Mês: janeiro 2025
***
SENTENÇA
Processo: 8173415-30.2024.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de Ação Ordinária proposta por …., DOMINGOS CRUZ SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 30/06/2014, sacou seu saldo total no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria R$ 60.818,73. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para apresentar documentação referente ao pleito de gratuidade, bem como para opor eventual fato impeditivo da prescrição (ID 474147852).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050):
a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque.
Entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.
Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 23.04.2012 (ID. 474079622, pág. 3), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.
Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.
Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) . Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.
(TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos).
********************************************************
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento – data do saque. Prescrição não configurada.
(TJ-MS – AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos).
*********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO.
(TJ-GO – AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos).
Nesse contexto, entre a data do saque (23.04.2012) e data do ingresso da ação (18/11/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.
Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a parte foi intimada em ID 474147852.
Defiro a gratuidade a parte autora tendo em vista os documentos acostados junto a petição de ID 479625697.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles
Juíza de Direito
***
***
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009884-80.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR:
Advogados do(a) AUTOR: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS – SP204912, FERNANDA CAMPOS DA ROSA – SP339394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência.
Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia.
No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º.
A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si:
– Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço;
– Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
– A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”.
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019.
As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural.
Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.
A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso.
Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios.
Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “… é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS.
Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação.
Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas:
• Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte:
a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível – 1564840 – 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016);
b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida;
c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente)
• De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor).
• De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP);
• A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico.
Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…)
– Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 – Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
– Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
– Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
– A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (…)
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec – 2209267 – 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)
Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional.
Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003“.
O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, “a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003“.
Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A).
Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei):
“Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5).
Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15.
Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/01/1995 a 05/03/1997; a inclusão de todos os valores de salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para fins de cálculo do salário de benefício, uma vez que alega que o INSS ao calcular a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.651.899-5, concedida em 11/08/2020, deixou de incluir os salários de contribuição anteriores a 07/1994; e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela concedido.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, incisos I ou II, da Lei 8.213/1991, considerando a totalidade de seu período contributivo, infere-se que a parte autora pleiteia o afastamento da regra de transição imposta pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho de 1994.
Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência.
A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25/02/2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Ministro Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo Colendo STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:
“Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
Por fim, em razão de pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:
“A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Portanto, não é de se acolher o pedido.
Passo a analisar agora a especialidade da atividade desempenhada no período requerido.
Períodos: de 01/01/1995 a 05/03/1997
Empresa: Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A
Atividade/função: auxiliar administrativo (setor de ferramentaria)
Agentes nocivos: ruído
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário páginas 46/47, ID 264580399
Conclusão: O INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessária a juntada de procuração do representante legal da empresa ou preposto. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, subscrito por Ana Paula Nunes Egrejas e Érika Fernanda Vilaça Lourenço Ruas, carimbado, com NIT´s e com responsáveis técnicos pelos registros ambientais para todo o período pleiteado, não impugnados pelo INSS. Desta feita, considero o PPP válido e eficaz.
Outrossim, considerando que o PPP indicou exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em 87 decibéis, superior aos limites de tolerância da época (80 decibéis), com utilização de técnica de aferição do agente o Anexo 1 da NR 15, que está em conformidade com a legislação vigente à época e que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que é formulário padronizado pelo próprio INSS e sequer apresenta campo específico para indicação de referidas informações, e, ao contrário do que alega o INSS, entendo que as atividades do Autor descritas na profissiografia do PPP não afastam a habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista que o labor era exercido no setor de ferramentaria, reconheço a especialidade do período pleiteado em função do agente nocivo ruído.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
a) declarar o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 01/01/1995 a 05/03/1997, em razão do agente ruído;
b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no processo administrativo relacionado ao benefício 42/190.651.899-5, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social;
c) condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 190.651.899-5) por meio do recálculo do tempo de contribuição e das rendas mensais e iniciais e atuais revisadas, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 11/08/2020, DIP em 01/10/2024;
d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
✅Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
Acesse AQUI
***
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009884-80.2022.4.03.6303
RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE:
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS – SP204912-A, FERNANDA CAMPOS DA ROSA – SP339394-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA – SP322782-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
(SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
Trata o presente feito de pedido de revisão da renda mensal inicial-RMI do benefício titularizado pela parte autora, mediante, dentre outros motivos, o que se denominou “revisão da vida toda”.
A respeito da matéria, o STF, no bojo do Recurso Extraordinário nº RE 1.276.977/DF, no qual fora reconhecida a existência de repercussão geral (Tema nº 1.102), determinou, em 28/07/2023, a “suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102(…)”.
Na espécie, fora proferida sentença de mérito após a aludida data (28/07/2023).
Assim, a sentença é nula, eis que, suspensa a tramitação, é vedado o julgamento do pedido, consoante dispõe o art. 314 do CPC, in verbis:
“Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”
A propósito, há inúmeros precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo em casos similares aos dos presentes autos: Processos nºs 5019727-35.2023.4.03.6303, 5017335-25.2023.4.03.6303, 5021748-81.2023.4.03.6303, 0001161-94.2021.4.03.6303, 0007289-33.2021.4.03.6303, 5002033-19.2024.4.03.6303, 0003341-20.2020.4.03.6303, 0018782-07.2021.4.03.6303, 0003207-90.2020.4.03.6303, 0012635-62.2021.4.03.6303 e 5001223-84.2023.4.03.6107 (da relatoria da Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira).
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para cumprimento da determinação dada pelo STF de suspensão da tramitação de todas as ações que versem sobre a revisão da vida toda.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
***
APELAÇÃO CIVIL Nº 0803777-86.2021.8.10.0060
A controvérsia envolve a apuração de valores relacionados às cotas do PASEP acumuladas na conta do Autor. Argumenta o recorrente, em apertada síntese, que o saldo acumulado na conta individual do PASEP até 18/08/1988, simplesmente desapareceu, pois quando analisado o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica SATU (Saldo Anterior), percebe-se que o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988.
Ab initio, passa-se a análise das preliminares e objeções processuais suscitadas.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do banco e da aplicação do prazo prescricional decenal, como se infere da ementa abaixo transcrita, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).
9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): “A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) – Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (…) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (…) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (…)”.
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Tendo em vista o recebimento da microfilmagem pelo Autor em 15/02/2020 e o ajuizamento da presente demanda em 31.05.2021, entendo que a presente ação não está prescrita.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Ao contrário do decidido pelo juízo a quo, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor conceitua:
Art. 2º.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários, ex vi:
Súmula 297– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do recorrente perante o banco recorrido, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o apelado é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
No caso concreto, de acordo com a documentação acostada aos autos, infere-se que ocorreu distribuição das cotas PIS/PASEP na conta do apelante a partir de Janeiro do ano de 1979 (id 37669507, p. 1), sendo que em 08 de agosto de 1988 o saldo perfazia o montante de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) (id 37669507, p. 10). Em 25.11.2013, o autor efetuou o saque de sua conta no valor de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em virtude de sua aposentadoria (id 37669509).
Em sede de contestação, o Banco apelado junta transcrição das microfilmagens (id 37669533) em que se observa que a questão é a conversão da moeda do mês 07/08/1988 para 07/08/1989, e não eventuais abonos recebidos nos anos seguintes, argumento este que serviu de fundamento ao magistrado de 1º grau para o indeferimento do pedido.
Explico. O banco deixou de demonstrar a regularidade da administração dos valores, visto que o montante acumulado até agosto de 1988 que era de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) não foi transferido em sua totalidade para o ano subsequente de 1989, conforme infere-se dos extratos, por consequência, fica configurada a falha na prestação dos serviços.
Observa-se ainda pelo extrato (id 37669533) juntado pelo Banco em sua contestação, inexistir o valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) na data de 08/08/1988 (id 37669507, p. 11) não havendo coincidência de informações
Portanto, razão assiste ao apelante, já que o conjunto probatório dos autos demonstra que o valor sacado pelo autor não corresponde ao montante apontado no extrato relativo a agosto de 1988, ainda que se considere os abonos referenciados.
Do dano moral.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.
Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser devido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, condenando o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença recorrida, deve ser invertido o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Por tais fundamentos, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, considerando como base o saldo existente em 19 de agosto de 1988, no valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados), devidamente abatido o montante de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) já sacado em 25/11/2013, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença; e c) inverter o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu, ora apelado, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso verificado crédito em favor do autor, deverá ser atualizado a partir de 08/08/1988, nos moldes aplicáveis aos saldos de PASEP, até a data do saque realizado pelo autor. A partir de então, a atualização monetária pelo IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
✅QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI
SESSÃO VIRTUAL
9 A 16 DE DEZEMBRO DE 2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803777-86.2021.8.10.0060
APELANTE: GONCALO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ – PI18177-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
-
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na atualização de valores da conta vinculada ao PASEP do autor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
(ii) avaliar a ocorrência de falha na prestação de serviços do banco, consistente na má gestão da conta PASEP do autor, gerando danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1150, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil.
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações.
5. Constatada a falha na prestação de serviços pela ausência de demonstração da regularidade na administração dos valores acumulados até 1988 e a insuficiência dos valores sacados em 2013.
6. Configurado dano moral decorrente da má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento de:
(i) danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando como base o saldo existente em 08/08/1988 (Cz$ 41.575,00), atualizado pelos índices aplicáveis até o saque realizado em 2013, com abatimento do valor de R$ 544,47, e, a partir de então, pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
(ii) danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
8. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento:
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. A falha na gestão de valores da conta PASEP constitui falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
***