O
CASO
/ Trata-se de uma ação de revisão da renda mensal da aposentadoria por
incapacidade permanente. O aposentado teve a concessão da aposentadoria por
invalidez em maio de 2021. Contudo, o INSS ao conceder o benefício, utilizou
como base de cálculo as regras previstas na EC 103/2019. Por conta disso, o
aposentado alegou no processo a inconstitucionalidade das regras de cálculo do
benefício.
PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
5001755-17.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba.
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SENTENÇA
Trata-se
de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente,
alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das regras de apuração da renda
previstas na EC n. 103/2019.
Devidamente
citado, o INSS não ofereceu contestação.
Dispensado
o relatório
(art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido.
Inicialmente,
defiro a gratuidade.
Inconstitucionalidade
da diferenciação das regras de fixação da renda mensal da aposentadoria por
incapacidade permanente previstas na EC n. 103/2019.
As regras para determinação da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
(nova denominação da aposentadoria por invalidez) foram substancialmente
alteradas com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019.
As novas regras de cálculo
estão previstas no art. 26 da EC, que ora se transcreve:
Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§
1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse
regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após
a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§
2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[…]
III
– de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
[…]
§
3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
[…]
II
– no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
[…]
§
5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que
tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do
art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
[…]
Inicialmente, se observa
que o cálculo do
salário de benefício, a partir da reforma constitucional, prevê a
média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência
julho de 1994.
Em relação a esse
regramento inicial, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios
constitucionais vigentes.
Contudo, o mesmo não se
pode afirmar sobre as regras que preveem a etapa seguinte da fixação da renda
mensal da aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso porque a emenda prevê
regimes diferentes entre incapacidades decorrentes de situações do trabalho
(acidente e doença do trabalho, ou doença profissional) e aquelas resultantes
de qualquer outra causa. No primeiro caso, a renda será obtida pela incidência
de um coeficiente fixo de 100% sobre a média de salários apurada (art. 26, §
3º, II); na segunda hipótese, o coeficiente parte de 60%, sendo acrescido de 2
pontos percentuais a cada ano trabalhado acima de 20 anos ou 15 anos, para
homens e mulheres respectivamente (art. 26, §2º, III, e § 5º).
De plano se verifica que o
constituinte reformador optou por tratar de forma diferente segurados que se
encontram na mesma situação, qual seja, em estado de incapacidade permanente
para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência.
Em outros termos, optou-se
por eleger como critério de discriminação a causa da incapacidade, deixando em
segundo plano a contingência que justifica a concessão do benefício, qual seja
a incapacidade permanente para o trabalho. Não se vislumbra qualquer
justificativa para essa diferenciação, o que indica a total ausência de
razoabilidade no critério adotado.
Por consequência, ao impor
coberturas previdenciárias diversas a segurados que se encontram na mesma
situação de incapacidade laboral, o texto da reforma afronta o princípio da
isonomia.
Anoto a existência de
precedentes no sistema dos juizados especiais federais, no mesmo sentido do ora
discutido. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES
DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo
dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o
seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV,
da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19
não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou
uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS,
cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta
forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não
fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por
incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade
permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver
discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade
permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade
do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a
seguinte tese: “O valor da renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração
será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”. (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos
autos em 12/03/2022).
Verifico
também que a questão está pendente de julgamento na Turma Nacional de
Uniformização, classificada como Tema 318, que tem a seguinte questão
formulada: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade
permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos,
de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC
nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.
Até
que a jurisprudência seja uniformizada, adoto o entendimento que a fixação de
regimes diversos de apuração da renda da aposentadoria por incapacidade
permanente fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Por essa razão, concluo que, por ser mais benéfica aos segurados, e por guardar
uma ligação de continuidade com a sistemática anterior à reforma, deve ser
aplicada a todos as situações o previsto no art. 26, § 3º da EC n. 103/2019 (“O
valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º”).
Caso
concreto
O autor teve concedido em
seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB
635.589.202-1) em 19/05/2021, com renda mensal apurada nos termos da EC n.
103/2019.
Conforme fundamentação
acima exarada, o autor faz jus à revisão da RMI do benefício, aplicando-se o
coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição apurada.
Outrossim, restou
demonstrado nos autos que, em decorrência da concessão da aposentadoria, o INSS
apurou também crédito em seu favor, sob a alegação de que no período entre a
DIB da aposentadoria (19/05/2021) e 31/12/2021, o autor recebeu prestações do
auxílio por incapacidade temporária n. 632.618.063-9.
Considerando que com a
revisão do benefício de aposentadoria que ora se promove a renda mensal será
superior àquela recebida a título de auxílio por incapacidade temporária,
lógico concluir que inexiste obrigação de repetição apurada pelo INSS.
Dessa forma, neste momento
é necessária a declaração de inexistência da obrigação de restituir valores ao
INSS. Eventual montante passível de repetição em favor do autor será apurado em
fase de liquidação, após a revisão da RMI da aposentadoria, e encontro de contas
entre os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária e
indevidamente retidos em consignação pelo réu.
Dispositivo
Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente da parte autora, nos termos da fundamentação
acima exposta e da súmula abaixo lançada. Outrossim, declaro a
inexistência de obrigação do autor de suportar a consignação na prestação de
sua aposentadoria de valores recebidos de forma concomitante a título de
auxílio por incapacidade temporária, bem como condenar o INSS a restituir os
valores indevidamente consignados, a serem apurados em fase de liquidação.
Outrossim, condeno o réu
ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas)
decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do
julgado, descontados
eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Considerando a cognição
exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que
justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela
e determino que o INSS revise a renda mensal do benefício analisado nesta
decisão, bem como cesse a realização das consignações, nos termos da súmula
abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a
ser oportunamente fixada, em caso de atraso.
Considerando
a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que
justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela
e determino que o INSS revise
a renda mensal do benefício analisado nesta decisão, bem como cesse a
realização das consignações, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.
Oficie-se para cumprimento.
Saliento
que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da
presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada,
será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e
§§ 1º a 5º, do CPC).
Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9099/95).
Caso
haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias.
Em
sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou
certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para
a Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÚMULA
PROCESSO:
5001755-17.2022.4.03.6326
DATA
DO AJUIZAMENTO: 16/04/2022 13:04:40
Nome:
PEDRO RAYMUNDO PERIM
Endereço:
Marino Ernesto Montagnani, 368, – de 300/301 ao fim, Jardim São Cristóvão II,
RIO DAS PEDRAS – SP – CEP: 13395-094
PRESTAÇÃO
DEFERIDA: REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB
635.589.202-1)
RMI:
a calcular – 100% sobre a média simples dos SC
RMA:
a calcular
DIB:
mantida original
DIP
da revisão: 01/05/2023
ATRASADOS:
a calcular
PIRACICABA,
data da assinatura eletrônica
Assinado
eletronicamente por: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
14/05/2023 12:06:21
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID
do documento: 287139952
***
Anônimo
Excelentw sentença