que seja aplicado no cálculo do valor do
seu benefício a regra mais vantajosa. Assim, mesmo já sendo filiado ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que publicada a Lei nº
9.876/99, faz jus a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.

 

Simultaneamente
com o apelo extremo, o autor interpôs também recurso especial.

 

O
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4º Região não admitiu ambos os
recursos.

 

Essas
decisões foram impugnadas pelos competentes agravos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

 

O
Relator do feito no STJ determinou a conversão do agravo em recurso especial,
tendo a Primeira Seção daquela Corte afetado o processo ao rito dos recursos
especiais repetitivos, suspendendo-se o “processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional
”.

 

Após,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito do recurso
especial, deu provimento ao apelo do segurado em acórdão assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 do STJ. REVISÃO
DE BENEFÍCIO
. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II
DA LEI 8.213/1991
, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário,
ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a
corresponder aos maiores
salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do
Segurado
, substituindo a antiga regra que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de
contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou
da data da entrada do requerimento administrativo.

 

2. A nova
lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo
só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização
econômica do Plano Real).

 

3. A regra
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem
atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.


4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu
benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.

 

6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.

 

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

 

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.  

 

9. Recurso
Especial do Segurado provido.”

 

Irresignado,
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter
havido violação dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da
Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que
também limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994
”.

 

Assevera
que, ao “rever sua jurisprudência para reconhecer aos segurados que
ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus salários-de-benefício, entre a
regra do art. 3º da Lei
9.876/99 e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91,
o e.
Superior Tribunal de Justiça inaugurou verdadeira discussão constitucional
sobre o tema
”.

 

No
tópico referente à repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao
segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras de
transição e definitiva exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos
necessários à manutenção do sistema de previdência brasileiro, o que
demonstraria a relevância econômica da matéria.

 

Acrescenta,
sobre a questão, os seguintes fundamentos:

 

“Dito isso, evidencia-se,
de início, a repercussão econômica da questão constitucional versada no
presente recurso. Com efeito, a interpretação ‘conforme a Constituição’ do art.
3º da Lei 9.876/99
, a fim de garantir ao segurado o direito de opção à
norma mais favorável dentre as regras ‘de transição’ e ‘definitiva’, exigiria
do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do sistema
de Previdência Social brasileiro.

 

Com efeito, segundo a
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº
4921/2020/ME, em anexo
), o impacto financeiro decorrente da imediata
aplicação da tese do STJ, apenas no que toca às aposentadorias por tempo de
contribuição, é da ordem de:

 

-R$ 3,6
bilhões para o ano de 2020;

-R$ 16,4
bilhões para os últimos cinco anos.

-R$ 26,4
bilhões para o período de 2021 a 2029.

 

Observe-se que a Nota
Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos fiscais
relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por morte,
aposentadoria por idade e por invalidez.

 

Há que se ter em conta,
ainda, o impacto operacional sobre o INSS, com transtornos nas rotinas de
concessão de benefícios e consequente incremento de despesas de natureza
operacional.

 

É que é razoável a
suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de
contribuição, postulem a revisão de seus benefícios – ou, ao menos, uma
estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de
contribuição ativas desde 2009
, se metade delas requerer a revisão,
o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

 

Do ponto de vista
político, há repercussão geral porque a manutenção e aplicação da tese
repetitiva em referência causaria dificuldades intransponíveis à manutenção do
pagamento dos benefícios previdenciários em geral, tendo em vista que seria
acrescentada nova despesa a uma Previdência Pública já há muito deficitária e
que, inclusive, foi objeto de recente reforma legislativa.

 

Por fim, sob o ponto de
vista social, não se pode subestimar o impacto da demanda por revisão – cuja
avaliação possui elevado grau de complexidade – sobre a análise dos demais
requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência Social de todo o país.
Trata-se de demandas concorrentes entre si, que dependem, portanto, do mesmo
conjunto de servidores. A consequência óbvia é o aumento do volume de demandas
no INSS e, por conseguinte, o represamento de benefícios.”

 

No
apelo extremo, sustenta, preliminarmente, que a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da norma do art. 3º da Lei
9.876/99, por considerá-la incompatível com os princípios constitucionais da
contrapartida, da isonomia e da razoabilidade, sem ter suscitado o incidente de
inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte Especial do STJ, não observou
a cláusula de reserva de Plenário, incorrendo em afronta ao art. 97 da
Constituição Federal, bem como desconsiderou o verbete da Súmula Vinculante nº
10.

 

No
mérito, defende que existe “uma única regra que é aplicável a todos os
segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei
9.876/99): para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a
regra é universal e concretiza o princípio da isonomia
”.

 

Afirma,
também, que, “a partir do momento em que o legislador opta, com base em
estudos minuciosos, pela reestruturação do sistema previdenciário e estabelece
um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo
para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra
as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS
”.

 

Aduz,
também, que o STJ, a deferir a forma de cálculo do valor do benefício
pretendida pelo autor, desconsiderou “o fato de que o sistema previdenciário
brasileiro possui cariz solidário e contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da
Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de
contribuição e o usufruto de benefício”.

 

Destaca
que a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19 reafirmou, mais uma vez,
“a opção do legislador, diante das instabilidades econômicas e monetárias
vivenciadas no país na década de 1980 e início de 1990, de manter o regramento
da Lei 9.876/99, o qual limita o cálculo dos benefícios aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/94”.

 

Requer,
por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o
acordão recorrido e para que seja estabelecida, em regime de repercussão geral,
tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que
ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção
entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da
Lei 8.213/91
”.

 

Em
contrarrazões, o recorrido defende que o recurso extraordinário não merece
conhecimento, por existirem óbices processuais, notadamente em virtude do exame
da questão demandar a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o
reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos. Quanto ao
mérito, argumenta que, “no tocante ao Direito ao Melhor Benefício,
importante lembrar da decisão proferida no Recurso Extraordinário 630.501,
emanada por esta Corte, onde ficou decidido o direito do segurado à melhor
forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual
”.

 

A
Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura
, admitiu o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Dessa
decisão destaca-se a seguinte passagem:

 

“Na página eletrônica da
Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses similares nos quais
a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza
infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e
ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não obstante, é cediço que
diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente
por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos
representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário,
ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir
o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria
constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim, cumpre registrar
a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral,
cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese
objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 – TEMA 616 – incidência do
fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios
previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência
Social até 16/12/1998.

 

Nesse contexto, tendo em
vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso
Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte
Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.”

 

Passo
a me manifestar.

 

Na
controvérsia em exame, debate-se a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, na
apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à
publicação da referida Lei nº 9.876/99.

 

Inicialmente,
considero que a matéria tratada nestes autos é diversa daquela que é objeto do
Tema 616 da repercussão geral.

 

Com
efeito, o objeto destes autos diz respeito ao período básico a ser tomado em
conta no cálculo de salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS antes do
advento da Lei nº 9.876/99. A questão delimitada no Tema 616, por sua vez,
refere-se à incidência do fator previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/99) no
cálculo do salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, em
contraposição à regra de transição trazida pelo art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.

 

Anoto,
por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando
que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação
infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo
STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a
manter a aplicação da norma do art. 3° da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o
Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em
comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a
análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

Ademais,
a relevância da questão, decidida no Superior Tribunal de Justiça na sistemática
dos recursos especiais repetitivos, com fixação de tese que deverá ser
observada pelos juízos inferiores, impõe, em meu sentir, uma análise mais
vertical da controvérsia, que será proporcionada com o julgamento do recurso
extraordinário no rito da repercussão geral pelo Plenário do STF.

 

Além
disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos
aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da
tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e
o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser
proferida neste feito.

 

Os
fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão,
efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam
no Poder Judiciário.

 

Diante
do exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela
repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros
da Corte.

 

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2020.

 

Ministro

DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

 

MANIFESTAÇÃO

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – APURAÇÃO – ARTIGOS 29,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 E 3º DA LEI Nº 9.876/1999 – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA
.

 

1. O
assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:

 

Eis
a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.276.977, relator ministro
Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de
agosto de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 27 seguinte,
quinta-feira:

 

O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com alegada base na
alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de
acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso especial, assentou a seguinte tese: “Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

 

Aponta ofensa aos artigos
2º, 5º, cabeça, 97, 195, parágrafos 4º e 5º, e 201 da Lei Maior e 26 da Emenda
Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inadequação do princípio da isonomia,
tendo em vista existir regra única aplicável ao cálculo do salário de benefício
de todos os segurados, sendo computados apenas os de contribuição a contar de
julho de 1994. Afirma envolvido o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, ante o afastamento do limite temporal para
fins de apuração do benefício, assinalando inobservado o teor do enunciado
vinculante nº 37 da Súmula. Destaca a natureza solidária e contributiva do
sistema previdenciário, sendo garantida, presente a decisão atacada, majoração
ausente previsão de fonte de custeio. Afirma haver sido opção do legislador
excluir o período contributivo anterior a julho de 1994, ressaltando que
entendimento contrário mediante pronunciamento judicial revela ofensa à
separação dos Poderes. Realça ultrapassar a questão interesse subjetivo,
mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, político e social.

 

O extraordinário foi
admitido na origem. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual,
manifestando-se pela repercussão geral do tema.

 

2. A
matéria é de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do
Supremo. Cumpre definir, no tocante à definição de benefício, considerados
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a
véspera da publicação da Lei nº 9.876/1999, a possibilidade de aplicação da
regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável
que a do artigo 3º da Lei 9.876/1999.

 

3.
Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão maior.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília, 17 de agosto de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

***

Projeto de Lei cria CNH grátis para todos os Estados brasileiros

 

Caso
seja aprovado o Projeto de Lei 3904 de 2019, cria o Programa CNH Social em âmbito
Nacional.

 

De
acordo com o projeto, ficaria criado o Programa CNH Social, destinado às
pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos
serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.

 

A
Carteira de Motorista Gratuita, será destinada as pessoas com renda
familiar mensal de até três salários mínimos, que estejam desempregadas há mais
de um ano ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal.

 

O
candidato à obtenção do benefício da gratuidade da Carteira de Motorista,
deverá comprovar domicílio no Brasil há, no mínimo dez anos.

 

Para
implementação do Programa CNH Social o Poder Público poderá firmar convênios
com os Municípios e entidades públicas credenciadas ao programa.

 

O
número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo. Bem como os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa
de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

 

Os
encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo
Departamento de Trânsito, por meio de orçamento e rubrica próprios.

 

Os
Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados
aos beneficiários do Programa após a devida comprovação da prestação do
serviço.

 

A
concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da
realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação
na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e sua
regulamentação.

 

O
candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem
como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau
de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção
poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez.

 

 Não podem participar do programa para tirar a carteira
de motorista gratuitamente, pessoas que tenham cometido crimes na condução de
veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que
necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira
Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do
direito de dirigir.

 

No
prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo
publicará no site oficial do Departamento de Trânsito o número de benefícios
concedidos e o domicílio do beneficiário.

 

Como
justificativa para aprovação desta lei, foi apresentada a seguinte tese:

 

Este
projeto de lei tem por finalidade instituir o Programa CNH Social no âmbito
nacional, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar
o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos
automotores.

 

Para
as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de Habilitação,
constitui uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de exercer uma
atividade econômica. No entanto, com as exigências criadas pelo Código de
Trânsito em vigor o custo com aulas, exames, prova de direção e outros custos
administrativos, tem constituído impedimento para esta parte da população
acessar os serviços de habilitação.

 

Alguns
Estados já criaram o programa como por exemplo no estado da Bahia, que existem duas
formas de conquistar a primeira habilitação gratuita. A primeira é pela Escola
Pública de Trânsito do Detran, que dá acesso gratuito à primeira habilitação as
pessoas de baixa renda.

 

No
caso do estado do Amazonas, existe uma parceria entre o governo e sindicato dos
Centros de Formação de Condutores e as inscrições podem ser feitas pelo
aplicativo Amazonas na Palma da Mão, além do próprio site do DETRAN.

 

No
Estado de Pernambuco é um dos mais frequentes na participação do programa,
estando na nona participação. Podem participar pessoas cadastradas no Bolsa
Família, Chapéu de Palha, egressos do sistema penitenciário, sócioeducandos da
Funase, desempregados (renda familiar até três salários mínimos) e alunos do
ensino médio e fundamental da rede pública estadual.

 


no estado de Ceará, quem tem o programa desde 2009, sendo financiado pelo
Governo Estadual, e abrange as categorias de moto e carro, para pessoas acima
de 18 anos de idade e de baixa renda.

 

Por
fim existem o Estado da Paraíba, onde podem participar pessoas vinda dos
Programas Prójovem ou Brasil Alfabetizado e pessoas egressas do Sistema
Penitenciário ou que tenham cumprido medida socioeducativa de internação. Para
categorias de moto e carro, além de mudanças para categorias de transporte de
cargas e passageiros e carretas.

 

Assim,
propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser implementado pelo Poder
Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja
renda familiar seja de até três salários mínimos, que são justamente aquelas
consideradas como de baixa renda. Entendo que o benefício não deva valer para
renovações. A intenção da medida é dar o pontapé inicial para que o candidato
tenha mais oportunidade de emprego e não que seja permanente. O benefício, no
entanto, mantém a obrigatoriedade de realização de todos os exames necessários
e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão
realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas.

 

Desse
modo, considerando a relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres
pares pela aprovação desse Projeto de Lei.


Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2210980

****

Novo ABONO EXTRA de R$ 1.045,00 para enfrentar queda de renda das famílias

 

Benefício
será pago em uma única cota, no valor de um salário mínimo, a trabalhadores
empregados, aposentados, pensionistas e beneficiários do benefício de prestação
continuada e da renda mensal vitalícia.

 

Projeto de Lei nº 4.644, de 2020, (Da
bancada do PSOL) Apresentação: 17/09/2020 18:59 – Mesa.

 

Institui o abono emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, a
ser pago em cota única a trabalhadores com vínculo formal de emprego, a
aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos
beneficiários da transferência de renda de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º
do art. 40 daquela mesma Lei.

 

O
Congresso Nacional decreta
:

 

Art.

Esta Lei institui o abono
emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo
, a ser pago em cota única a trabalhadores com
vínculo formal de emprego, a aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e aos beneficiários da transferência de renda

de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda
Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º do art. 40 daquela mesma Lei.

Art.

É assegurado o recebimento do abono emergencial:

 

I – aos
empregados que:

 

a) tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal
no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias entre
janeiro de 2019 e agosto de 2020; e

 

b) estejam
cadastrados há pelo menos três meses no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no
Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

II – aos
aposentados e pensionistas do RGPS cujos benefícios sejam de até 2 (dois) salários mínimos;

 

III – aos beneficiários do benefício de
prestação continuada
da assistência social, de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

IV – aos beneficiários da RMV,
emitida com base no art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art.
.
O pagamento do abono
emergencial
pago para os trabalhadores a que se refere o inciso I do
art. 2º será operacionalizado na mesma forma prevista no art. 9º-A da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo as instituições financeiras
responsáveis pela tarefa obedecer às regras dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

 

Parágrafo
único
. O pagamento
do abono emergencial
para os demais beneficiários previstos nos
incisos II e IV do art. 2º será operacionalizado da mesma forma com que são
pagos os benefícios previdenciários ou assistenciais de que são titulares.

 

Art.

O calendário de pagamento
do abono salarial emergencial
previsto no artigo 1º será definido em
regulamento, devendo ser concluído até dezembro de 2020.

 

Art.

O abono emergencial
de que trata o artigo 1º desta Lei não poderá ser concedido aos beneficiários do auxílio emergencial
de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual
de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

 

Parágrafo
único
. Os pensionistas do RGPS receberão os valores da cota do
abono emergencial de que trata o art. 1º deste Lei na mesma proporção do rateio
do benefício previdenciário a ser recebido no mês de dezembro de 2020.

 

Art.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Confira
na íntegra a JUSTIFICAÇÃO do projeto AQUI!

***

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MODELO DE PETIÇÃO PARA SOLICITAR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ART. 86)

 

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF: 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG: 00.000.000-0,
e da CTPS 00000 série 000 – SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº
000, Jardins, CEP: 00000-000, São Paulo/SP, por seus advogados que esta
subscrevem; vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO
, devendo figurar no polo passivo o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
, com sede no Viaduto Santa Ifigênia, nº 00
– Centro Histórico de São Paulo/SP, 00000-000, pelos fatos e fundamentos a
seguir articulados:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO:

1 – O autor foi admitido pela
empresa B INDÚSTRIA LTDA, em 00/00/0000 para exercer a função de……………;
após passou a exercer as funções de………………. Foi demitido sem justo
motivo em 00/00/0000 com projeção do aviso prévio para 00/00/0000.
Recebeu como salário de contribuição em junho/0000 o valor de R$ 0.000,00
(por extenso – reais e centavos).

 

Quando de sua admissão o obreiro gozava de plena
saúde física e mental, conforme demonstrou ao ser submetido aos exames médicos
admissionais.

 

DO TRABALHO EXECUTADO E DAS MOLÉSTIAS TÍPICAS DO
TRABALHO ADQUIRIDAS

 

2 – Como mencionado o obreiro foi
admitido pela empresa para exercer inicialmente a função de ajudante de
produção após poucos meses de trabalho já passou a desenvolver as funções de AAAAAAA.

DA FUNÇÃO DE             AAAAAA

Para o desempenho desta atividade em seu dia a dia
o obreiro tinha que operar a máquina prensa para prensar massas de borracha.

 

Essas massas eram levadas até a máquina pelo
ajudante que as colocava ao lado da máquina fazendo uma pilha de pedaços, então
o obreiro tinha que pegar pedaço por pedaço da massa e introduzir na máquina
para efetuar a prensa.

 

Nesta alimentação da máquina o obreiro não só
pegava individualmente esses pedaços de massas, como também pegava uma pilha de
aproximadamente 10 a 15 massas e tinha que colocar sobre a máquina prensa
atingindo uma altura de até 2 metros. Além disso, por vezes era o próprio
obreiro quem tinha que buscar as pilhas de massas no setor específico para
levar até a máquina.

 

Após efetuar a prensagem de uma massa o obreiro
tinha que fazer uso de um pedaço de ferro para abrir o estampo e retirar o
pedaço de massa que agora já tinha virado tapete.

 

Retirava o tapete da máquina e o colocava numa
mesa ao lado, quando então tinha que rebarbar o tapete, efetuar o grampo para
fazer o jogo de tapetes que seriam usados nos veículos. Após grampear o obreiro
tinha que embalar, ensacar a cada 05 jogos em cada embalagem e após seguia na
produção.

 

DA QUANTIDADE E PESO

Esses pedaços de massas que seriam transformados
em tapetes pesavam desde gramas até 20kg.

 

O obreiro atingia uma produção de 120 jogos de
tapetes por turno de trabalho, sendo certo que cada jogo de tapetes conta com 5
peças.

 

Essas peças de tapetes pesavam entre 5 kg e 20kg,
posto que a reclamada fabrica tapetes para veículos e caminhões, baias e
estrados para animais, enfim produz diversos tipos de tapetes com diversos pesos.

 

DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DO TRABALHO

Durante toda a sua jornada laborativa o obreiro
permanecia fazendo esforço físico tanto no manuseio das massas como dos
tapetes, esforços repetitivos durante a operação dos mesmos e posições
antiergonômicas diante da necessidade de ter que pegar massas das pilhas feitas
ao lado da máquina, sendo que essa pilha fica acondicionada desde o chão; além
disso, após carregar várias massas ao mesmo tempo tinha que estender os braços
com as mesmas e coloca-las sobre a máquina prensa.

 

Diante de tal labor a todo tempo o obreiro estava
fazendo uso dos braços permanecendo com eles esticados e em elevação.

 

A todo momento estava dobrando, torcendo e girando
sua coluna vertebral, trabalhando de forma arcada e sempre com esforços
físicos.

 

DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS ADQUIRIDAS

Diante de tais atividades o obreiro passou a
sentir fortes dores inicialmente em seus MMSS e como era mantido nas atividades
seus males foram se agravando até um determinado dia, quando estava desenvolvendo
seus labores teve seu BRAÇO
ESQUERDO TRAVADO
.

 

Diante de infortúnio foi imediatamente conduzido
ao médico da empresa e em seguida encaminhado ao hospital SAMARITANO.

 

Diante de tal quadro, ele foi submetido a exames
específicos quando então foi constatado ser portador de:

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular,
tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea.

Apresentando grave quadro clínico, foi encaminhado
ao INSS para o devido tratamento.

 

DO AFASTAMENTO JUNTO AO INSS

 

Diante de sua situação física, foi o obreiro
encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 06/09/1996 quando a própria empresa lhe
abriu CAT e o INSS lhe concedeu o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO – B 91
.

 

Como seu quadro já era grave, permaneceu afastado junto
ao INSS até 18/03/2004, quando recebeu alta médica, mesmo ainda
encontrando-se incapacitado.

 

DO RETORNO AO TRABALHO

Retornando ao trabalho absurdamente a empresa
determinou que o obreiro desenvolvesse as mesmas atividades laborativas, ou
seja, prensista.

 

Esta determinação fez com que os seus males nunca
regredissem, pelo contrário, além de ocorrer um agravamento dos males já
existentes, passou também a sentir dores no OMBRO DIREITO E EM SUA COLUNA
VERTEBRAL
.

 

Como o obreiro necessitava e ainda necessita do
seu trabalho para o seu próprio sustento e de sua família, ele se sujeitava a
tais condições físicas, mesmo sofrendo de dores, quando então era tratado com
medicamentos.

 

No entanto suas atividades eram penosas e o
obreiro teve agravado todos os seus males e diante das dores que sentia, foi
encaminhado a médicos especialistas e após a elaboração de exames médicos
específicos foi constatado ser portador de: 

 

OMBRO DIREITO: osteoartrose acrômio clavicular;

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular,
tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea;

 

COLUNA: artrose C4-C5, C5-C6, C7-T1, discoartrose
em C5-C6, C7-T1, anquilose C6-C7, espondilodiscouncuartrose C2-C3, C3-C4;

 

Portador de tais males e novamente não tendo
condição alguma de desenvolver suas atividades ao invés da empresa o encaminhar
para o INSS para o devido tratamento, O DEMITIU.

 

Demitido e não tendo condições de desenvolver
atividades laborativas inicialmente permaneceu desempregado e após se afastou
junto INSS.

 

DO NOVO ENCAMINHAMENTO DO INSS

Diante de tal quadro o obreiro foi novamente
encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 00/00/0000. A partir de então
passou a fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico.

 

Mesmo diante de tal tratamento o obreiro recebeu
alta médica, fato este ocorrido em 00/00/0000 e não tendo condições
físicas para trabalhar, encontra-se desempregado.

 

Diante do acima exposto demonstrado está que em
decorrência das atividades laborativas desenvolvidas o obreiro adquiriu
moléstias ortopédicas que o incapacitam parcial e permanentemente para o
desempenho das atividades exercidas anteriormente. 

 

Sua incapacidade laborativa resultante enseja a
concessão do benefício Auxílio-Acidente
nos termos da Lei da Infortunística.

 

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE:

 

3 – Dessa forma, diante da
existência de sequelas tipicamente profissionais, da incapacidade para exercer
a atividade profissional e do nexo causal entre referidas moléstias e o
trabalho desenvolvido, deve o Instituto réu ser cominado a conceder ao obreiro o
auxílio-acidente – 50%, por força do artigo 104, III do Decreto
n.3.048 de 6 de maio de 1999
e legislação vigente, desde o dia seguinte à
primeira alta médica ocorrida em 00/00/2000, portanto, sendo devido o benefício
desde 00/00/0000.

 

Contudo, caso V. Exa. não entenda pela concessão
do Auxílio Acidente desde a o dia seguinte à primeira alta médica ocorrida em 00/00/0000,
requer o obreiro seja o benefício concedido desde o dia seguinte à alta médica
ocorrida em 00/00/0000, portanto, sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DA DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO:

 

4 – A data início do benefício não
pode ser outra que não o dia seguinte à primeira alta médica do INSS,
oportunidade em que encontrando-se o obreiro incapacitado para o seu trabalho e
o INSS mesmo ciente do infortúnio não o indenizou, assumiu o risco e com isso
assume a obrigação de conceder o benefício desde aquela data, qual seja 00/00/0000.

 

Essa data é ainda ratificada pela atual legislação
infortunística – art. 104, § 2º do dec. 3.048/99, que determina:

 

“o
auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio
doença….”.

 

Portanto, qualquer outra data para início da
concessão do benefício que não seja o dia seguinte à alta médica do INSS, ferirá
o próprio texto legal; motivo pelo qual deverá ser determinada como data início
do benefício o dia 00/00/0000.

 

Contudo, caso Vossa Excelência não entenda pela
concessão do Auxílio Acidente desde o dia seguinte à primeira alta médica
ocorrida em 00/00/0000, requer o obreiro seja o benefício concedido
desde o dia seguinte à alta médica ocorrida em 00/00/0000, portanto,
sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

 

5 – Ou, caso não seja o autor
considerado parcial e permanente incapacitado para o trabalho nos termos artigo
104, III do
Decreto n.3.048 de 6 de maio de 1999 e legislação
vigente, requer lhe seja concedido o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
desde o dia seguinte à última alta médica, ou seja, a partir de 00/00/0000,
posto que não apresenta nenhuma condição atual de trabalho.

 

DO VALOR DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO:

6 – Conforme faz prova a inclusa
Carta de Concessão de Benefício em junho/2017 o obreiro recebeu como salário de
contribuição o valor de R$ 2.817,92 (dois mil oitocentos e dezessete reais e
noventa e dois centavos).

 

O benefício Auxílio Acidente pleiteado corresponde
a 50% desse valor, ou seja, R$ 1.408,96 (um mil quatrocentos e oito reais e
noventa e seis centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos
até a data da implantação do benefício.

 

Entretanto, caso Vossa Excelência entenda pela
concessão de benefício auxílio doença acidentário (pedido subsidiário), requer
o autor a implantação em sua porcentagem de 91% do salário de benefício que
corresponderá a R$ 2.564,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e
trinta centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a
data da implantação do benefício.

 

DA LIQUIDAÇÃO:

 

7 – Para a liquidação do
benefício
a ser concedido ao obreiro deve-se observar a seguinte metodologia
já pacificada por nossos E. Tribunais:

 

IGP-DI, de maio de 1996 em diante, nos termos da Medida
Provisória 1.488/96
e em sintonia com os reajustes concedidos pelo INSS.

 

Juros de 1% ao mês de acordo com o disposto no art.
406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional
.

 

DOS PEDIDOS:

8 – Diante do exposto, é apresente
para requerer de V.Exa. se digne mandar citar o INSS na pessoa de seu
representante legal para que responda aos termos da presente, contestando ou
propondo acordo, devendo no primeiro caso em sendo esta julgada procedente,
condená-la ao pagamento das custas processuais, demais cominações legais; bem
como:

 

a) Concessão do benefício auxílio
acidente – 50% desde o dia seguinte à primeira alta médica, ou seja, 19/03/2004,
ou desde o dia seguinte à ultima alta médica, 25/05/2018 no valor de R$
1.408,96
(um mil quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a data da implantação, no
prazo máximo de 60 dias;

 

b) OU, Restabelecimento do benefício
Auxílio Doença
91% desde o dia seguinte à última alta médica
ocorrida, ou seja, 25/05/2018, no valor de R$ 2.564,30 (dois mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos)
mensais válido para
junho/2017, a serem corrigidos até a data da implantação, no prazo máximo de 60
dias;

 

c) Multa diária de R$ 100,00 para
cada dia de atraso em caso de descumprimento pelo INSS da ordem de implantação
do benefício concedido, a contar da data de citação para cumprimento da
obrigação de fazer, no prazo máximo de 60 dias, conforme artigos 287, 461 §4º e
644 do CPC;

 

d) Pagamento das parcelas em atraso
reajustáveis conforme acima pleiteado e quitadas de uma única vez;

 

e) Abono anual;

 

f) Custas, despesas com oficial de
justiça e honorários perícias, despesas com exames médicos;

 

g) Juros de 1% ao mês e atualização
monetária;

 

h) Honorários advocatícios de
20%
sobre o total da condenação, mais 12 prestações vincendas.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito permissíveis, notadamente pelo depoimento pessoal do
representante legal do INSS, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos
etc., a tudo sob pena de confesso.

 

Requer seja oficiado o INSS para que junte aos
autos os antecedentes médicos previdenciários e acidentários, bem como o HISCRE
– Histórico de Créditos do autor. 

 

Requer o obreiro os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA
pelo fato de ser pobre no sentido da lei, bem como pelo caráter
alimentar da ação.

 

Requer ainda sejam todas as publicações
pertinentes ao obreiro endereçadas ao seu procurador ADVOGADO – OAB/00.000, sob
pena de nulidade.

 

Desde já junta seus quesitos que seguem anexos.

 

Dá-se à presente para efeito de custas e alçada o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Termo em que pede deferimento

 

São Paulo, 00/00/2020

 

Advogado – OAB 00.000

 


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