Imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos.

 

O artigo
40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores
públicos.

 

Em 2005,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao
art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse
o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral De
Previdência Social – RGPS
, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

 

No
entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante
(na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as
parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Ocorre
que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11%
sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo
1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004
) e repassava os
valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor
do RPPS/RS.

 

Diante
disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes,
ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos
a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Na ação, os
autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e
portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição
previdenciária
no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo
IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do
parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/2005
).

 

Esse é o resumo
do essencial.

 

O caso
foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC
nº 47/2005
, reconhecendo ainda a repercussão geral do
caso.

 

Conceito
de repercussão geral
: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. →
Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro
2016 Edição Português  por Thais Hae Ok
Brandini Park (Autor)   
 

 

De forma
resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005
previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social
, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse
portador de doença incapacitante
.

 

DECISÃO
FINAL DO STF – TEMA 317

O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso
Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição,
incluído pela EC nº 47/2005, possuía
eficácia limitada
, cujos efeitos estavam condicionados à edição de
legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária
dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.

 

Modulação

A Suprema
Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas
que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que
restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a
partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não
tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições
previdenciárias
.

 

Por
maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição
Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes
próprios de previdência social
”, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

 

DADOS DO
PROCESSO

Tema 317 – Autoaplicabilidade
da imunidade relativa à
contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante.

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137

Relator:
MIN. ROBERTO BARROSO

 

Publicado acórdão, DJE – Inteiro
teor do acórdão
– DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº
40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.

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