A
renda mensal do benefício de pensão por morte é calculada com base no valor da
aposentadoria que o instituidor recebia. No caso, o instituidor da pensão por
morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…),
havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a
revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.

 

Veja
a ÍNTEGRA de decisão no blog https://www.professorvalterdossantos.com/

 

 

 

Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Subseção Judiciária
de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal

 

Processo
nº 1066421-98.2021.4.01.3800

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA TIPO B

 

A
parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do
seu benefício de pensão por morte (…), ao argumento de que os salários de
contribuição anteriores a 1994 foram desconsiderados no cálculo da renda mensal
inicial pelo INSS.

 

Ressalte-se
que, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal do benefício de
pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria que o
instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do falecimento. Dessa forma, por ter sua renda mensal inicial
calculada com base em benefício de aposentadoria do instituidor, a revisão da
vida inteira pode trazer proveito aos beneficiários de pensão por morte.

 

Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

Pronuncio
a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.

 

Rejeito
a alegação de decadência, feita pelo INSS, uma vez que a possibilidade de
aplicação da revisão requerida pela parte autora apenas surgiu após a tese
fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, devendo
ser a data de seu trânsito em julgado o termo inicial do prazo decadencial.

 

No
mérito, a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 trouxe alterações na Lei n. 8.213/91,
que, em seu art. 29, I e II, assim passou a dispor sobre a forma de cálculo do
salário de benefício que servirá de base para a renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente:

 

“Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo
, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo
.”

 

Essa
mesma Lei n. 9.876/99 dispôs em seu art. 3º sobre regra de transição, a ser
aplicada para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a 26.11.1999 (data
de sua publicação):

 

“Art. 3º  Para o segurado filiado à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei nº  8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.”

 

Em
que pese o objetivo da regra de transição trazida pela Lei n. 9.876/99 tenha
sido o de beneficiar os segurados já filiados à data de sua publicação,
amenizando seus impactos sobre eles, observa-se que nem sempre essa forma de
cálculo do salário de benefício será vantajosa ao segurado.

 

No
caso dos autos, argumenta a parte autora na petição inicial que a forma de
cálculo disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que considera todo o seu
período contributivo, e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994,
seria mais benéfica a ela, resultando em uma maior renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário.

Inicialmente,
verifica-se que a tela CNIS (…) comprova que o instituidor da pensão por
morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…),
havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a
revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.

 

Sobre
o tema, e após período de suspensão, o STJ, em julgamento proferido pela Corte
em 11.12.2019, no REsp n.º 1.554.596/SC, sob o rito de recurso repetitivo (Tema
Repetitivo n. 999), adotou, de forma unânime, posição delineando acerca da
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da
Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei
9.876/1999).

 

Diante
da interposição de recurso extraordinário, houve decisão da Vice-Presidência do
STJ, publicada em 02/06/2020, nos seguintes termos: “presentes os pressupostos
de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional
.”

 

Em
25.02.2022, o STF, ao concluir o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), com
repercussão geral, em votação no Plenário Virtual, decidiu favoravelmente aos
segurados, estabelecendo que “Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição
.”

 

Após
o julgamento, houve um pedido de destaque pelo Min. Nunes Marques, o qual, se
acatado, ensejaria novo julgamento no plenário, possibilitando voto do Min.
André Mendonça, em substituição ao voto do Min. Marco Aurélio, então relator do
caso e que proferiu voto (favorável aos segurados) antes de sua aposentadoria.

 

No
entanto, em julgamento finalizado em 01/12/2022, a Suprema Corte confirmou a
decisão proferida anteriormente na Questão de Ordem ADI nº 5.399, no sentido de
se computar o voto de ministro que se afasta por aposentadoria, fixando a
seguinte tese para o Tema 1102: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC
103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável

 

Assim,
o cálculo do benefício da parte autora deverá ser feito na forma da regra
definitiva prevista pelo artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, se tal regra lhe
for mais favorável, mesmo que o segurado tenha ingressado no sistema antes da
Lei 9.876/99, na forma da jurisprudência vinculante do STJ e do STF.

 

O
cálculo das parcelas em atraso ocorrerá na fase de execução pelo INSS (Execução
invertida – STF, ADPF n. 219), após a realização da nova Renda Mensal Inicial
do benefício nos termos acima. Adotar-se-á pela autarquia previdenciária, após
recálculo, a RMI mais favorável ao segurado.

 

Registro
que, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF, “A decisão que contenha os parâmetros
de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95.

 

Diante
do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer à parte autora o
direito de exigir do INSS o recálculo/revisão do salário de benefício mediante
a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para condenar o INSS à
adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um
benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

 

Se
a RMI recalculada for mais favorável, condeno o INSS ainda a pagar as
diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no
montante a ser apurado na fase de execução, descontadas as parcelas recebidas a
título do benefício ativo, mantida a DIB. DIP: 01.01.2023. RMI a ser
calculada pelo INSS.

 

Apresentada
nos autos a implantação do benefício e após o trânsito em julgado, realizem-se
os cálculos das parcelas em atraso, conforme parâmetros indicados no
dispositivo desta sentença.

 

Incidem
na espécie, correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de
mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

 

Até
a vigência da Lei 11.960/09: correção monetária e juros de mora, nos termos dos
índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a referida
Lei, correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica
aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decisão proferida pelo STF no RE
870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017, publicada ata no DJE
em 22.09.2017, haja vista que o Plenário do STF não modulou os efeitos da
decisão, conforme decisão de 03.10.2019. Não se pode olvidar de que no voto do
Relator Ministro Luiz Fux, no tema 810, após a fixação da tese antes
mencionada, deixou
expresso em seu voto, acompanhado pela maioria do Egrégio STF, que o IPCA-E
deve ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
,
com exceção dos feitos tributários, uma vez que nesse caso a atualização deve
ser a mesma que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia. Nas palavras do Ministro, ficou
consignado que “A
fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública
. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide
.

 

Em
razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021, aplica-se somente a SELIC, a
partir de 12/2021.

 

Considerando
a natureza alimentar do benefício, bem como a previsão contida no artigo 43 da
Lei 9.099/95, segundo o qual eventual recurso terá somente efeito devolutivo,
determino ao réu a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento
(art. 536, § 1º do NCPC). A revisão do benefício deverá ser comprovada nos
autos.

 

Intime-se
o INSS, por meio da Procuradoria Federal e da APSADJ/CEABDJ/ELABDJ BH, para
comprovar o cumprimento.

 

Defiro
a gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o NCPC.

 

Sem
custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

Havendo
recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

Com
o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora.

 

Após,
ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

P.R.I.

Belo
Horizonte, data do registro.

 

(assinado digitalmente)

Carlos Geraldo Teixeira

Juiz Federal da 7ª Vara JEF

 

***