O
motorista acusado por supostamente ter cometido uma infração de trânsito, por
força do que determina a Constituição Federal (CF/88, art, LV), terá o
direito de apresentar defesa contra a autuação, sendo-lhe assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Assim,
o condutor que for notificado, quanto às decisões de indeferimento da defesa
prévia de autos de infração ou a imposição da penalidade por falta de defesa da
autuação, poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI.

 

DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

O
recurso deverá ser dirigido à JARI, nos moldes da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN,
por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes dados:

 

a)
Título identificador da peça: “RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI”;

 

b)
Nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

 

c)
Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de
identificação e CPF ou CNPJ do requerente;

 

d)
Placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito – AIT;

 

e)
Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a
alegação;

 

f)
Pedido;

 

g)
Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

 

DOS
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

O
recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos anexados:

 

a)
Requerimento de recurso;

 

b)
Cópia da notificação de autuação, ou ainda cópia do AIT ou de documento que
conste a placa do veículo e o número do AIT;

 

c)
Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do
requerente;

 

d)
Procuração e credencial da OAB, quando for o caso.

 

DO
PRAZO

É
importante observar o prazo limite para a interposição do recurso à JARI, o
qual, obrigatoriamente deve constar na notificação de imposição de penalidade. Isto
porque, o recurso não será conhecido quando: apresentado fora do prazo;
não for comprovada a legitimidade; não houver a assinatura do recorrente ou de
seu representante legal; e, não houver o pedido, ou este for incompatível com a
situação fática.

 

Os
tópicos acima, devem ser rigorosamente observados quando da elaboração do recurso
contra multas de trânsito. Assim como a data do término para apresentação de
recurso, a qual é informada na notificação de penalidade, que deve ser emitida
nos termos da Resolução CONTRAN nº 918/2022.

 

Esgotado
o referido prazo sem apresentação de recurso, a contar da data estipulada na
notificação acima mencionada, a penalidade será aplicada, oportunidade em que a
autoridade de trânsito do órgão responsável pela autuação, efetiva a penalidade
de multa e, em caso de previsão legal, a suspensão do direito de dirigir ou
cassação do documento de habilitação.

 

Antes,
contudo, deve o órgão ou entidade de trânsito que lavrou o auto de infração, informar
ao motorista a possibilidade de recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, por força
do que determina o artigo 14, inciso V e alíneas do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.

 

Por
fim, importa ressaltar que a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
estabelece que é obrigatória a notificação do condutor sobre a autuação e a
aplicação de multa de trânsito, a fim de garantir o direito de defesa do
condutor, pois a notificação permite que ele exerça o recurso.

 

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