Número do processo: 0702076-59.2020.8.07.0009

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL SA


SENTENÇA


RELATÓRIO  

Trata-se de ação indenizatória proposta por em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.

Na inicial, o autor alegou que é servidor público federal e que, após anos de trabalho, ao realizar o saque em sua conta do PASEP, o saldo estava muito abaixo do que se poderia esperar. Argumenta que os valores depositados por força do programa foram mal geridos pelo Banco do Brasil.

Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já atualizado, deduzindo os valores já sacados.

Com a inicial, a parte autora juntou documentos. 

A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 56303058).


QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

Citada, a parte ré contestou o pedido, ID 64040323, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, prescrição do direito de ação; incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos materiais. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 65091633. 

Decisão saneadora no ID 65213165, que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito, fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova.

O feito foi suspenso em razão da tramitação do IRDR n. 16 neste Eg. TJDFT (ID 154142778).

Em provas, o réu requereu  a produção de prova pericial (ID 195039066). A parte autora nada requereu.

Em decisão de ID 195573375, foi deferida a prova pericial. Todavia, ante a inércia da parte requerida quanto à manifestação acerca dos honorários periciais, o pedido foi indeferido (ID 206800101).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO 

É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O feito se encontra saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito

A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. 

A respeito, veja-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 

APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE.  1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial.  2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores.  3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 – Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 . Sem Página Cadastrada) (grifei) 

O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.

Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.

De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989. Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.

Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto 9978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes” (art. 4º, II, do Decreto 9978/19).

Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.

E, neste particular, o extrato da conta PASEP de titularidade da parte autora (IDs n. 56269598) e a microfilmagem (ID 56269603), os quais acompanham a inicial, bem como a planilha de ID n. 56269600 e o Parecer de ID 56269599, demonstram que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.

Uma vez demonstrado pela parte autora, em parecer técnico, a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos.

Conquanto apresente extenso arrazoado, a instituição financeira não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.

Ainda, a prova da correção dos valores poderia ser realizada por outros meios, ainda mais simples, como a apresentação de planilha própria da instituição financeira, o que sequer foi feito, tendo o réu se limitado a apresentar os extratos da conta do autor.

Ademais, conquanto deferida por este Juízo a prova pericial requerida pela própria parte requerida, esta quedou-se inerte quanto à sua produção, vindo a desistir da produção da prova ante a ausência de manifestação  quanto aos honorários periciais.

Com efeito, evidenciada a falha na prestação de serviços pelo BANCO DO BRASIL, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da parte autora, patente o dever de indenizar da instituição bancária, sendo necessária a determinação de restituição de valores, conforme descrito na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já descontado o valor sacado pelo autor, acrescido de correção monetária, a partir da data de elaboração do parecer de ID 56269599 (16/12/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

 

BRUNA ARAUJO COE BASTOS

Juíza de Direito Substituta

 

* documento datado e assinado eletronicamente