Um
segurado de anos de idade ajuizou uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, a fim de obrigar o órgão a reativar o benefício
previdenciário de aposentadoria
por idade
para a data do primeiro requerimento administrativo, com o
consequente pagamento das parcelas atrasadas. Bem como a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais).

 

Na
decisão, o magistrado determinou que o INSS revise o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, retroagindo a data de início do benefício – DIB para
a data do primeiro requerimento administrativo que ocorreu em 23/07/2018.

 

Bem
como obrigou o órgão a pagar as parcelas atrasadas desde 23/07/2018, acrescidas
de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de
mora, estes a contar da citação quanto às prestações vencidas.

 

Condenou
ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

O
art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

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VEJA
A DECISÃO COMPLETA

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1082385-79.2021.4.01.3300

CLASSE:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO
ATIVO: JORGE JOSE SANTOS DO
CARMO

REPRESENTANTES
POLO ATIVO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO – BA49801

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

– S E N T E N Ç A –

 

I
– RELATÓRIO

Cuida-se
de Ação Ordinária proposta por JORGE JOSE SANTOS DO CARMO em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, objetivando a retroação da DIB
do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para a data do
primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas
vencidas. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Aduziu,
para tanto, que, em 23/07/2018, apesar de já ter preenchido os requisitos
legais, teve o requerimento de aposentadoria por idade (NB 1886438061),
indevidamente indeferido, sob alegação de que o segurado estava recebendo
benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº 138.689.076-3, desde
05/07/2006. Prossegue narrando que, posteriormente, entrou novamente com o
pedido de aposentadoria por idade, (protocolo nº 1768954532, NB 201.464.823-3),
que foi deferido, contudo, a concessão e pagamento se deu a partir do novo
requerimento.

 

Contudo,
a aposentadoria foi concedida a partir do novo requerimento.

 

Com
a inicial, vieram procuração e documentos (ID nº 787581453 a 787581492).

 

Citado,
o INSS apresentou contestação (ID nº 880966079), alegando que o primeiro
requerimento do autor foi indeferido em razão de ter sido detectado que o
requerente possuía o benefício de NB 138.689.076-3, desde 05/07/2006, o qual se
encontrava suspenso desde 01/09/2012 por motivo de “CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADE/ ERRO ADMINISTRATIVO
”. Esclareceu que, para a concessão do
benefício foram devidamente desconsiderados os vínculos com os empregadores PERSONAL
DISTRIBUIDORA LTDA e DIBEL DISTRIBUIDORA DE PROD. DE BELEZA LTDA
, tendo em
vista serem objeto de apuração que ensejou a cessação do benefício
NB:42/138.689.076-3, por irregularidade. Por fim, defendeu que o benefício
previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, não merecendo
prosperar a pretensão de retificar a data inicial nem de recebimento de
indenização por danos morais.

 

O
INSS acostou dossiê administrativo com dados do segurado, e relatório
conclusivo referente ao processo administrativo de apuração de irregularidades
no benefício cessado do autor (ID nº 880966080 a 880966082).

 

Réplica
à ID nº 978465664.

 

Intimados
os litigantes a especificar eventuais provas a produzir, não houve manifestação
de interesse na produção de novas provas.

 

Relatados,
passo a decidir.

 

II
– FUNDAMENTAÇÃO

 

De
acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

 

No
que tange à carência, assim dispõe o art. 25, II, da Lei de Benefícios:

 

Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

II – aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.

 

Quanto
ao requisito etário, verifico que, tendo nascido em 10/031953 (ID nº 787581488,
pg. 93), na data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018 – ID
307496912), o autor já contava com mais de 65 anos de idade.

 

No
vertente caso, compulsando os autos, verifico que o INSS não acostou os
processos administrativos concessórios do benefício de aposentadoria por idade
requeridos pelo autor, quais sejam, o benefício indeferido em 23/07/2018 (NB
1886438061) e o deferido em 15/04/2021 (NB 201464823), tendo o próprio
demandante acostado os documentos a que teve acesso.

 

Não
obstante, do dossiê acostado à ID nº 880966081 e do documento de ID nº 787581489,
pg. 3, observo que, para a concessão do benefício em 2021, foi apurado que o
demandante havia cumprido 19 anos 4 meses 8 dias de contribuição, desde
13/11/2019.

 

Dessa
forma, ainda que o autor tenha trabalhado até a referida data (13/11/2019), em
23/07/2018, já contava com mais de 15 anos de contribuição, tendo, portanto,
atendido os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo.

 

No
que tange à suposta irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria
por contribuição, verifico que o referido beneplácito fora cessado em 2012, não
havendo benefício ativo na data do primeiro requerimento. Ademais, as
consequências da apuração administrativa da suposta irregularidade em benefício
anterior não são objeto do presente litígio.

 

Sendo
assim, o Autor faz jus à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por
idade, para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018), com o
consequente pagamento das parcelas vencidas.

 

Por
outro lado, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos
morais, estes se configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem
justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar
um intenso sofrimento íntimo.

 

No caso dos autos, verifico que o
Demandante comprovou ser pessoa idosa, diabética, e portador de glaucoma,
enfermidades que exigem controle por medicação controlada (ID nº 787581468 a
787581485). Nesse ponto, embora não tenha comprovado ser hipertenso e ter
sofrido um derrame em julho de 2015 que supostamente lhe causou paralisia no
lado esquerdo da face, entendo que o indeferimento indevido do benefício, não
só consubstanciou privação de verba alimentar como expôs o demandante a
situação vexatória em razão da dificuldade financeira para comprar remédios
para tratamento da diabete e do glaucoma
.

 

III
– DISPOSITIVO

 

Do
exposto e por tudo o mais que dos autos contam, com fundamento no art. 485,
inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para:

 

1 – Determinar que a ré revise o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade do Autora, retroagindo a
DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018);

 

2 – Condenar a Ré ao pagamento das
parcelas vencidas desde 23/07/2018, acrescidas de correção monetária a partir
do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes a contar da citação
quanto às prestações vencidas, conforme Manual de Cálculos desta Justiça
Federal.

 

3 – Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em
que pese a sucumbência recíproca, tendo em vista que os pedidos principais
foram deferidos, entendo que os honorários de sucumbência, custas e demais
despesas processuais deverão ser suportados, exclusivamente, pela Demandada.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários de advogado no
percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à
indenização por danos morais e às parcelas vencidas até a data de prolação
desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos moldes do art. 85, § 3º e
§4º, III, do CPC.

 

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

SALVADOR,
datado e assinado eletronicamente.

 

DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 16ª Vara da SJBA

 

***