O
Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP é um documento quem contém o histórico do
trabalhador, com informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades na respectiva empresa.
PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e informações prévias à implantação em meio digital.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.030900/2022-21,
resolve:
Art. 1º Disciplinar que, a partir do
início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais – e-Social, o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os
segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
bem como com a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021.
Art. 2º A empresa ou equiparada à
empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os
requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições
especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação em meio
digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá
ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger
também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio
digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e
haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência
Social.
§ 3º A declaração de inexistência de
exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes
no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a
Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência
de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com
redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e
II – para o Micro Empreendedor
Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de
prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida,
nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº
6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos,
químicos ou biológicos.
§ 4º A empresa ou equiparada à
empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no
caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão
gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III – para fins de análise de
benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e
V – quando solicitado pelas
autoridades competentes.
§ 5º A exigência do PPP referida no
caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item
9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente
de trabalho.
§ 6º A comprovação da entrega do PPP
disposta no inciso I do § 4º poderá ser feita no próprio instrumento de
rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 7º O PPP e a comprovação de entrega
ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Art.
3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Unknown
Eu tava trabalhando fiquei muito doente nesse hotelaria fiquei 2ou 3 anos fou aposentei porque estou doente e este hotel residencial Goge lá eu fui muito mau tratada é acabei ficando doente eles não mim pagaram tiraram meu Goveninho que eu estava afastado mais estava fazendo tratamento com PESEQUIADRA agora eu não sei ouque fazer porque eu pra este horário Residencial Goge não mim atende eu só a irmã da Janete Eu mim Elaine Ramalho dos Santos filha dela como eu posso reservar a carteira de trabalho não foi tato baixa da registrada.?????
Izabel Inácio de matos Barros
Sr Valter não estóu meu lindo eu que me cadastrar no banco central