Trabalhadores
que exercem suas funções sob condições especiais, pela exposição a barulho (ruído),
podem ter direito a aposentadora especial.

 

A
possibilidade é analisada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Tema
1083
, que envolve dois recursos especial, quais sejam, REsp
1886795/RS
e REsp 1890010/RS.

 

Conceito: A aposentadoria especial
é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde,
como calor
ou ruído, em
níveis de exposição acima
dos limites estabelecidos em legislação própria
.

É
possível aposentar-se após
cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição
, conforme o agente nocivo.

 

VEJA
OS DETALHES DO CASO ABAIXO

 

Tema
1083

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade de reconhecimento
do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se
apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

 

Informações
Complementares
: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão

delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).

 

EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO
. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS.
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA.
AFETAÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior
Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do agente nocivo
ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional
interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o
tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os
requisitos para a afetação.

2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020,
aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da
Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência de uniformidade
de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando
existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice
de litigiosidade das aposentadorias especiais (80%).

3. Tese controvertida: possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

4. Afetação do recurso especial
como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade,
suspender  a tramitação de processos em
todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão
de direito controvertida: “Possibilidade de reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o
nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou
o Nível de Exposição Normalizado (NEN)
”. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs.

Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº
1.890.010 – RS
(2020/0207521-4)

 

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ
fls. 301/302):

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Esta
Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
por segurado autônomo/contribuinte individual
. Para que o segurado autônomo
(hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao
reconhecimento do caráter especial do seu labor
, deve comprovar as
atividades efetivamente desempenhadas.

2.
Comprovada a exposição
do segurado a agente nocivo
, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade
laboral por ele exercida
.

3.
Cumpridos os requisitos tempo
de serviço e carência
, a parte autora tem direito à implementação do
benefício de
aposentadoria especial
desde a DER.

4.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC,
para os benefícios
previdenciários
, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º
10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de
11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo
IPCA-E, para os benefícios assistenciais.

5. A
partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de
acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

6.
Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação.

7.
Determinada a imediata implantação do benefício.

 

Os
embargos de declaração
foram rejeitados (e-STJ
fls. 318/323).

 

Nas
razões de recurso (e-STJ fls. 329/335), o recorrente aponta preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que os embargos aclaratórios foram rejeitados sem apreciação
quanto à necessidade de exposição
permanente ao agente nocivo acima do limite de tolerância
, “não
bastando a exposição eventual a pico de ruído acima do limite
” (e-STJ
fl. 331). Sustenta que, ainda que se considere que o acórdão não analisou
devidamente as questões controvertidas, houve o prequestionamento da matéria por força
do art. 1.025 do CPC.

 

No
mérito, alega que houve afronta aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/1991,
e art. 68, caput, §§ 11, 12 e 13 e item 2.0.1. do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, argumentando que a Lei de Benefícios da Previdência Social autoriza
a contagem privilegiada de tempo de serviço mediante a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde, conforme
estabelecido em regulamento.

 

Aduz
que a Corte Regional
reconheceu o direito da parte autora, concluindo ser suficiente o registro de
que “o nível máximo
de ruído aferido (pico) seja superior ao limite de tolerância para que a parte
faça jus ao reconhecimento da atividade especial, em que pese a média restar
inferior aos limites estabelecidos pela norma previdenciária

(e-STJ fl. 332, grifos no original).

 

Acrescenta
que a Lei de Benefícios
traz condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação
dos agentes nocivos
e “a forma de exposição
a esses agentes
” (o tipo de avaliação – qualitativa ou quantitativa
– e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia
utilizados) para disciplina no âmbito infralegal” (e-STJ fl. 332, grifos no
original).

 

Defende
que o agente nocivo ruído traz uma complexidade maior que a dos outros agentes,
tendo em vista que a intensidade da pressão sonora jamais é constante,
dependente sempre de avaliação técnica precisa dos níveis de exposição ao longo
da jornada.

 

Para
esse efeito, considera que o acórdão decidiu em desacordo com a lei que delega
à norma regulamentar os limites de aferição do nível de ruído, cujo art. 68, §
11, do Decreto n. 3.048/1999, em vigor até 16/10/2013, estabelecia como nociva
a exposição a ruído médio superior a 85dB durante a jornada de 8 horas de
trabalho – conforme disciplinado pela legislação trabalhista (Anexo n. 1 da
Norma Regulamentadora n. 15 – Atividades e Operações Insalubres – NR 15),
veiculada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
–, cuja metodologia de aferição foi, posteriormente, substituída pelo critério denominado
Nível de Exposição Normalizado (NEN), estabelecido pela FUNDACENTRO (art. 68,
§§ 12 e 13, Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 8.123, de
16/10/2013).

 

Sem
contrarrazões (e-STJ fl. 341).

 

Conforme
decisão de admissão de fls. 344/349, o recurso especial foi remetido a esta
Corte como representativo de controvérsia repetitiva baseado em estudo do
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em razão da ausência de
uniformidade de entendimento sobre o tema entre os órgãos do Poder Judiciário
Federal, em cujo relatório constou que, “em relação a dados dos últimos
cinco anos, em média, 80% das aposentadorias especiais no Brasil são concedidas
judicialmente
” (e-STJ fl. 347).

 

O
Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso
especial como representativo de controvérsia, nos termos do parecer assim
resumido (e-STJ fl. 371):

 

EMENTA: RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO – RI/STJ ART. 256-B, II.

I – Tese:
A possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério “pico de ruído”).

II
Parecer: pressupostos de admissibilidade atendidos.

 

Em
despacho de e-STJ fls. 383/386, o em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, exaltando a importante
iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo
Vice-Presidente do TRF-4ª Região, determinou a distribuição do feito,
juntamente com os autos do REsp n. 1.886.795/RS, “igualmente remetido a
esta Corte Superior como representativo de controvérsia
” (e-STJ fl.
385).

 

Por
meio de despacho de e-STJ fl. 394, esta relatoria aceitou a prevenção dos
presentes autos, inicialmente distribuídos à eminente Ministra Assusete
Magalhães.

 

É
o relatório.

 

VOTO

(Relator) EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA

A
questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região diz respeito “à possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’)
”.

 

No
juízo de prelibação positivo, o Tribunal de origem, apesar não consignar um quantitativo
específico de feitos, enviou os presentes autos a esta Corte.

 

Superior,
registrando que o tema tem sido veiculado em “múltiplos recursos
especiais
” com fundamento na questão de direito acima mencionada (e-STJ
fl. 345).

 

Outrossim,
a Vice-Presidência do referido Tribunal consignou ter tomado ciência de ofício
do Conselho da Justiça Federal, por meio do qual foi enviada a Nota Técnica n.
26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência, na
qual foi sugerida a verificação da possibilidade de admissão de recursos
representativos de controvérsia diante da “ausência de uniformidade de
entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando
existente medição por picos
” (e-STJ fl. 345) e do alto índice de
litigiosidade das aposentadorias especiais, in verbis (e-STJ fl. 347):

 

A
presente questão é relevante para a atuação estratégica do Centro Nacional de
Inteligência da Justiça Federal, haja vista que, segundo dados apresentados
pelo INSS, em planilha anexa, a esta nota técnica, em relação a dados dos
últimos cinco anos, em média, 80% das aposentadorias especiais no Brasil
são concedidas judicialmente. Significa dizer, portanto, que o Poder Judiciário
passou a substituir, na grande maioria dos casos, a administração pública na
análise dos pedidos de aposentadoria especial.

Assim, a
definição da matéria apresentada nesta nota foi apontada por representantes do
INSS como essencial para balizar a sua conduta administrativa relacionada ao
cálculo de tempo de serviço de beneficiário que requer a contagem como especial
de períodos em que ocorreu o exercício da atividade com exposição a ruídos
quando é constatada a presença de níveis diferentes de efeitos sonoros. (Grifos
no original).

 

Tal
importância foi reconhecida, também, pelo em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ – que ressaltou o trabalho
aprofundado realizado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal
–, e, igualmente, pelo representante da Procuradoria-Geral da República (e-STJ
fls. 371/374).

 

Impende
consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da
questão do nível máximo aferido, também denominado critério “pico de ruído”,
mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n.
8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp
n. 1.886.795/RS
, de modo a solver o mais abrangente número de casos
concretos.

 

Assim,
considerando a relevância e a abrangência do tema, ainda não submetido ao
regime de repetitivos, bem como o atendimento dos requisitos de
admissibilidade, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, conjuntamente com o REsp n. 1.886.795/RS, nos termos do
art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, a fim de
que a questão seja dirimida no âmbito da Primeira Seção do STJ.

 

Determino, para tanto, a adoção das seguintes
providências:

a) delimitação da seguinte tese
controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de
Exposição Normalizado (NEN);

 

b) suspensão da tramitação de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão,
em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);

 

c) comunicação, com cópia da
decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros da 1ª Seção desta Corte
Superior e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais e da Turma Nacional de Uniformização;

 

d) vista dos autos ao Ministério
Público Federal para ofertar parecer no prazo de 15 dias, nos termos do art.
1.038, III, § 1º, do CPC, c/c o art. 256-M do RISTJ.

 

Após, voltem-me os autos conclusos para oportuna
inclusão em pauta.

 

É como voto.

***