DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento – definição
de índices adequados à preservação do valor real dos benefícios
previdenciários – reveste-se de caráter infraconstitucional, eis que
os critérios informadores do reajustamento de tais benefícios hão de ser
aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria
Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na
redação dada pela EC nº 20/98.
Na realidade, a norma constitucional em questão – considerado
o seu conteúdo material – qualifica-se como preceito de integração, cujo
comando tem por destinatário o próprio legislador, a quem incumbe,
mediante processo de complementação normativa (“interpositio legislatoris”),
desenvolver-lhe a eficácia, em ordem a conferir-lhe aplicabilidade
plena.
Vê-se, desse modo, que pertence ao legislador comum
a competência para definir os critérios necessários ao cumprimento do
preceito inscrito no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Constituição da
República, na redação dada pela EC nº 20/98, a significar, portanto, que
é na lei que o intérprete deve pesquisar os elementos
imprescindíveis ao reajustamento, em bases reais, dos benefícios
previdenciários:
“A
INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
– A
manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários
tem, no próprio legislador – e neste, apenas -, o sujeito
concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n.
IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos
da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para
adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum,
deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei.”
(RTJ
184/1170-1172, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe insistir, pois, na asserção de que eventual
desvio da decisão judicial, supostamente ocorrido em face da alegada
desconsideração dos critérios e fatores definidos em lei, terá o condão
de fazer instaurar, na espécie ora em exame, simples crise de legalidade,
a configurar hipótese de litigiosidade meramente ordinária, insuficiente
para ativar a competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
É que não se pode deixar de ter presente, no exame
da controvérsia em referência, que a situação de antinomia não resulta
do conflito direto com o texto da Constituição, mas deriva, isso
sim, do confronto imediato entre a decisão judicial, de um lado, e
a prescrição consubstanciada em lei, de outro.
Não constitui demasia assinalar, neste ponto, a
propósito do tema versado no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Carta
Política, na redação dada pela EC nº 20/98, que “O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos
em lei…” (RE 217.815/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei), eis que, em
tal matéria, foi a própria Constituição da República que atribuiu, “ao
legislador, a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o
valor real dos benefícios previdenciários” (RE 239.787/RJ, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – grifei).
É por tal razão que esta Suprema Corte tem enfatizado, em
hipóteses em que a disposição constitucional se dirige ao legislador
ordinário, “…que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada” (AI 279.377-AgR-ED/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – grifei), de tal modo que eventual ofensa ao texto
da Carta Política, se existente, teria caráter meramente reflexo, o
que basta, por si só, para inviabilizar o acesso à via recursal
extraordinária.
Não se tratando, pois, de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455,
Rel. Min CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o
recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Cumpre enfatizar, bem por isso e considerando-se
a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em
situações como a que se registra nestes autos, “A ofensa oblíqua
da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece
trânsito ao recurso extraordinário” (RTJ 132/455), eis que –
como se sabe – o desrespeito ao texto constitucional, que enseja
a interposição do apelo extremo, há de ser, unicamente, aquele
resultante do conflito direto, imediato e frontal com a
Carta Política (RTJ 94/462 – RTJ 103/188 – RTJ 104/191 – RTJ
105/704 – RTJ 120/912 – RTJ 132/455 – RTJ 155/921
– RTJ 165/332, v.g.).
Impende ressaltar, ainda, a propósito da
constitucionalidade da expressão “nominal”, inscrita no
inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 313.382/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 183/1154),
fixou entendimento consubstanciado em
acórdão assim ementado:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA ‘NOMINAL’
CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1.
O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios
previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se
daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por
cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na
época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média
aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a
implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2.
Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e
8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do
artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito
adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo
apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do
valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e
antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994.
Recurso
extraordinário conhecido e provido.” (grifei)
Essa orientação
– cabe ressaltar – vem sendo observada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, fundada tanto em acórdãos emanados de
suas Turmas quanto em decisões monocráticas proferidas por seus
eminentes Juízes (RE 263.401/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE
310.008-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 311.284/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 311.291-AgR/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
RE 311.452-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 311.818-AgR/SC,
Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RE 322.348-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 366.091/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 378.970/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE
388.278/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.).
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento
ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o
recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2005.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
***
Unknown
Como sinto por o INSS em 1996 não ter me atendido por muito lutar e 1998 Que insistir procurei o ministro da previdência na época pedi socorro e ele me mandou ir ao posto do inss e voltar com a resposta do paradeiro do meu processo dai foi que resolveram fiquei do ano 1996 a morte do meu ex-marido foi em11_ 2.me deram resposta 5 anos depois isto me foi muito até hoje eu queria rever este direito a está pensão casei tive tenho 4 filhas que sofreram muito e sofrem em ver perdido tudo do meu casamento quando descobri amante entre nossas vidas se ele quisesse viver com a outra de verdade teria se divorciado ele teve tempo pra isto recebi pela metade até 2013 quando dei entrada de pensão por morte do meu companheiro segundo vir saber que havia revertido para a companheira, não nego eram sim companheiro ,mas sim amantes quando eu descobri desmoronou até hoje tenho sérios problemas fiquei velha tentoesquecer mas é doloroso demais eu tinha 46 anos foi demais hoje com mudança da lei as mulheres do lar mãe de filhos pequenas como na época que acabou meu casamento minhas filhas tinham as 4 meninas entre 1o anos ,9 5 é a caçula 3 anos ,minha 2 filha ,e a minha caçula são completamente desconpensadas carregar até hoje as lembranças não desejo para ninguém o que eu passei. Obrigada professor Valter dos Santos por me fazer a cada dia a oportunidade de entender a lei preciso muito das suas aulas a sua certeza no falar da um alerta e aos poucos agente vai aliviando .obrigada por tudo de verdade você tem um trabalho François sabedoria da gosto assistir suas aulas. Parabéns
Unknown
Hoje tenho 70 anos e 9 mêses muito doido não dá para esquecer estou sofrendo muito ainda com esta pandemia minhas filhas e netos precisam muito de mim a carência a falta do papai elas até hoje de verdade temos trauma na alma está é a verdade se o supremo tribunal Federal resolver e a restrição desta pensão vai ser o maior prêmio a baixo de Deus que irei receber na minha vida e muito constrangedor o que aconteceu comigo desabafei eu preciso de ajuda .obrigada professor mais uma vez.