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Mês: maio 2022

INSS altera norma que trata do processo administrativo previdenciário

  

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.012, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Altera
a Portaria DIRBEN/INSS
Nº 993
, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV – Processo Administrativo
Previdenciário)

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065733/2021-58,
resolve:

 

Art.
1º Alterar a Portaria
DIRBEN/INSS nº 993
, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria
de Benefícios
, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário
no âmbito do INSS
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
112. As empresas
privadas
e entes
da administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo,
emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por
seus empregados
, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

 

§1º
A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de
Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

 

§
2º O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a
ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do
Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

 

§3º
As informações de
benefício
que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da
concessão, de início e de cessação
, quando houver, além do seu
status no momento da consulta.

 

§4º
As espécies de
benefícios
passíveis de consulta são:

 

I-
Auxílio por incapacidade temporária;

 

II-
Auxílio-acidente;

 

III-
Aposentadorias;

 

IV-
Pensão por morte acidentária;

 

V-
Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020.

 

§5º
A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita
por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído
no campo “Tratamento” for 84 ou 85, uma vez que é representado pela
espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.

 

§6º
As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses,
contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do
sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.

 

§7º
Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do artigo 37, da Constituição
Federal, somente o acesso dos entes da administração pública contemplará
informações de todas as espécies abrangidas pelo inciso III do § 4º, de
ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo
funcional.

 

§8º
As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários
objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos
administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou
acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na
relação laboral, conforme disposições nos artigos 49, parágrafo único do 69,
72, 76-B e 346 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4º, da Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

§9°
O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta
Portaria acarretará a respectiva responsabilização.”

 

Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada
a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FIM DO MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA – INSS – LEI 14.331/2022

 

Você
sabia que com uma única contribuição para o INSS, o valor de sua
aposentadoria poderia aumentar de R$ 1.212,00 para R$ 4.252,332 em 2022?

 

Te
explico! Em 2022, o valor do salário mínimo é R$ 1.212,00 e o valor do teto do
INSS é R$ 7.087,22, assim, 60% do teto do INSS é equivalente a R$ 4.252,332.

 

 O chamado “milagre” da contribuição única, era
possível porque a Emenda Constitucional nº 103/2019, permitia tal instituto.

 

Vejamos,
a Emenda Constitucional nº 103, extinguiu a regra do divisor mínimo, permitindo
assim o descarte das menores contribuições dos segurados quando isto mostra-se mais
vantajoso para o cálculo da aposentadoria do trabalhador.

 

O
fim da regra do divisor mínimo

 

Contudo,
a lei nº 14.331, de 2022, acrescentou o Art. 135-A à lei dos Planos de
Benefícios da Previdência Social, o qual tem a seguinte redação “Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do
salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários
de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído
pela Lei nº 14.331, de 2022
)

 

Portanto,
não há que se falar mais na possibilidade de uma única contribuição para
aumentar o valor do benefício pois, existe agora previsão legal no sentido de
que o divisor usado para o cálculo da média dos salários de contribuição para
fins de definição do valor da aposentadoria deve considerar no cálculo da média
dos salários de contribuição no mínimo 108 (cento e oito) meses.


****

 

 

TEMA 1102 – STF [REVISÃO DA VIDA TODA] INSS | AUMENTAR VALOR DO BENEFÍCIO E RECEBER ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

A
MAIOR REISÃO DE APOSENTADORIAS DO STF, ENTENDA O CASO E NÃO DEIXO O TEMAR CAIR
NO ESQUECIMENTO

 

INSS
| AUMENTAR VALOR DO BENEFÍCIO E RECEBER ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

 

 

Será
que é possível a revisão de benefício previdenciário para AUMENTAR O VALOR da
aposentadoria e receber uma BOLADA DE ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS, mediante a
aplicação da regra mais vantajosa para os segurados da previdência?

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, deve julgar a maior ação de revisão de aposentadorias
do Brasil.

 

Trata-se
da chamada revisão da vida
toda
, em discursão no STF, no bojo Recurso Extraordinário RE 1276977,
Tema 1102, em que se discute a possibilidade de revisão de benefício
previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II,
da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral
de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99.

 

O
julgamento do plenário virtual
terminou em 6 votos favoráveis
aos aposentados e 5 votos contra. Quando, então, o ministro Kassio Nunes
Marques, apresentou um pedido
de destaque
para que o caso fosse reiniciado no plenário físico do supremo, na
tentativa de reverter o
julgamento
em favor do governo.

 

A
REVISÃO DA VIDA TODA
é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após a
competência de julho de 1994.

 

LEI
Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) 
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

 

Lei
no 8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

 

II
– para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio
(Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação
da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de
benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando
mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do
voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a
sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994″, no que foi acompanhado pelos Ministros
Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a
Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos
Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

 

 

***
***


Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN – AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN. NUNES MARQUES
  • MIN. DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

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***

INSS prorroga vigência de perícia com uso da teleavaliação

 

PORTARIA
CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Prorroga
o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação –
PMUT, definido na PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 1, DE 26 DE
JANEIRO DE 2022

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS
E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – SPMF, DA SECRETARIA
DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições
que lhes conferem, respectivamente, os Decretos nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 10128.103554/2022-07, 35014.255427/2020-21,
35014.437520/2021-32 e 35014.020701/2022-12, resolvem:

 

Art.
Prorrogar,
até 4 de maio de 2022, o prazo da experiência-piloto de realização de Perícia
Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, instituído no § 1º do art. 1º da
Portaria DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP nº 1, de 26 de janeiro de 2022.

 

Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

Diretor
de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

 

ÁLVARO
FRIEDERICHS FAGUNDES

 

Subsecretário
da Perícia Médica Federal

MODELO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, INICIAL 2022

 

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP

                                                 

                                                 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileira, união estável, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF/MF sob o nº
000.000.000-00, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, nº da CTPS 0000 serie nº 0000-SP, data de nascimento 21/03/1973, nome da mãe EVA ALVES DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Antônio dos Santos, nº 000 – Califórnia,
CEP 00000-000, São Miguel Arcanjo/SP,
por seu advogado, que esta
subscreve, o qual receberá as intimações e notificações no endereço
profissional grafado no rodapé do instrumento procuratório [procuração anexa],
vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, caput e §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 319 do NCPC,
propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

 

pelo
procedimento ordinário, contra
DAVI
– ME
., inscrita no nº do CNPJ, sob o nº 00.000.000/0001-31, com domicilio
na Rua Moacir, nº 000 – Jardim Residencial, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, com
endereço eletrônico: VA0421@GMAIL.COM, TELEFONE (00) 00000-0000, pelos
fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

 

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. Contrato de Trabalho

A
reclamante foi ADMITIDApara
trabalhar para a reclamada em 06/03/2013,
para laborar de segunda
à sábado, na função de auxiliar de serviços gerais, no horário das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo para refeição, e
aos sábados das 07h00min às 13h00min, tendo como salário R$ 1.037,83[1]
(um mil trinta e sete reais e oitenta e três centavos).

 

Ressalte-se desde logo, que a Reclamada passou a
atrasar injustificadamente, os salários da obreira, perfazendo um total de 03 (três)
meses de atrasos nos pagamentos, compelindo assim, a Reclamante a pedir
demissão.

 

2. DO SALÁRIO ATRASADO – RESCISÃO INDIRETA – NATUREZA
ALIMENTAR DO SALÁRIO

           

            Destarte, na esperança de haver os
seus pagamentos, a obreira em
18/03/2016,
efetivamente assinou pedido de demissão, acreditando que o empregador efetuaria
seus pagamentos. Contudo, até a presente data
NÃO houve qualquer pagamento das
verbas rescisórias, bem como dos seus salários atrasados.

 

            Assim, as verbas rescisórias não foram
pagas no término do contrato de trabalho.

 

            É o caso, portanto, de reversão do
pedido de demissão para
RESCISÃO
INDIRETA
, uma vez que o atraso no pagamento de salários por
três meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do
empregador.
Inteligência do art.
483, alínea “d“, da CLT,
que garante a
RESCISÃO
INDIRETA
quando o empregador não cumprir as obrigações do
contrato.

 

Para
aquilatar o que se pretende, baseia-se a Reclamante no prazo de três meses
estipulado no parágrafo 1º do art. 2º do decreto-lei 368/68, senão vejamos:

 

“§
1º – Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.”

 

            Além do mais, não é necessário que o
atraso se dê por três meses para que se justifique
RESCISÃO INDIRETA do
contrato de trabalho.

 

            Vez que o período de três meses é
considerado extremamente longo diante da
NATUREZA ALIMENTAR do
salário.

 

Destarte, Excelência, não ser crível que um
empregado “tenha que aguardar
pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária
pelo trabalho já realizado
“.

 

Logo, no caso em tela o atraso, não foi meramente
eventual, caracteriza, portanto, inadimplemento das obrigações contratuais e
justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador. O que fica desde
logo Requerido.

 

3. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – DIFERENÇAS
SALARIAIS (11,63%)

Em 01 de
janeiro de 2.015, houve um o reajuste salarial da categoria da obreira, no
importante de 11,63% (onze inteiros e
sessenta e três centésimos por cento)
, que tinha como base de aplicação
os salários vigentes em 31/12/2014, sendo certo que não fora implantado tal
reajuste à reclamante, oportunidade em roga a este D. juízo a obrigar a
reclamada e repassar a autora estes valores, com reflexos nas horas extras,
repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS. Tudo isto nos termos da
CCT2015, que a esta passa integrar[2].

 

4. Multa do Artigo 477 da CLT

            As verbas rescisórias não foram pagas até a presente data.
O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que quando o aviso prévio é indenizado, as
verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato.

 

            Diante da violação do prazo legal
para o pagamento dos títulos rescisórios, a Reclamante faz jus ao pagamento da
multa à base de um salário normal.

 

4. Da falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS

Verifica-se, conforme documentação
anexa que o empregador ficam não cumpriu com a obrigação de efetuar os depósitos,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, à obreira, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da
Lei 4.749/1965.

 

É cediço que o empregador que não
realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as
informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades
prevista na legislação do sistema do FGTS.

 

Assim, como a empresa não
recolheu o FGTS regularmente, deverá  a
recolher o FGTS dos meses faltantes a ser apurado em calculo especifico com
custa a ser suportados pela Ré, com a devida correção monetária, além do pagamento
da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em
atraso.

 

Pois, a Reclamante não pode ser prejudicada
quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este
já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do
empregador.

 

É crível, portanto, que esta
comprove os recolhimentos fundiários, sob pena de pagamento da indenização
equivalente.

 

6. Gratuidade Judiciária

                                               A
assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta
Valentin Carrion, in verbis:

 

“Assistência judiciária é o
benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e
utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da
Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça
gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e
taxas” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo,
Saraiva, 2000, p. 577).

 

                                        A
justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269,
SDI-I) (art. 99, NCPC).

 

                                        De
acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJs 304 e 331, SDI-I)
(art. 105, NCPC).                                   

 

                                                  A
Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas
processuais, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(art. 5º, LXXIV, CF; art. 14 e seguintes, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83; art. 98,
NCPC).

 

                                                  A
declaração de pobreza (doc. 02) atende ao disposto na legislação.

 

III.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, espera o regular
processamento da presente reclamação trabalhista, com a citação da Reclamada no
endereço indicado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por
Vossa Excelência e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos
efeitos da revelia.

 

O Reclamante espera a procedência
dos pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento:

 

a)
A reversão
do
pedido de demissão para
RESCISÃO INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de
salários por três meses possibilita
a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, alínea
d“, da CLT
   

b) reflexo das férias, abono de férias, 13º salário,
domingos e feriados e aviso prévio;

c)        de
FGTS + 40% sobre (13º salário, DSR e feriados e no aviso prévio);

 

d)        de
multa do art. 477 da CLT;

 

e) Liberação das guias do seguro desemprego, sob
pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

 

f) a comprovação dos recolhimentos fundiários pela
Reclamada, sob pena de pagamento da indenização equivalente;

 

g) o fornecimento das guias do seguro-desemprego,
sob pena de pagar a quantia equivalente ao benefício prejudicado.

 

Outrossim, requer a condenação da
Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de despesas e
custas processuais.

 

Requer-se a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Pretende-se provar o alegado por todos os
meios em Direito permitidos (art. 5º, LVI, CF) (documentos, testemunhas,
vistorias etc.), em especial, para o depoimento da Reclamada, sob pena de
confissão (Súm. 74, TST).

 

Dá-se à causa o valor de
R$ ________ (_______________).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Sorocaba/SP, 18 de Julho de 2022.

 

______________________________

Advogado – OAB/SP



[1] Tomando como base o último holerite da
Reclamante, haja vista, que não fora entregue até a presente data o TRCT

[2]
http://www.siemacosorocaba.com.br/cct2015_areasverdes.pdf

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