Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a homologação do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5 de fevereiro de 2021, no Recurso Extraordinário (RE) 1171152.
Tema
1066 – Possibilidade de o
Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do
Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii)
determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame
não ocorra no prazo.
A
concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de
previdência social da União no âmbito, terá um único órgão que será responsável
pela e abrangerá todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais.
DECRETO
Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe
sobre a competência para a
concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de
previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E
T A:
Objeto e
âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das
aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no
âmbito da administração pública federal.
Parágrafo
único. Este Decreto:
I – não
dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de
previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da
Constituição; e
II – não
se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos
constitucionalmente autônomos.
Centralização
gradual das competências
Art. 2º
Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora
única de que trata o §
20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública
federal será direcionada à:
I – centralização gradual das
atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões,
nos termos do disposto neste Decreto; e
II –
facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de
que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.
Competência
do órgão central do Sipec e do INSS
Art. 3º
As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:
I – pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec,
quanto à administração pública federal direta; e
II – pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações
públicas.
Prazo
para centralização
Art. 4º O
processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas
estabelecidos em atos do:
I –
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal
direta; e
II –
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações
das autarquias e das fundações públicas.
Realocação
da força de trabalho
Art. 5º O
Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício
de servidor ou de empregado para atender ao disposto neste Decreto, inclusive
por meio do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Apoio
administrativo durante a transição
Art. 6º
Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de
aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e
operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, observadas as competências
estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das
informações funcionais e dos processos administrativos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades cujas
atividades de que trata o caput forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:
I –
corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na
transferência dos dados e nas informações funcionais;
II –
adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos
administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram,
exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;
III –
prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de
processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou
em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou
na pensão; e
IV –
receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os
pedidos administrativos efetuados pelos servidores inativos e pelos
pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as
competências estabelecidas no art. 3º.
Reestruturação
de órgãos e entidades
Art. 7º
Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de
aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas
estruturas regimentais ou de seus estatutos, nos termos do disposto no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, quando da transferência das competências de
concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do
Sipec ou para o INSS.
Atos
complementares
Art. 8º O
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará
os atos complementares necessários à execução da centralização de que trata
este Decreto.
Art. 9º O
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal disporão sobre a forma de
atendimento, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal,
respectivamente, das demandas de assessoramento jurídico decorrentes das
disposições deste Decreto.
Revogação
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 9.498, de 10 de setembro de 2018.
Vigência
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
José Levi
Mello do Amaral Júnior
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Não
é possível a inclusão nos cálculos de proventos de complementação de
aposentadoria, de verbas remuneratórias após o reconhecimento pela justiça trabalhista,
devido à ausência de prévio custeio.
Esse
foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial (REsp 1.740.397/RS.
Processo: REsp 1.740.397-RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021).
Ramo: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Tema: Verbas remuneratórias.
Reconhecimento pela Justiça
Trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de
aposentadoria. Impossibilidade.
Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Recálculo do benefício
em ações já ajuizadas. Possibilidade. Ampliação da tese firmada no Tema
Repetitivo 955/STJ. Tema 1021.
Destaque:
I) A
concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio
atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados
ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de
ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do
Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão
(art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até
8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS – Tema repetitivo n.
955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada
à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem
compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de
parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo
participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em
que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e
sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar,
os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o
enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
Informações
do Inteiro Teor: No julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS,
conclui-se pela inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
No
entanto, a afirmação da tese mais ampla, para que o enunciado estabelecido no Tema n. 955/STJ seja
aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no
benefício já concedido, mostra-se adequada e coerente, pois a verba em si
(horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado
no julgamento do REsp
1.312.736/RS.
O
que efetivamente se decidiu foi pela impossibilidade da incorporação
pretendida, não obstante haver previsão no plano de que verbas de natureza
remuneratória (naquele caso específico, as horas extraordinárias habituais)
deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do
participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício, dada a natureza do regime de capitalização – que exige a prévia
formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício – e a
inviabilidade da recomposição dessa reserva.
Seja
qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do
Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela
impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar,
caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento,
porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A
tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária
para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos
diversos Tribunais do País.
O Tema 692/STJ, trata da devolução dos valoresrecebidos por beneficiário do INSS
em virtude de anulação de uma decisão judicial anterior.
DADOS
DO CASO
Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
692
Questão
submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado
em tese repetitiva firmada pela Primeira Seçãorelativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos
pelo litigante beneficiário
do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente
revogada.
Tese
Firmada no julgamento do caso: Tese firmada pela Primeira
Seção no julgamento do REsp
1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe
a revisar: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Importante: No voto condutor do acórdão de afetação da
matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de
ampliação do debate das variações a respeito da questão. No ponto, lista as
seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente afetação:
a) tutela
de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na
sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática
processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o
CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e)
tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela
segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de
instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em
primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência
concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio
juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou
mediante pedido de suspensão; i)tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas
anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte
ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de
concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
VEJA DETALHES DE UM CASO REAL NO VÍDEO ABAIXO!
Vide
Controvérsia 51/STJ – Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692/STJ.
Informações
Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e
tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos
processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018,
questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP,
1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Repercussão
Geral: Tema 799/STF – Possibilidade da devolução de valores
recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.401.560/MT
RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI
8.213/1991. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário
consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Firmou-se em sede de
representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação
trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu
o direito à aposentadoria
por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo,
foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse
requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que
antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo
273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos
dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do
julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no
Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991,
apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos
a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível
admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 27 de abril de
2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Documento: 60377531 – EMENTA / ACORDÃO
– Site certificado – DJe: 02/05/2016 Página 2 de 2.