O
artigo 176, inciso I, do CTB, estabelece que o condutor envolvido em acidente
com vítima que deixar o local sem prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo, comete infração de trânsito de natureza gravíssima, com penalidade
de multa (cinco vezes) além da instauração do processo administrativo para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

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Como
medida administrativa, o código prevê o recolhimento do documento de
habilitação de imediato.

 

Contudo, tratando-se de VÍTIMA DE ROUBO QUE TEVE O SEU VEÍCULO SUBTRAÍDO
E NA FUGA OS ROUBADORES COMETERAM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM O CARRO DA VÍTIMA
,
esta deve ser isentada de quaisquer responsabilidades
.

 

Pois, estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas
infrações pessoais de trânsito fora roubado de seu proprietário, as multas de
trânsito e demais responsabilidades, não deve recair sobre proprietário, que em
nada concorreu para o acontecimento.

 

Nesse
sentido, é solida e consistente a jurisprudência da justiça brasileira, a
exemplo do julgamento a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO
DE VELOCIDADE. FURTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO
CONDUTOR/DELINQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO
1. Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas
infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de
trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada
concorreu para as infrações cometidas. 2. Apelação improvida.

(TRF-4 – AC:
50032165320164047119 RS 5003216-53.2016.4.04.7119, Relator: MARCOS JOSEGREI DA
SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, QUARTA TURMA
)

 

Logo, ao ser notificado sobre uma infração de trânsito
nesse sentido, deve-se argumentar, conforme o conteúdo citado acima, visando a mudança
de posicionamento da autoridade de trânsito, a fim de impor o arquivamento do
auto de infração de trânsito, nos termos no artigo 281 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.

 

Isto porque, o ato administrativo não deve ser considerado para fins
de imposição de penalidade, pois o real proprietário fora vítima de roubo, e,
portanto, não pode ser responsabilizado pelo que não cometeu.

 

É importante ressaltar, que as alegações defensivas,
mesmo na esfera administrativa, devem ser comprovadas por meio de documentos,
como o registro da ocorrência perante a autoridade policial e demais provas que
possuir.

 

Nunca é demais lembrar, que a primeira “cartinha” que o proprietário recebe,
após a constatação de uma infração de trânsito envolvendo seu veículo, é
chamada de notificação de autuação por infração à legislação de trânsito. Assim,
nesse momento processual, geralmente, são acolhidas as teses de defesa, atinentes
a
erros formais.   

 

Entende-se
por erros formais, tudo aquilo referente ao
preenchimento do auto de infração lavrado pelo agente da autoridade de trânsito.
Tais como: local, data e identificação do veículo.

 

Entretanto,
no caso específico, pela peculiaridade e por haver certamente o registro do
caso perante a polícia judiciária, a autoridade responsável pelo julgamento da defesa
da autuação
, deve utilizar-se como fundamento, a irregularidade do auto de
infração e determinar seu arquivamento e seu registro insubsistente por tudo
que se explicou até aqui.

 

Porém,
se por alguma razão o proprietário do veículo não se livrar dessa infração,
deve manejar recurso em primeira instância a ser endereçado à junta
administrativa de recursos de infrações – JARI.

 

Para
tanto, é imprescindível que busque conhecer a notificação da imposição de
penalidade
de multa de trânsito. Ou seja, a segunda “cartinha”
que você deve receber no endereço cadastrado, junto ao órgão executivo de trânsito
(DETRAN).

 

Registro
que, dendro de cada órgão executivo de trânsito (DETRAN), funciona uma JARI,
que em apertado resumo, trata-se de órgãos colegiados responsáveis pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades de multas impostas
pelos DETRANs.

 

No direito
administrativo de trânsito, o recurso em primeira instância a ser endereçado à JARI,
é o momento mais importante. É aqui que se pode adentrar no mérito das
irregularidades cometidas no ato da lavratura do auto de infração.  Porém, caso o recurso seja indeferido (não
aceito), nessa fase processual, recomenda-se interpor recurso em segunda
instância
administrativa, o qual será endereçado ao Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN.

 

Pois, compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito
Federal – CONTRANDIFE, dentre outras coisas, julgar os recursos interpostos
contra decisões das JARIs, conforme previsão no artigo 14 do CTB.

 

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