A
revisão da vida toda
foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2022. Assim, segurados
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que recebem benefícios previdenciários,
a menos de 10 anos,
como aposentadorias e pensões por exemplo, cujo benefícios tenham
sido calculados com base na regra anterior à reforma da previdência, poderão
revisar o valor dos seus benefícios, a fim de aumentar a sua renda mensal, além
da possibilidade de receber valores retroativos do INSS.
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos benefícios da previdência social,
em seu artigo 103, estabelece que o prazo de decadência do direito do segurado para a
revisão dos benefícios previdenciários é de 10 anos, contado, do dia primeiro
do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Logo,
considerando a inclinação dos ministros da suprema corte, até que surja
entendimento diverso, o prazo
acima deve ser observado no caso da revisão da vida toda.
Para
registro, em que pese haver pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
em sede de embargos de declaração, para que o Supremo Tribunal Federal – STF,
se manifeste sobre a decadência, é certo que os magistrados de primeiro e
segundo graus, em obediência à repercussão geral reconhecida no caso em análise,
têm observado o que determina o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
ENTENDA
O CASO
Um
aposentado ajuizou uma ação solicitando a inclusão das contribuições de toda a sua vida
contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do
seguro Social – INSS descarta as contribuições pagas antes de julho de 1994.
Assim,
nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na
possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de
todo o período contributivo e NÃO somente
as contribuições feitas
após julho de 1994.
Isto
porque, a questão submetida a julgamento no bojo do tema 1102 no Supremo
Tribunal Federal (STF), era exatamente para verificar a possibilidade de
revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva (artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), quando mais favorável do que a
regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99), aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Diante
disso firmou-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
PARA
QUEM A REVISÃO É INDICADA
Esta
revisão é interessante especialmente para quem tem muito tempo de contribuição,
antes de julho de 1994, contudo, teve esses pagamentos descartados na hora do cálculo
para concessão do benefício, ou ainda, para quem teve boas contribuições antes
de julho de 1994, e que não foram consideradas pelo INSS.
A
IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS NESTE TIPO DE REVISÃO
Antes
de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos previdenciários
a fim de verificar a viabilidade jurídica e econômica da ação. Desta forma,
recomenda-se procurar profissional legalmente habilitado para a propositura da
ação revisional.
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