Decisão: Após o
voto do Ministro Roberto
Barroso (Relator), que:
(i) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição
os dispositivos impugnados (art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput,
da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança; e
(ii)
estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente,
a partir da publicação
da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência
de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via
legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder
Executivo, e firmava a seguinte tese: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta
de poupança”; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava
parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto,
o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo
requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro
Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF, o Dr.
Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus
curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão
Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo
amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, o Dr. Erasto Villa
Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, o Dr.
Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
20.4.2023.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
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MARISA
onde posso acompanhar os resultados do dia 27/04 do tema FGTS?
MARISA
digo, correção do FGTS.