Processo n°5062869-06.2022.8.09.0069

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Requerente/Exequente: 

Requerido/Executado: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91

 


 

DECISÃO

(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)

Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ….. em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.

Alega a autora que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, atualmente figura no quadro de inativos. Quando se aposentou procurou o réu para o saque das suas contas do PASEP e se deparou com o irrisório valor de R$919,96 (novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), em 12/02/2010.

Assevera que o valor não condiz com o tempo laborado como servidor, argumentando que após requerer microfilmagem da conta vinculada ao benefício verificou ter havido saques não realizados por ele no decorrer dos anos, além de que os valores depositados não teriam sido corrigidos corretamente, pelo que o requerido deverá ser condenado a ressarcir-lhe as diferenças, além de ser condenado ao pagamento de danos morais, tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

Requer a condenação do réu à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugna pela concessão da gratuidade da justiça; tramitação prioritária do processo com fulcro no artigo 1.048 do CPC; e inversão do ônus da prova.

Com a inicial juntou documentos.

Recebida a inicial e deferindo a gratuidade da justiça (evento 14).

Citação do réu (evento 35).

Audiência de conciliação sem êxito, em razão do não comparecimento do réu (evento 25).

Contestação (evento 26).

Impugnação à contestação (evento 29).

Instadas sobre a necessidade da produção de outras provas (evento 30), a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 33), com o que concordou a parte autora (evento 34).

Suspenso o feito em face da determinação exarada no IRDR 1150 (evento 37).

Certificado o julgamento o Tema Repetitivo nº1150 do STJ julgado através dos REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF (evento 51).

Intimadas, as partes reafirmaram seus pleitos já realizados (evento 57 e 58).

Proferida sentença de mérito (evento 62), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido, tendo a sentença cassada de ofício para produção de provas (evento 75).

Determinada a intimação das partes, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (evento 91).

A parte autora, por sua vez, concorda com a produção de prova pericial (evento 92).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, proceda-se a modificação da natureza da ação para processo de conhecimento.

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: as condições contratadas pelo autor sobre o financiamento em questão, aferindo-se a existência de cláusulas abusivas (art. 357, inciso II, do CPC).

I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC).

Da análise dos autos, verifico que o requerido apresentou preliminares.

Suspensão do feito determinada pelo STJ

Como preliminar aduz que a questão foi suspensa pelo STJ, o que já foi superado pelo julgamento do IRDR do qual originou o Tema Repetitivo nº1150.

Impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ainda, em preliminar, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos nenhum elemento novo que demonstre alteração da situação econômica da parte autora ou erro na decisão que concedeu o benefício. Destaco que a decisão foi lastreada nos documentos, em especial nos comprovantes de rendimento de aposentadoria (evento 1). Assim, REJEITO a preliminar.

Ilegitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo incompetência do Juízo Estadual.

Argui o réu que é mero depositário e executor operacional do fundo PASEP, sendo que a Caixa Econômica Federal – CEF é que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o que atrairia o interesse da União, e, de consequência, o deslocamento da competência para processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.

A questão em debate também resta superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Não se vislumbra, portanto, interesse da União a atrair a competência da justiça federal, pois é do Banco do Brasil a administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da autora. Por fim, em arremate, relembro o teor da Súmula 42 do STJ: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.

Da prescrição.

Como prejudicial de mérito, alega o réu que a pretensão foi fulminada pela prescrição, isso porque, conforme entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas.

Contudo, esta não é a questão posta nos autos, onde a parte autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por desfalques fraudulentos em sua conta.

Assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no REsp 1.740.239/MA).

Ressalto que no julgamento o Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A autora demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.

Assim, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.

II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Desse modo, indefiro o pedido de prova testemunhal, já que a prova pericial é suficiente para solução do feito.

Assim, a perícia técnica (contábil) é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar a existência dos dados apresentados na inicial (art. 357, inciso II, do CPC).

Em atenção ao disposto no art. 95 c/c 373, II, do CPC, o ônus do exame pericial será suportado pela parte requerida.

Perícia (art. 357, § 8º, do NCPC)

Assim, em razão da determinação de realização de perícia contábil, nomeio como perito o Sr. Paulo Augusto da Fonseca Alcântara, que deverá ser intimado, via e-mail PAULOCONTABIL@LIVE.COM, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).

 Intime-se a perito judicial para em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail) para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

 O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

 Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária.

 O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos.

 O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474).

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.

Após a apresentação da proposta de honorários, a parte a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias solicitando redução dos honorários apresentados na proposta. Nessa hipótese, será arbitrado o valor dos honorários, intimando-se as partes para os fins do artigo 95 CPC.

Após o pagamento dos honorários, as partes devem ser intimadas para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.

Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias.

Cumpra-se.

Guapó, data da assinatura digital.

Pedro Ricardo Morello Brendolan

Juiz de Direito