A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e
decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.
No caso, o INSS alegou que o
autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se
exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora
concedido.
Ao examinar o apelo, o relator,
desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez
é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for
considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa
situação.
p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI: https://go.hotmart.com/Q82007809K
✅Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI: https://go.hotmart.com/Y80168044C
✅Método prático para
construir uma carreira de sucesso com advocacia bancária, conquistando
honorários acima da média. ACESSE AQUI
O magistrado entendeu que o
fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início
da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da
limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia
decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto,
o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de
Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença.
E afirmou que “a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições
pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os
trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam
atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a
esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível
exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico
profissional até então exercido”.
A Turma acompanhou do voto do
relator.
Processo:
1028584-07.2019.4.01.9999
***
Deixe um comentário