Um
aposentado ajuizou uma ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando
a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade
rural, para que os valores que recebia a título de auxílio-acidente fossem incluídos
no período básico de cálculo de sua aposentadoria.

 

Na
ação, o segurado pede à justiça, a condenação do INSS, para revisar o benefício
de aposentadoria, observando a soma do valor do auxílio acidente que
recebia, ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição rural ou por
idade rural, conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.

 

O
aposentado solicitou ainda, que diferenças (valores atrasados) fossem pagas,
desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos
índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art.
31
), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,
conforme a Súmula 75 do TRF4ª Região.

 

O
homem argumentou que, caso a renda mensal inicial do seu benefício revisada,
seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original,
nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.

 

Por
fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento mediante complemento positivo
(na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão
administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data
do cálculo da execução e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas
parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os
mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.


E-BOOK COM MODELOS DE PETIÇOES PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Acesse AQUI

 

Para
o Juiz Federal, Érico Antonini que julgou o caso, a Lei 8.213/91, alterada pela
Lei 9.528/97, permite que o auxílio-acidente integre o salário de contribuição
para cálculo de aposentadoria.

 

O
magistrado argumentou que a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da
aposentadoria do autor, baseiam-se na Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei
9.528/97. Essas leis estabelecem que o auxílio-acidente deve integrar o salário
de contribuição, que é utilizado para calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria.

 

Por
conta disso, o julgador decidiu a favor do aposentado, condenando o INSS a recalcular
a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural. O novo
cálculo deve incluir os valores do auxílio-acidente, e o INSS também deve pagar
as diferenças desde a data de início do benefício, com correção monetária e
juros.

 

Por
fim, é importante lembramos que os nossos tribunais têm reconhecido que o
auxílio-acidente deve ser incluído no cálculo da aposentadoria. E, assim, vêm
decidindo que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme
estabelecido pela Lei 8.213/91 e alterada pela Lei 9.528/97. Essas decisões
reforçam o entendimento de que os benefícios previdenciários devem refletir
todos os valores recebidos pelo segurado que contribuem para a sua renda.

 

ACESSE
A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO 


***