AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO
– CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

o
que o faz com fulcro nos e 201 da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103/19, para considerar a aplicação da regra definitiva do
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2022.

 

VALTER DOS SANTOS