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Mês: outubro 2023

INSS: REVISÃO DA VIDA TODA / A IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS / TEMA 1102 DO STF / TEMA 999 DO STJ

 

***

VOTO

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. PEDIDO DE REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO
INICIAL CONFORME PARÂMETROS LEGISLATIVOS ADEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PARECER DA CONTADORIA DESFAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA CHAMADA “REVISÃO DA VIDA TODA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
Acesse
AQUI

1.
Cuida-se de ação ajuizada por (autor)
contra o INSS, na qual requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição
(…), sob a alegação de que sempre contribuíra com
base no valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social,
inclusive após a aposentação, de modo que tal patamar deveria ser levado em
consideração para fins de fixação da renda mensal de seu benefício.

2. Recurso
inominado (…) interposto em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (…),
ao fundamento de que resta claro que o INSS concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma do disposto na Lei 9.876/99, ou
seja, levando em consideração os maiores salários de contribuição de 1994 até a
DER, que ocorreu em 22.11.2010. Argumenta o autor/recorrente, ratificando os
termos da pretensão.


3.
Contrarrazões apresentadas (…).

4. Parecer
da contadoria anexado em 09/06/2022 (…), nos termos da determinação veiculada
no provimento registrado em 17/05/2021. Ato contínuo, apresentada manifestação
do demandante (…).

5. Pois
bem, é mister que os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de
contribuição concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua
renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do art.
29, I, da Lei nº 8.213/91.

6. No caso
concreto, verifica-se que o período básico do benefício PBC deve ter como marco
inicial a competência julho de 1994, conforme o art. 3.º, da Lei 9.876/99.

6.1. Em
linha de sequência, visualiza-se que o autor não instruiu seu pedido com
qualquer elemento probatório no sentido de corroborar a afirmação de que sempre
contribuiu sobre o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social. Ao
revés, conforme teor da petição e documentos apresentados pelo INSS (),
infere-se que o recorrente, ao longo de seu histórico contributivo, verteu
contribuições correspondentes a salários de contribuições variáveis,
correspondentes, em muitos períodos, ao valor inferior ao teto legal em
referência, a exemplo dos períodos de julho/1994 a setembro/1995, vigente o
valor de R$ 582,66 (Lei 9.069/95) até 30/04/1995 e de R$ 832,66 (Lei 9.032/95)
até 30/04/1996; abril/2003 a fevereiro/2004, vigente o valor do teto da
previdência de R$ 2.400,00 (Lei 10.699/2003); abril/2006 a fevereiro/2007, vigente
o valor do teto da previdência de R$ 2.801,56 (Lei 11.321/2006).

6.2.
Destaca-se também, por essencial, que grande parte da pretensão exposta tem
correlação com a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário titularizado pelo impugante, expressando intento alusivo à regra
consignada no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de modo que a pretensão
recursal teria amparo na tese desenvolvida no Tema 999, do Superior Tribunal de Justiça,
ínsita à chamada “Revisão da Vida Toda,” assim expressa: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999,
posteriormente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, assentada a seguinte
compreensão em repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para
o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

6.2.1. Ocorre
que, consoante conclusão consignada em parecer da Seção de Cálculo Judicial da
Seção Judiciária do Maranhão juntado em 09/06/2022, ainda que apurando-se a RMI
sob a perspectiva acima delineada, melhor sorte não teria o demandante, já que,
incluindo-se no cálculo todas as remunerações anteriores à DIB, não limitadas
ao marco de julho/1994, chegou-se a um valor inicial de benefício inferior
daquele fixado pela entidade previdenciária. Veja-se: Em cumprimento ao
despacho (…), apresentamos cálculo da RMI relativa à denominada Revisão da
Vida Toda, mostrado no anexo Cálculo da RMI, coluna RMI recalculada,
confrontada com a RMI concedida, coluna RMI original.

1.
Destacamos que a RMI da Revisão da Vida foi apurada tomando-se todas
remunerações anteriores à DIB (22/11/10) que constam nos autos. Salientamos que
o CNIS apresenta remuneração só a partir de JAN/82 e que não constam nos autos
as remunerações anteriores a tal data, em especial dos vínculos constantes no
CNIS (…) JET LTDA, data início 01/10/73, e EMPRESA DE GESTÃO DE RECUROS DO
ESTADO DO PIAUS/A, início 01/02/78;

2. Já a
RMI concedida, sabe-se, tem PBC a partir de JUL/94 (lei 9.876/99).

3.Desse
modo, consideradas apenas tais remunerações conhecidas, é obtida RMI da Revisão
da Vida Toda igual a R$
2.307,66
, inferior à concedida, R$ 2.594,86. São essas as informações que temos
para o momento, que submetemos à apreciação de V. Exª.

4. É
oportuno mencionar-se que as contribuições vertidas pelo Recorrente após a data
de início do benefício em comento não podem ser consideradas com o fim de
revisar a RMI respectiva. Com efeito, o art. 54, da Lei 8.213/91, disciplina
que: A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Veja-se que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo juntada com a inicial
revela que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com início em 22/11/2010.

Assim,
conforme orientação legal, o cálculo da RMI contempla apenas o tempo de
serviço/contribuição prestado até o momento em que foi requerida a
aposentadoria, quando não houver desligamento do emprego[1]. Portanto, o
exercício de atividade posterior ao jubilamento não pode ser computado para
complementar o valor da renda mensal do benefício do autor.

Ademais,
não se pode deixar de considerar que o acolhimento de referida parte do pedido
implicaria na já jurisprudencialmente rechaçada hipótese de desaposentação.

4. Por
derradeiro, assinala-se que o art. 201, § 4.º, da Constituição Federal,
estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Assim, não compete ao Poder Judiciário a aplicação de critérios distintos dos
definidos em lei.

7. Nessa
ordem de ideias, portanto, forçoso reconhecer-se que não há direito à revisão
pretendida, de modo que não merece prosperar o pedido inicial, impondo-se a
manutenção da sentença recorrida.

8. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

9. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (Lei 8.213/91) Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego,
quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II – para os demais
segurados, da data da entrada do requerimento.


***

PESSOAS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE FOREM APROVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, TEM DIREITO DE TOMAR POSSE, DECIDE STF.

 

INTRODUÇÃO

 


Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na
sessão de 04 de outubro de
2023
, que CONDENADOS
APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS
.

 

A
decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 1.190)
, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O
entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias
do Poder Judiciário e pela administração pública
.

 

DIREITOS
POLÍTICOS

No
recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no
cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que
estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o
Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como
requisito para a investidura.

 

DIREITOS
CIVIS E SOCIAIS

Em
seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos
políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais.
O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e
de ser votado, e não do
direito a trabalhar
”, assinalou, ressaltando que a ressocialização
dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e
trabalho.

 

REINTEGRAÇÃO

O
ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de
drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois
concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a
liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se
reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o
relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

 

Seu
voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

 

EDITAL

O
ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do
esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário
invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que
preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não
cumprir os requisitos do edital.

 

O
ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não
participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do
TRF-1.

 

TESE

A
tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

 

“A
SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal –
condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO
, desde que não incompatível
com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°,
incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias
para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução
penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início
do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à
decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de
horários”.

 

Fonte:
site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE
FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA
.

 

***

 

 

MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEICULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR, VEJA COMO ANULAR

 

****

 

Utilize os seguintes
argumentos para elaborar sua defesa.

DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Senão, vejamos: o agente da autoridade de trânsito
laborou mal, ao escolher o enquadramento e tipificação da autuação pretendida.
Isto porque, a de “dirigir veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente
vir com a fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois,
a partir de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o
artigo 252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

 

Uma vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB
traz como infração de trânsito, punida como multa média, a hipótese do condutor
dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo.

 

Assim, as duas hipóteses de infração criadas pela
Lei nº 13.281/2016 (enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento
7633-2 se manuseando), se aplicam para os casos em que o condutor do
veículo dirigir somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar ou manusear
o telefone celular
, sendo nestes casos a conduta punida com MULTA
GRAVÍSSIMA
. O que não foi a via escolhida pelo agente da autoridade de
trânsito. O que destoa da legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato
administrativo.

 

Aliás, por amor a didática, é importante
observamos que, caso o condutor esteja somente com uma mão ao volante
pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma garrafa de água
,
a infração será média, mas caso segure um telefone celular a
infração será gravíssima
.

 

Nessa linha portanto, o Agente da Autoridade de
Trânsito, ao lavrar o auto de infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES
sobre a conduta observada. O que de todo não ocorreu.

 

Registre-se que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou
a infração prevista na parte final do inciso VI do artigo 252 do CTB por
dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, desde que mantenha as duas
mãos ao volante. Inclusive na Portaria do DENATRAN nº 03/2016 consta o código
de enquadramento desta infração.

 

Deste modo, se infração existiu fora aquela criada
pela Lei nº 13.281/2016 do artigo 252, V c/c com o parágrafo único.

 

Pois, quando o condutor estiver segurando
ou manuseando o aparelho, a infração será a do inciso V c/c com o parágrafo
único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS MÃOS, enquadramento 7633-1 se
segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), punida com a MULTA DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA
. O que não é a hipótese.

 

Com tal comportamento, o agente público, demonstra
parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa ao recorrente, o
que de todo é repudiável no direito brasileiro.

 

Feita estas considerações, a legislação determina
que; “Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada
”.

 

Deve-se ponderar que esta e. junta
deve assegurar o esgotamento das possibilidades de defesa da autuação, caso contrário,
pode dar margem à suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões,
ferindo assim, o brio a que goza os agentes público, destarte, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput
e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de
uma decisão justa.


 

***

JUROS ABUSIVOS: O QUE SÃO E COMO COMBATÊ-LOS

 

INTRODUÇÃO

Os juros abusivos são taxas de juros que
ultrapassam o limite legal permitido. Eles são considerados uma ilegalidade e
encontra-se previstas como abusivas no artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC)
.

No Brasil, a taxa de juros máxima
permitida é de 12% ao
ano
para empréstimos pessoais e, no caso de aposentados e
pensionistas do INSS, a média varia entre 1,25% a 2,16% ao mês. Para
funcionários de empresas privadas, a taxa de juros mínima cobrada é de 1,49% e
a máxima de 4,86% ao mês. Para funcionários públicos, a taxa fica entre 1,35% a
3,60% ao mês. Dependendo da instituição financeira.

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Conforme decisões superior tribunal
de justiça – STJ (RECURSO
ESPECIAL REsp 1061530 / RS
)

“As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.
591 c/c o art. 406 do CC/02.

É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora.

A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Nos contratos bancários, não-regidos
por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o
limite de 1% ao mês.

A abstenção da inscrição/manutenção
em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for
fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz.

 A inscrição/manutenção do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.

A inscrição/manutenção do nome do
devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão
observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.

Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.


OS JUROS ABUSIVOS PODEM SER COBRADOS
EM DIFERENTES TIPOS DE EMPRÉSTIMOS, COMO:

  • Empréstimos
    pessoais
  • Financiamentos de
    bens de consumo duráveis
  • Financiamentos de
    imóveis
  • Cartões de crédito
  • Cheques especiais

COMO IDENTIFICAR JUROS ABUSIVOS

Para identificar juros abusivos, é importante ficar atento aos seguintes
fatores:

  • Taxa de juros muito
    alta
  • Taxa de juros que
    varia muito ao longo do contrato
  • Taxa de juros que
    não é informada de forma clara e transparente
  • Taxa de juros que
    não é condizente com o risco do empréstimo

COMO COMBATER JUROS ABUSIVOS

Se você acredita que está sendo
cobrado juros abusivos, você pode tomar as seguintes medidas:

  • Negociar com a
    instituição financeira para reduzir a taxa de juros
  • Registrar uma
    reclamação no Banco Central
  • Ajuizar uma ação
    judicial contra a instituição financeira

LEGISLAÇÃO SOBRE JUROS ABUSIVOS

O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) prevê que os juros abusivos são nulos e que o consumidor tem direito a
receber de volta o valor cobrado a maior.

A Lei 13.772/2018, também conhecida
como Lei do
Superendividamento
, criou mecanismos para combater os juros abusivos, como a
possibilidade de revisão contratual judicial.

CONSEQUÊNCIAS DOS JUROS ABUSIVOS

Os juros abusivos podem causar sérios problemas financeiros para os
consumidores. Eles podem levar ao superendividamento, à inadimplência e até
mesmo à falência.

Além disso, os juros abusivos são uma forma de descumprimento do Código
de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores o direito à informação e
à proteção contra práticas abusivas.

COMO EVITAR JUROS ABUSIVOS

Para evitar juros abusivos, é importante tomar os seguintes cuidados:

  • Compare as taxas de
    juros de diferentes instituições financeiras antes de contratar um
    empréstimo
  • Leia atentamente o
    contrato de empréstimo antes de assiná-lo
  • Fique atento às
    cláusulas contratuais que podem ser abusivas

É importante lembrar que o consumidor tem direito à informação e à
proteção contra práticas abusivas.

***

 

Empréstimo sobre a RMC: o que é, como funciona e como evitar golpes

 

INTRODUÇÃO

A Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma
porcentagem da renda mensal do
aposentado ou pensionista que pode
ser comprometida com
empréstimos
consignados
, como o cartão de crédito consignado.

O empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável
(RMC) é uma modalidade de empréstimo que utiliza a RMC para o pagamento da
fatura do cartão
de crédito consignado.

COMO FUNCIONA

Quando um aposentado ou pensionista
contrata um empréstimo sobre a RMC, o banco libera um limite de crédito para
o cartão
de crédito consignado. As compras realizadas com o cartão são
descontadas diretamente na folha de pagamento do beneficiário.

O valor do empréstimo sobre a RMC é
limitado a 5% da renda mensal RMC do aposentado ou pensionista.

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VANTAGENS E DESVANTAGENS

O empréstimo sobre a RMC possui
algumas vantagens, como:

  • Juros mais baixos,
    pois as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do
    trabalhador;
  • Facilidade de
    aprovação, pois o banco já tem acesso à renda do trabalhador;
  • Comodidade, pois as
    parcelas são descontadas automaticamente na folha de pagamento.

No entanto, o empréstimo sobre a RMC
também possui algumas desvantagens, como:

  • Desconto automático
    na folha de pagamento, o que pode dificultar o controle das finanças;
  • Risco de
    inadimplência, pois o trabalhador pode perder o benefício caso não pague
    as parcelas.

COMO EVITAR GOLPES

O empréstimo sobre a RMC é uma
modalidade de empréstimo segura, mas é importante tomar alguns cuidados para
evitar golpes.

  • Sempre compare as
    ofertas de diferentes bancos antes de contratar um empréstimo.
  • Exija um contrato
    escrito que descreva todas as condições do empréstimo, incluindo juros,
    taxas e prazo de pagamento.
  • Não entregue seus
    dados pessoais a terceiros.

CONCLUSÃO

O empréstimo sobre a RMC pode ser uma
boa opção para quem precisa de crédito com juros mais baixos. No entanto, é
importante tomar alguns cuidados para evitar golpes.

 

****

 

REVISÃO DO ARTIGO 29 PODE PAGAR VALORES ATRASADOS PARA SEGURADO DO INSS

REVISÃO DO
ARTIGO 29 PODE PAGAR VALORES ATRASADOS PARA SEGURADO DO INSS

 

A revisão do artigo 29
é uma correção no cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, como
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O erro cometido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) entre 2002 e 2009 resultou em um cálculo
incorreto da média salarial do segurado, o que levou a um valor menor do
benefício.

O artigo 29 da Lei 8.213/1991, que regulamenta o
sistema de Previdência Social, determina que o cálculo do benefício por
incapacidade deve ser feito com base na média dos 80% maiores salários de
contribuição do segurado. No entanto, o INSS estava utilizando uma média de 60%
dos salários de contribuição, o que resultava em um valor menor do benefício.

Após a identificação do erro, o INSS
iniciou um processo de revisão
dos benefícios
que foram concedidos durante o período de 2002 a 2009. O
processo de revisão é dividido em duas etapas:

  • Etapa administrativa: Os beneficiários podem solicitar a
    revisão do benefício diretamente ao INSS. O INSS tem um prazo de 30
    dias para analisar
    o pedido e, caso seja procedente, conceder o
    benefício com o valor corrigido.
  • Etapa judicial: Caso o beneficiário não seja atendido
    na etapa administrativa, ele pode ingressar com uma ação judicial
    para solicitar a revisão do benefício.

Para saber se você tem direito à
revisão do artigo 29, você pode consultar o site do INSS ou o aplicativo
Meu INSS. No site, você deve acessar a seção “Benefícios em revisão” e
informar o número do seu benefício. No aplicativo, você deve acessar a seção “Serviços
e selecionar a opção “Consultar revisão do artigo 29”.

O prazo para solicitar a revisão do artigo 29
é de 10 anos a partir da data do primeiro pagamento do benefício.

VALOR DA REVISÃO

O valor da revisão é calculado com base na
diferença entre o valor do benefício que foi pago de forma incorreta e o valor
do benefício que deveria ter sido pago. O valor da revisão pode ser retroativo a até 10 anos,
desde a data do primeiro pagamento do benefício.

EXEMPLO

Considere um segurado que recebeu o
auxílio-doença no valor de R$ 1.000,00 por um período de 5 anos. O valor
correto do benefício, de acordo com a revisão do artigo 29, seria de R$
1.500,00
. Nesse caso, o valor da revisão seria de R$ 500,00 por mês,
totalizando R$ 25.000,00.

COMO
SOLICITAR A REVISÃO

Para solicitar a revisão do artigo
29, você pode seguir um dos seguintes procedimentos:

  • Etapa administrativa:
    • Acesse o site do
      INSS ou o aplicativo Meu INSS.
    • Informe o número
      do seu benefício.
    • Selecione a opção
      “Revisão do artigo 29”.
    • Preencha o
      formulário de solicitação.
    • Anexe os
      documentos necessários.
    • Envie a
      solicitação.
  • Etapa judicial:
    • Procure um
      advogado especialista em Direito Previdenciário.
    • Entregue ao
      advogado os documentos necessários.
    • O advogado irá
      ingressar com uma ação judicial para solicitar a revisão do benefício.

Documentos
necessários

Para solicitar a revisão do artigo
29, você deve apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de
    identidade e CPF do beneficiário.
  • Documentos que
    comprovem o tempo de contribuição do beneficiário.
  • Documentos que
    comprovem o valor do benefício que foi pago de forma incorreta.

Prazo
para solicitar a revisão

O prazo para solicitar a revisão
do artigo 29
é de 10
anos a partir da data do primeiro pagamento do benefício.

CONCLUSÃO

A revisão do artigo 29 é uma
oportunidade para os beneficiários de benefícios por incapacidade receberem o
valor correto do benefício. Se você acredita que tem direito à revisão, não
deixe de solicitar o seu benefício.

 

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