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É ADMISSÍVEL A SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, DECIDE 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

***

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.

1.
Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o
advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria,
no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o
salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

2.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora.

3. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

4. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

5. Remessa
oficial e apelação providas em parte.

 

APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5000351-59.2020.4.03.6112

RELATOR:
Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO:
SONIA MARIA FERREIRA PARRON

Advogado
do(a) APELADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES – SP310319

 

V O T O

A
autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade mediante a soma de todas as contribuições vertidas
durante o exercício de atividades concomitantes, afastando-se o disposto nos
incisos II e III do Art. 32, da Lei 8.213/91.

 

No
julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp 1870815/PR e do REsp 1870891/PR,
afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior
Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

 

“Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

 

Entendeu
a Corte Superior que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da
Lei 8.213/91, em sua redação original, 
tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades
concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de
obter um benefício com renda mensal mais vantajosa.

 

Considerado
que o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de
contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o
expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos
imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na
base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de
obstar esse artifício.

 

Por
esse motivo, a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente
exercidas era permitida somente quando o segurado satisfizesse, em relação a
cada uma delas, todas as condições do benefício requerido.

 

Não
obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia de cálculo dos
benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma das quais
concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger
todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda mensal
inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida financeira por
ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar em conta os
recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas aqueles
registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de trabalho.

 

O
novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no sentido de que,
respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das contribuições
vertidas no exercício de atividades concomitantes.

 

O
julgado repetitivo proferido pelo e. STJ foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI
N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL
.

1. Segundo
a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que
tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de
atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para
fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses
em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O
espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao
disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de
implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o
segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de
obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os
últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No
entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos
benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com
a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso,
veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele
suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial
ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99,
possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser
somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais
existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91,
garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o
histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão
submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do
RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

“Após o advento da
Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

6. SOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado
acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

(REsp n. 1.870.793/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de
24/5/2022.)”.

 

Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício.

 

Destarte,
é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu
proceder  a revisão do benefício da
autora, mediante a soma de todas as contribuições vertidas durante o exercício
de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças
havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

 

Aplica-se
o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

 

Convém
alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o
benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

 

Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

 

A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante
o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É
o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed.
Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado
eletronicamente por: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

09/11/2022
18:16:13

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID
do documento: 275199785

OBS.: Os vínculos concomitantes, ou atividades concomitantes, acontecem quando o trabalhador possui mais de uma relação de emprego ao mesmo tempo. Esses trabalhos simultâneos podem acontecer durante um período específico ou podem existir durante toda a vida desse segurado. 


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  1. Anônimo

    Olá, meu Amado e Meritíssimo professor,Walter dos Santos, boa tarde, tenho diversas dúvidas e me deixou um pouco constrangido; Sobre a subseção judicial federal de Tucurui-Para distrital do trf1 de Belém capital. Sim, esclarecer o porque? Que eu não concordei, com o que o Advogado concordou eu achei uma baixaria, tanto do lado do tribunaljudicialfederal,quanto o advogado meuDr. Welker kaisakay, se renderem Pará o inss,,pois depois deles se renderem, arquivaram o meu processo porque eu mesmo jamais irias concordar com o inss, pois

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